Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: SAMIR WIECZOREK
AUTOS: Nº 0030383-93.2016.8.11.0041 REPRESENTANTE: CLAUDIOMAR SULEK DE CARVALHO LITISCONSORTE: TANIA REGINA LUZ MONTEIRO CAMARGO, FRANCISCO CARLOS MAZZER HERRERA
Vistos. Trata-se Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis, com pedido de tutela de evidência e tutela cautelar de caráter antecedente proposta por CLAUDIOMAR SULEK DE CARVALHO em face de TANIA REGINA LUZ MONTEIRO CAMARGO, na qualidade de locatária, e de FRANCISCO CARLOS MAZZER HERRERA e SAMIR WIECZOREK, na qualidade de fiadores solidários, narrando, em síntese, que em 05 de agosto de 2010 firmou com a primeira requerida contrato de locação do imóvel comercial situado na Rua 15 de Novembro, nº 1.024, bairro Porto, Cuiabá/MT, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), reajustável anualmente pelo INPC, tendo os demais requeridos figurado como fiadores solidários. Afirmou que, há mais de doze meses contados do ajuizamento, os valores dos aluguéis não eram depositados, perfazendo o débito total a quantia de R$ 30.876,38 (trinta mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), acrescida de multa contratual de 20% sobre o valor inadimplido, equivalente a R$ 6.175,27 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 37.051,65 (trinta e sete mil, cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Narrou que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive mediante notificações extrajudiciais, sem êxito. Requereu a concessão de liminar de despejo, o arresto de bens, a condenação dos réus ao pagamento dos valores em atraso, da multa contratual, dos juros e da correção monetária, além dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.051,95. A ação foi distribuída em 15 de agosto de 2016. No curso do processo, houve a anulação de atos processuais pretéritos, incluindo sentença anteriormente proferida, por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de Agravo de Instrumento, que reconheceu a nulidade das intimações dirigidas à defesa técnica da requerida Tania Regina Luz Monteiro Camargo (Id. 95673143). Restituídos os prazos e retomada a marcha processual, a requerida apresentou contestação e reconvenção, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de suposta desídia do locador na manutenção estrutural do imóvel, notadamente do telhado em Id. 120919795. Os fiadores Samir Wieczorek e Francisco Carlos Mazzer Herrera também apresentaram contestação, sustentando, em síntese, que sua responsabilidade estaria limitada ao prazo original do contrato de trinta meses, findo em fevereiro de 2013, e que, subsidiariamente, sua obrigação teria se encerrado com a entrega das chaves em abril de 2015 (Id. 120922446). Por decisão de saneamento e organização do processo proferida em 18 de março de 2026 (id. 227193039), este Juízo determinou o cancelamento da distribuição da reconvenção, ante o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, e deferiu às partes o prazo comum de quinze dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, indeferindo a produção de prova oral e pericial pelas razões ali expostas. Decorrido o prazo, nenhuma das partes trouxe aos autos novos documentos, tendo somente a parte requerente manifestado o julgamento antecipado do mérito (Id. 230372143). É o relatório. Passo a decidir. Intimadas da decisão de saneamento e concedido o prazo comum de quinze dias para a juntada de documentos, as partes quedaram-se inertes, não acostando qualquer novo elemento probatório aos autos. Diante desse cenário, o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo cabível a resolução imediata do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a prova oral e a pericial foram regularmente indeferidas na decisão saneadora, por se mostrarem inúteis e protelatórias diante das circunstâncias do caso, o imóvel já foi desocupado há longo tempo, a relação locatícia é documentalmente comprovada, e o inadimplemento ou o pagamento somente se provam por recibos ou comprovantes bancários, documentos esses que deveriam ter sido apresentados pelas partes e não o foram. A ausência de iniciativa probatória das partes, especialmente dos réus, que tinham o ônus de demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, reforça a conclusão de que o conjunto documental já carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A existência do contrato de locação é incontroversa. O instrumento contratual firmado em 05 de agosto de 2010 entre o autor, na qualidade de locador, e a requerida Tania Regina Luz Monteiro Camargo, na qualidade de locatária, tendo os demais requeridos como fiadores solidários, foi juntado aos autos e não foi impugnado especificamente quanto à sua autenticidade ou validade. O imóvel objeto da locação é o comercial situado na Rua 15 de Novembro, nº 1.024, bairro Porto, Cuiabá/MT, com aluguel inicial de R$ 1.500,00 mensais, reajustável anualmente pelo INPC. A locação de imóveis urbanos é regida pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado, conforme dispõe o art. 23, inciso I, daquele diploma legal. O descumprimento dessa obrigação fundamental constitui causa de rescisão do contrato e fundamento para a ação de despejo, nos termos dos arts. 9º, inciso II, e 5º da mesma lei. A cumulação do pedido de rescisão com a cobrança dos aluguéis vencidos é expressamente autorizada pelo art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91. O autor demonstrou, por meio da memória de cálculo acostada à inicial, que os aluguéis deixaram de ser pagos a partir de julho de 2015, acumulando doze parcelas inadimplidas até a data do ajuizamento, em agosto de 2016, com o valor mensal atualizado pelo INPC para R$ 2.283,58, totalizando, com os juros compensatórios e moratórios incidentes sobre cada parcela, a quantia de R$ 30.876,38. Esse cálculo não foi impugnado especificamente pelos réus, que se limitaram a alegar, em sede de contestação, que todos os aluguéis devidos teriam sido pagos e que as chaves teriam sido entregues ao autor em abril de 2015. A requerida Tania Regina sustentou, em sua contestação, que o imóvel teria sido devolvido ao autor em abril de 2015, após a realização de reparos no telhado e pintura das paredes, e que todos os aluguéis devidos até aquela data teriam sido pagos. Afirmou que o autor teria se recusado a receber as chaves, jogando-as a uma funcionária da requerida, e que, a partir de então, não teria sido possível entrar em contato com ele. Alegou, ainda, que o autor teria dado causa aos danos sofridos pelas mercadorias da locatária ao se recusar a promover ou autorizar o conserto do telhado, que estaria em mau estado desde o início da locação. Ocorre que nenhuma dessas alegações foi minimamente comprovada nos autos. A requerida mencionou, em sua contestação, a existência de e-mails trocados entre as partes que demonstrariam a tentativa de devolução das chaves e a recusa do autor em recebê-las, bem como fotografias do telhado danificado e das mercadorias perdidas. No entanto, esses documentos não foram juntados aos autos, nem na contestação, nem no prazo concedido pela decisão saneadora para a produção de prova documental. A referência a documentos que nunca foram apresentados não tem qualquer valor probatório. No processo civil brasileiro, vigora o princípio segundo o qual as alegações das partes precisam ser acompanhadas de prova, não bastando a mera afirmação dos fatos para que eles sejam tidos como verdadeiros. Esse princípio está consagrado no art. 373, inciso II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A alegação de que as chaves teriam sido entregues ao autor em abril de 2015 é particularmente relevante, pois, se verdadeira, teria o condão de encerrar a relação locatícia e, consequentemente, a obrigação de pagar aluguéis a partir daquela data. A entrega das chaves é fato que se prova documentalmente, por recibo, notificação extrajudicial, ata notarial ou qualquer outro meio idôneo ou, ao menos, por prova testemunhal. A prova testemunhal foi indeferida na decisão saneadora, e a prova documental que a requerida afirmou possuir jamais foi apresentada. Diante disso, a alegação de devolução das chaves em abril de 2015 não pode ser acolhida, por absoluta falta de suporte probatório. Da mesma forma, a alegação de que todos os aluguéis devidos até abril de 2015 teriam sido pagos não veio acompanhada de qualquer comprovante de pagamento. O pagamento de aluguéis se prova por recibo passado pelo locador ou por comprovante de depósito bancário, conforme o art. 320 do Código Civil. A ausência de qualquer documento nesse sentido é fatal para a tese defensiva. Não se pode presumir o pagamento; ao contrário, a presunção é de que a dívida existe enquanto não demonstrado o contrário. No que tange à alegação de que o telhado do imóvel estava em mau estado desde o início da locação e que o autor teria se recusado a promover os reparos necessários, também não há qualquer prova nos autos. As fotografias mencionadas na contestação não foram juntadas. Nenhum laudo técnico, orçamento, nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento foi apresentado para demonstrar o estado do imóvel, os danos sofridos pelas mercadorias ou os reparos realizados pela locatária. A narrativa constante da contestação, por mais detalhada que seja, não substitui a prova dos fatos narrados. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. ALUGUÉIS POSTERIORES À DESOCUPAÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDOS DE VISTORIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Natália Costa Pedrosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente de contrato de locação comercial ajuizada em desfavor de Soubhia & Cia Ltda (atual Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda). A autora pretendia o pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há direito à cobrança de multa contratual diante da prorrogação do contrato por prazo indeterminado; (ii) se são devidos aluguéis posteriores à desocupação do imóvel; (iii) se há prova suficiente dos danos materiais alegados; e (iv) se restou configurado o direito à indenização por lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A prorrogação automática do contrato de locação comercial por prazo indeterminado (L. nº 8.245/1991, art. 56, p.u.) afasta a incidência da multa por rescisão antecipada, aplicável apenas a contratos de prazo determinado. 4. Os aluguéis são devidos até a efetiva devolução do imóvel, o que ocorreu em setembro de 2021. Inexistindo ocupação após essa data, é indevida a cobrança de aluguéis posteriores. 5. A ausência de laudos de vistoria inicial e final impede a comprovação técnica dos danos materiais alegados, sendo insuficientes vídeos, fotos ou depoimentos unilaterais. 6. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da locatária e eventual indisponibilidade do imóvel, não há que se falar em lucros cessantes. 7. A autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A prorrogação do contrato de locação comercial por prazo indeterminado afasta a incidência da multa por rescisão antecipada. 2. A cobrança de aluguéis é indevida após a devolução do imóvel. 3. A ausência de laudos de vistoria inviabiliza a comprovação de danos materiais e o reconhecimento de lucros cessantes.”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002693420228110013, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025); “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO LOCATÁRIO. MULTA CONTRATUAL. ALUGUEL VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REPAROS NÃO COMPROVADOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença, que julgou improcedente ação de cobrança decorrente de rescisão antecipada de contrato de locação. O autor pleiteia o pagamento de aluguel inadimplido, multa rescisória, reparos no imóvel, taxa de administração e honorários contratuais. Requer, ainda, o afastamento da multa imposta por embargos de declaração considerados protelatórios. O recorrido foi revel e não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de aluguel vencido e multa contratual por rescisão antecipada do contrato de locação; (ii) verificar a validade da cobrança de honorários advocatícios pactuados contratualmente; (iii) estabelecer se é cabível o afastamento da multa por embargos de declaração aplicada com fundamento em suposto caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. A revelia da parte ré implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, à luz do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, não ensejando, automaticamente, a procedência do pedido. A rescisão antecipada do contrato de locação por iniciativa do locatário, sem justa causa legal, impõe o pagamento da multa contratual proporcional e do aluguel vencido, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 8.245/1991. A ausência de termo de vistoria de entrada, e documentos que comprovem a condição do imóvel no início da locação, impede o ressarcimento por eventuais reparos, não sendo suficiente, para esse fim, a notificação extrajudicial desacompanhada de prova mínima da necessidade das intervenções. A cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários advocatícios, em caso de inadimplemento, é válida, com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, vedados na Lei nº 9.099/95. A multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, somente é cabível quando demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verificou no caso, tratando-se de exercício regular do direito de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A rescisão antecipada do contrato de locação por iniciativa do locatário, sem justa causa, autoriza a cobrança da multa contratual proporcional e do aluguel vencido. Os honorários sucumbenciais, vedados em primeiro grau no Juizado Especial Cível, não se confundem com os honorários advocatícios contratuais. A ausência de prova mínima da condição do imóvel no início da locação afasta o direito ao ressarcimento por reparos supostamente realizados pelo locador. A multa por embargos de declaração protelatórios só é aplicável quando comprovado o intuito manifestamente procrastinatório da parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 55; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 395 e 404; Lei nº 8.245/1991, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 450.729/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/05/2014, DJe 28/05/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.029.027/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; STJ, REsp nº 1.002.445/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/08/2015, DJe 14/12/2015; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.053555-1/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câm. Cível, j. 09/08/2018; TJRS, Apelação Cível nº 5009052-26.2022.8.21.0026, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, 25ª Câm. Cível, j. 27/08/2024”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10032060520248110059, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 02/12/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2025). É preciso registrar, ainda, que a reconvenção manejada pela requerida Tania Regina, por meio da qual ela pretendia ser indenizada pelos danos materiais decorrentes da suposta omissão do locador, foi cancelada por falta de recolhimento das custas processuais, conforme determinado na decisão de saneamento. Assim, mesmo que se admitisse, por hipótese, a existência dos danos alegados, o pedido de indenização não poderia ser apreciado nestes autos, por ausência de veículo processual adequado. Na mesma via, os fiadores Francisco Carlos Mazzer Herrera e Samir Wieczorek sustentaram, em sua contestação, que sua responsabilidade estaria limitada ao prazo original do contrato de trinta meses, findo em fevereiro de 2013, uma vez que o contrato não teria sido renovado de forma expressa, como exigido pela cláusula XI do instrumento contratual, e que eles não teriam anuído com a prorrogação. Invocaram, nesse sentido, a Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui a responsabilidade do fiador por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Essa tese não merece acolhimento. A Súmula nº 214 do STJ trata de situação diversa da presente: ela se aplica quando há um aditamento contratual que modifica as condições originais da locação, como o valor do aluguel, o prazo ou as garantias, sem a participação do fiador. No caso dos autos, o que ocorreu foi a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado, em razão da permanência do locatário no imóvel após o término do prazo contratual sem oposição do locador, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/91. Essa prorrogação não constitui um novo contrato nem um aditamento, mas sim a continuidade da mesma relação locatícia, nas mesmas condições originalmente pactuadas. A cláusula XI do contrato, que exige a renovação expressa para a continuidade da locação, não tem o condão de afastar a regra legal do art. 47 da Lei do Inquilinato, que é norma de ordem pública e prevalece sobre disposições contratuais em sentido contrário. Além disso, o art. 39 da Lei nº 8.245/91 é expresso ao estabelecer que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. A cláusula XIV do contrato, que prevê a responsabilidade solidária dos fiadores, não contém disposição limitando essa responsabilidade ao prazo original, de modo que a regra do art. 39 da Lei do Inquilinato incide plenamente. Portanto, a responsabilidade dos fiadores se estende até a data da efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91 e da cláusula contratual pertinente. O contrato de locação prevê, em sua cláusula XVI, a incidência de multa penal equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do prejuízo causado à parte inocente em caso de descumprimento de qualquer disposição contratual ou legal. O inadimplemento dos aluguéis por parte da locatária configura, inequivocamente, infração contratual que autoriza a aplicação da cláusula penal, nos termos do art. 408 do Código Civil, segundo o qual o devedor incorre de pleno direito na cláusula penal desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. A mora da locatária está configurada desde o vencimento de cada parcela não paga, nos termos do art. 397 do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Sobre o valor total do débito locatício apurado na inicial, de R$ 30.876,38, incide a multa contratual de 20%, equivalente a R$ 6.175,27, totalizando o débito principal de R$ 37.051,65. Essa cláusula penal tem natureza compensatória, destinando-se a ressarcir o locador pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento, e sua aplicação é plenamente compatível com a cobrança dos aluguéis vencidos, conforme autoriza o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Os valores devidos a título de aluguéis vencidos e multa contratual devem ser atualizados monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, isto é, do vencimento de cada parcela inadimplida, pelo índice IPCA, em conformidade com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o entendimento de que a correção monetária incide desde o evento danoso, que, no caso de obrigações contratuais de trato sucessivo, corresponde ao vencimento de cada prestação não adimplida. O IPCA é o índice oficial de inflação adotado pelo Banco Central do Brasil e reflete com maior fidelidade a perda do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo, sendo o mais adequado para a recomposição do valor real do crédito. Sobre os valores corrigidos, incidirão juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 405 do Código Civil, que determina que os juros de mora contam-se desde a citação, nas hipóteses em que a mora não resulta de ato ilícito. Contudo, tratando-se de obrigação contratual com prazo certo de vencimento, a mora é ex re, constituindo-se automaticamente no dia do vencimento, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Portanto, os juros de mora fluem desde o vencimento de cada parcela inadimplida. A taxa de juros aplicável será a taxa Selic, deduzido o IPCA já utilizado para a correção monetária, de modo a evitar a dupla contagem da inflação, preservando-se apenas o componente real dos juros embutido na taxa Selic. Esse critério assegura a recomposição integral do crédito do autor sem gerar enriquecimento sem causa, em observância ao princípio da reparação integral consagrado no art. 944 do Código Civil. Conforme consignado na decisão saneadora, a imissão na posse do imóvel pelo autor já ocorreu no curso do processo, de modo que o pedido de despejo encontra-se satisfeito. Não obstante, a procedência do pedido de rescisão contratual deve ser declarada, para que produza seus efeitos jurídicos, especialmente no que tange à fixação do termo final da obrigação de pagar aluguéis e encargos, que se estende até a data da efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIOMAR SULEK DE CARVALHO em face de TANIA REGINA LUZ MONTEIRO CAMARGO, FRANCISCO CARLOS MAZZER HERRERA e SAMIR WIECZOREK, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado em 05 de agosto de 2010, em razão do inadimplemento da locatária, com a consequente extinção do direito de posse da requerida Tania Regina Luz Monteiro Camargo sobre o imóvel situado na Rua 15 de Novembro, nº 1.024, bairro Porto, Cuiabá/MT, declarando-se satisfeito o pedido de despejo em razão da imissão na posse já efetivada no curso do processo; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do débito locatício vencido, no valor de R$ 30.876,38 (trinta mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), apurado até a data do ajuizamento, devendo ser acrescidos os aluguéis e encargos vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com incidência de juros de mora desde o vencimento de cada prestação, à taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula XVI do contrato de locação, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito locatício, no importe de R$ 6.175,27 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), igualmente sujeito à correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela que lhe deu origem e a juros de mora à taxa Selic deduzido o IPCA desde a mesma data; d) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao pedido formulado na inicial e à complexidade da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.CUMPRA-SE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, 12 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito