NAOR DE MELO FRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAOR DE MELO FRANCO
OAB/MT 19243·Representa: Autor
ESTELA MARIS PIVETTA
OAB/MT 6722·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 15:33
Definitivo
20/08/2024, 15:33
Mero expediente
08/07/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:54
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:08
Publicação
23/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Petição retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:59
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:05
Publicação
06/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0000100-30.2009.8.11.0010..
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por LUPÉRCIO FERREIRA B. MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados aos autos. O processo teve seu regular trâmite, com os demais atos correlatos ao procedimento eleito. Entre um ato e outro, a ré apresentou proposta de acordo à id. 149166801. Em seguida, a parte autora manifestou concordância (id. 154137986). Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos verifico que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presente no acordo firmado. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste.
Ante o exposto, homologo por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º, do artigo 90, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Por fim, intime-se o banco réu para o pagamento do acordo no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Petição retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:59
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:05
Publicação
06/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0000100-30.2009.8.11.0010..
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por LUPÉRCIO FERREIRA B. MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados aos autos. O processo teve seu regular trâmite, com os demais atos correlatos ao procedimento eleito. Entre um ato e outro, a ré apresentou proposta de acordo à id. 149166801. Em seguida, a parte autora manifestou concordância (id. 154137986). Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos verifico que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presente no acordo firmado. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste.
Ante o exposto, homologo por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º, do artigo 90, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Por fim, intime-se o banco réu para o pagamento do acordo no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 18:25
Homologação de Transação
02/05/2024, 18:25
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:59
Publicação
19/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000100-30.2009.8.11.0010..
Vistos etc. Intime-se a parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação ou outra deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 14:23
Mero expediente
16/04/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:30
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:31
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:53
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:15
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:49
Publicação
26/02/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000100-30.2009.8.11.0010..
Vistos etc. Os autos vieram conclusos equivocadamente, pois, apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado (id. 119249659), necessária a realização dos demais atos já determinados no pronunciamento anterior. Portanto, restituo os autos à secretaria para providências. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000100-30.2009.8.11.0010..
Vistos etc. Os autos vieram conclusos equivocadamente, pois, apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado (id. 119249659), necessária a realização dos demais atos já determinados no pronunciamento anterior. Portanto, restituo os autos à secretaria para providências. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 23:04
Mero expediente
21/02/2024, 23:03
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 09:01
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:23
Publicação
13/11/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte requerida. Assim, NOMEIO perito o Dr. Naor de Melo Franco, com endereço na Rua Desembargador José de Mesquita, 255/901, Araés, CEP 78.005-560, Cuiabá, tel: (65) 9982 3950, (65) 3023 0787, a fim que seja realizada perícia contábil, que deverá manifestar se aceita o encargo, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos, caso queiram(art. 465 do CPC). Sem prejuízo, intime-se o Sr. perito para que, aceitando o encargo, formule a propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, manifestem-se as partes em igual prazo. Os honorários relativos à perícia serão suportados pelo requerido, vez que pleiteou a produção da prova, devendo depositá-los no prazo de 05 dias a partir da proposta do perito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do Código de Processo Civil. Aportando aos autos o laudo pericial, manifestem-se as partes. Após, conclusos. Cumpra-se e expeça-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido. Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 10:48
Ato ordinatório
06/10/2023, 15:11
Ato ordinatório
06/10/2023, 15:02
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
20/06/2023, 05:33
Decurso de Prazo
20/06/2023, 05:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:09
Publicação
25/05/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte requerida. Assim, NOMEIO perito o Dr. Naor de Melo Franco, com endereço na Rua Desembargador José de Mesquita, 255/901, Araés, CEP 78.005-560, Cuiabá, tel: (65) 9982 3950, (65) 3023 0787, a fim que seja realizada perícia contábil, que deverá manifestar se aceita o encargo, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos, caso queiram(art. 465 do CPC). Sem prejuízo, intime-se o Sr. perito para que, aceitando o encargo, formule a propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, manifestem-se as partes em igual prazo. Os honorários relativos à perícia serão suportados pelo requerido, vez que pleiteou a produção da prova, devendo depositá-los no prazo de 05 dias a partir da proposta do perito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do Código de Processo Civil. Aportando aos autos o laudo pericial, manifestem-se as partes. Após, conclusos. Cumpra-se e expeça-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido. Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 13:41
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:27
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:20
Publicação
15/02/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000100-30.2009.8.11.0010..
Vistos etc. O presente feito já se encontra sobrestado em virtude de ordem de suspensão proferida pelo egrégio STF no RE n. 632.212/SP, conforme pronunciamento de p. 355 do id. 820379091, porém em razão da necessidade de sanar inconsistência sistêmica, conforme determinação do Ofício n. 10/2023/NUGEPNAC, lanço novamente andamento de sobrestamento do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral. No entanto, já é caso de levantar o sobrestamento realizado, isto porque, embora o egrégio STF tenha determinado a prorrogação da suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar de 12/03/2020, em 16/04/2021, o Exmo. Min. Gilmar Mendes proferiu decisão entendendo não subsistir a determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I e determinou a suspensão apenas dos processos em fase recursal que versem sobre os expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados em ambos os planos, excluindo os processos em fase de execução, liquidação ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Portanto, considerando que o presente feito se encontra em fase instrutória, levanto o sobrestamento realizado em virtude do RE n. 632.212/SP. Prosseguindo, intimem-se os litigantes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência sobre pena de indeferimento (CPC, arts. 10, 219, 348 e 357, inciso II), bem como requererem, se caso for, prova pericial (CPC, arts. 369, 405 e 464 e CC, art. 212), no prazo de 15 dias. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, a parte deve, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de pedido pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC retornem-me conclusos com anotações para sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito