Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0001150-22.2003.8.11.0004..
EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL em face de JOÃO BATISTA DOS SANTOS. O feito se tratava inicialmente de ação de busca e apreensão, convertida em depósito (11/10/2006, pág. 06, id. 47510503), tendo como objeto o contrato de abertura de crédito fixo n. 21/00258-4 firmado em 19/03/2002, com vencimento para 01/03/2004. 2. A ação foi suspensa pela ausência de bens penhoráveis em dois momentos: (i) 180 dias a partir da decisão do dia 04/11/2015, pág. 47, id. 47510508; e (ii) outros 180 dias a partir decisão do dia 10/05/2018, pág. 31, id. 47510508. Os atos expropriatórios seguintes não obtiveram sucesso. 3. Por meio da decisão de id. 161854208, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente alega a aplicação do prazo de vinte anos e a ausência de inércia suficiente para configuração de prescrição intercorrente. 4. Após, vieram os autos conclusos. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em dois momentos: (i) 180 dias a partir da decisão do dia 04/11/2015, pág. 47, id. 47510508; e (ii) outros 180 dias a partir decisão do dia 10/05/2018, pág. 31, id. 47510508, tendo decorrido o prazo máximo de 1 ano em 10/11/2018 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as buscas resultaram infrutíferas nos sistemas judiciais SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD (pesquisa de bens via BACENJUD retornou negativa na pág. 46, id. 47510511; consulta via INFOJUD não obteve sucesso, pág. 53, id. 47510511; embora feita a pesquisa RENAJUD na pág. 12, do id. 47510514, a exequente não logrou êxito em expropriar os bens; nova pesquisa INFOJUD sob id. 120486378). 7. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). 8. No caso, o feito se tratava inicialmente de ação de busca e apreensão, convertida em depósito (11/10/2006, pág. 06, id. 47510503), tendo como objeto o contrato de abertura de crédito fixo n. 21/00258-4 firmado em 19/03/2002, com vencimento para 01/03/2004. Tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é de 05 anos (art. 206, §5º, I, do CC), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título executivo judicial, com fulcro no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 10. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 11. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos. 12. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 13. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO