Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1068019-55.2023.8.11.0001
Vistos, etc. Em razão do Ofício-Circular nº 20/2025-PRES, verificou-se a existência de ordem de bloqueio (ID 142271644), realizada em 23/02/2024, com repetição programada na modalidade "teimosinha" até 04/03/2024 (ID 143492057), estando pendentes de desmembramento os protocolos de nº 20240002493754 e 20240003110476, referentes às respostas de 23/02/2024 e 04/03/2024, nas quais nos quais houve a constrição dos valores de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos) e R$ 1.266,26 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), respectivamente. Consta nos autos sentença de extinção da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, conforme se extrai do documento de ID 162424433. Embora seja possível a retomada da execução, uma vez que a extinção por ausência de bens não faz coisa julgada material, dependendo, para tanto, da iniciativa da parte exequente e da indicação de bens do devedor, no caso em análise, não há possibilidade de prosseguimento do feito. Isso porque o executado não possui domicílio nesta Comarca, conforme demonstram os documentos de IDs 134397285 e 135867164, evidenciando-se, de forma manifesta, a incompetência territorial deste juízo. Tal circunstância, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 89 do FONAJE, impõe a extinção do feito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. Nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Inexistindo, portanto, qualquer causa que demonstre a competência do foro da Comarca de Várzea Grande, deve a presente demanda tramitar perante um dos Juizados Especiais Cíveis de Cuiabá, de acordo com o disposto no art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95. Conflito de competência não acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo do 3º Juizado Especial Cível para processar e julgar esta demanda. (N.U 1000242-50.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023). FONAJE - ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, em que pese as decisões anteriores, constata-se que não há possibilidade de retomada da execução neste juízo. Determino, portanto, o desbloqueio dos valores pendentes de desmembramento no sistema Sisbajud (comprovantes anexos). Por fim, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito