Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012614-11.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S.A.
EXECUTADO: GILBERTO ALDORINO TEIXEIRA
exequente: Rua Dra. Celestina Botelho, nº 134, Setor B - Morada do Ouro II, CEP: 78053-770, Cuiabá/MT, para que o executado, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, que deverá ser atualizado pela parte exequente, sob pena de penhora; c) MANTENHO as demais determinações constantes nas decisões anteriores, notadamente quanto às consultas já realizadas nos sistemas conveniados e à inclusão do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO ORIGINAL S.A. em face de GILBERTO ALDORINO TEIXEIRA, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário sob numeração 198613, emitida em 23/04/2018, no valor inicial de R$ 40.705,51 (quarenta mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), que, segundo o exequente, encontra-se inadimplida, sendo o valor atualizado da dívida, em 06/04/2023, calculado em R$ 97.365,79 (noventa e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Narrou o exequente que o executado celebrou contrato de abertura de conta e aderiu a produtos bancários, incluindo crédito bancário formalizado por meio da referida cédula de crédito, sendo que o executado utilizou os serviços bancários, porém não adimpliu suas obrigações contratuais. Afirmou ter tentado contato para renegociação do débito, sem êxito, o que ensejou o ajuizamento da presente ação executiva. Juntou à inicial documentos comprobatórios da relação contratual, incluindo a Cédula de Crédito Bancário firmada em meio eletrônico e planilha de cálculo do débito atualizado. O processo tramitou com decisão proferida em ID 155690057, na qual o magistrado determinou: (i) a inclusão do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito; (ii) a realização de consultas via RENAJUD e INFOJUD; e (iii) a tentativa de penhora online via SISBAJUD, sem resultados satisfatórios. Na mesma decisão, o juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que "apesar das várias tentativas, inclusive por meio de buscas de endereços nos sistemas com os quais o tribunal de justiça mantém convênio, a parte não foi localizada para a citação pessoal, e também não foram encontrados bens penhoráveis". Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição (ID 159347169), requerendo a reconsideração da decisão que suspendeu o feito, pleiteando nova tentativa de citação por meio de carta com AR, no endereço localizado através da consulta ao sistema INFOJUD: Rua Dra. Celestina Botelho, nº 134, Setor B - Morada do Ouro II, CEP: 78053-770, Cuiabá/MT. O exequente informou estar disposto a recolher as custas necessárias para o cumprimento da diligência. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de analisar o pedido de reconsideração formulado pelo exequente em face da decisão que determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC. Da suspensão prematura da execução Compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, não consta o exaurimento da tentativa de citação válida do executado. A suspensão da execução foi determinada sob o fundamento de que "apesar das várias tentativas, inclusive por meio de buscas de endereços nos sistemas com os quais o tribunal de justiça mantém convênio, a parte não foi localizada para a citação pessoal", conforme decisão de ID 155690057. No entanto, percebe-se equívoco na referida decisão. A suspensão do processo com fundamento no artigo 921, III, do CPC pressupõe que o executado tenha sido regularmente citado e que, após diligências infrutíferas, não tenham sido encontrados bens penhoráveis. O dispositivo legal é claro ao estabelecer: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." A norma processual estabelece uma sequência lógica para o procedimento executivo: primeiramente, deve-se promover a citação válida do executado (art. 829, CPC); após, não havendo pagamento voluntário, procede-se à penhora de bens (art. 831 e seguintes, CPC); somente constatada a ausência de bens penhoráveis do executado já citado é que se pode cogitar da suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. No caso em análise, a suspensão foi determinada sem que houvesse citação do executado, ainda que de forma ficta (edital), conforme se depreende da análise dos autos, o que configura nítida violação ao devido processo legal e ao contraditório, princípios de estatura constitucional insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Aplicação do artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Citação dos executados não efetivada. Ato processual necessário. Impossibilidade de suspensão. Precedentes: Na ação de execução, a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil apenas é admitida após a citação do executado, conforme a lógica do sistema jurídico e precedentes da jurisprudência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2247992-36.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) No presente caso, além da suspensão prematura, observa-se que o exequente obteve por meio de consulta ao sistema INFOJUD um novo endereço do executado, o qual ainda não foi diligenciado para tentativa de citação. Destarte, revela-se prudente e em consonância com o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC) o atendimento ao pleito do exequente, com a tentativa de citação no endereço indicado. Vale ressaltar que o próprio exequente se comprometeu a arcar com as custas necessárias ao cumprimento da diligência, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ademais, o princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC) determina que o julgador deve priorizar a resolução integral do mérito, o que inclui a efetiva satisfação do direito material. No processo de execução, tal princípio se traduz na máxima efetividade da tutela executiva, sendo dever do juízo adotar as medidas necessárias para viabilizar a citação do executado e a localização de bens penhoráveis, antes de determinar a suspensão do feito. Pelo exposto, impõe-se o acolhimento do pedido de reconsideração, revogando-se a decisão que determinou a suspensão prematura do processo, para que seja tentada a citação do executado no endereço indicado pelo exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente e, por conseguinte: a) REVOGO a decisão que determinou a suspensão do feito, proferida em ID 155690057, na parte em que determinou o arquivamento provisório do processo; b) DETERMINO a expedição de carta de citação com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado pelo