Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0006455-09.2011.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IZABEL CHINELI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IZABEL CHINELI. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a intimação da executada para que indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). Em resposta, a executada manifestou-se informando a inexistência de bens livres e desembaraçados, ressaltando que os equipamentos e instrumentos de sua clínica odontológica são impenhoráveis, por serem indispensáveis ao exercício de sua profissão de cirurgiã-dentista. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a proteção desses bens: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" A jurisprudência reforça que a proteção visa resguardar a subsistência do devedor e a continuidade de sua atividade produtiva: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO BI-TREM) – IMPOSSIBILIDADE – VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A rigor do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. (...) (TJ-MT 10137417820218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021). (destacamos) Dessa forma, acolho a justificativa da executada e afasto a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Por outro lado, destaco que o princípio basilar do processo executivo que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Portanto, incumbe ao exequente o ônus de diligenciar e indicar bens passíveis de penhora que sejam eficazes para a satisfação do crédito, conforme preceitua o art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode transferir indefinidamente ao Judiciário ou ao executado o dever que é próprio do credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – REITERAÇÃO DE ORDEM VIA SISBAJUD – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – INVIABILIDADE – ART. 921, III E § 1º, DO CPC – SUSPENSÃO DO PROCESSO – RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL – ÔNUS DO EXEQUENTE – DEVER DE DILIGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Nos termos do art. 798, II, c, do CPC, compete ao exequente indicar bens suscetíveis de penhora, não se admitindo a inversão desse ônus sob o pretexto de efetividade da execução. A suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III e § 1º, do CPC, diante do esgotamento das diligências e da ausência de bens penhoráveis, é medida legítima e adequada, compatível com os princípios da razoabilidade, eficiência, cooperação processual e duração razoável do processo. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10185109020258110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/07/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2025). (destacamos) Diante da frustração das tentativas de localização de bens, a medida processual adequada é a suspensão do feito, evitando-se a perpetuação de processos infrutíferos e garantindo a racionalidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da executada passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem a indicação de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, DEVERÁ o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 7 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito