Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001425-34.2017.8.11.0045..
REU: LEANDRO MUSSI, CAREN BERGAMASCHI MUSSI
Intimação - SENTENÇA ESPÓLIO: JOAO GERMANO PLETSCH REPRESENTANTE: MARILENE MARIA PLETSCH
VISTOS.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com obrigação de não fazer e aplicação de cláusula penal, proposta originalmente por João Germano Pletsch, atualmente substituído por seu espólio e representado por MARILENE MARIA PLETSCH, em face de LEANDRO MUSSI e CAREN BERGAMASCHI MUSSI. Consta da inicial que as partes entabularam um contrato de arrendamento rural em 08/10/2010 (ID 6649652), o qual foi rescindido de forma amigável mediante termo de distrato assinado em 02/09/2014 (ID 6648635). Segundo o autor, no referido distrato houve a quitação mútua e a devolução da posse da área de 3.000 hectares. Todavia, sustenta que os réus utilizaram indevidamente cartas de anuência antigas para emitir Cédulas de Produto Rural (CPRs) nos anos de 2015 e 2016 (ID 18625970), onerando a produção de terras que já não ocupavam e gerando bloqueios na matrícula do imóvel, o que prejudicou novos negócios do autor. A tutela de urgência foi deferida em 26/03/2018 (ID 12421971) para determinar a imediata desconstituição dos registros de penhor agrícola. Citados, os réus contestaram o feito nos IDs 23591221 e 112773285, arguindo, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva da ré Caren Mussi, a prescrição e a inexistência de dever de indenizar pela eficácia do distrato. O espólio do autor regularizou a representação e o preparo, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, 1, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é comprovada exclusivamente por documentos, sendo a dilação probatória inútil ao deslinde da causa. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve zelar pela celeridade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando o acervo documental já é robusto. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Caren Mussi não prospera. Embora não tenha assinado o contrato de arrendamento original, os documentos de ID 18625970 e ID 6648625 demonstram que ela figura como emitente e devedora direta nas Cédulas de Produto Rural que geraram o gravame indevido. Assim, por ter participado diretamente do ato jurídico questionado, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Quanto à prejudicial de prescrição, a data de ajuizamento da ação em 24/04/2017 não altera a tempestividade do pleito. Os atos ilícitos apontados (emissão das cédulas) ocorreram em 14/01/2015 e 04/01/2016. Tratando-se de pretensão reparatória submetida ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o protocolo da inicial em 2017 ocorreu dentro do prazo legal para ambos os fatos. Além disso, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. No mérito, a procedência do pedido de desconstituição dos gravames é medida imperativa. A relação jurídica entre as partes foi formalmente extinta em 02/09/2014 por meio do distrato juntado no ID 6648635. A partir deste momento, cessou qualquer direito dos réus sobre a gleba ou sobre as safras ali produzidas. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres de conduta mesmo após o término do contrato. Ao utilizarem as cartas de anuência de um contrato extinto para obter crédito e oferecer como garantia bens de terceiros, os réus incorreram em abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e flagrante má-fé pós-contratual. A permanência de ônus reais sobre o imóvel após a rescisão do arrendamento fere o direito de propriedade do autor e caracteriza comportamento contraditório dos réus, que já haviam dado quitação plena no distrato. Por outro lado, deixo de aplicar a multa contratual pleiteada. O distrato de ID 6648635 estabeleceu em sua cláusula 3ª a quitação total e irrestrita sobre todos os direitos e obrigações do arrendamento, sem pendências recíprocas. Como o vínculo contratual foi dissolvido por vontade comum e houve o perdão de eventuais sanções pretéritas, a multa prevista no contrato original não pode ser exigida por fatos ocorridos após a sua extinção. A conduta ilícita dos réus, embora grave, configura um ilícito extracontratual e não um descumprimento de cláusula de um contrato que já não vigora. Da mesma forma, improcede o pedido de danos morais. No sistema jurídico brasileiro, o mero descumprimento de deveres contratuais ou embaraços burocráticos sobre o patrimônio não geram, de forma automática, o dever de indenizar direitos da personalidade. Não houve comprovação de que o autor tenha sofrido restrições em seu nome pessoal ou abalo psicológico que ultrapassasse o dissabor cotidiano de uma disputa de negócios.
Trata-se de lesão estritamente patrimonial, resolvida pela anulação dos títulos e liberação da matrícula. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo espólio autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, 1, do Código de Processo Civil, para: Confirmar em definitivo a tutela de urgência de ID 12421971 e declarar a inexistência de relação jurídica que autorize os réus a onerarem os imóveis das matrículas nº 3454 e nº 3455 do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro após 02/09/2014, decretando a nulidade das garantias prestadas nas CPRs emitidas posteriormente a essa data. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito