Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1031109-74.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gilson Gonçalves Monteiro em desfavor de Lidiomar Francisco Vieira da Silva, visando o recebimento de crédito oriundo de prestação de serviços. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a habilitação de novo patrono com pedido de publicação exclusiva e exclusão do advogado anterior (id. 222990914), bem como requereu a realização de pesquisas de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados, diante das tentativas infrutíferas de citação (id. 212112229). No tocante ao pedido de anotação para publicação exclusiva em nome do Dr. Evaldo Junior Gomes Bezerra e retirada do antigo patrono, indefiro o pleito. A gestão de habilitação, cadastramento e descadastramento nos autos eletrônicos é ônus que incumbe ao próprio advogado, através da funcionalidade específica do sistema PJe ("Solicitar Habilitação"). Não cabe à Secretaria Judicial realizar a gestão manual de exclusividade de intimações ou exclusão de procuradores quando o próprio sistema permite que o causídico realize tais atos, garantindo a celeridade processual. Assim, deverá o patrono proceder com as regularizações sistêmicas necessárias diretamente na plataforma. Quanto ao pedido de localização da parte requerida, o artigo 256, § 3º, do CPC, dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, restaram frustradas as diligências de citação nos endereços indicados na inicial e nas petições supervenientes. Assim, em atenção aos princípios da cooperação e da celeridade processual, mostra-se cabível a intervenção do juízo para a obtenção de informações sobre o paradeiro da parte requerida.
Diante do exposto, defiro o pedido de pesquisa de endereços através dos sistemas INFOJUD (Receita Federal), SISBAJUD (Instituições Financeiras) e SIEL (Tribunal Regional Eleitoral), conforme requerido pela parte autora. Realizadas as pesquisas e juntados os comprovantes aos autos: I – Havendo novos endereços ainda não diligenciados, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a citação no endereço indicado, recolhendo as custas pertinentes, se for o caso; II – Sendo os endereços encontrados os mesmos onde a citação já restou frustrada, ou inexistindo endereços cadastrados, intime-se a parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito