Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009188-16.2020.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito, Abatimento proporcional do preço] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDINALDO FERNANDO DE ARRUDA - CPF: 044.869.321-61 (APELANTE), SAULO AMORIM DE ARRUDA - CPF: 022.039.211-02 (ADVOGADO), CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. - CNPJ: 21.600.988/0001-08 (APELADO), VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - CPF: 545.609.341-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR ANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO VALOR ADEQUADO ––
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só configura o dano moral. 2. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. 3. Não demonstrado intensa repercussão aos seus direitos de personalidade ou submissão à desmesurada situação vexatória, deve ser mantido o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.Recurso de apelação desprovido. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edinaldo Fernando de Arruda contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, que julgou parcialmente procedente a ação de desconstituição de dívida c/c reparação por danos morais com tutela de urgência, proposta em desfavor de Club Mais Administradora de Cartões Ltda, condenando a requerida ao pagamento de dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões o apelante argumenta que o valor arbitrado para danos morais é irrisório e não cumpre com a função compensatória, punitiva e preventiva que se espera de tal condenação. Ressalta que a recorrida é uma empresa de grande porte com lucros elevados, o que tornaria o valor fixado insignificante, pugnando pela majoração do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a efetivamente punir a recorrida e compensar os danos sofridos. Sem intervenção do Ministério Público. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, submeto o recurso ao julgamento colegiado. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Egrégia Câmara: Colhe-se dos autos que Edinaldo Fernando De Arruda ajuizou ação de desconstituição de dívida c/c reparação por danos morais, alegando possuir relação jurídica com a demandada, Club Mais Administradora de Cartões Ltda., ao passo que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com dívida no valor de R$ 290,15 (duzentos e noventa reais e quinze centavos). Após contato com a demandada, foi cientificado de uma possível fraude, com a possível clonagem do cartão que foi cadastrado em nome de terceiro, nunca tendo sido informado anterior a respeito da emissão deste novo cartão. Por tal razão, pugnou pela nulidade da dívida e condenação da demanda em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A instrução probatória se deu de maneira regular, ao final, o d. Magistrado a quo prolatou a sentença que, após acolhidos embargos de declaração, restou consolidado nos seguintes termos, excerto do que pertine: “Vistos (...) Dessa feita, atento às circunstâncias do caso concreto, uma vez reconhecida a responsabilidade da requerida pela conduta ilícita e, considerando as condições econômicas financeiras das partes, os transtornos sofridos pela parte requerente, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi pequena, tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo Dano Moral se mostra bastante razoável. Em suma, tenho como justa a quantia acima, pois o objetivo da indenização por Dano Moral não é o enriquecimento da parte requerente e tampouco o empobrecimento do réu, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça ‘dupla função reparatória e penalizante’ [1] Do dispositivo Ainda, para condenar a requerida ao pagamento em favor da parte requerente da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (Súmula 54, STJ). (...)” Como mencionado, o apelante aduz que o quantum indenizatório deve ser majorado para atender a função pedagógica ao qual se destina, ao passo que não se pode aceitar a sua fixação em valor irrisório. Contudo, inobstante os argumentos expendidos pela parte recorrente, tenho que razão não lhe assiste. É amplamente reconhecido que a inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito caracteriza uma falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por dano moral. Ademais, não há critérios predefinidos para quantificar os danos morais. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência destacam que o julgador deve considerar a gravidade do ato, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da indenização, e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cabe, então, ao Magistrado, determinar o valor da indenização de forma que, além de ser suportado pelo patrimônio do devedor, cumpra seu propósito educativo, desestimulando novos atos lesivos ao fazê-lo sentir o impacto da condenação. Simultaneamente, a vítima deve receber uma compensação justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido. Na hipótese dos autos está configurado o dano in re ipsa, que decorre do próprio ato ilícito que, nos autos, está consubstanciado na negativação indevida do consumidor por falha na prestação de serviços da operadora de cartão de crédito, logo, o dano em questão prescinde de prova. Não obstante, o apelante teve seu nome negativado pela apelada no montante de R$ 290,15 (duzentos e noventa reais e quinze centavos), ao passo que não traz qualquer evidência dos reais prejuízos suportados. Além disso, os documentos que acompanham a peça inicial demonstram anotações preexistentes, logo, não houve dano de intensa repercussão aos seus direitos de personalidade, ou submissão à desmesurada situação vexatória, o que impõe a manutenção do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixados na origem. A propósito: “(...) A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando estabelecido com fundamento nesses critérios. (TJ-MT 10021071320208110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) “(...) II - Havendo negativação indevida, há dano moral que deve ser indenizado. O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável, em valor que se mostre capaz de compensar o prejuízo sofrido. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório. III - Ponderando as circunstâncias do caso, e revendo as razões e provas juntadas, verifico que o valor da indenização de cunho moral arbitrado em instancia primeva não condiz com o dano experimentado pela parte consumidora, devendo ser reduzido para importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MT 10059841520218110006 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) (g.n) Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo manejado, mantendo inalterada a sentença objurgada. Sem honorários de sucumbência, vez que “o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária.” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 30/06/2020, DJe 04/08/2020). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2024