Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020863-85.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Município de Cuiabá em face de Osmário Forte Daltro, Jan Áureo Gomes Andrade e outros, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação por ato de improbidade administrativa. Os executados apresentaram impugnações, as quais foram indeferidas por este Juízo conforme decisão de Id. 159381045. Posteriormente, em análise dos autos (Id. 216175968), este Magistrado verificou a necessidade de retificação dos cálculos em relação ao executado Jan Áureo Gomes Andrade, uma vez que a sentença o condenou solidariamente apenas ao ressarcimento do dano e honorários, sem a incidência de multa civil. Em cumprimento à determinação, o Município de Cuiabá acostou aos autos a petição de Id. 218664199 e a planilha de cálculo de Id. 218664201, apresentando o montante atualizado do débito em relação ao executado Jan Áureo Gomes Andrade. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas. É a síntese. DECIDO. Considerando que foram devidamente intimados e não efetuaram o pagamento voluntário da dívida, e tendo em vista que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, defiro o pedido formulado pelo exequente de buscas nos sistemas. 1. SISBAJUD: A parte exequente apresentou pedido de tentativa de penhora on-line (Id. 200453134), apontando como valor do débito os seguintes montante discriminados no Parecer Técnico nº 1789 de Id. 218664201: · Osmário Fortes – R$ 582.166,79 (quinhentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos); · Luiz Gilberto - R$ 582.166,79 (quinhentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos); · Jan Aureo – R$ 291.083,39 (duzentos e noventa e um mil, oitenta e três reais e trinta e nove centavos). Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, e considerando que o dinheiro corresponde ao bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), defiro o pedido de constrição eletrônica de valores mediante convênio com o Sistema SISBAJUD. Registro que, como mencionado anteriormente, a providência será cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se, para tanto, a última atualização do débito apresentada pela parte credora, sem prévia ciência do ato à parte executada. Aguarde-se na Secretaria da Vara o transcurso do prazo para resposta do supracitado convênio e, após, proceda-se com a juntada do comprovante de resultado da diligência. Juntado aos autos o resultado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem. Anote-se que, no prazo supra, deverá a parte executada comprovar, se for o caso, que o numerário bloqueado é impenhorável e/ou que há excesso da penhora (art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Havendo manifestação pelas partes executadas, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Registro que, considerando o atual entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no que tange à quantia inferior a quarenta salários mínimos encontrada em conta corrente (REsp 1677144 / RS), “poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. 2. RENAJUD: Da mesma forma, defiro o pedido de busca junto ao sistema RENAJUD quanto aos executados. Ressalto, contudo, que a constrição de veículos eventualmente localizados deverá observar os princípios da máxima utilidade ao exequente e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), bem como o disposto no art. 836 do CPC, de modo que não será concretizada a penhora de bem cujo valor de mercado se revele manifestamente inexpressivo em relação ao montante do débito, sobretudo quando evidenciado que o produto da expropriação tende a ser absorvido por custas e despesas executivas, por se tratar de diligência onerosa e ineficaz para a satisfação do crédito, sem prejuízo de reavaliação diante de elementos concretos trazidos pelas partes. Anoto, ainda, que não serão constritos os bens já gravados com restrição de alienação fiduciária, ex vi do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Por sim, ressalto que, nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se procederá com a avalição quando “se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”. Assim sendo, restando frutífera a busca de veículos, proceda-se com a juntada dos extratos dos veículos localizados e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar expressamente quais veículos pretende que sejam efetivamente penhorados, instruindo seu requerimento com o valor atualizado do débito e a cotação/valor de mercado dos bens apontados, abstendo-se de requerer a constrição de veículos de valor manifestamente inexpressivo em relação ao montante executado. 3. CNIB: Caso as supramencionadas medidas restem infrutíferas ou insuficientes, DEFIRO, desde já, a busca no CNIB. Assim, PROCEDI com a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme comprovante em anexo. 4. Deliberações Finais: Em caso de restarem infrutíferas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a de que, no silêncio, a presente execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, período este em que a prescrição estará suspensa. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 20003 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business