Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0005789-74.2017.8.11.0010..
EXEQUENTE: SUELEN LORRAINE DE JESUS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de pedido de reconhecimento e homologação de cessão de crédito operada pela parte exequente SUELEN LORRAINE DE JESUS SANTOS, precatório n. 0219854-42.2024.4.01.9198, no percentual de 70%, em favor de terceiro, conforme instrumentos contratuais carreados aos autos. A cessão de crédito é negócio jurídico plenamente válido e eficaz, encontrando amparo legal nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Segundo o diploma civilista, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. No caso em tela,
trata-se de crédito de natureza alimentar já reconhecido judicialmente e em fase de pagamento dos valores depositados ao Num. 228615784, não havendo óbice legal à sua transmissão. Sob a ótica processual, o Código de Processo Civil, em seu artigo 109, §§ 1º e 2º, admite a sucessão processual no caso de alienação do direito litigioso, desde que haja o consentimento da parte contrária ou a demonstração da validade do negócio. No âmbito do cumprimento de sentença, o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, estabelece expressamente que o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Ademais, a parte ré/executada efetuou o pagamento do débito em questão (Num. 228615784). A parte autora/exequente concordou com o pagamento e/ou pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada/bloqueada pela parte ré/executada e/ou permaneceu silente. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado ao Num. 222257465 e, consequentemente, HOMOLOGO para todos os fins de direito a cessão de crédito noticiada nos autos, reconhecendo a validade da transmissão do direito operada pela exequente SUELEN LORRAINE DE JESUS SANTOS, precatório n. 0219854-42.2024.4.01.9198, no percentual de 70%, em favor da cessionária indicada, com fulcro nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, bem como nos artigos 109 e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil; e b) Considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte ré/executada e a ausência de outros requerimentos pela parte autora/exequente, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria proceda às anotações pertinentes no sistema processual (PJe) para incluir a cessionária como parte interessada/sucessora na lide. Proceda a Secretaria Judicial com as providências necessárias ao levantamento do valor depositado, transferindo-o às contas indicadas, sendo 70% à cessionária e 30% à parte exequente SUELEN LORRAINE DE JESUS SANTOS, até zerar a conta. Proceda-se à inclusão e/ou retirada da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Caso haja requerimento, baixe(m)-se eventual(is) restrição(ões) da(s) parte(s) ré(s)/executada(s) no SERASAJUD. Levantado(s) o(s) valor(es) depositado(s), não havendo requerimento(s) e/ou interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cientifique-se o Ministério Público caso necessário. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.