JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA
OAB/MT 5367·CPF·Representa: Autor
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
OAB/MT 7074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/06/2025, 13:00
Remessa
13/06/2025, 12:25
Documento
13/06/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:07
Publicação
05/06/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO - TANGARÁ DA SERRA/MT CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) requerida (s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das custas e taxas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 2.860,88 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 1.152,72 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 19,22 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida, clicar no item “ GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU" – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. Tangará da Serra, 3 de junho de 2025. ROBSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Central de Arrecadação e Arquivamento SEDE DO JUÍZO DA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: AV. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Mirante, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900 TELEFONE: (65) 3339-2754
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO - TANGARÁ DA SERRA/MT CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) requerida (s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das custas e taxas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 2.860,88 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 1.152,72 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 19,22 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida, clicar no item “ GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU" – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. Tangará da Serra, 3 de junho de 2025. ROBSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Central de Arrecadação e Arquivamento SEDE DO JUÍZO DA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: AV. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Mirante, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900 TELEFONE: (65) 3339-2754
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 13:57
Remessa
03/06/2025, 13:07
Documento
03/06/2025, 13:06
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 08:28
Definitivo
02/06/2025, 08:28
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:26
Publicação
02/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:05
Publicação
01/05/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 10:49
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:17
Documento
26/04/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000842-09.2023.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [VANEREZ JOAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 183.456.389-53 (APELANTE), FELIPE PELEGRINI - CPF: 025.776.631-61 (ADVOGADO), JONAS COELHO DA SILVA - CPF: 759.308.111-72 (ADVOGADO), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - CPF: 788.525.281-72 (ADVOGADO), RUBIANE KELI MASSONI - CPF: 926.984.921-04 (ADVOGADO), JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - CPF: 655.189.001-63 (ADVOGADO), VANESSA PELEGRINI - CPF: 882.472.521-04 (ADVOGADO), ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME - CNPJ: 13.603.346/0001-26 (APELADO), VALNETE DALA BONA - CPF: 488.486.031-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO EM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO SINISTRO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERECIMENTO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual c/c cobrança e danos materiais, condenando o requerido ao pagamento de valores residuais de contas de água. A parte autora, locador, pleiteia a responsabilização do locatário por danos decorrentes de incêndio em imóvel não residencial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o locatário pode ser responsabilizado por danos estruturais decorrentes de incêndio ocorrido no imóvel locado; e (ii) saber se o contrato de locação persiste após o sinistro que inviabilizou o uso do imóvel e se há obrigação de indenizar os alugueis e encargos posteriores. III. Razões de decidir A responsabilidade subjetiva exige demonstração de conduta, dano, nexo causal e culpa (CC, art. 186). No caso, o laudo pericial concluiu pela causa indeterminada do incêndio, sem indicativos de culpa do locatário. O perecimento do imóvel sem culpa do locatário extingue a obrigação contratual de devolução do bem no estado original. A resolução do contrato operou-se diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação principal (uso e gozo do imóvel). Precedentes. Diante de ausência de provas aptas a corroborar a tese do autor, ônus que lhe incumbia nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do locatário por danos no imóvel exige demonstração de culpa e nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do CC. 2. A resolução do contrato operou-se diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação principal (uso e gozo do imóvel).” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 238; CPC, art. 373, incs. I e II; Lei nº 8.245/1991, art. 22, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.707.405/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.05.2019; TJSP, RAC nº 1002448-28.2020.8.26.0001, Rel. Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024; TJRS, RAC nº 5000177-40.2023.8.21.0153, Rel. Des. Ergio Roque Menine, 16ª Câmara Cível, j. 07.12.2023; TJMT, RAC n.º 1012048-38.2018.8.11.0041, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vanerez João Alves de Oliveira contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que nos autos da “ação de resolução contratual c/c cobrança e danos materiais” ajuizada contra Anderson Rodrigues da Silva – ME., julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o requerido “a restituição do pagamento das contas de água de competência dos meses 09 e 10/2020 com os respectivos valores de R$ 105,58 (cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 113,74 (cento e treze reais e setenta e quatro centavos) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.” Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou proporcionalmente as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00, sendo 75% arcado pela parte autora e 25% pelo requerido. Inconformado, recorre o autor, ora apelante, sustentando, em síntese, que o contrato de locação teria sido firmado sob abuso de confiança, uma vez que o proprietário/apelante, pessoa idosa e semianalfabeto, assinou o contrato feito pelo locatário sem plena compreensão das obrigações assumidas. Segue alegando o descumprimento contratual pelo abandono e que há claro intuito do apelado de se esquivar da responsabilidade, mormente àquelas que permaneceram após o incêndio no imóvel, diante da alegação de rescisão automática do contrato. Aduz que o requerido não devolveu o imóvel no estado em que recebeu, de modo que o contrato deve permanecer vigente até o efetivo cumprimento, ou seja, até a devolução no estado em que fora entregue e/ou mediante indenização para tanto. Prossegue afirmando que a responsabilidade pelo incêndio deve ser atribuída ao locatário, haja vista que este não teria realizado a manutenção adequada das instalações elétricas do imóvel, fator que teria sido determinante para a ocorrência do sinistro. Firme em seus argumentos, ao final requer a reforma da sentença para confirmar a resolução do contrato e condenar o apelado ao pagamento no valor de R$ 450.000,00 a título de danos materiais e R$ 49.962,92, pelos alugueis inadimplidos, bem como demais encargos. O requerido apresentou contrarrazões (id. 267118814), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 26 de março de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Vanerez João Alves de Oliveira move ação de resolução contratual c/c cobrança e danos materiais contra Anderson Rodrigues da Silva – ME, visando a obtenção de provimento jurisdicional para a resolução contratual cumulada com cobrança e indenização por danos materiais. O autor alega, em suma, que celebrou em 10 de março de 2016, o contrato particular de locação de imóvel não residencial, com vigência de 60 meses (término em 10 de setembro de 2020), referente ao imóvel situado na Rua 19, nº 466-S, Centro, Tangará da Serra/MT, no valor mensal de R$1.500,00, reajustado anualmente com base no salário mínimo. Aduz que no contrato ficou ajustado que o locatário seria responsável pelo pagamento dos encargos, tais como tarifa de água, energia elétrica, além daquelas prevista na Lei n.º 8.245/91, bem como pela conservação e devolução do imóvel em boas condições. Entretanto, em 27 de outubro de 2020, ocorreu um incêndio de grandes proporções no interior do imóvel locado, que devastou sua estrutura interna e externa, conforme comprovado por laudos do Corpo de Bombeiros e da POLITEC. Após o evento, a empresa encerrou suas atividades no local e, desde então, abandonou o imóvel, deixando de arcar com os encargos contratuais e legais, inclusive os alugueres de novembro de 2020 em diante. Prossegue narrando que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, inclusive mediante notificação formal. Sustenta ainda que, diante do abandono e da omissão da requerida, restaram caracterizadas diversas infrações contratuais e legais, sendo cabível a resolução do contrato, bem como a indenização pelos prejuízos materiais, especialmente os decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel e a consequente perda da renda locatícia. Relata que, conforme orçamento de reforma, os custos para restabelecimento da estrutura do imóvel ao estado anterior ao sinistro somam R$450.000,00, valor este cuja reparação é requerida judicialmente. Além disso, assevera que o valor atualizado dos aluguéis inadimplidos é de R$49.962,92, bem como o pagamento feito pelo próprio Requerente de IPTU (R$13.872,50) e contas de água junto à SAMAE (R$1.756,56), que totalizam um prejuízo global de R$ 515.591,98. Diante disso, postulou pela resolução do contrato e a imissão na posse do imóvel, bem com a condenação aos valores discriminados, atribuindo à causa o valor de R$515.591,98. Decorrida a marcha processual e ultimada a instrução, com a produção de prova oral (id. 267118803), a douta magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o requerido “a restituição do pagamento das contas de água de competência dos meses 09 e 10/2020 com os respectivos valores de R$ 105,58 (cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 113,74 (cento e treze reais e setenta e quatro centavos) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.” Ainda, considerando a sucumbência recíproca, condenou proporcionalmente as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que 75% deverá ser arcado pela parte autora e 25% pelo requerido (id. 267118806). Inconformado, recorre o autor, ora apelante, sustentando, em síntese, que o contrato de locação teria sido firmado sob abuso de confiança, uma vez que o proprietário/apelante, pessoa idosa e semianalfabeto, assinou o contrato feito pelo locatário sem plena compreensão das obrigações assumidas. Segue alegando o descumprimento contratual pelo abandono e que há claro intuito do apelado de se esquivar da responsabilidade, mormente àquelas que permaneceram após o incêndio no imóvel, diante da alegação de rescisão automática do contrato. Aduz que o requerido não devolveu o imóvel no estado em que recebeu, de modo que o contrato deve permanecer vigente até o efetivo cumprimento, ou seja, até a devolução no estado em que fora entregue e/ou mediante indenização para tanto. Prossegue afirmando que a responsabilidade pelo incêndio deve ser atribuída ao locatário, haja vista que este não teria realizado a manutenção adequada das instalações elétricas do imóvel, fator que teria sido determinante para a ocorrência do sinistro. Firme em seus argumentos, ao final requer a reforma da sentença para confirmar a resolução do contrato e condenar o apelado ao pagamento no valor de R$ 450.000,00 a título de danos materiais e R$ 49.962,92, pelos alugueis inadimplidos, bem como demais encargos. Pois bem. Após detida análise dos autos, tenho que a questão não é de difícil elucidação. Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilização do locatário pelos danos estruturais ao imóvel decorrentes do incêndio e à cobrança de alugueis e encargos após o sinistro. Inicialmente, o recorrente afirma que o contrato de locação teria sido firmado sob abuso de confiança, uma vez que o proprietário/apelante, pessoa idosa e de pouca instrução, assinou sem plena compreensão das obrigações assumidas, mormente porque o instrumento foi elaborado pelo locatário. Todavia, a tese não se sustenta, considerando que o instrumento contratual foi regularmente firmado, com assinatura reconhecida em cartório (id. 267117328), inexistindo qualquer indício de vício de vontade, como coação, dolo ou erro substancial, nos termos exigidos pelo artigo 171 do Código Civil, que dispõe: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Veja que a alegação de vulnerabilidade decorrente da idade não tem o condão de infirmar a presunção de validade do negócio jurídico, sendo certo que não foi demonstrada qualquer incapacidade civil do proprietário à época da contratação, tampouco que tenha sido impedido de buscar orientação jurídica ou técnica. Dito isso, é cediço que a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro pode ser objetiva ou subjetiva, sendo esta última a regra geral. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que haja responsabilização por ato ilícito, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal, veja: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso em análise, é indiscutível a ocorrência de dano material decorrente da destruição do imóvel locado em razão de incêndio. Contudo, não se pode presumir a responsabilidade do locatário pelo evento danoso sem a devida comprovação de conduta culposa — seja por negligência, imprudência ou imperícia — ou dolosa. Digo isso, pois, para que houvesse a responsabilização do apelado, seria indispensável demonstrar que o incêndio foi provocado por ação ou omissão negligente de sua parte, bem como a existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o sinistro. Entretanto, as provas constantes dos autos afastam essa hipótese. Ao se examinar o laudo pericial elaborado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC), constante do documento id. 267118768, verifica-se que o perito analisou as condições do imóvel e as circunstâncias do incêndio, concluindo pela inexistência de indícios de curto-circuito nos equipamentos internos. Além disso, não foram identificados elementos técnicos que indiquem falha ou omissão do locatário no tocante à manutenção elétrica do imóvel. Por ser bastante elucidativo, transcrevo parte do referido documento oficial: “6 – CONSIDERAÇÕES TÉCNICO-PERICIAIS Considerando: 1. O veículo GM-S10 observado no interior do estabelecimento; 2. Os danos observados no veículo. O perito infere que não foram observados vestígios que indicassem que o fogo teve origem no veículo S10. Considerando: 1. Os danos observados nas paredes do galpão; 2. Os danos observados nos portais de madeira; 3. A deposição de fuligem em pilares de concreto no interior do galpão; O perito infere que são indicativos que o fogo tenha iniciado na região anterior direita (observador posicionado na Rua 19, voltado de frente para o estabelecimento) e deslocado para os fundos e para a esquerda. O calor e o fogo deslocam-se pela região superior (telhado) e atingiu os objetos mais distantes danificando-os primeiramente na região superior, como os objetos observados na recepção e no escritório. Considerando: 1. Ausência de vestígios que indicassem uso de acelerante; O perito infere que não foram encontrados vestígios que indicassem fogo posto. Considerando: 1. As pérolas de fusão observadas nos fios encontrados no local. O perito afirma que não possui elementos materiais para inferir que as pérolas observadas são causas ou consequências do incêndio. Considerando: 1. A presença dos aparelhos de ar condicionado no estabelecimento; 2. A ausência de sinais de foco de incêndio em aparelhos de ar condicionado O perito infere que não foram observados sinais de curto-circuito e de foco de incêndio nos aparelhos de ar condicionados do estabelecimento, nem em outras tomadas presentes no local. (...) 8 – CONCLUSÃO Assim, diante do exposto, o perito conclui pelo incêndio no estabelecimento AR Produção de Eventos, tendo causa indeterminada.” (id. 267118768). Além disso, a prova testemunhal colhida ao longo da instrução foi no sentido de que, no dia do incêndio, houve oscilações de energia na rede elétrica da concessionária, conforme se infere da oitiva do informante Jonathan Souza da Silva e da testemunha Égle Aparecida Ribeiro Victor. Aliás, a testemunha Égle Aparecida, que trabalhava como secretária na empresa à época, afirmou que o início do fogo ocorreu em um poste, na parte superior, próximo do portão: - Advogada de defesa: Você estava presente no local do incêndio? - Testemunha: Estava presente. - Advogada: Você consegue relatar quem viu o fogo primeiro, você lembra? - Testemunha: Eu vi o fogo primeiro. - Advogada: Você sabe relatar como aconteceu, o que você viu? - Testemunha: Eu estava indo lá no fundo pegar água. Nossa geladeira ficava lá no fundo, eu fui pegar um copo de água e quando voltei, eu entrei no escritório e voltei para trás, porque me dei conta que vi uma claridade vindo do lado do portão. Aí voltei para ver o que era e vi que era fogo. Corri e gritei o Anderson, e nós voltamos para o depósito correndo e o Anderson tentou alcançar o extintor, aí eu lembro que o Anderson gritou Égle corre! Não dá tempo! Aí voltamos nós dois correndo para fora. E isso começou o fogo alto, explosão...; - Advogada: Quando você fala lá no fundo, seria no barracão ou no escritório? - Testemunha: No barracão. - Advogada: Você lembra se esse fogo estava mais alto ou mais baixo? - Testemunha: A impressão que dava é que ele não vinha de baixo, ele vinha do alto. - Advogada: Certo. No momento que você viu, você conseguiu ver se era de alguma tomada, de alguma extensão... Você conseguiu visualizar de onde saiu? Você teve noção nesse sufoco? - Testemunha: Tinha um poste onde ligava a tomada, bem na lateral do portão. Ficava atrás da caminhonete. E deu para ver que vinha ali daquele lugar, sabe?! Daquela altura. - Advogada: Certo. Mas ele estava mais no alto ou mais no chão? - Testemunha: - Mais no alto. - Advogada: Você teve a impressão de que saiu da tomada ou de uma extensão? - Testemunha: Eu tive a impressão de que saiu desse poste que ficava a tomada. (...) - Advogada: Você lembra à época se teve alguma falha de energia, oscilação no dia ou não? - Testemunha: Teve, a oscilação no escritório foi a energia piscar. (...) - Advogada de defesa: Mas como era? - Testemunha: Apagava e ligava, apagava e ligava... lá no negocinho do alto mesmo, na lâmpada.” Embora o autor busque atribuir ao requerido a responsabilidade pelo ocorrido, observa-se que não há comprovação de que as oscilações de energia tenham decorrido de reformas ou de eventual negligência da empresa apelada. Com base nas provas pericial e testemunhal constantes dos autos, conclui-se que a origem do incêndio permaneceu indeterminada, tendo-se iniciado na parte interna do barracão, próximo do padrão de energia, em sua parte superior, não sendo possível, portanto, imputá-la ao apelado. Assim, inexiste fundamento para responsabilizar o requerido pelos danos decorrentes do incêndio, uma vez que não se verificam os elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, especialmente a conduta culposa ou dolosa. Cumpre destacar que a eminente magistrada de primeira instância, ao examinar a responsabilidade atribuída ao requerido, concluiu pela inexistência de conduta dolosa ou culposa por parte deste. A decisão foi devidamente fundamentada, conforme se observa no seguinte excerto: “A parte autora alega que o incêndio ocorreu por responsabilidade do requerido, e que este, por sua vez, deve indenizá-lo pelos danos ocorridos. Em contestação, alega a ré que não teve qualquer participação no evento danoso, e que o laudo pericial aponta que a causa foi indeterminada. Ainda, em sede de audiência, o representante da empresa requerida informou que as benfeitorias consistem em: um contrapiso na parte de depósito do barracão, algumas paredes de gesso, e instaladas algumas lâmpadas e tomadas na parte do escritório, sendo que o incêndio iniciou-se próximo ao padrão de distribuição de energia; ainda afirma que pagou algumas despesas que lhe foram solicitadas pelo filho do autor, além de ter pago todos os aluguéis em mãos; afirma também que o contrato foi realizado para garantia de permanência no imóvel ante todas as benfeitorias necessárias e voluptuárias que foram realizadas e que integralizaram o bem, e que elas não poderiam ser retiradas. O Informante Jonathan afirmou ainda que no dia houve várias oscilações de energia; que o funcionário do requerido buscou alguns documentos na semana do ocorrido e que a limpeza do imóvel se iniciou após uns dois meses do ocorrido. A testemunha Frantchiesko informou que o requerido pediu para que “eles” buscassem os documentos e posteriormente algumas coisas do escritório que deu para recuperar; que o veículo e algumas outras coisas demoraram para serem retiradas por burocracias, sendo que o proprietário posteriormente realizou a limpeza dos destroços; que no dia chegou e guardou o veículo e foi embora; que não manuseou “Makita”, mas apenas furadeira e tinta à base de água e que após os pinceis eram mergulhados em um balde com água e os cabos das extensões eram guardados nas caixas. Desta forma, fica impossibilitada a determinação da causa do incêndio, pois o laudo técnico da Politec aponta somente que se iniciou na região interna do salão próximo ao padrão de energia e as testemunhas que presenciaram só souberam informar que o incêndio ocorreu dentro do barracão de armazenamento se espalhando rapidamente. Sabe-se que para a caracterização do dever de indenizar por ato ilícito no âmbito da responsabilidade subjetiva, imprescindível a concorrência da conduta comissiva ou omissiva, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. No presente caso, a conduta da parte requerida sequer se encontra delineada, não se apurando o que de fato teria dado causa ao incêndio.” (id. 267118806). É certo que o incêndio ocasionou a perda do imóvel, de modo que o locador, proprietário da coisa, suportou o prejuízo. Assim, não se pode exigir do locatário a obrigação de restituir o bem nas condições pactuadas no contrato, diante da ausência de culpa a ele atribuída pelo sinistro, conforme restou demonstrado nos autos. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio segundo o qual o prejuízo recai sobre o proprietário da coisa (res perit domino). Não obstante, no caso vertente, o art. 373, inc. I e II, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu, apresentar provas hábeis aptas à demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Assim, embora substanciosas as alegações do recorrente, tenho que não se desincumbiu do seu ônus, pois não demonstrou que o incêndio decorreu de ato ilícito praticado pelo locatário. Nesse sentido, em casos semelhantes, aponta a jurisprudência, confira: “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. I. SOLUÇÃO DA LIDE COM BASE NO ÔNUS DA PROVA. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373, II, DO CPC), NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE A PARTE RÉ DEU CAUSA AO INCÊNDIO QUE DESTRUIU O IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. DESPROPOSITADO, ASSIM, O PLEITO INDENIZATÓRIO. III. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, CONSOANTE PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (TJRS, RAC n.º 50001774020238210153, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 07.12.2023 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CULPA DO LOCATÁRIO PELO EVENTO DANOSO. SEGURO INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO DO LOCADOR NA CONTRATAÇÃO. 1. Apenas se pode afirmar que o Julgamento é extra petita quando a sentença julga pedido diverso ao pretendido pela parte, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ainda que incontroversa a ocorrência do incêndio no imóvel comercial locado, não há nenhuma prova que aponte a sua causa, razão pela qual não se pode imputar ao locatário a responsabilidade pelo evento danoso, quanto mais, em se tratando de responsabilidade subjetiva, era ônus do autor demonstrar, além do dano, o nexo causal e a culpa do réu pelo evento. 3. A cláusula contratual que trata do seguro incêndio apenas atribui ao locatário obrigação do seu pagamento juntamente com o valor do locativo. Não há cláusula expressa atribuindo ao locatário a obrigação de contratar diretamente o seguro incêndio. Dada a redação da cláusula contratual em conjugação com o disposto no art. 22 da Lei de Locações, conclui-se que era obrigação do locador efetuar o contrato de seguro contra incêndio. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS, RAC n.º 70067634766, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Adriana da Silva Ribeiro, j. 13.04.2016 – destaquei). “LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O incêndio, que causou danos ao imóvel não teve a causa suficientemente esclarecida, tendo a perícia indicado a possibilidade da ocorrência de chama livre no interior da casa. A prova não possibilita atribuir aos réus qualquer conduta omissiva ou comissiva que permita identificar a relação de causalidade, de onde decorre a improcedência. 2. De modo a atender aos parâmetros do artigo 85, § 11, do CPC, o valor da verba honorária é majorado a 12% sobre o valor atualizado da causa.” (TJSP, RAC n.º 1004346-72.2022.8.26.0400, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Rigolin, j. 07.05.2024 – destaquei). Por sua vez, quanto à rescisão contratual, é cediço que o contrato de locação tem por objeto o uso e gozo de bem imóvel mediante remuneração. Destruído o imóvel por evento imprevisível e inevitável, sem culpa do locatário, opera-se a resolução da obrigação. Nesse sentido “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.” (Art. 238, do C. Civil). In casu, quanto à resolução contratual, esta se operou na data do incêndio, conforme bem observou a juíza sentenciante, diante da perda total da funcionalidade do imóvel, o que impossibilitou o exercício da atividade profissional pelo locatário e inviabilizou o regular gozo do bem locado, além de o autor haver retomado o bem, efetuando reparos. Ademais, analisando o instrumento contratual entabulado entre as partes, verifica-se que não há cláusula impondo ao locatário a obrigação de reconstrução em caso de sinistro, ou de pagamento de seguro contra incêndio ou de IPTU. Ao contrário, a obrigação legal de contratar seguro contra incêndio e de pagar o IPTU, pretendido pelo autor, recai, na forma do artigo 22, inc. VIII, da Lei nº 8.245/91, sobre o locador, confira: “Art. 22. O locador é obrigado a: (...) VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.” A propósito, o c. STJ assim enfrentou o tema, in verbis: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PERECIMENTO DO BEM EM INCÊNDIO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ENTREGA DAS CHAVES EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS NO PERÍODO CORRESPONDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. A locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, isto é, tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a manutenção do contrato de locação. 4. O mutualismo que está na base dessa relação jurídica pressupõe, necessariamente, a existência de prestações e contraprestações recíprocas, sendo certo que a quebra desse sinalagma pode configurar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento pátrio. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.707.405/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.05.019 - destaquei). No mesmo sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PLEITO RECONVENCIONAL. Sentença de parcial procedência do pedido principal e de procedência do pedido reconvencional. Recurso de apelação da autora. Incêndio ocorrido no imóvel objeto da locação. Causa desconhecida. Partes que não solicitaram a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório. Perícia realizada por Instituto de Criminalística inconclusiva. Contrato que se encerrou pelo perecimento do bem, não sendo devida multa e demais encargos após o incêndio. Res perit domino (art. 393 do CC/2002). Precedente do STJ em caso análogo. Reconvenção. Locatária que não comprovou a responsabilidade da locadora para o incêndio, cuja causa é desconhecida. Ré que não indicou provas e não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015. Partes que devem arcar com os próprios prejuízos. Pedidos reconvencionais julgados improcedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, RAC n.º 1002448-28.2020.8.26.0001, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 28.02.2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR (LOCADOR). 1. Alegação de que a locatária tinha a obrigação de devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, devendo, por isso, ser responsabilizada pelos danos ocasionados em incêndio. Rejeição. Interpretação sistemática do artigo 23, inciso III da Lei nº 8.245/1991 e do artigo 238 do Código Civil. Locatário que não é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, caso o bem tenha se deteriorado sem culpa dele, devendo o locador sofrer a perda. 2. Ônus de comprovar a causa do incêndio que incumbia ao Autor (locador). Inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito do locador à indenização, cabe a ele demonstrar que a deterioração do imóvel decorreu de culpa, conduta abusiva ou uso inadequado do bem pelo locatário. 3. Conjunto probatório insuficiente a demonstrar que as Rés foram culpadas pela destruição do imóvel. (...)” (TJPR, RAC n.º 00017656820218160189, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 21.10.2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ACESSÓRIOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL – DEMONSTRAÇÃO – RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO IPTU E TAXAS – INEXISTÊNCIA DE AJUSTE PREVENDO A TRANSFERÊNCIA AO LOCATÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É obrigação do locador pagar impostos e taxas incidentes sobre o imóvel locado (art. 22, VIII da Lei nº 8.245/91), salvo disposição contratual expressa em contrário. Inexistência de ajuste prevendo a transferência dessa obrigação ao locatário, motivo pelo qual indevida a condenação referente ao pagamento do IPTU e demais acessórios.” (RAC n.º 1012048-38.2018.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 25.09.2024 – destaquei). Desse modo, não há como se imputar ao requerido a obrigação de pagamento de aluguéis após a ocorrência do incêndio, tampouco é possível reconhecer a continuidade do vínculo contratual diante da extinção do objeto da prestação. Igualmente, não se pode exigir o pagamento do IPTU, na ausência de cláusula contratual expressa que imponha tal obrigação ao locatário. Logo, confrontando-se os fatos alegados na petição inicial com as provas constantes dos autos, entende-se acertada a decisão proferida pela MMª Juíza, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento das faturas de consumo de água em aberto, de modo que não se verifica qualquer vício ou equívoco que justifique a reforma da respeitável sentença. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos. De outra banda, restando desprovido o recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado, a cargo da parte recorrente, atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 26 de março de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/03/2025
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000842-09.2023.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [VANEREZ JOAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 183.456.389-53 (APELANTE), FELIPE PELEGRINI - CPF: 025.776.631-61 (ADVOGADO), JONAS COELHO DA SILVA - CPF: 759.308.111-72 (ADVOGADO), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - CPF: 788.525.281-72 (ADVOGADO), RUBIANE KELI MASSONI - CPF: 926.984.921-04 (ADVOGADO), JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - CPF: 655.189.001-63 (ADVOGADO), VANESSA PELEGRINI - CPF: 882.472.521-04 (ADVOGADO), ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME - CNPJ: 13.603.346/0001-26 (APELADO), VALNETE DALA BONA - CPF: 488.486.031-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO EM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO SINISTRO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERECIMENTO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual c/c cobrança e danos materiais, condenando o requerido ao pagamento de valores residuais de contas de água. A parte autora, locador, pleiteia a responsabilização do locatário por danos decorrentes de incêndio em imóvel não residencial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o locatário pode ser responsabilizado por danos estruturais decorrentes de incêndio ocorrido no imóvel locado; e (ii) saber se o contrato de locação persiste após o sinistro que inviabilizou o uso do imóvel e se há obrigação de indenizar os alugueis e encargos posteriores. III. Razões de decidir A responsabilidade subjetiva exige demonstração de conduta, dano, nexo causal e culpa (CC, art. 186). No caso, o laudo pericial concluiu pela causa indeterminada do incêndio, sem indicativos de culpa do locatário. O perecimento do imóvel sem culpa do locatário extingue a obrigação contratual de devolução do bem no estado original. A resolução do contrato operou-se diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação principal (uso e gozo do imóvel). Precedentes. Diante de ausência de provas aptas a corroborar a tese do autor, ônus que lhe incumbia nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do locatário por danos no imóvel exige demonstração de culpa e nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do CC. 2. A resolução do contrato operou-se diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação principal (uso e gozo do imóvel).” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 238; CPC, art. 373, incs. I e II; Lei nº 8.245/1991, art. 22, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.707.405/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.05.2019; TJSP, RAC nº 1002448-28.2020.8.26.0001, Rel. Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024; TJRS, RAC nº 5000177-40.2023.8.21.0153, Rel. Des. Ergio Roque Menine, 16ª Câmara Cível, j. 07.12.2023; TJMT, RAC n.º 1012048-38.2018.8.11.0041, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vanerez João Alves de Oliveira contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que nos autos da “ação de resolução contratual c/c cobrança e danos materiais” ajuizada contra Anderson Rodrigues da Silva – ME., julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o requerido “a restituição do pagamento das contas de água de competência dos meses 09 e 10/2020 com os respectivos valores de R$ 105,58 (cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 113,74 (cento e treze reais e setenta e quatro centavos) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.” Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou proporcionalmente as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00, sendo 75% arcado pela parte autora e 25% pelo requerido. Inconformado, recorre o autor, ora apelante, sustentando, em síntese, que o contrato de locação teria sido firmado sob abuso de confiança, uma vez que o proprietário/apelante, pessoa idosa e semianalfabeto, assinou o contrato feito pelo locatário sem plena compreensão das obrigações assumidas. Segue alegando o descumprimento contratual pelo abandono e que há claro intuito do apelado de se esquivar da responsabilidade, mormente àquelas que permaneceram após o incêndio no imóvel, diante da alegação de rescisão automática do contrato. Aduz que o requerido não devolveu o imóvel no estado em que recebeu, de modo que o contrato deve permanecer vigente até o efetivo cumprimento, ou seja, até a devolução no estado em que fora entregue e/ou mediante indenização para tanto. Prossegue afirmando que a responsabilidade pelo incêndio deve ser atribuída ao locatário, haja vista que este não teria realizado a manutenção adequada das instalações elétricas do imóvel, fator que teria sido determinante para a ocorrência do sinistro. Firme em seus argumentos, ao final requer a reforma da sentença para confirmar a resolução do contrato e condenar o apelado ao pagamento no valor de R$ 450.000,00 a título de danos materiais e R$ 49.962,92, pelos alugueis inadimplidos, bem como demais encargos. O requerido apresentou contrarrazões (id. 267118814), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 26 de março de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Vanerez João Alves de Oliveira move ação de resolução contratual c/c cobrança e danos materiais contra Anderson Rodrigues da Silva – ME, visando a obtenção de provimento jurisdicional para a resolução contratual cumulada com cobrança e indenização por danos materiais. O autor alega, em suma, que celebrou em 10 de março de 2016, o contrato particular de locação de imóvel não residencial, com vigência de 60 meses (término em 10 de setembro de 2020), referente ao imóvel situado na Rua 19, nº 466-S, Centro, Tangará da Serra/MT, no valor mensal de R$1.500,00, reajustado anualmente com base no salário mínimo. Aduz que no contrato ficou ajustado que o locatário seria responsável pelo pagamento dos encargos, tais como tarifa de água, energia elétrica, além daquelas prevista na Lei n.º 8.245/91, bem como pela conservação e devolução do imóvel em boas condições. Entretanto, em 27 de outubro de 2020, ocorreu um incêndio de grandes proporções no interior do imóvel locado, que devastou sua estrutura interna e externa, conforme comprovado por laudos do Corpo de Bombeiros e da POLITEC. Após o evento, a empresa encerrou suas atividades no local e, desde então, abandonou o imóvel, deixando de arcar com os encargos contratuais e legais, inclusive os alugueres de novembro de 2020 em diante. Prossegue narrando que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, inclusive mediante notificação formal. Sustenta ainda que, diante do abandono e da omissão da requerida, restaram caracterizadas diversas infrações contratuais e legais, sendo cabível a resolução do contrato, bem como a indenização pelos prejuízos materiais, especialmente os decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel e a consequente perda da renda locatícia. Relata que, conforme orçamento de reforma, os custos para restabelecimento da estrutura do imóvel ao estado anterior ao sinistro somam R$450.000,00, valor este cuja reparação é requerida judicialmente. Além disso, assevera que o valor atualizado dos aluguéis inadimplidos é de R$49.962,92, bem como o pagamento feito pelo próprio Requerente de IPTU (R$13.872,50) e contas de água junto à SAMAE (R$1.756,56), que totalizam um prejuízo global de R$ 515.591,98. Diante disso, postulou pela resolução do contrato e a imissão na posse do imóvel, bem com a condenação aos valores discriminados, atribuindo à causa o valor de R$515.591,98. Decorrida a marcha processual e ultimada a instrução, com a produção de prova oral (id. 267118803), a douta magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o requerido “a restituição do pagamento das contas de água de competência dos meses 09 e 10/2020 com os respectivos valores de R$ 105,58 (cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 113,74 (cento e treze reais e setenta e quatro centavos) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.” Ainda, considerando a sucumbência recíproca, condenou proporcionalmente as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que 75% deverá ser arcado pela parte autora e 25% pelo requerido (id. 267118806). Inconformado, recorre o autor, ora apelante, sustentando, em síntese, que o contrato de locação teria sido firmado sob abuso de confiança, uma vez que o proprietário/apelante, pessoa idosa e semianalfabeto, assinou o contrato feito pelo locatário sem plena compreensão das obrigações assumidas. Segue alegando o descumprimento contratual pelo abandono e que há claro intuito do apelado de se esquivar da responsabilidade, mormente àquelas que permaneceram após o incêndio no imóvel, diante da alegação de rescisão automática do contrato. Aduz que o requerido não devolveu o imóvel no estado em que recebeu, de modo que o contrato deve permanecer vigente até o efetivo cumprimento, ou seja, até a devolução no estado em que fora entregue e/ou mediante indenização para tanto. Prossegue afirmando que a responsabilidade pelo incêndio deve ser atribuída ao locatário, haja vista que este não teria realizado a manutenção adequada das instalações elétricas do imóvel, fator que teria sido determinante para a ocorrência do sinistro. Firme em seus argumentos, ao final requer a reforma da sentença para confirmar a resolução do contrato e condenar o apelado ao pagamento no valor de R$ 450.000,00 a título de danos materiais e R$ 49.962,92, pelos alugueis inadimplidos, bem como demais encargos. Pois bem. Após detida análise dos autos, tenho que a questão não é de difícil elucidação. Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilização do locatário pelos danos estruturais ao imóvel decorrentes do incêndio e à cobrança de alugueis e encargos após o sinistro. Inicialmente, o recorrente afirma que o contrato de locação teria sido firmado sob abuso de confiança, uma vez que o proprietário/apelante, pessoa idosa e de pouca instrução, assinou sem plena compreensão das obrigações assumidas, mormente porque o instrumento foi elaborado pelo locatário. Todavia, a tese não se sustenta, considerando que o instrumento contratual foi regularmente firmado, com assinatura reconhecida em cartório (id. 267117328), inexistindo qualquer indício de vício de vontade, como coação, dolo ou erro substancial, nos termos exigidos pelo artigo 171 do Código Civil, que dispõe: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Veja que a alegação de vulnerabilidade decorrente da idade não tem o condão de infirmar a presunção de validade do negócio jurídico, sendo certo que não foi demonstrada qualquer incapacidade civil do proprietário à época da contratação, tampouco que tenha sido impedido de buscar orientação jurídica ou técnica. Dito isso, é cediço que a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro pode ser objetiva ou subjetiva, sendo esta última a regra geral. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que haja responsabilização por ato ilícito, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal, veja: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso em análise, é indiscutível a ocorrência de dano material decorrente da destruição do imóvel locado em razão de incêndio. Contudo, não se pode presumir a responsabilidade do locatário pelo evento danoso sem a devida comprovação de conduta culposa — seja por negligência, imprudência ou imperícia — ou dolosa. Digo isso, pois, para que houvesse a responsabilização do apelado, seria indispensável demonstrar que o incêndio foi provocado por ação ou omissão negligente de sua parte, bem como a existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o sinistro. Entretanto, as provas constantes dos autos afastam essa hipótese. Ao se examinar o laudo pericial elaborado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC), constante do documento id. 267118768, verifica-se que o perito analisou as condições do imóvel e as circunstâncias do incêndio, concluindo pela inexistência de indícios de curto-circuito nos equipamentos internos. Além disso, não foram identificados elementos técnicos que indiquem falha ou omissão do locatário no tocante à manutenção elétrica do imóvel. Por ser bastante elucidativo, transcrevo parte do referido documento oficial: “6 – CONSIDERAÇÕES TÉCNICO-PERICIAIS Considerando: 1. O veículo GM-S10 observado no interior do estabelecimento; 2. Os danos observados no veículo. O perito infere que não foram observados vestígios que indicassem que o fogo teve origem no veículo S10. Considerando: 1. Os danos observados nas paredes do galpão; 2. Os danos observados nos portais de madeira; 3. A deposição de fuligem em pilares de concreto no interior do galpão; O perito infere que são indicativos que o fogo tenha iniciado na região anterior direita (observador posicionado na Rua 19, voltado de frente para o estabelecimento) e deslocado para os fundos e para a esquerda. O calor e o fogo deslocam-se pela região superior (telhado) e atingiu os objetos mais distantes danificando-os primeiramente na região superior, como os objetos observados na recepção e no escritório. Considerando: 1. Ausência de vestígios que indicassem uso de acelerante; O perito infere que não foram encontrados vestígios que indicassem fogo posto. Considerando: 1. As pérolas de fusão observadas nos fios encontrados no local. O perito afirma que não possui elementos materiais para inferir que as pérolas observadas são causas ou consequências do incêndio. Considerando: 1. A presença dos aparelhos de ar condicionado no estabelecimento; 2. A ausência de sinais de foco de incêndio em aparelhos de ar condicionado O perito infere que não foram observados sinais de curto-circuito e de foco de incêndio nos aparelhos de ar condicionados do estabelecimento, nem em outras tomadas presentes no local. (...) 8 – CONCLUSÃO Assim, diante do exposto, o perito conclui pelo incêndio no estabelecimento AR Produção de Eventos, tendo causa indeterminada.” (id. 267118768). Além disso, a prova testemunhal colhida ao longo da instrução foi no sentido de que, no dia do incêndio, houve oscilações de energia na rede elétrica da concessionária, conforme se infere da oitiva do informante Jonathan Souza da Silva e da testemunha Égle Aparecida Ribeiro Victor. Aliás, a testemunha Égle Aparecida, que trabalhava como secretária na empresa à época, afirmou que o início do fogo ocorreu em um poste, na parte superior, próximo do portão: - Advogada de defesa: Você estava presente no local do incêndio? - Testemunha: Estava presente. - Advogada: Você consegue relatar quem viu o fogo primeiro, você lembra? - Testemunha: Eu vi o fogo primeiro. - Advogada: Você sabe relatar como aconteceu, o que você viu? - Testemunha: Eu estava indo lá no fundo pegar água. Nossa geladeira ficava lá no fundo, eu fui pegar um copo de água e quando voltei, eu entrei no escritório e voltei para trás, porque me dei conta que vi uma claridade vindo do lado do portão. Aí voltei para ver o que era e vi que era fogo. Corri e gritei o Anderson, e nós voltamos para o depósito correndo e o Anderson tentou alcançar o extintor, aí eu lembro que o Anderson gritou Égle corre! Não dá tempo! Aí voltamos nós dois correndo para fora. E isso começou o fogo alto, explosão...; - Advogada: Quando você fala lá no fundo, seria no barracão ou no escritório? - Testemunha: No barracão. - Advogada: Você lembra se esse fogo estava mais alto ou mais baixo? - Testemunha: A impressão que dava é que ele não vinha de baixo, ele vinha do alto. - Advogada: Certo. No momento que você viu, você conseguiu ver se era de alguma tomada, de alguma extensão... Você conseguiu visualizar de onde saiu? Você teve noção nesse sufoco? - Testemunha: Tinha um poste onde ligava a tomada, bem na lateral do portão. Ficava atrás da caminhonete. E deu para ver que vinha ali daquele lugar, sabe?! Daquela altura. - Advogada: Certo. Mas ele estava mais no alto ou mais no chão? - Testemunha: - Mais no alto. - Advogada: Você teve a impressão de que saiu da tomada ou de uma extensão? - Testemunha: Eu tive a impressão de que saiu desse poste que ficava a tomada. (...) - Advogada: Você lembra à época se teve alguma falha de energia, oscilação no dia ou não? - Testemunha: Teve, a oscilação no escritório foi a energia piscar. (...) - Advogada de defesa: Mas como era? - Testemunha: Apagava e ligava, apagava e ligava... lá no negocinho do alto mesmo, na lâmpada.” Embora o autor busque atribuir ao requerido a responsabilidade pelo ocorrido, observa-se que não há comprovação de que as oscilações de energia tenham decorrido de reformas ou de eventual negligência da empresa apelada. Com base nas provas pericial e testemunhal constantes dos autos, conclui-se que a origem do incêndio permaneceu indeterminada, tendo-se iniciado na parte interna do barracão, próximo do padrão de energia, em sua parte superior, não sendo possível, portanto, imputá-la ao apelado. Assim, inexiste fundamento para responsabilizar o requerido pelos danos decorrentes do incêndio, uma vez que não se verificam os elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, especialmente a conduta culposa ou dolosa. Cumpre destacar que a eminente magistrada de primeira instância, ao examinar a responsabilidade atribuída ao requerido, concluiu pela inexistência de conduta dolosa ou culposa por parte deste. A decisão foi devidamente fundamentada, conforme se observa no seguinte excerto: “A parte autora alega que o incêndio ocorreu por responsabilidade do requerido, e que este, por sua vez, deve indenizá-lo pelos danos ocorridos. Em contestação, alega a ré que não teve qualquer participação no evento danoso, e que o laudo pericial aponta que a causa foi indeterminada. Ainda, em sede de audiência, o representante da empresa requerida informou que as benfeitorias consistem em: um contrapiso na parte de depósito do barracão, algumas paredes de gesso, e instaladas algumas lâmpadas e tomadas na parte do escritório, sendo que o incêndio iniciou-se próximo ao padrão de distribuição de energia; ainda afirma que pagou algumas despesas que lhe foram solicitadas pelo filho do autor, além de ter pago todos os aluguéis em mãos; afirma também que o contrato foi realizado para garantia de permanência no imóvel ante todas as benfeitorias necessárias e voluptuárias que foram realizadas e que integralizaram o bem, e que elas não poderiam ser retiradas. O Informante Jonathan afirmou ainda que no dia houve várias oscilações de energia; que o funcionário do requerido buscou alguns documentos na semana do ocorrido e que a limpeza do imóvel se iniciou após uns dois meses do ocorrido. A testemunha Frantchiesko informou que o requerido pediu para que “eles” buscassem os documentos e posteriormente algumas coisas do escritório que deu para recuperar; que o veículo e algumas outras coisas demoraram para serem retiradas por burocracias, sendo que o proprietário posteriormente realizou a limpeza dos destroços; que no dia chegou e guardou o veículo e foi embora; que não manuseou “Makita”, mas apenas furadeira e tinta à base de água e que após os pinceis eram mergulhados em um balde com água e os cabos das extensões eram guardados nas caixas. Desta forma, fica impossibilitada a determinação da causa do incêndio, pois o laudo técnico da Politec aponta somente que se iniciou na região interna do salão próximo ao padrão de energia e as testemunhas que presenciaram só souberam informar que o incêndio ocorreu dentro do barracão de armazenamento se espalhando rapidamente. Sabe-se que para a caracterização do dever de indenizar por ato ilícito no âmbito da responsabilidade subjetiva, imprescindível a concorrência da conduta comissiva ou omissiva, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. No presente caso, a conduta da parte requerida sequer se encontra delineada, não se apurando o que de fato teria dado causa ao incêndio.” (id. 267118806). É certo que o incêndio ocasionou a perda do imóvel, de modo que o locador, proprietário da coisa, suportou o prejuízo. Assim, não se pode exigir do locatário a obrigação de restituir o bem nas condições pactuadas no contrato, diante da ausência de culpa a ele atribuída pelo sinistro, conforme restou demonstrado nos autos. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio segundo o qual o prejuízo recai sobre o proprietário da coisa (res perit domino). Não obstante, no caso vertente, o art. 373, inc. I e II, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu, apresentar provas hábeis aptas à demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Assim, embora substanciosas as alegações do recorrente, tenho que não se desincumbiu do seu ônus, pois não demonstrou que o incêndio decorreu de ato ilícito praticado pelo locatário. Nesse sentido, em casos semelhantes, aponta a jurisprudência, confira: “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. I. SOLUÇÃO DA LIDE COM BASE NO ÔNUS DA PROVA. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373, II, DO CPC), NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE A PARTE RÉ DEU CAUSA AO INCÊNDIO QUE DESTRUIU O IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. DESPROPOSITADO, ASSIM, O PLEITO INDENIZATÓRIO. III. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, CONSOANTE PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (TJRS, RAC n.º 50001774020238210153, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 07.12.2023 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CULPA DO LOCATÁRIO PELO EVENTO DANOSO. SEGURO INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO DO LOCADOR NA CONTRATAÇÃO. 1. Apenas se pode afirmar que o Julgamento é extra petita quando a sentença julga pedido diverso ao pretendido pela parte, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ainda que incontroversa a ocorrência do incêndio no imóvel comercial locado, não há nenhuma prova que aponte a sua causa, razão pela qual não se pode imputar ao locatário a responsabilidade pelo evento danoso, quanto mais, em se tratando de responsabilidade subjetiva, era ônus do autor demonstrar, além do dano, o nexo causal e a culpa do réu pelo evento. 3. A cláusula contratual que trata do seguro incêndio apenas atribui ao locatário obrigação do seu pagamento juntamente com o valor do locativo. Não há cláusula expressa atribuindo ao locatário a obrigação de contratar diretamente o seguro incêndio. Dada a redação da cláusula contratual em conjugação com o disposto no art. 22 da Lei de Locações, conclui-se que era obrigação do locador efetuar o contrato de seguro contra incêndio. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS, RAC n.º 70067634766, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Adriana da Silva Ribeiro, j. 13.04.2016 – destaquei). “LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O incêndio, que causou danos ao imóvel não teve a causa suficientemente esclarecida, tendo a perícia indicado a possibilidade da ocorrência de chama livre no interior da casa. A prova não possibilita atribuir aos réus qualquer conduta omissiva ou comissiva que permita identificar a relação de causalidade, de onde decorre a improcedência. 2. De modo a atender aos parâmetros do artigo 85, § 11, do CPC, o valor da verba honorária é majorado a 12% sobre o valor atualizado da causa.” (TJSP, RAC n.º 1004346-72.2022.8.26.0400, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Rigolin, j. 07.05.2024 – destaquei). Por sua vez, quanto à rescisão contratual, é cediço que o contrato de locação tem por objeto o uso e gozo de bem imóvel mediante remuneração. Destruído o imóvel por evento imprevisível e inevitável, sem culpa do locatário, opera-se a resolução da obrigação. Nesse sentido “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.” (Art. 238, do C. Civil). In casu, quanto à resolução contratual, esta se operou na data do incêndio, conforme bem observou a juíza sentenciante, diante da perda total da funcionalidade do imóvel, o que impossibilitou o exercício da atividade profissional pelo locatário e inviabilizou o regular gozo do bem locado, além de o autor haver retomado o bem, efetuando reparos. Ademais, analisando o instrumento contratual entabulado entre as partes, verifica-se que não há cláusula impondo ao locatário a obrigação de reconstrução em caso de sinistro, ou de pagamento de seguro contra incêndio ou de IPTU. Ao contrário, a obrigação legal de contratar seguro contra incêndio e de pagar o IPTU, pretendido pelo autor, recai, na forma do artigo 22, inc. VIII, da Lei nº 8.245/91, sobre o locador, confira: “Art. 22. O locador é obrigado a: (...) VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.” A propósito, o c. STJ assim enfrentou o tema, in verbis: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PERECIMENTO DO BEM EM INCÊNDIO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ENTREGA DAS CHAVES EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS NO PERÍODO CORRESPONDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. A locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, isto é, tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a manutenção do contrato de locação. 4. O mutualismo que está na base dessa relação jurídica pressupõe, necessariamente, a existência de prestações e contraprestações recíprocas, sendo certo que a quebra desse sinalagma pode configurar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento pátrio. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.707.405/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.05.019 - destaquei). No mesmo sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PLEITO RECONVENCIONAL. Sentença de parcial procedência do pedido principal e de procedência do pedido reconvencional. Recurso de apelação da autora. Incêndio ocorrido no imóvel objeto da locação. Causa desconhecida. Partes que não solicitaram a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório. Perícia realizada por Instituto de Criminalística inconclusiva. Contrato que se encerrou pelo perecimento do bem, não sendo devida multa e demais encargos após o incêndio. Res perit domino (art. 393 do CC/2002). Precedente do STJ em caso análogo. Reconvenção. Locatária que não comprovou a responsabilidade da locadora para o incêndio, cuja causa é desconhecida. Ré que não indicou provas e não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015. Partes que devem arcar com os próprios prejuízos. Pedidos reconvencionais julgados improcedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, RAC n.º 1002448-28.2020.8.26.0001, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 28.02.2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR (LOCADOR). 1. Alegação de que a locatária tinha a obrigação de devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, devendo, por isso, ser responsabilizada pelos danos ocasionados em incêndio. Rejeição. Interpretação sistemática do artigo 23, inciso III da Lei nº 8.245/1991 e do artigo 238 do Código Civil. Locatário que não é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, caso o bem tenha se deteriorado sem culpa dele, devendo o locador sofrer a perda. 2. Ônus de comprovar a causa do incêndio que incumbia ao Autor (locador). Inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito do locador à indenização, cabe a ele demonstrar que a deterioração do imóvel decorreu de culpa, conduta abusiva ou uso inadequado do bem pelo locatário. 3. Conjunto probatório insuficiente a demonstrar que as Rés foram culpadas pela destruição do imóvel. (...)” (TJPR, RAC n.º 00017656820218160189, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 21.10.2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ACESSÓRIOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL – DEMONSTRAÇÃO – RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO IPTU E TAXAS – INEXISTÊNCIA DE AJUSTE PREVENDO A TRANSFERÊNCIA AO LOCATÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É obrigação do locador pagar impostos e taxas incidentes sobre o imóvel locado (art. 22, VIII da Lei nº 8.245/91), salvo disposição contratual expressa em contrário. Inexistência de ajuste prevendo a transferência dessa obrigação ao locatário, motivo pelo qual indevida a condenação referente ao pagamento do IPTU e demais acessórios.” (RAC n.º 1012048-38.2018.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 25.09.2024 – destaquei). Desse modo, não há como se imputar ao requerido a obrigação de pagamento de aluguéis após a ocorrência do incêndio, tampouco é possível reconhecer a continuidade do vínculo contratual diante da extinção do objeto da prestação. Igualmente, não se pode exigir o pagamento do IPTU, na ausência de cláusula contratual expressa que imponha tal obrigação ao locatário. Logo, confrontando-se os fatos alegados na petição inicial com as provas constantes dos autos, entende-se acertada a decisão proferida pela MMª Juíza, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento das faturas de consumo de água em aberto, de modo que não se verifica qualquer vício ou equívoco que justifique a reforma da respeitável sentença. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos. De outra banda, restando desprovido o recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado, a cargo da parte recorrente, atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 26 de março de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/03/2025
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2025 a 21 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2025 a 21 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 15:54
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:52
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 13:43
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:06
Publicação
29/01/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, NO PRAZO LEGAL
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 17:12
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:05
Publicação
10/12/2024, 02:26
Publicação
10/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:26
Publicação
10/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000842-09.2023.8.11.0055..
REU: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): VANEREZ JOAO ALVES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA E DANOS MATERIAIS proposta por VANEREZ JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, em face de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA – ME, todos qualificados. Narra a parte autora que firmou contrato de locação de sua propriedade para o requerido pelo prazo de 60 meses com início em 10/09/2015; que no dia 27/12/2020 o imóvel foi acometido totalmente por um incêndio, sendo a empresa encerrada; que o proprietário da requerida nunca procurou o autor para conversar sobre os danos causados. A inicial foi recebida em id. 110154735. A parte requerida contestou em id. 117400663. Impugnação à contestação em id. 119220929. Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/06/2024. Alegações finais em id. 161543663 e 161867082. É a síntese do relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Incontroversa a ocorrência do incêndio, portanto, a controvérsia cinge-se em se apurar a responsabilidade civil do requerido pelo acidente ocorrido, o qual resultou na perda total do imóvel. Quanto a resolução do contrato, entendo que esta ocorreu na data do incêndio, o que o incapacitou o exercício da profissão do requerido e o usufruto do bem, tendo o autor logo em seguida o retomado efetuando alguns reparos (cláusula 10ª do contrato), conforme consta nos documentos juntados na contestação, sendo por oportuna e desnecessária a análise do pedido de rescisão e retomada de imóvel que já estava em posse do seu proprietário. De outra forma, o contrato, à época, estava plenamente perfeito, pois além das assinaturas foi reconhecido em cartório, dotado de fé pública. Conforme nos ensina o jurista Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é obrigação secundária, que nasce do descumprimento de um dever jurídico originário. Assim, de acordo o instituto da responsabilidade civil, aquele que comete ato ilícito tem a obrigação de indenizar. Para a imputação da responsabilidade, deve haver violação de um dever jurídico preexistente. O conceito de responsabilidade civil pode ser dividido ainda em “responsabilidade civil objetiva” e “responsabilidade civil subjetiva”. A responsabilidade civil objetiva ocorre independentemente de culpa ou dolo de quem pratica a ação ou omissão. De acordo com o Código Civil brasileiro, “haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Por sua vez, na responsabilidade subjetiva, para que alguém possa ser compelido a indenizar, é necessário verificar a ocorrência dos quatro elementos da responsabilidade, quais sejam: (i) o fato, (ii) dano, (iii) o nexo de causalidade e (iv) culpa. “A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.” Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, ed. Malheiros, pág. 38): Assim, no caso dos autos, informo que o julgamento será pautado tendo por base a responsabilidade civil subjetiva. Da responsabilidade civil do locatário A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) regula locações de imóveis urbanos, com cláusulas especiais para locações residenciais, não residenciais e de temporada, e ainda estabelece os procedimentos a elas pertinentes. O art. 23 estabelece, dentre as obrigações do locatário, que esse deve pagar pontualmente o aluguel, bem como as despesas de água e luz, além de restituir o imóvel, ao final da locação, no estado em que o recebeu. Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Como indica a lei, cabe ao locatário fazer prévia vistoria do imóvel, a fim de averiguar possíveis defeitos, restituindo o bem conforme o recebeu. Eventualmente, em se tratando de um defeito oculto – falha na fiação, por exemplo - a vistoria seria desnecessária. Das causas do incêndio. A parte autora alega que o incêndio ocorreu por responsabilidade do requerido, e que este, por sua vez, deve indenizá-lo pelos danos ocorridos. Em contestação, alega a ré que não teve qualquer participação no evento danoso, e que o laudo pericial aponta que a causa foi indeterminada. Ainda, em sede de audiência, o representante da empresa requerida informou que as benfeitorias consistem em: um contrapiso na parte de depósito do barracão, algumas paredes de gesso, e instaladas algumas lâmpadas e tomadas na parte do escritório, sendo que o incêndio iniciou-se próximo ao padrão de distribuição de energia; ainda afirma que pagou algumas despesas que lhe foram solicitadas pelo filho do autor, além de ter pago todos os aluguéis em mãos; afirma também que o contrato foi realizado para garantia de permanência no imóvel ante todas as benfeitorias necessárias e voluptuárias que foram realizadas e que integralizaram o bem, e que elas não poderiam ser retiradas. O Informante Jonathan afirmou ainda que no dia houve várias oscilações de energia; que o funcionário do requerido buscou alguns documentos na semana do ocorrido e que a limpeza do imóvel se iniciou após uns dois meses do ocorrido. A testemunha Frantchiesko informou que o requerido pediu para que “eles” buscassem os documentos e posteriormente algumas coisas do escritório que deu para recuperar; que o veículo e algumas outras coisas demoraram para serem retiradas por burocracias, sendo que o proprietário posteriormente realizou a limpeza dos destroços; que no dia chegou e guardou o veículo e foi embora; que não manuseou “Makita”, mas apenas furadeira e tinta à base de água e que após os pinceis eram mergulhados em um balde com água e os cabos das extensões eram guardados nas caixas. Desta forma, fica impossibilitada a determinação da causa do incêndio, pois o laudo técnico da Politec aponta somente que se iniciou na região interna do salão próximo ao padrão de energia e as testemunhas que presenciaram só souberam informar que o incêndio ocorreu dentro do barracão de armazenamento se espalhando rapidamente. Sabe-se que para a caracterização do dever de indenizar por ato ilícito no âmbito da responsabilidade subjetiva, imprescindível a concorrência da conduta comissiva ou omissiva, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. No presente caso, a conduta da parte requerida sequer se encontra delineada, não se apurando o que de fato teria dado causa ao incêndio. Ademais, o contrato de locação é omisso em relação à contratação de seguro de incêndio. Como regra, decorre da legislação que é do proprietário ou locador a obrigação primordial de contratar e pagar o seguro correspondente sobre o imóvel objeto da locação. Art. 22. O locador é obrigado a: (...) VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato. Como dito, não há no contrato de locação ou de sublocação qualquer menção à responsabilidade em relação ao seguro contra incêndio. Pois bem. Pela análise do conjunto probatório, verifica-se que, em que pese a existência do dano, verifico que a autora não comprovou a responsabilidade do requerido em qualquer das modalidades de culpa: imprudência, negligência ou imperícia. Alega apenas que é dever do locatário o dever de indenizar pelos danos ocasionados sem qualquer comprovação de quem foi este que deu causa ao incêndio. Assim, não se desincumbiu do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos da pretensão deduzida, notadamente a culpa imputada à locatária e sublocatária. Não se desconhece que a autora, como proprietária do imóvel, tenha sofrido danos materiais em razão da perda total do barracão, porém, por não ter restado evidenciado nos autos que o incêndio tenha ocorrido de conduta que possa ser atribuída aos réus, o desfecho de improcedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, apenas para condenar o requerido a restituição do pagamento das contas de água de competência dos meses 09 e 10/2020 com os respectivos valores de R$ 105,58 (cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 113,74 (cento e treze reais e setenta e quatro centavos) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso. Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que a distribuição das custas e sucumbencial ficará na seguinte proporção: 75% deverá ser arcado pela parte autora e 25% pelo requerido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo Publique-se. Intimem-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000842-09.2023.8.11.0055..
REU: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): VANEREZ JOAO ALVES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA E DANOS MATERIAIS proposta por VANEREZ JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, em face de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA – ME, todos qualificados. Narra a parte autora que firmou contrato de locação de sua propriedade para o requerido pelo prazo de 60 meses com início em 10/09/2015; que no dia 27/12/2020 o imóvel foi acometido totalmente por um incêndio, sendo a empresa encerrada; que o proprietário da requerida nunca procurou o autor para conversar sobre os danos causados. A inicial foi recebida em id. 110154735. A parte requerida contestou em id. 117400663. Impugnação à contestação em id. 119220929. Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/06/2024. Alegações finais em id. 161543663 e 161867082. É a síntese do relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Incontroversa a ocorrência do incêndio, portanto, a controvérsia cinge-se em se apurar a responsabilidade civil do requerido pelo acidente ocorrido, o qual resultou na perda total do imóvel. Quanto a resolução do contrato, entendo que esta ocorreu na data do incêndio, o que o incapacitou o exercício da profissão do requerido e o usufruto do bem, tendo o autor logo em seguida o retomado efetuando alguns reparos (cláusula 10ª do contrato), conforme consta nos documentos juntados na contestação, sendo por oportuna e desnecessária a análise do pedido de rescisão e retomada de imóvel que já estava em posse do seu proprietário. De outra forma, o contrato, à época, estava plenamente perfeito, pois além das assinaturas foi reconhecido em cartório, dotado de fé pública. Conforme nos ensina o jurista Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é obrigação secundária, que nasce do descumprimento de um dever jurídico originário. Assim, de acordo o instituto da responsabilidade civil, aquele que comete ato ilícito tem a obrigação de indenizar. Para a imputação da responsabilidade, deve haver violação de um dever jurídico preexistente. O conceito de responsabilidade civil pode ser dividido ainda em “responsabilidade civil objetiva” e “responsabilidade civil subjetiva”. A responsabilidade civil objetiva ocorre independentemente de culpa ou dolo de quem pratica a ação ou omissão. De acordo com o Código Civil brasileiro, “haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Por sua vez, na responsabilidade subjetiva, para que alguém possa ser compelido a indenizar, é necessário verificar a ocorrência dos quatro elementos da responsabilidade, quais sejam: (i) o fato, (ii) dano, (iii) o nexo de causalidade e (iv) culpa. “A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.” Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, ed. Malheiros, pág. 38): Assim, no caso dos autos, informo que o julgamento será pautado tendo por base a responsabilidade civil subjetiva. Da responsabilidade civil do locatário A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) regula locações de imóveis urbanos, com cláusulas especiais para locações residenciais, não residenciais e de temporada, e ainda estabelece os procedimentos a elas pertinentes. O art. 23 estabelece, dentre as obrigações do locatário, que esse deve pagar pontualmente o aluguel, bem como as despesas de água e luz, além de restituir o imóvel, ao final da locação, no estado em que o recebeu. Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Como indica a lei, cabe ao locatário fazer prévia vistoria do imóvel, a fim de averiguar possíveis defeitos, restituindo o bem conforme o recebeu. Eventualmente, em se tratando de um defeito oculto – falha na fiação, por exemplo - a vistoria seria desnecessária. Das causas do incêndio. A parte autora alega que o incêndio ocorreu por responsabilidade do requerido, e que este, por sua vez, deve indenizá-lo pelos danos ocorridos. Em contestação, alega a ré que não teve qualquer participação no evento danoso, e que o laudo pericial aponta que a causa foi indeterminada. Ainda, em sede de audiência, o representante da empresa requerida informou que as benfeitorias consistem em: um contrapiso na parte de depósito do barracão, algumas paredes de gesso, e instaladas algumas lâmpadas e tomadas na parte do escritório, sendo que o incêndio iniciou-se próximo ao padrão de distribuição de energia; ainda afirma que pagou algumas despesas que lhe foram solicitadas pelo filho do autor, além de ter pago todos os aluguéis em mãos; afirma também que o contrato foi realizado para garantia de permanência no imóvel ante todas as benfeitorias necessárias e voluptuárias que foram realizadas e que integralizaram o bem, e que elas não poderiam ser retiradas. O Informante Jonathan afirmou ainda que no dia houve várias oscilações de energia; que o funcionário do requerido buscou alguns documentos na semana do ocorrido e que a limpeza do imóvel se iniciou após uns dois meses do ocorrido. A testemunha Frantchiesko informou que o requerido pediu para que “eles” buscassem os documentos e posteriormente algumas coisas do escritório que deu para recuperar; que o veículo e algumas outras coisas demoraram para serem retiradas por burocracias, sendo que o proprietário posteriormente realizou a limpeza dos destroços; que no dia chegou e guardou o veículo e foi embora; que não manuseou “Makita”, mas apenas furadeira e tinta à base de água e que após os pinceis eram mergulhados em um balde com água e os cabos das extensões eram guardados nas caixas. Desta forma, fica impossibilitada a determinação da causa do incêndio, pois o laudo técnico da Politec aponta somente que se iniciou na região interna do salão próximo ao padrão de energia e as testemunhas que presenciaram só souberam informar que o incêndio ocorreu dentro do barracão de armazenamento se espalhando rapidamente. Sabe-se que para a caracterização do dever de indenizar por ato ilícito no âmbito da responsabilidade subjetiva, imprescindível a concorrência da conduta comissiva ou omissiva, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. No presente caso, a conduta da parte requerida sequer se encontra delineada, não se apurando o que de fato teria dado causa ao incêndio. Ademais, o contrato de locação é omisso em relação à contratação de seguro de incêndio. Como regra, decorre da legislação que é do proprietário ou locador a obrigação primordial de contratar e pagar o seguro correspondente sobre o imóvel objeto da locação. Art. 22. O locador é obrigado a: (...) VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato. Como dito, não há no contrato de locação ou de sublocação qualquer menção à responsabilidade em relação ao seguro contra incêndio. Pois bem. Pela análise do conjunto probatório, verifica-se que, em que pese a existência do dano, verifico que a autora não comprovou a responsabilidade do requerido em qualquer das modalidades de culpa: imprudência, negligência ou imperícia. Alega apenas que é dever do locatário o dever de indenizar pelos danos ocasionados sem qualquer comprovação de quem foi este que deu causa ao incêndio. Assim, não se desincumbiu do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos da pretensão deduzida, notadamente a culpa imputada à locatária e sublocatária. Não se desconhece que a autora, como proprietária do imóvel, tenha sofrido danos materiais em razão da perda total do barracão, porém, por não ter restado evidenciado nos autos que o incêndio tenha ocorrido de conduta que possa ser atribuída aos réus, o desfecho de improcedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, apenas para condenar o requerido a restituição do pagamento das contas de água de competência dos meses 09 e 10/2020 com os respectivos valores de R$ 105,58 (cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 113,74 (cento e treze reais e setenta e quatro centavos) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso. Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que a distribuição das custas e sucumbencial ficará na seguinte proporção: 75% deverá ser arcado pela parte autora e 25% pelo requerido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo Publique-se. Intimem-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000842-09.2023.8.11.0055..
REU: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME
AUTOR(A): VANEREZ JOAO ALVES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA E DANOS MATERIAIS proposta por VANEREZ JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, em face de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA – ME, todos qualificados. Narra a parte autora que firmou contrato de locação de sua propriedade para o requerido pelo prazo de 60 meses com início em 10/09/2015; que no dia 27/12/2020 o imóvel foi acometido totalmente por um incêndio, sendo a empresa encerrada; que o proprietário da requerida nunca procurou o autor para conversar sobre os danos causados. A inicial foi recebida em id. 110154735. A parte requerida contestou em id. 117400663. Impugnação à contestação em id. 119220929. Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/06/2024. Alegações finais em id. 161543663 e 161867082. É a síntese do relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Incontroversa a ocorrência do incêndio, portanto, a controvérsia cinge-se em se apurar a responsabilidade civil do requerido pelo acidente ocorrido, o qual resultou na perda total do imóvel. Quanto a resolução do contrato, entendo que esta ocorreu na data do incêndio, o que o incapacitou o exercício da profissão do requerido e o usufruto do bem, tendo o autor logo em seguida o retomado efetuando alguns reparos (cláusula 10ª do contrato), conforme consta nos documentos juntados na contestação, sendo por oportuna e desnecessária a análise do pedido de rescisão e retomada de imóvel que já estava em posse do seu proprietário. De outra forma, o contrato, à época, estava plenamente perfeito, pois além das assinaturas foi reconhecido em cartório, dotado de fé pública. Conforme nos ensina o jurista Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é obrigação secundária, que nasce do descumprimento de um dever jurídico originário. Assim, de acordo o instituto da responsabilidade civil, aquele que comete ato ilícito tem a obrigação de indenizar. Para a imputação da responsabilidade, deve haver violação de um dever jurídico preexistente. O conceito de responsabilidade civil pode ser dividido ainda em “responsabilidade civil objetiva” e “responsabilidade civil subjetiva”. A responsabilidade civil objetiva ocorre independentemente de culpa ou dolo de quem pratica a ação ou omissão. De acordo com o Código Civil brasileiro, “haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Por sua vez, na responsabilidade subjetiva, para que alguém possa ser compelido a indenizar, é necessário verificar a ocorrência dos quatro elementos da responsabilidade, quais sejam: (i) o fato, (ii) dano, (iii) o nexo de causalidade e (iv) culpa. “A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.” Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, ed. Malheiros, pág. 38): Assim, no caso dos autos, informo que o julgamento será pautado tendo por base a responsabilidade civil subjetiva. Da responsabilidade civil do locatário A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) regula locações de imóveis urbanos, com cláusulas especiais para locações residenciais, não residenciais e de temporada, e ainda estabelece os procedimentos a elas pertinentes. O art. 23 estabelece, dentre as obrigações do locatário, que esse deve pagar pontualmente o aluguel, bem como as despesas de água e luz, além de restituir o imóvel, ao final da locação, no estado em que o recebeu. Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Como indica a lei, cabe ao locatário fazer prévia vistoria do imóvel, a fim de averiguar possíveis defeitos, restituindo o bem conforme o recebeu. Eventualmente, em se tratando de um defeito oculto – falha na fiação, por exemplo - a vistoria seria desnecessária. Das causas do incêndio. A parte autora alega que o incêndio ocorreu por responsabilidade do requerido, e que este, por sua vez, deve indenizá-lo pelos danos ocorridos. Em contestação, alega a ré que não teve qualquer participação no evento danoso, e que o laudo pericial aponta que a causa foi indeterminada. Ainda, em sede de audiência, o representante da empresa requerida informou que as benfeitorias consistem em: um contrapiso na parte de depósito do barracão, algumas paredes de gesso, e instaladas algumas lâmpadas e tomadas na parte do escritório, sendo que o incêndio iniciou-se próximo ao padrão de distribuição de energia; ainda afirma que pagou algumas despesas que lhe foram solicitadas pelo filho do autor, além de ter pago todos os aluguéis em mãos; afirma também que o contrato foi realizado para garantia de permanência no imóvel ante todas as benfeitorias necessárias e voluptuárias que foram realizadas e que integralizaram o bem, e que elas não poderiam ser retiradas. O Informante Jonathan afirmou ainda que no dia houve várias oscilações de energia; que o funcionário do requerido buscou alguns documentos na semana do ocorrido e que a limpeza do imóvel se iniciou após uns dois meses do ocorrido. A testemunha Frantchiesko informou que o requerido pediu para que “eles” buscassem os documentos e posteriormente algumas coisas do escritório que deu para recuperar; que o veículo e algumas outras coisas demoraram para serem retiradas por burocracias, sendo que o proprietário posteriormente realizou a limpeza dos destroços; que no dia chegou e guardou o veículo e foi embora; que não manuseou “Makita”, mas apenas furadeira e tinta à base de água e que após os pinceis eram mergulhados em um balde com água e os cabos das extensões eram guardados nas caixas. Desta forma, fica impossibilitada a determinação da causa do incêndio, pois o laudo técnico da Politec aponta somente que se iniciou na região interna do salão próximo ao padrão de energia e as testemunhas que presenciaram só souberam informar que o incêndio ocorreu dentro do barracão de armazenamento se espalhando rapidamente. Sabe-se que para a caracterização do dever de indenizar por ato ilícito no âmbito da responsabilidade subjetiva, imprescindível a concorrência da conduta comissiva ou omissiva, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. No presente caso, a conduta da parte requerida sequer se encontra delineada, não se apurando o que de fato teria dado causa ao incêndio. Ademais, o contrato de locação é omisso em relação à contratação de seguro de incêndio. Como regra, decorre da legislação que é do proprietário ou locador a obrigação primordial de contratar e pagar o seguro correspondente sobre o imóvel objeto da locação. Art. 22. O locador é obrigado a: (...) VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato. Como dito, não há no contrato de locação ou de sublocação qualquer menção à responsabilidade em relação ao seguro contra incêndio. Pois bem. Pela análise do conjunto probatório, verifica-se que, em que pese a existência do dano, verifico que a autora não comprovou a responsabilidade do requerido em qualquer das modalidades de culpa: imprudência, negligência ou imperícia. Alega apenas que é dever do locatário o dever de indenizar pelos danos ocasionados sem qualquer comprovação de quem foi este que deu causa ao incêndio. Assim, não se desincumbiu do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos da pretensão deduzida, notadamente a culpa imputada à locatária e sublocatária. Não se desconhece que a autora, como proprietária do imóvel, tenha sofrido danos materiais em razão da perda total do barracão, porém, por não ter restado evidenciado nos autos que o incêndio tenha ocorrido de conduta que possa ser atribuída aos réus, o desfecho de improcedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, apenas para condenar o requerido a restituição do pagamento das contas de água de competência dos meses 09 e 10/2020 com os respectivos valores de R$ 105,58 (cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 113,74 (cento e treze reais e setenta e quatro centavos) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso. Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que a distribuição das custas e sucumbencial ficará na seguinte proporção: 75% deverá ser arcado pela parte autora e 25% pelo requerido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo Publique-se. Intimem-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 16:06
Expedição de documento
06/12/2024, 16:06
Expedição de documento
06/12/2024, 16:04
Procedência em Parte
06/12/2024, 16:03
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:18
Publicação
24/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VANEREZ JOAO ALVES DE OLIVEIRA. Advogado: Jonas Coelho da Silva e Felipe Pelegrini. Testemunhas do
requerente: ADEMAR JOSÉ MEGGIOLARO, SILVIA APARECIDA PAULINO e LUCIANO DE OLIVEIRA.
Requerido: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME representado pelo proprietário senhor ANDERSON RODRIGUES DA SILVA. Advogada: VALNETE DALA BONA Testemunhas do
requerido: ÉGLE APARECIDA RIBEIRO VICTOR, FRANTCHIESKO DJIENARO BUSANELO e JONATHAN SOUZA DA SILVA. ACADÊMICAS DE DIREITO DA UNEMAT: Darah Line Souza Alves. Estagiário Gabinete 5ª vara Cível acadêmico: Douglas Fernandes Lopes da Silva. OCORRÊNCIAS Aberta a solenidade, realizada a audiência pela plataforma do Microsoft Teams na 5ª Vara Cível do foro da Comarca de Tangará da Serra, feito o pregão, foi constatada a presença das partes acima mencionadas. Em seguida, como nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o(s) presente(s) na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes através do link que será incluído no processo. Dada a palavra aos Advogados do
autor: “Manifestamos pela desistência da oitiva da testemunha ADEMAR JOSÉ MEGGIOLARO por motivo de saúde e requereram vista para apresentar as alegações escritas”. Dada a palavra a Advogada da parte
requerida: “Requereu vista para apresentar as alegações escritas”. DELIBERAÇÕES A seguir, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA ATA DE AUDIÊNCIA CÍVEL INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dia 19 de junho de 2024 às 15:00 horas (MT) Processo n°: 1000842-09.2023.8.11.0055 PRESENTES Juíza de Direito: LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO BIANCHINI.
Vistos. Iniciada audiência, foi colhida a oitivas das partes e testemunhas, colhido o depoimento do Sr. LUCIANO DE OLIVEIRA na qualidade de informante por ser filho do autor. Colhido do depoimento do Sr. JONATHAN SOUZA DA SILVA na qualidade de informante por ser amigo do requerido. Consignado, ao final, que no momento da audiência houve juntada por parte da empresa Energisa S.A. de documento solicitado, motivo pelo qual as partes terão acesso ao ofício oportunizando-se sua análise e manifestação com obediência do contraditório por parte do autor/réu em sede de alegações finais. Encerrada a instrução processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentares os memoriais finais. Após, conclusos para prolação de sentença. Saem os presentes intimados. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VANEREZ JOAO ALVES DE OLIVEIRA. Advogado: Jonas Coelho da Silva e Felipe Pelegrini. Testemunhas do
requerente: ADEMAR JOSÉ MEGGIOLARO, SILVIA APARECIDA PAULINO e LUCIANO DE OLIVEIRA.
Requerido: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME representado pelo proprietário senhor ANDERSON RODRIGUES DA SILVA. Advogada: VALNETE DALA BONA Testemunhas do
requerido: ÉGLE APARECIDA RIBEIRO VICTOR, FRANTCHIESKO DJIENARO BUSANELO e JONATHAN SOUZA DA SILVA. ACADÊMICAS DE DIREITO DA UNEMAT: Darah Line Souza Alves. Estagiário Gabinete 5ª vara Cível acadêmico: Douglas Fernandes Lopes da Silva. OCORRÊNCIAS Aberta a solenidade, realizada a audiência pela plataforma do Microsoft Teams na 5ª Vara Cível do foro da Comarca de Tangará da Serra, feito o pregão, foi constatada a presença das partes acima mencionadas. Em seguida, como nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o(s) presente(s) na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes através do link que será incluído no processo. Dada a palavra aos Advogados do
autor: “Manifestamos pela desistência da oitiva da testemunha ADEMAR JOSÉ MEGGIOLARO por motivo de saúde e requereram vista para apresentar as alegações escritas”. Dada a palavra a Advogada da parte
requerida: “Requereu vista para apresentar as alegações escritas”. DELIBERAÇÕES A seguir, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA ATA DE AUDIÊNCIA CÍVEL INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dia 19 de junho de 2024 às 15:00 horas (MT) Processo n°: 1000842-09.2023.8.11.0055 PRESENTES Juíza de Direito: LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO BIANCHINI.
Vistos. Iniciada audiência, foi colhida a oitivas das partes e testemunhas, colhido o depoimento do Sr. LUCIANO DE OLIVEIRA na qualidade de informante por ser filho do autor. Colhido do depoimento do Sr. JONATHAN SOUZA DA SILVA na qualidade de informante por ser amigo do requerido. Consignado, ao final, que no momento da audiência houve juntada por parte da empresa Energisa S.A. de documento solicitado, motivo pelo qual as partes terão acesso ao ofício oportunizando-se sua análise e manifestação com obediência do contraditório por parte do autor/réu em sede de alegações finais. Encerrada a instrução processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentares os memoriais finais. Após, conclusos para prolação de sentença. Saem os presentes intimados. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 14:05
Outras Decisões
20/06/2024, 14:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
20/06/2024, 12:46
Ato ordinatório
19/06/2024, 16:41
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:08
Ato ordinatório
14/06/2024, 18:30
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:46
Documento
30/05/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:45
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:07
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:34
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
24/05/2024, 15:20
Publicação
17/05/2024, 01:22
Publicação
17/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:22
Publicação
17/05/2024, 01:16
Publicação
17/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:16
Expedição de documento
16/05/2024, 14:13
Expedição de documento
16/05/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indicar o ENDEREÇO atual e completo do polo passivo, SOBRETUDO O CEP (Código de Endereçamento Postal) ATUALIZADO, conforme inciso V do artigo 77 do CPC e RESOLUÇÃO Nº 021/2011/TP, que segue, parcialmente, transcrita, para possibilitar a INTIMAÇÃO DELE, da audiência designada, VIA POSTAL. "RESOLUÇÃO N.º 021/2011/TP Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicar na petição inicial protocolada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso o número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas, o Registro Geral e o Código de Endereçamento Postal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; (...) RESOLVE: Art. 1º O advogado ou a parte, quando postular em causa própria ou em qualquer ação judicial, deverá consignar na petição inicial o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o endereço completo, incluindo o Código de Endereçamento Postal, dos litigantes. (...)"
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indicar o ENDEREÇO atual e completo do polo ativo, SOBRETUDO O CEP (Código de Endereçamento Postal) ATUALIZADO, conforme inciso V do artigo 77 do CPC e RESOLUÇÃO Nº 021/2011/TP, que segue, parcialmente, transcrita, para possibilitar a INTIMAÇÃO DELE, da audiência designada, VIA POSTAL. "RESOLUÇÃO N.º 021/2011/TP Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicar na petição inicial protocolada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso o número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas, o Registro Geral e o Código de Endereçamento Postal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; (...) RESOLVE: Art. 1º O advogado ou a parte, quando postular em causa própria ou em qualquer ação judicial, deverá consignar na petição inicial o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o endereço completo, incluindo o Código de Endereçamento Postal, dos litigantes. (...)"
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000842-09.2023.8.11.0055..
REU: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): VANEREZ JOAO ALVES DE OLIVEIRA
Vistos. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, nos termos do art. 357, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção da prova. Não havendo preliminares ou prejudiciais, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução. Nesse ponto, considerando que as partes discutem o dever de indenizar e ressarcimento a evitar possível cerceamento de defesa, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, com o depoimento das partes e testemunhas a qual deverá se delimitar aos seguintes pontos: a) Quando houve o incêndio? Após o incêndio o autor imediatamente reocupou imóvel?; b) Após o incêndio quais as providências adotadas pelo requerido? E pelo autor?; c) Os débitos de aluguéis, água, energia, IPTU que estão sendo cobrados, são anteriores ou posteriores aos fatos?; d) Houve contratação de seguro incêndio?; e) A que título se deu os pagamentos dos comprovantes de id. 117402344 e 117402346?; f) Houve a reforma do local após o incêndio? O rol deverá ser apresentado em no máximo 15 (quinze) dias antes da solenidade, devendo os advogados informarem ou intimar as testemunhas da data, horário e local da realização da solenidade, salvo exceções legais, sendo o não comparecimento presumido como desistência, nos termos do que preceituado pelo art. 455 do CPC. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2024, às 15h. A audiência de instrução e julgamento, será realizada, via aplicativo Microsoft Teams, devendo os patronos auxiliarem seus clientes e testemunhas das formas de acesso e ingresso na audiência, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFmYjJkMDAtNDkzNS00MTVkLTk2MzItYzlhZWI1MzZkOTBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229abfac8b-4cc2-4ae9-9001-388d3b5ba361%22%7d. DEFIRO o pedido de id. 117400663, devendo ser expedido ofício a Energisa para que no prazo de 10 (dez) dais, apresente o relatório sob o protocolo 109991889, quanto à tensão máxima e mínima da Unidade UC 6/32300-6, a qual está em nome do Requerente Sr. Vanerez João Alves de Oliveira, referente ao período de 2020, em especial do dia 27/10/2020, sob pena de responsabilização por omissão de informações. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000842-09.2023.8.11.0055..
REU: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): VANEREZ JOAO ALVES DE OLIVEIRA
Vistos. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, nos termos do art. 357, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção da prova. Não havendo preliminares ou prejudiciais, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução. Nesse ponto, considerando que as partes discutem o dever de indenizar e ressarcimento a evitar possível cerceamento de defesa, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, com o depoimento das partes e testemunhas a qual deverá se delimitar aos seguintes pontos: a) Quando houve o incêndio? Após o incêndio o autor imediatamente reocupou imóvel?; b) Após o incêndio quais as providências adotadas pelo requerido? E pelo autor?; c) Os débitos de aluguéis, água, energia, IPTU que estão sendo cobrados, são anteriores ou posteriores aos fatos?; d) Houve contratação de seguro incêndio?; e) A que título se deu os pagamentos dos comprovantes de id. 117402344 e 117402346?; f) Houve a reforma do local após o incêndio? O rol deverá ser apresentado em no máximo 15 (quinze) dias antes da solenidade, devendo os advogados informarem ou intimar as testemunhas da data, horário e local da realização da solenidade, salvo exceções legais, sendo o não comparecimento presumido como desistência, nos termos do que preceituado pelo art. 455 do CPC. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2024, às 15h. A audiência de instrução e julgamento, será realizada, via aplicativo Microsoft Teams, devendo os patronos auxiliarem seus clientes e testemunhas das formas de acesso e ingresso na audiência, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFmYjJkMDAtNDkzNS00MTVkLTk2MzItYzlhZWI1MzZkOTBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229abfac8b-4cc2-4ae9-9001-388d3b5ba361%22%7d. DEFIRO o pedido de id. 117400663, devendo ser expedido ofício a Energisa para que no prazo de 10 (dez) dais, apresente o relatório sob o protocolo 109991889, quanto à tensão máxima e mínima da Unidade UC 6/32300-6, a qual está em nome do Requerente Sr. Vanerez João Alves de Oliveira, referente ao período de 2020, em especial do dia 27/10/2020, sob pena de responsabilização por omissão de informações. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 15:20
Expedição de documento
15/05/2024, 14:52
Expedição de documento
15/05/2024, 14:06
Expedição de documento
15/05/2024, 13:54
Expedição de documento
15/05/2024, 11:08
Decisão de Saneamento e Organização
15/05/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:47
Publicação
25/11/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000842-09.2023.8.11.0055..
REU: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito
AUTOR(A): VANEREZ JOAO ALVES DE OLIVEIRA
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 17:45
Mero expediente
22/11/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:28
Publicação
15/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, item 8.1.1, impulsiono os autos para encaminhá-los ao setor de imprensa no sentido de intimar o Advogado da parte autora para, querendo, impugnar a contestação juntada aos autos, no prazo legal.
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 11:01
Ato ordinatório
11/05/2023, 10:58
Petição (Contestação)
10/05/2023, 18:20
Remessa (outros motivos)
18/04/2023, 16:10
de Conciliação (realizada; Facilitador)
18/04/2023, 16:09
Documento
18/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2023, 12:04
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:19
Publicação
23/02/2023, 02:06
Ato ordinatório
22/02/2023, 16:45
Mandado
22/02/2023, 16:43
Expedição de documento
22/02/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:27
Publicação
17/02/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 18.04.2023, às 16h00min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDFhMGNiNjktMDZlMy00NjI2LTg0NTAtNGNhY2RlZTQ3ZmNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 16:08
Remessa (outros motivos)
16/02/2023, 16:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2023, 16:01
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
16/02/2023, 15:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000842-09.2023.8.11.0055..
REU: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME
AUTOR(A): VANEREZ JOAO ALVES DE OLIVEIRA Vistos,
Cuida-se de “Ação De Resolução Contratual C/C Cobrança E Danos Materiais” ajuizada por Vanerez João Alves De Oliveira em desfavor de Anderson Rodrigues Da Silva – Me representado por Anderson Rodrigues Da Silva, todos qualificadas no encarte processual em epígrafe. Sustenta a parte autora que é proprietária, do imóvel comercial situado à Rua 19, nº 466-S, Centro, nesta cidade de Tangará da Serra/MT e que foi locado ao requerido em 10/09/2015, pelo prazo de 5 anos, com cláusula de renovação automática, pelo preço de R$ 1.500,00 mensal. Afirma que no dia 27/10/2020 o imóvel sofreu incêndio que ocasionou inúmeros prejuízos ao requerente devido ao comprometimento de toda a estrutura, conforme declarações prestadas pelo corpo de bombeiros local no Boletim de ocorrência do id. 108538526. Aduz que após o incêndio o requerido encerrou suas atividades deixando o imóvel sem adimplir os encargos inerentes ao IPTU, faturas de água, bem como dos aluguéis devidos desde novembro de 2020, restando pendentes as demais obrigações pactuadas e a despeito da notificação o requerido permanece inadimplente, motivo pelo qual a parte autora propôs a presente ação a fim de saldar os prejuízos de ordem material que lhe foram causados. Postulou, em sede de tutela de urgência, o deferimento de liminar de declaração da rescisão do contrato e imissão na posse do imóvel para que possa reformá-lo. No mérito requer a confirmação da liminar de procedência da inicial para decretação da rescisão do contrato de locação e condenação do requerido ao pagamento dos valores apurados: 1) aluguéis vencidos desde novembro de 2020 até a presente no valor de R$ 49.962,92; 2) indenização do custo da reforma do imóvel no valor orçado de R$ 450.000,00; 3) IPTU R$ 13.872,50; 4) contas de água R$ 1.756,56. Inicial instruída com os documentos de id. 108538517 e seguintes. Requereu a concessão da gratuidade da justiça Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo a autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes ditados pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando-se que tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação. Quanto aos pedidos liminar, cumpre asseverar que as tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). O novo diploma substituiu a sistemática do processo cautelar e da tutela antecipada (antigo CPC, artigo 273), dedicando um Título a chamada “Tutela Provisória” (NCPC, artigos 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de urgência” e “Tutela de Evidência”. Segundo vaticina Cassio Scarpinella Bueno: A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º). (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24). Como descrito acima, a tutela de urgência será deferida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Prescreve ainda o art. 300, §3º, do CPC que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, verifico que com o presente pedido de antecipação de tutela, a parte requerente pretende ver satisfeita a própria medida que busca com a rescisão contratual, porém, insta ressaltar, que o pedido de antecipação de tutela não se refere à própria tutela que se reclama, mas aos efeitos que esta tende a produzir no plano material e que não possam aguardar o momento oportuno para que tal ocorra, sob pena de não mais ter utilidade para o titular do direito. Outrossim, a antecipação não diz respeito a eficácia preponderante da sentença, posto que esta implica juízo declarativo de certeza e não de probabilidade. Fredie Didier Jr., in Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2007, ensina que: “A tutela antecipada é a decisão provisória (urgente, sumária, temporária e precária) que satisfaz, total ou parcialmente, imediatamente o direito material deduzido. É a antecipação da eficácia da decisão final; é a concessão imediata de efeitos da tutela jurisdicional final”. Ora, não pode a parte requerente obter a satisfação do provimento final pretendido por meio do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, eis que a finalidade do instituto é assegurar a ocorrência dos escopos do processo, incidindo sobre efeitos e não sobre o provimento em si mesmo considerado. Neste ponto, reputo que a despeito de ser incontroverso o perecimento do imóvel e o abandono por parte do requerido ante a impossibilidade de continuidade da atividade econômica na edificação destruída e sem qualquer condição de habitação, é certo se mostra inviável o deferimento da declaração de rescisão, nesta fase preliminar, visto que deferir o pedido quanto a este ponto seria o mesmo que reconhecer os pedidos de mérito atinente a definição acerca do direito à indenização pleiteada. Outrossim, no que tange ao pedido liminar de imissão na posse, sendo evidente o perecimento do imóvel, a despeito da apuração da responsabilidade pelo incêndio e o dever de indenizar, havendo indícios de seu abandono é certo que para a retomada do bem basta que o requerente seja imitido na posse do imóvel, nos termos do artigo 66, da Lei nº 8245/91. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO. ABANDONO DO IMÓVEL. PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CARACTERIZADA. AUSENTE PROVA DA ENTREGA DAS CHAVES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. Evidenciada, pelo laudo de constatação in loco, a desocupação do imóvel, e ausente qualquer prova da entrega das chaves, é possível dizer que o proprietário não foi plenamente restituído no poder de uso e gozo do bem. Devido, portanto, a expedição de mandado de imissão na posse ante o abandono pelo locador. Agravo provido. (N.U 1010833-53.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/04/2019, Publicado no DJE 02/05/2019) Isso posto, e com tais fundamentos, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR PLEITEADA para determinar a imediata expedição do competente mandado de imissão de posse do autor no imóvel descrito na inicial. Estando a inicial devidamente instruída com a documentação necessária, recebo a inicial. Outrossim, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Tangará da Serra/MT para designação e realização de audiência para tentativa de conciliação, sendo que após designação da data, deverão as partes ser intimadas a comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º, do mesmo Diploma Processual. Não obtida à composição ou não comparecendo qualquer das partes a audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, iniciar-se-á o prazo para contestação e quedando-se o requerido inerte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme artigo 344, do CPC. Constatando-se quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351, do CPC, será oportunizado ao autor a manifestação em 15 dias, produzindo as provas que entender necessárias. Consigne-se que a audiência será realizada por videoconferência, sendo que a secretaria do CEJUSC enviará pelo e-mail: “[email protected]” e via aplicativo “WhatsApp” o link de acesso, a data e o horário de agendamento da audiência virtual, em conformidade com as intimações expedidas pelo Juízo, nos endereços eletrônicos informados nos autos. Considerando-se ainda as restrições impostas para prevenção de contágio do Covid-19, INTIMEM-SE as partes ainda para informar: a) quantas pessoas participarão do referido ato; b) nome, endereço eletrônico, telefone e número de inscrição na OAB do (s) advogado (s); c) nome, endereço eletrônico e telefone da parte requerente/requerida; d) nome, endereço e telefone de procurador/representante; e) nome, endereço eletrônico e telefone de preposto com carta de preposição devidamente juntada nos autos; f) nome, endereço eletrônico e telefone de terceiro (s) interessado (s). Ressalta-se que o cumprimento de atos que não possam ser realizados mediante o teletrabalho serão cumpridos com o retorno das atividades normais desta unidade judiciária. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.