Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe: 1029233-36.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Monitória proposta por FRASSUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de MARCOS DE LIMA. A demanda tem por objeto a cobrança de débitos decorrentes de inadimplemento contratual, buscando a parte autora a expedição de mandado de pagamento para satisfação do crédito. O autor fundamenta sua pretensão alegando que é credor da quantia originária de R$ 12.042,52, devidamente atualizada no termo de acordo para R$ 14.513,11, englobando o débito principal e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, o réu, devidamente representado, anuiu com os termos da transação, reconhecendo a dívida e comprometendo-se ao pagamento parcelado, conforme cronograma estipulado na petição de acordo juntada aos autos (Id. 226825108). Em sua defesa, as partes optaram pela autocomposição como forma de encerrar a lide de maneira definitiva. É o relatório. Decido. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na validade e eficácia da transação realizada entre as partes para a extinção da demanda. O instituto jurídico objeto da presente demanda pode ser compreendido como a transação, negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, conforme inteligência do art. 840 do Código Civil. Considerando a jurisprudência, observa-se que o Poder Judiciário deve prestigiar a autocomposição, limitando-se o magistrado ao exame da legalidade extrínseca do ato e da capacidade dos transigentes. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que o acordo foi firmado por partes capazes, representadas por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir. As provas dos autos, especificamente o termo de transação protocolado, corroboram que o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. Quanto aos argumentos da parte sucumbente, embora mereçam consideração as alegações iniciais, verifica-se que a transação opera a perda do objeto quanto ao mérito da resistência, prevalecendo a vontade externada no acordo, inclusive no que tange à cláusula penal estipulada para o caso de inadimplemento, que servirá de parâmetro em eventual fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas remanescentes, conforme expressamente pactuado na Cláusula Primeira do termo de acordo. Honorários advocatícios fixados conforme estipulado na transação. Eventuais prazos de suspensão para cumprimento não obstam a homologação imediata, ficando as partes cientes de que o descumprimento ensejará a execução do título judicial ora formado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito