Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000201-75.2019.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 13.500,00 ESPÉCIE: [Seguro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança entre as partes acima nominadas. Com a inicial, juntou documentos (ID 17991292). A ré ofereceu contestação tempestivamente (ID 54764449). Impugnação à contestação em ID 55889353. Realizada perícia, foram respondidos os quesitos elaborados pela parte requerida (ID 122112396). Intimados a apresentar memoriais após a realização da perícia, a parte autora requer a procedência do pedido (ID 127458128), e, a parte requerida pugna que o valor máximo de eventual indenização seja calculado nos termos da Medida Provisória nº 451/2008 (ID 126181398). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Não havendo preliminares arguidas, passo a análise do mérito. É cediço que será efetuado o pagamento mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (Lei 6.194/74, art. 5°). O laudo pericial de ID 122112396 é claro ao mencionar que a requerente se encontra incapacitada permanentemente e que esta é decorrente do acidente de transito. Assim, resta inconteste, por meio da análise dos documentos encartados aos autos, principalmente o Boletim de Ocorrência de ID 17991303, que informa que a autora sofreu um acidente no dia 21 de março de 2.017. Quanto ao valor, advirto que o seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor que incapacite permanentemente a pessoa vitimada, deve corresponder ao valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme dispõe claramente o artigo 3°, II, da Lei 6.194/74. Quanto aos juros moratórios, quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, bem como provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional e devidos desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. De acordo com o artigo 161 e seu parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional, os juros de mora devidos à Fazenda Nacional, se a lei não dispuser de modo diverso, serão calculados à taxa de um por cento ao mês. Portanto, diante da afirmação constante no laudo pericial de que a autora apresenta perda parcial e permanente da mobilidade do punho esquerdo (25%) em grau leve e perda parcial (25%) e permanente de mobilidade do punho direito (25%) em grau leve(25%), deverá a ré pagar à autora a quantia equivalente a R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida desde então e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a pagar a parte autora, a quantia equivalente de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente, desde a data do sinistro, e acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Como corolário da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas e anotações de estilo. Com o transito em julgado, arquive-se o feito com as comunicações e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito