Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002099-87.2023.8.11.0049 REQUERENTE: PEDRO BELLE REQUERIDO: WILSON ANTONIO VICENSI
SENTENÇA
Pedro Bellé ajuizou ação pauliana em desfavor de Wilson Antônio Vicensi. O autor é credor de A Bellé e Cia Ltda (“Casa Rural”), pessoa jurídica registrada no CNPJ n. 24.969.719/001-01, conforme execução extrajudicial n. 0000922-23.2014.8.11.0049, no valor aproximado de R$ 315.000,00. Afirma que o imóvel objeto da matrícula n. 405 do CRI de Vila Rica foi alienado de forma fraudulenta. O imóvel estava registrado em nome de Adelino Bellé, pessoa física registrada no CPF n. 153.622.309-30, sócio da empresa devedora do autor, conforme R-03-405 (id. 133320424). No dia 14.8.2020, Adelino Bellé vendeu o imóvel a Wilson Antônio Vicensi, conforme R-04-405 (id. 133320424). Afirma o autor que Wilson Antônio Vicensi não teria solicitado as certidões negativas cíveis na comarca de domicílio da parte devedora e situação do imóvel, a fim de evitar a fraude. Nesse contexto, o autor requer seja declarada a nulidade da venda do imóvel em favor do requerido Wilson Antônio Vicensi, conforme R-04-405, no dia 14.8.2020 (id. 133320424). Houve concessão de gratuidade de justiça em favor do autor, por meio de decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento (id. 135382699). Em sua contestação, o requerido defende a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo desta ação, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio como o ex-proprietário do bem (id. 141822383). Houve réplica. As partes foram intimadas para manifestação específica sobre as condições da ação. Sobreveio manifestação de ambas as partes. É o relatório, decido. Assegurado o contraditório, entende-se que não estão presentes as condições da ação. A fraude contra credores acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. A ação pauliana, nesse caso, tem natureza desconstitutiva do negócio jurídico. Julgada procedente, anula-se o negócio fraudulento lesivo aos credores, determinando-se o retorno do bem, sorrateira e maliciosamente alienado, ao patrimônio do devedor. A desconsideração da personalidade jurídica não é sucedâneo da ação pauliana. Não se assemelha ela à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (desconsideração da personalidade jurídica) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (ação pauliana), à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver ao credor os bens necessários ao adimplemento das respectivas dívidas, agora em igualdade de condições (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, volume 1, parte geral, p. 545, 2022). A desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, não consubstancia extinção da pessoa jurídica, tampouco anulação/revogação de atos específicos praticados por ela, ainda que verificados os vícios a que faz alusão o art. 50 do Código Civil. Em realidade,
cuida-se de superação de uma ficção jurídica, que é a empresa, sob cujo véu se esconde a pessoa natural do sócio. A ação anulatória deve ser intentada (legitimação passiva) contra o devedor insolvente e também contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, bem como, se o bem alienado pelo devedor já houver sido transmitido a outrem, contra os terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. No caso dos autos, pretende o autor anular negócio jurídico firmado em relação à bem pessoal do sócio, a fim de satisfazer crédito devido pela sociedade empresária. Perceba-se que a solicitação da certidão negativa indicada na inicial sequer surtiria o efeito pretendido pelo autor, uma vez que a dívida foi contraída com a sociedade, mas o bem era de propriedade exclusiva do sócio. A legitimidade é aferida mediante verificação da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Os sócios não possuem legitimidade para responder em juízo por dívida contraída unicamente pela sociedade empresária, na forma do art. 795 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica (inversa) deve ser objeto de pretensão específica em incidente processual. Além disso, na ação pauliana há litisconsórcio passivo necessário (unitário) entre todos aqueles que participaram do ato dito fraudulento cuja anulação se requer, haja vista que a sentença será, necessariamente, a mesma em relação a eles. Dispõe o art. 161 do Código Civil que a ação pauliana, “nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé”. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “embora o dispositivo legal use o verbo poderá, que dá a impressão de ser uma faculdade de o credor propor ação contra todos, na verdade ele assim deverá proceder para que a sentença produza efeitos em relação também aos adquirentes. A doutrina em geral consolidou-se no sentido de que o devedor e o terceiro adquirente ou beneficiário devem figurar necessariamente no polo passivo da relação processual, estabelecendo-se entre eles o litisconsórcio necessário de que trata o art. 114 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido desenvolveu-se, em termos incontroversos, a jurisprudência de nossos tribunais” (Direito Civil Brasileiro, volume 1, parte geral, p. 545, 2022). Na hipótese concreta dos autos, afigura-se inviável o prosseguimento do feito unicamente em relação ao demandado, um dos participantes do negócio impugnado. Em sua réplica, o autor não enfrentou a temática de modo satisfatório. Assim, à mingua de elementos que imputem aos sócios a responsabilidade pelo pagamento da dívida da sociedade sem a efetiva desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no princípio da autonomia patrimonial, tem-se que não há legitimidade do sócio para figurar no polo passivo do feito, mesmo que admitida a emenda requerida pelo autor em id. 171015322. Não há como imputar ao sócio a responsabilidade por dívida contraída unicamente pela sociedade empresária, devendo a controvérsia ser apreciada em sede de incidente de desconsideração (inversa) da personalidade jurídica, mediante efetiva demonstração dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil. Aliás, a alienação do bem ocorreu durante a tramitação da execução n. 0000922-23.2014.8.11.0049. Assim, em verdade, tem-se uma (suposta) fraude à execução; e não fraude contra credores. A fraude de execução é incidente do processo, regulado pelo direito público, ou seja, pelo direito processual civil (CPC, art. 792); a fraude contra credores é defeito do negócio jurídico (vício social), disciplinado pelo direito privado, ou seja, pelo direito civil (CC, arts. 158 a 165). Observadas as digressões apontadas, mesmo que considerada eventual procedência do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir os bens do sócio em ato de eventual fraude à execução, ao credor remanesce a prova da má-fé do adquirente no momento da transação, o que não parecer ser o caso dos autos, uma vez que não havia nenhum impedimento para a alienação naquele momento temporal (Súmula 375 do STJ). Não se questiona a existência da dívida, mas o credor deve se voltar a receber o valor recebido por meio da compra e venda (sub-rogado no valor do imóvel), à luz dos princípios da publicidade e continuidade dos registros públicos. Certo é que os sócios não podem responder pelas dívidas da sociedade sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica, o que não se confunde com a ação pauliana. Tem-se, assim, que é inviável o prosseguimento desta ação. Assim sendo, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva e da ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita). Por força da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Porém, a exigibilidade da cobrança fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida em segundo grau (id. 135382699). Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões (ato ordinatório; prazo de 15 dias), remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1009, §§ 1°, 2° e 3°, do CPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto