Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando que as partes pactuaram acordo e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes. Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:... III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3. Dispositivo. Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas judicias e honorários. Certifica-se a coisa julgada, ante o acordo formulado. Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando que as partes pactuaram acordo e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes. Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:... III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3. Dispositivo. Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas judicias e honorários. Certifica-se a coisa julgada, ante o acordo formulado. Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento
06/01/2025, 14:42
Definitivo
06/01/2025, 14:42
Expedição de documento
06/01/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 09:10
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:11
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 10:58
Petição (Resposta)
30/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:28
Expedida/certificada
28/08/2024, 03:50
Expedição de documento
28/08/2024, 03:50
Ato ordinatório
28/08/2024, 03:50
Documento
27/08/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1065544-29.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO WATOHOLI RECORRIDO: D. S. SECAFIN AUTOPECAS E SERVICOS, DHIEFERSON SAMPIETRO SECAFIN SÚMULA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA SEM ACEITE – COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. 2. O recorrente requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seus embargos à execução. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela improcedência do recurso. 3. Cinge-se a inicial em pleito do exequente que alega ser credor do exequido no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme duplicata id. 222583659. 4. O exequido apresentou embargos à execução sob fundamento de ausência dos requisitos de validade de duplicata mercantil, pugnando pela nulidade da duplicata apresentada. 5. A duplicata é um título causal representativo de um crédito derivado de uma compra e venda mercantil a prazo ou de uma prestação de serviços, assim como representa a relação creditícia advinda entre emissor e emissário. 6. O artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil descreve que a duplicata é título executivo extrajudicial, cuja execução deve observar o procedimento previsto no artigo 910 do Código de Processo Civil. 7. No presente caso, a execução funda-se em duplicata, devidamente protestada (conforme – id. 222583660), acordo extrajudicial e comprovante de entrega do bem com o serviço realizado (conforme – id. 222583683 e 222583684). Desse modo, o instrumento de protesto da duplicata, acompanhado dos referidos documentos, é título executivo extrajudicial. 8. A Lei nº 5.474/68 expressamente permite a execução de duplicata, desde que venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a demonstrar a entrega da mercadoria (art. 15, II). 9. Devidamente demonstrada nos autos, não tendo o exequido recorrente sequer impugnado especificamente a entrega da mercadoria, que consta, assinatura do recebedor. 10. É o entendimento da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. VALIDADE. PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A duplicata mercantil é um título causal vinculado à sua origem, cuja emissão deve estar atrelada a uma efetiva compra/venda de mercadorias ou prestação de serviço. 2. Tendo a exequente instruído o processo executório com a duplicata mercantil, acompanhada do seu protesto e comprovante de entrega de mercadorias, resta admitida sua cobrança via ação de execução. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida. (N.U 1002858-76.2020.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022)” 11. Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 12. Registra-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC. 13. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, visto que tempestivo, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau irretocável. 14. Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora
01/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. II – Considerando a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:06
Expedição de documento
27/06/2024, 12:42
Sem efeito suspensivo
27/06/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:00
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 07:46
Publicação
30/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho. Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça. De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC. Não sendo juntados os documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária. Independentemente de nova intimação específica, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Recorrente recolha o preparo, sob pena de deserção. Juntados os documentos comprobatórios da hipossuficiência, o comprovante de pagamento do preparo recursal ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para a tarefa analisar recurso. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 15:34
Mero expediente
26/04/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 17:31
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 17:54
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:14
Publicação
09/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 18:42
Petição (Recurso inominado)
05/04/2024, 16:15
Petição (Resposta)
01/04/2024, 13:44
Publicação
01/04/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1065544-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: D. S. SECAFIN AUTOPECAS E SERVICOS REPRESENTANTE: DHIEFERSON SAMPIETRO SECAFIN
EXECUTADO: ASSOCIACAO WATOHOLI
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, Associação Watoholi, representada por seu diretor presidente Sr. Edivaldo Lourival Mampuche em face da D.S Secafim Autopeças e Serviços. Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação de execução tem como fundamento um título executivo extrajudicial, consubstanciado em uma duplicata mercantil no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), emitida em 14/08/2023 e com vencimento para o dia 31/08/2023. A parte executada impugna à execução argumentando, em síntese, que a duplicata mercantil é inválida por falta de aceite e que não houve comprovação da venda mercantil ou da prestação do serviço que deu causa à emissão da duplicata. Entretanto, verifica-se nos autos que a execução tem como origem serviços mecânicos realizados pela parte exequente para a parte executada, conforme acordo entabulado entre as partes. Ademais, há documentação hábil comprovando a entrega e o recebimento dos serviços, bem como a emissão da duplicata mercantil. Quanto à validade do negócio jurídico, não há elementos nos autos que indiquem vício de vontade da parte executada ao firmar o acordo com a parte exequente. Pelo contrário, todos os requisitos para a validade do contrato estão presentes. Ademais, os boletos bancários constituem títulos executivos extrajudiciais quando acompanhados do protesto e do comprovante de entrega ou prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto ao pedido contraposto em embargos à execução, vale ressaltar que esta via processual é destinada exclusivamente à defesa do executado contra os atos expropriatórios, não comportando pretensões contra o exequente. Assim sendo, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos embargos à execução, mantendo a validade da duplicata mercantil e determinando o prosseguimento da execução. Sem custas nem honorários, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença de embargos de declaração elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. CUIABÁ, 25 de março de 2024. Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1065544-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: D. S. SECAFIN AUTOPECAS E SERVICOS REPRESENTANTE: DHIEFERSON SAMPIETRO SECAFIN
EXECUTADO: ASSOCIACAO WATOHOLI
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, Associação Watoholi, representada por seu diretor presidente Sr. Edivaldo Lourival Mampuche em face da D.S Secafim Autopeças e Serviços. Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação de execução tem como fundamento um título executivo extrajudicial, consubstanciado em uma duplicata mercantil no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), emitida em 14/08/2023 e com vencimento para o dia 31/08/2023. A parte executada impugna à execução argumentando, em síntese, que a duplicata mercantil é inválida por falta de aceite e que não houve comprovação da venda mercantil ou da prestação do serviço que deu causa à emissão da duplicata. Entretanto, verifica-se nos autos que a execução tem como origem serviços mecânicos realizados pela parte exequente para a parte executada, conforme acordo entabulado entre as partes. Ademais, há documentação hábil comprovando a entrega e o recebimento dos serviços, bem como a emissão da duplicata mercantil. Quanto à validade do negócio jurídico, não há elementos nos autos que indiquem vício de vontade da parte executada ao firmar o acordo com a parte exequente. Pelo contrário, todos os requisitos para a validade do contrato estão presentes. Ademais, os boletos bancários constituem títulos executivos extrajudiciais quando acompanhados do protesto e do comprovante de entrega ou prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto ao pedido contraposto em embargos à execução, vale ressaltar que esta via processual é destinada exclusivamente à defesa do executado contra os atos expropriatórios, não comportando pretensões contra o exequente. Assim sendo, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos embargos à execução, mantendo a validade da duplicata mercantil e determinando o prosseguimento da execução. Sem custas nem honorários, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença de embargos de declaração elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. CUIABÁ, 25 de março de 2024. Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 11:45
improcedência
27/03/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 10:03
Petição (Impugnação aos embargos)
28/02/2024, 18:22
Publicação
15/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I – Intime-se a parte impugnada/embargada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se. II – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos na pasta minutar embargos à execução. Rondonópolis, na data da assinatura digital. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
10/02/2024, 16:19
Mero expediente
10/02/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 11:17
Petição (Embargos Execução)
31/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:05
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:33
Mandado (entregue ao destinatário)
22/01/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 23:55
Mandado
18/01/2024, 12:14
Expedição de documento
15/01/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:31
Documento
15/12/2023, 18:54
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:11
Publicação
13/11/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1065544-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: D. S. SECAFIN AUTOPECAS E SERVICOS REPRESENTANTE: DHIEFERSON SAMPIETRO SECAFIN
EXECUTADO: ASSOCIACAO WATOHOLI
(RF) Vistos, Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”. Logo, antes de qualquer deliberação: Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria, sob pena de indeferimento da inicial. Com a apresentação do título executivo, independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação do executado para, em 03 (três) dias, para pagar à dívida ou nomear bens a penhora observados requisitos do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, em analogia. Vencido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção do feito. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito