Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1000371-45.2017.8.11.0041 Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
ajuizado por CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SILVA em desfavor de LENARDO PINHEIRO, MASTER OFFICE SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA e DIMAS PINHEIRO. No id. 200102907, consta decisão deste Juízo com as seguintes DELIBERAÇÕES: DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização de buscas por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD para a localização de bens em nome dos executados LEONARDO PINHEIRO - CPF: 029.160.808-64, MASTER OFFICE SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 15.323.305/0001-01 e DIMAS PINHEIRO - CPF: 003.146.228-61. No id. 203217287, o exequente requer a suspensão da carteira de habilitação, do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito do devedor. Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. Conforme consta do id. 203217287, o Exequente requereu a suspensão da CNH, Cartões de crédito e Passaporte dos executados. De proêmio, para melhor compreensão sobre a aplicabilidade das medidas executivas atípicas, vale destrinchar a linha temporal da jurisprudência do STJ e STF acerca do assunto, vejamos: Desde meados do ano de 2018 o Superior Tribunal de Justiça vinha discutindo a possibilidade das medidas executivas atípicas e a necessidade do balizamento destas medidas com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posicionando-se favoravelmente à sua aplicação quando esgotados os meios típicos para satisfação do crédito, a presença de indícios de ocultação de patrimônio e a ponderação com os princípios supracitados (v.g. RHC 97876 / SP – 2018/0104023-6; REsp nº 1894170/RS – 2020/0126951-0; HC nº 597069/SC – 2020/0172543-2; e EREsp nº 1788912/DF – 2018/0342599-6). Assim, a Corte Superior manteve-se proferindo entendimentos majoritariamente harmoniosos quanto a utilização das medidas executivas atípicas, desde que devidamente fundamentadas e ponderadas. Diante desse cenário, em 07.04.2022, a Segunda Seção do STJ proferiu acórdão determinando a afetação dos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, assim, fixando o Tema Repetitivo nº 1.137 para uniformizar o entendimento da seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. (STJ - ProAfR no REsp: 1955539 SP 2021/0257511-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). Em razão da afetação dos referidos recursos especiais e do tema sub judice, a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, vigorando a partir da publicação do acórdão em 07 de abril de 2022. Após isso, em 28 de abril de 2023, sobreveio o julgamento da ADI nº 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal que, em síntese, julgou improcedente a tese de inconstitucionalidade abstrata dos meios executivos atípicos, incumbindo ao Magistrado o encargo de ponderar e balizar as suas aplicações para cada caso concreto, como se vê do seguinte trecho: “In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.” (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). Em conseguinte, o próprio STJ passou a proferir novas decisões acolhendo o posicionamento do STF, declarando que o recente julgado da Corte Suprema estava alinhado à jurisprudência da Corte Superior, a ver: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação genérica de existência do vício de omissão e, sobretudo, da relevância do assunto para o deslinde da controvérsia conduz à aplicação do óbice do enunciado da Súmula 284/STF, pois não é possível extrair a exata compreensão da questão. 2. Não se conhece do recurso especial quando a análise da controvérsia demandar o reexame do acervo probatório dos autos, em busca de convicção diversa da firmada pela Corte de origem sobre a instrução, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir da expressa indicação das situações de fato que conduziram à aplicação da medida atípica de apreensão do passaporte, em função de reiteradas viagens internacionais do recorrente e a persistência da dívida, sendo proporcional a medida. 5. Recurso não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.509/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Grifei. Entretanto, apesar das manifestações da Corte Superior posteriores ao julgamento da ADI nº 5.941, certo é que não houve qualquer nova decisão nos Recursos Especiais afetados pelo Tema Repetitivo nº 1.137/STJ, onde foi determinado o sobrestamento de todos os processos no âmbito nacional que versem sobre o referido objeto. Não obstante ao julgamento favorável da Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde foi reconhecida a constitucionalidade abstrata das medidas executivas atípicas, é cediço que este julgamento não tem o condão de revogar o sobrestamento decretado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto é que o mencionado recurso repetitivo ainda carece de julgamento pela Corte Especial do STJ, não havendo qualquer posicionamento ulterior ao julgamento da ADI acerca do levantamento da suspensão outrora determinada.
Ante o exposto, é forçoso asseverar que o reconhecimento da constitucionalidade em abstrato das sobreditas medidas não implica na declaração de sua legalidade frente ao dispositivo do art. 139, IV, do CPC/15, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça é soberano para uniformizar a interpretação das leis infraconstitucionais. Nessa esteira, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em data posterior ao julgamento da ADI nº 5.941, reconheceu a afetação do Tema nº 1.137/STJ e a suspensão dos feitos que versem sobre o mesmo assunto, determinando a devolução dos autos à origem até o dessobrestamento pela Corte Superior, a ver: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – TEMA 1.137 AFETADO PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA DETERMINAR SUA REMESSA À ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.137 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça determinou pela afetação do Tema 1.137 o qual irá “definir se com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, de modo que o feito deverá aguardar, na origem, a resolução do Tema pelo STJ. (N.U 1012373-29.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 18/06/2024) Grifei.
Ante o exposto, inobstante à extensa jurisprudência da Corte Superior e do TJMT acerca da possibilidade da aplicação das medidas executivas atípicas, bem como a declaração de constitucionalidade das referidas medidas pelo STF, é de rigor reconhecer que não houve o dessobrestamento do Tema Repetitivo nº 1.137/STJ, razão pela qual deve ser suspensa a análise do pedido de suspensão de passaporte, CNH e Cartão de crédito, até que haja nova determinação para prosseguimento dos feitos nas instâncias ordinárias. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cartões de crédito e passaporte, em razão do sobrestamento determinado pelo STJ. DEFIRO o pedido e determino a realização de busca por meio do sistema SNIPER em nome dos executados LEONARDO PINHEIRO - CPF: 029.160.808-64; MASTER OFFICE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 15.323.305/0001-01 e DIMAS PINHEIRO - CPF: 003.146.228-61. Segue em anexo os resultados das pesquisas nos sistemas. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito