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Intimação
Intimação - 0005899-36.2010.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 13 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
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Intimação
Intimação - 0005899-36.2010.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 13 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 15:35
Expedição de documento
13/12/2024, 15:35
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:33
Devolvidos os autos
11/12/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CÂMARA TEMPORÁRIA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0005899-36.2010.8.11.0037 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). EDSON DIAS REIS Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), IMAGEM FOR MEN LTDA - CNPJ: 05.325.255/0001-48 (AGRAVADO), RICARDO BATISTA DAMASIO - CPF: 027.006.436-23 (ADVOGADO), ONEDSON CARVALHO DA SILVA - CPF: 588.919.351-15 (ADVOGADO), MARIANA BLESSA SANT ANA DE SOUZA - CPF: 003.609.051-45 (ADVOGADO), LUIZMAR BARBOSA VIEIRA - CPF: 846.706.901-59 (ADVOGADO), JOSIMAR GOMES - CPF: 555.299.766-20 (AGRAVADO), LILIANA FATIMA RUBERT - CPF: 893.234.839-15 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a CÂMARA TEMPORÁRIA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – ICMS – ENTENDIMENTO SEDIMENTO NO RE 598.677/RS – TEMA 456 DO STF – INCONSTITUCIONALIDADE DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO ATACADA – MERO INCONFORMISMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 598.677/RS, afetado como representativo de controvérsia (Tema 456), o STF adotou o entendimento de que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. 2. Ausentes no agravo interno fundamentos suficientes a ocasionar a modificação da decisão monocrática exarada. 3. Recurso conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS Egrégia Câmara:
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática proferida pela Desa. Maria Aparecida Ribeiro no recurso de apelação cível n. 0005899-36.2010.8.11.0037, em que negou provimento ao recurso interposto pelo agravante para manter a sentença que declarou a nulidade do processo executivo e, por consequência, julgou extinto o processo com relação ao ICMS GARANTIDO da CDA nº 20094448. Em síntese, a parte agravante aduz que a CDA anulada “está em compensação/negociação perante a Fazenda Pública, o que implica em confissão da dívida e, inclusive, impõe a renúncia de qualquer defesa”. Alega que “não sendo admissível, que o juiz decrete a extinção do crédito tributário sem que o procedimento administrativo de compensação tenha sido concluído”. Ao final, pugna pelo provimento do agravo recurso para dar provimento ao recurso de apelação e reformar a sentença de primeiro grau. Contrarrazões no id. 194026677. Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, em observância à súmula 189 do STJ. É o relatório. Edson Dias Reis Juiz de Direito Convocado V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS Egrégia Câmara: Como visto do relatório,
cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática proferida pela Desa. Maria Aparecida Ribeiro no recurso de apelação cível n. 0005899-36.2010.8.11.0037, em que negou provimento ao recurso interposto pelo agravante para manter a sentença que declarou a nulidade do processo executivo e, por consequência, julgou extinto o processo com relação ao ICMS GARANTIDO da CDA nº 20094448l. Importante registrar que não desconheço a regra do artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, que impõe a vedação ao relator de se limitar à reprodução da decisão agravada para julgar improcedente o Agravo. De outro lado, compete ao Agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao que dispõe o supracitado Diploma Processual. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que as impugnações trazidas pela parte agravante, não têm força suficiente para alterar a decisão monocrática. Em breve escorço fático, a questão cinge-se quanto ao reconhecimento da ilegalidade da CDA nº 20094448. A decisão agravada restou vazada nos seguintes fundamentos – id. 186783165 -, in verbis: Na espécie, o cerne da controvérsia recursal arguida pelo apelante reside na legalidade da cobrança do ICMS garantido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677, fixou a tese de que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.” (STF – RE: 598.677/RS, Relator: Ministro Dias Toffoli, Data Julgamento: 4/5/2021). Ou seja, para o relator, min. Dias Toffoli, “como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária”. No caso dos autos,
trata-se de execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário cujo fato gerador é a falta de recolhimento de ICMS Garantido, regulamentado pelo Decreto nº 1.438, de 25/03/1997. Logo, o ICMS garantido integral instituído por meio de Decreto se afigurando inconstitucional conforme precedentes do STF. Conforme fundamentação, a decisão monocrática negou provimento ao recurso em face que “instituído por meio de Decreto se afigurando inconstitucional conforme precedentes do STF”. Delineado esse cenário, faz-se necessária a análise da legalidade. Com feito, o Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do RE 598.677/RS, afetado como representativo de controvérsia (Tema 456), firmou a seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.” Dito isso, o regime de antecipação do ICMS, denominado “ICMS Garantido Integral” foi instituído pelo Decreto Estadual 463/2003, o que esbarra na reserva de lei complementar, em razão da previsão contida no art. 155, § 2º, XII, alínea b, da Constituição Federal. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA CANCELADA - ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 631/2019 - NULIDADE DA COBRANÇA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – INEXISTENCIA DE IMPEDIMENTO DE DISCUSÃO JUDICIAL – ORIENTAÇÃO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. - O regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS Garantido, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. (N.U 0000077-71.2007.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2023, Publicado no DJE 27/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA CANCELADA - ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 631/2019 - NULIDADE DA COBRANÇA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – INEXISTENCIA DE IMPEDIMENTO DE DISCUSÃO JUDICIAL – ORIENTAÇÃO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. - O regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS Garantido, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. - A nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e no artigo 803, parágrafo único, do CPC. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, na relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/03/2011, firmou a orientação de que a confissão de dívida, por meio de Processo de Compensação em andamento, não inibe questionamento judicial posterior da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. (N.U 0010228-03.2011.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/10/2023, Publicado no DJE 09/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598. 677 – TEMA 456) – RECURSO DESPROVIDO. 1. O STF em julgamento de repercussão geral estabeleceu que a antecipação do pagamento do ICMS se faça por meio de lei e não por decreto. 2. In casu, o ICMS garantido integral foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, se afigurando inconstitucional conforme precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 0004403-89.2001.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) Além disso, cumpre ressaltar que o art. 3º da Lei Complementar Estadual 631/2019 extinguiu todos os créditos tributários que foram estabelecidos por meio de decreto, em desconformidade com a Constituição Federal, como se vê: Art. 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da fruição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, exclusivamente em decorrência de o ato normativo ter sido editado em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, desde que o referido ato tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado até 8 de agosto de 2017. Por fim, importante ressaltar que, embora o agravante sustente que o contribuinte estava em fase de compensação, tal fato não impede o reconhecimento da ilegalidade, uma vez que se trata de vício na origem do débito. Assim, ao interpor o presente recurso, a parte agravante não trouxe aos autos quaisquer novos elementos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/10/2024
24/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 15 de Outubro de 2024 às 14:00 horas, na Câmara Temporária - Plenário 2. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
30/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
13/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 01:22
Ato ordinatório
22/06/2023, 01:20
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:34
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:34
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:30
Petição (Contra-razões)
17/05/2023, 07:47
Publicação
02/05/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:17
Publicação
02/05/2023, 04:17
Publicação
02/05/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0005899-36.2010.8.11.0037 ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Primavera do Leste/MT, 28 de abril de 2023. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
01/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0005899-36.2010.8.11.0037 ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Primavera do Leste/MT, 28 de abril de 2023. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
01/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0005899-36.2010.8.11.0037 ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Primavera do Leste/MT, 28 de abril de 2023. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".