Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005636-91.2018.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: J. S. DE ALMEIDA ASSESSORIA, CONSULTORIA EM PROJETOS AMBIENTAIS - EPP ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo proposta por J.S. DE ALMEIDA ASSESSORIA, CONSULTORIA EM PROJETOS AMBIENTAIS EPP em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. O autor alega que desenvolve suas atividades na área ambiental, prestando serviços a entes privados em todo o estado de Mato Grosso e em outros estados. Afirma que recolheu tributos decorrentes do fato gerador por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), direcionando o ISSQN aos municípios onde foram prestados os serviços, em atendimento à Lei Complementar 116/2003. Sustenta que, em diversos casos, os tributos eram retidos na fonte pelas empresas tomadoras de serviços, que atuavam como substitutas tributárias. Contudo, foi surpreendido com notificações do Município de Cuiabá, alegando que os tributos recolhidos fora do município estariam impagos, o que ensejou sua inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional. Argumenta que o sujeito ativo da obrigação tributária é o município onde os serviços foram efetivamente prestados, e não o município de seu domicílio. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da inscrição em dívida ativa e sua reinserção no Simples Nacional. No mérito, pleiteia a procedência do pedido para anular o lançamento do débito tributário em dívida ativa e declará-los inexigíveis. Em contestação, o Município de Cuiabá sustenta que a cobrança do ISSQN está em conformidade com a legislação aplicável. Argumenta que, conforme o art. 3º da LC 116/2003, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV. Afirma que os serviços prestados pela autora se enquadram no item 17, subitem 17.09 da legislação tributária (perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas), que não estão entre as exceções previstas no art. 3º da LC 116/2003. Alega que o relatório fiscal deixou consignado que somente os serviços relativos à "ornamentação e urbanização" são devidos no local da prestação dos serviços, e que estes não compuseram o auto de infração. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação – id. 15208727. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à definição do sujeito ativo competente para a cobrança do ISSQN sobre os serviços prestados pela empresa autora, bem como à possibilidade de cobrança do tributo quando as empresas tomadoras de serviços atuam como substitutas tributárias. Inicialmente, cumpre analisar a natureza dos serviços prestados pela empresa autora para determinar o local onde o ISSQN é devido, conforme as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 116/2003. O art. 3º da LC 116/2003 estabelece como regra geral que o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Contudo, o mesmo dispositivo prevê exceções nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local da efetiva prestação do serviço. No caso em análise, verifica-se que a empresa autora presta serviços na área ambiental, realizando análises técnicas, monitoramento e controle de efluentes e agentes físicos, químicos e biológicos. Conforme documentação acostada aos autos, especialmente as notas fiscais, os serviços prestados pela autora enquadram-se no subitem 7.12 da Lista anexa à LC 116/2003 ("Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos"). Nesse sentido, o inciso IX do art. 3º da LC 116/2003 dispõe expressamente que o imposto será devido no local "do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa". Portanto, diferentemente do que alega o Município réu, os serviços prestados pela autora não se enquadram no subitem 17.09 (perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas), mas sim no subitem 7.12, que constitui exceção à regra geral, sendo o imposto devido no local da efetiva prestação do serviço. Corrobora esse entendimento a decisão monocrática proferida pelo Desembargador José Zuquim Nogueira, citada na impugnação à contestação, que reconheceu que os serviços de "Medições, Monitoramento e Análise de Emissões Atmosféricas" relacionam-se com o subitem 7.12 da lista anexa à LC 116/2003, devendo o imposto ser recolhido em benefício do município onde efetivamente ocorreu a execução dos trabalhos. Ademais, quanto à questão da substituição tributária, o art. 128 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo. No caso em tela, conforme demonstrado pelas notas fiscais juntadas aos autos, em diversas operações as empresas tomadoras de serviços atuaram como substitutas tributárias, retendo o ISSQN na fonte e recolhendo-o aos municípios onde os serviços foram prestados. Nessas situações, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo foi transferida às empresas tomadoras de serviços, não podendo a empresa autora ser responsabilizada pelo pagamento do mesmo tributo ao Município de Cuiabá. Ressalte-se que o Município réu não impugnou especificamente esse ponto na contestação, incidindo, quanto a isso, os efeitos da presunção de veracidade dos fatos não impugnados, conforme dispõem os arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil. Portanto, seja pela natureza dos serviços prestados, que se enquadram nas exceções previstas no art. 3º da LC 116/2003, seja pela ocorrência de substituição tributária em diversas operações, não se justifica a cobrança do ISSQN pelo Município de Cuiabá sobre os serviços prestados pela autora em outros municípios. Consequentemente, mostra-se ilegal a inscrição da empresa autora em dívida ativa e sua exclusão do Simples Nacional pelo Município réu, devendo ser declarada a inexigibilidade dos débitos tributários em questão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos tributários referentes ao ISSQN cobrado pelo Município de Cuiabá sobre os serviços prestados pela autora em outros municípios, conforme especificado nos autos; b) Determinar a suspensão da inscrição em dívida ativa do valor de R$ 136.841,07 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e sete centavos); c) Determinar a reinserção da empresa autora no Simples Nacional. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito