Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0021845-13.2018.8.11.0055 Recorrentes: RODRIGO CALETTI DEON e OUTROS Recorrido: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO CALETTI DEON e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 250050694), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que não conheceu do apelo da parte recorrente, pois concluiu que o recurso apresentou fundamentos dissociados da sentença recorrida (id. 232732181). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrida, foi rejeitado (id. 244807154). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] art. 1.022, II, do CPC, vez que não foi intimado acerca do não conhecimento do apelo, bem como não observou a clara intenção de reforme da sentença apelada; [ii] artigos 932, parágrafo único, 1.010, II, III e IV, 1.013, caput e 1.025, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) deixou de aplicar norma imperativa que deter[1]mina a intimação do recorrente para sanar os vícios que possam tornar o recurso inadmissível” (id. 250050694 – p. 5). Ainda, assevera que “(...) a apelação indicou com precisão os fatos e o direito, as razões para modificação da sentença e o pedido de nova decisão, requisitos essenciais para conhecimento do recurso” (id. 250050694 – p. 6). Recurso tempestivo (id. 252683669) e preparado (id. 250354175). Contrarrazões (id. 252683669). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC, vez que não foi intimado acerca do não conhecimento do apelo, bem como não observou a clara intenção de reforme da sentença apelada. Entretanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para concluir que o recurso apresentou fundamentos dissociados da sentença recorrida, conforme decisão abaixo reproduzida: Como bem consignou o banco apelado, houve uma confusão por parte dos apelantes quanto às ações de execução de nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (em apenso) e a de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055, estando as teses recursais relacionadas a esta última. Veja que essa confusão se deu quando da distribuição da ação e agora novamente nas razões do apelo. Os autores/apelantes, ao proporem a demanda, a distribuíram por dependência ao feito de nº 0008668-79.2018.8.11.0055 (Código 279553), como se vê pelo Id 74000974 - Pág. 6, contudo, indicaram na exordial que se tratava de embargos à Execução de nº 10784-58.2018.8.11.0055, Código 282192 (Id. 74000975 - Pág. 5: (...) Na citada ação de execução, o banco embargado visa receber o valor de R$2.141.811,41 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário de nº 097-16.0031-7, emitida em 20/10/2016 e Cédula de Crédito Bancário 097-16.0032-5, também emitida em 20/10/2016, acostadas respectivamente ao Id. 74034488 e 74034488. Por sua vez, o Julgador a quo fundamentou a sentença de improcedência com base nos documentos apresentados nos autos, procedendo a análise dos documentos pertinentes ao alongamento da dívida e, ainda, dos encargos pactuados nas aludidas cédulas de crédito bancário. A parte recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática absolutamente equivocada, pois as datas dos fatos e documentos são absolutamente diversas daquelas declinadas nos autos. Alude que houve equívoco do julgador acerca dos requisitos do Manual de Crédito Rural – MCR, quanto às datas do requerimento administrativo e de vencimento da obrigação. Aponta que, no item 6 da inicial da execução (autos n. 0008668-79.2018.8.11.0055 – Id. 61364132), o próprio banco apelado expressamente registra que o inadimplemento ocorreu em 14/09/2017, sendo esta data a ser considerada como a de vencimento da obrigação. Destacam que a taxa da Cédula de Crédito n. 566-9 seria de 7,25% mensais e 87,00% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2011, quando a mesma fora expedida. Do mesmo modo, questionam a taxa da Cédula de Crédito 6193, seria de 5,27% mensais e 85,21% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2014, quando a mesma fora expedida. Como visto, quem não se atentou às provas dos autos foram os apelantes, pois indicam e fundamentam as razões do apelo em documentos alheios ao autos (Execução de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055), quando deveriam tratar da ação em apenso (Execução de Título Extrajudicial de nº 10784- 58.2018) de forma que, inegavelmente, não enfrenta os fundamentos apreciados pela sentença, como determina o art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, a seguir: (...) Portanto, resta evidente no caso a adoção de tese completamente desconectada da fundamentação pormenorizada da sentença, não se atentando os recorrentes quantos os documentos e fundamentos que rejeitaram seus pedidos. Assim, na ausência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da sentença, fica obstada a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, há de permanecer incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de Princípio da Dialeticidade. [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto às razões diversas dos fundamentos da sentença apelada, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS. JUIZ DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional. 2. Deve-se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.888.762/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 932, parágrafo único, 1.010, II, III e IV e 1.013, caput, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) deixou de aplicar norma imperativa que deter[1]mina a intimação do recorrente para sanar os vícios que possam tornar o recurso inadmissível” (id. 250050694 – p. 5). Ainda, assevera que “(...) a apelação indicou com precisão os fatos e o direito, as razões para modificação da sentença e o pedido de nova decisão, requisitos essenciais para conhecimento do recurso” (id. 250050694 – p. 6). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo fático-probatório, para concluir que o recurso apresentou fundamentos dissociados da sentença apelada, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Como bem consignou o banco apelado, houve uma confusão por parte dos apelantes quanto às ações de execução de nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (em apenso) e a de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055, estando as teses recursais relacionadas a esta última. Veja que essa confusão se deu quando da distribuição da ação e agora novamente nas razões do apelo. Os autores/apelantes, ao proporem a demanda, a distribuíram por dependência ao feito de nº 0008668-79.2018.8.11.0055 (Código 279553), como se vê pelo Id 74000974 - Pág. 6, contudo, indicaram na exordial que se tratava de embargos à Execução de nº 10784-58.2018.8.11.0055, Código 282192 (Id. 74000975 - Pág. 5: (...) Na citada ação de execução, o banco embargado visa receber o valor de R$2.141.811,41 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário de nº 097-16.0031-7, emitida em 20/10/2016 e Cédula de Crédito Bancário 097-16.0032-5, também emitida em 20/10/2016, acostadas respectivamente ao Id. 74034488 e 74034488. Por sua vez, o Julgador a quo fundamentou a sentença de improcedência com base nos documentos apresentados nos autos, procedendo a análise dos documentos pertinentes ao alongamento da dívida e, ainda, dos encargos pactuados nas aludidas cédulas de crédito bancário. A parte recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática absolutamente equivocada, pois as datas dos fatos e documentos são absolutamente diversas daquelas declinadas nos autos. Alude que houve equívoco do julgador acerca dos requisitos do Manual de Crédito Rural – MCR, quanto às datas do requerimento administrativo e de vencimento da obrigação. Aponta que, no item 6 da inicial da execução (autos n. 0008668-79.2018.8.11.0055 – Id. 61364132), o próprio banco apelado expressamente registra que o inadimplemento ocorreu em 14/09/2017, sendo esta data a ser considerada como a de vencimento da obrigação. Destacam que a taxa da Cédula de Crédito n. 566-9 seria de 7,25% mensais e 87,00% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2011, quando a mesma fora expedida. Do mesmo modo, questionam a taxa da Cédula de Crédito 6193, seria de 5,27% mensais e 85,21% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2014, quando a mesma fora expedida. Como visto, quem não se atentou às provas dos autos foram os apelantes, pois indicam e fundamentam as razões do apelo em documentos alheios ao autos (Execução de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055), quando deveriam tratar da ação em apenso (Execução de Título Extrajudicial de nº 10784- 58.2018) de forma que, inegavelmente, não enfrenta os fundamentos apreciados pela sentença, como determina o art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, a seguir: (...) Portanto, resta evidente no caso a adoção de tese completamente desconectada da fundamentação pormenorizada da sentença, não se atentando os recorrentes quantos os documentos e fundamentos que rejeitaram seus pedidos. Assim, na ausência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da sentença, fica obstada a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, há de permanecer incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de Princípio da Dialeticidade. [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir que as razões recursais estão desconexas com o julgado recorrido, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018). 2. Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 30.519/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça