Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0006211-96.2019.8.11.0004..
REU: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS Clovis Diniz Guerreiro propôs embargos à execução fiscal em desfavor do Município de Barra do Garças/MT. Alega, em síntese, que não é o único devedor da dívida de IPTU que está sendo cobrada, uma vez que parte da área da matrícula 1.236 já foi vendida a terceiros. Requer seja reconhecido o excesso de execução e incluído no polo passivo da execução fiscal outros devedores. Impugnação aos embargos juntada no id. Num. 108125559 - Pág. 1. Devidamente intimado para se manifestar acerca da impugnação, o embargante se manteve inerte. É o relatório. A matéria de que tratam os autos é essencialmente de direito, cujos fatos alegados pela parte não dependem de outros elementos senão aqueles apresentados nos documentos e na argumentação, razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito. Apesar da parte embargante requerer o reconhecimento do excesso de execução e a inclusão de outros devedores no polo passivo da execução fiscal, não indicou o valor que entende correto, nem o nome do possível devedor que deveria ser incluído. Nos termos do art. 917, do Código de Processo Civil, no caso de ajuizamento de embargos por excesso de execução, cabe ao devedor apontar o montante que entende correto e apresentar a memória dos cálculos. A saber: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO — NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CONTROVERTIDO DO DÉBITO — OFENSA AO ARTIGO 739-A, § 5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AB-ROGADO. “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos”. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1395305/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado Diário da Justiça Eletrônico de 25 de novembro de 2014. Recurso não provido. (N.U 0007697-52.2012.8.11.0040,, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 14/03/2017). Assim, uma sentença fundada em excesso de execução não traria efeitos práticos imediatos e geraria o imbróglio de contabilizar qual a área realmente pertencente ao executado, fato que não ficou claramente demonstrado com os documentos anexados à inicial. Outrossim, sustentada a existência de outros devedores, caberia ao embargante indicar a pessoa que deveria compor o polo passivo, inclusive em razão da necessidade de se oportunizar o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ainda, dispõe o artigo 434 do Código de Processo Civil que incumbe às partes instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Com efeito, carecendo os autos de elementos comprobatórios das alegações feitas na petição inicial (desmembramento da área, excesso de execução e existência de outros devedores), forçoso é o não reconhecimento da pretensão buscada pelo embargante. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (observar o valor da própria execução) a título de honorários sucumbenciais, atentando-se ao benefício da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal relacionada. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. BARRA DO GARÇAS/MT, 13 de novembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
AUTOR(A): CLOVIS DINIZ GUERREIRO