LAURO BENEDICTO DE AMORIM VALIM FRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURO BENEDICTO DE AMORIM VALIM FRANCO
OAB/MT 14147·CPF·Representa: Autor
DARGILAN BORGES CINTRA
OAB/MT 9150·CPF·Representa: Autor
EGYDIO DE SOUZA NEVES
OAB/MT 342·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:04
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:03
Remessa (outros motivos)
29/10/2023, 01:05
Trânsito em julgado
28/09/2023, 23:52
Documento (Alvará)
21/09/2023, 16:13
Documento (Alvará)
21/09/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. A parte exequente Lucas Kennedy e a executada Federação Matogrossense de Futebol comparecem informando que firmaram acordo (Id. 128089551). Desse modo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinta esta fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 487, III, b, c/c 513 e 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se um alvará em favor da executada Federação Matogrossense de Futebol para levantamento do valor de R$ 41.078,45, e outro alvará em favor da parte exequente Lucas Kennedy, para levantamento de toda quantia remanescente, conforme pactuado. E quanto ao executado Mixto Esporte Clube, também julgo extinta esta ação, com fulcro no artigo 844, §3º, CC/02[1], ressalvado eventual direito de regresso. Custas finais, se houver, segundo a condenação, e honorários na forma pactuada. Certifique-se o trânsito e arquive-se o processo com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...]. §3º. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
06/09/2023, 00:00
Definitivo
05/09/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. A parte exequente Lucas Kennedy e a executada Federação Matogrossense de Futebol comparecem informando que firmaram acordo (Id. 128089551). Desse modo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinta esta fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 487, III, b, c/c 513 e 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se um alvará em favor da executada Federação Matogrossense de Futebol para levantamento do valor de R$ 41.078,45, e outro alvará em favor da parte exequente Lucas Kennedy, para levantamento de toda quantia remanescente, conforme pactuado. E quanto ao executado Mixto Esporte Clube, também julgo extinta esta ação, com fulcro no artigo 844, §3º, CC/02[1], ressalvado eventual direito de regresso. Custas finais, se houver, segundo a condenação, e honorários na forma pactuada. Certifique-se o trânsito e arquive-se o processo com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...]. §3º. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
06/09/2023, 00:00
Definitivo
05/09/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:55
Decurso de Prazo
25/05/2023, 08:43
Decurso de Prazo
25/05/2023, 08:43
Decurso de Prazo
25/05/2023, 08:42
Decurso de Prazo
25/05/2023, 06:04
Decurso de Prazo
25/05/2023, 06:04
Decurso de Prazo
25/05/2023, 06:04
Publicação
17/05/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos a decisão retro, impulsiono o feito e intimo as partes, autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem acerca do calculo apresentado pela contadoria, no prazo de 05(cinco) dias.
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:43
Recebimento
12/05/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:33
Decurso de Prazo
03/05/2023, 04:57
Decurso de Prazo
03/05/2023, 04:57
Remessa (outros motivos)
14/04/2023, 20:18
Ato ordinatório
14/04/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:50
Publicação
04/04/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (art. 1.022, incisos I e II do CPC). Ocorre que, analisando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão a parte embargante, vez que não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior”. (TJMT 1030034-34.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) Negritei. Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração, permanecendo a decisão tal como lançada. No mais, cumpra-se conforme determinado. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 20:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2023, 20:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 15:45
Ato ordinatório
24/02/2023, 13:11
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:21
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Na decisão de id. 27197445, pág. 06, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para a atualização do débito nos termos da sentença prolatada nos autos, entretanto conforme certidão de id. 31772692 o expert judicial solicita alguns esclarecimento sobre os parâmetros do cálculo, tais como a data final do tratamento, sobre os honorários advocatícios, a atualização dos valores da pensão e a correção da multa por descumprimento de liminar. Pois bem. A parte exequente instada a se manifestar sobre a data do final tratamento alega através do arquivo de id. 71096294 que a última visita ao ortopedista foi na data de 03.09.2019, portanto para efeito do cálculo a ser elaborado pelo contador deverá considerar a referida data. Apesar da parte autora afirmar que necessitará passar por nova cirurgia em data futura e incerta, o atestado de id. 71105116 informa sobre a possibilidade, ou seja, não há uma certeza sobre a necessidade de novo procedimento. Com relação aos honorários sucumbências a sentença prolatada nos autos é clara quanto a sua fixação em 20% sobre o valor da condenação, de forma solidária entre os executados. Quanto os parâmetros para o cálculo do valor da pensão, considerando que o salário mínimo sofre o reajuste automático anual, não há que se falar em incidência de juros e correção monetária, inclusive há concordância das partes nesse sentido (ids. 38267361 e 48754582). Por fim, com relação a aplicação da multa pelo suposto descumprimento da liminar deferida nos autos, será analisada em fase oportuna. Com essas considerações determino a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do débito. Cumpra-se em todos os termos da decisão de id. 27197445, pág. 06. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito