Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000415-98.2020.8.11.0028 APELANTE: JOSE PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA GUIMARAES APELADO: ANTONIO INÁCIO ALMEIDA NETO, JULIETA DE CASTRO ALMEIDA, ANTONIO INACIO DE ALMEIDA FILHOS, ANTONIO INACIO DE ALMEIDA NETO M O N O C R Á T I C A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por José Paulo de Oliveira Ferreira Guimarães, para reformar a sentença de improcedência e condenar os Apelados ao pagamento de valor atualizado. 2. Posteriormente, as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial do ajuste, com pagamento parcelado no montante total de R$ 210.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem o conhecimento dos embargos declaratórios; e (ii) a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado pelas partes, com a consequente extinção do processo. III. Razões de decidir 4. A autocomposição firmada entre as partes demonstrou a perda superveniente de interesse recursal, esvaziando o objeto dos embargos de declaração. 5. O artigo 932, I, do CPC autoriza o Relator a homologar acordo firmado pelas partes, conferindo validade jurídica ao ajuste que encerra o litígio. 6. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a ausência de interesse recursal acarreta a inadmissibilidade do recurso, devendo este ser tido por prejudicado quando supervenientemente esvaziado seu objeto. 7. Presentes os requisitos legais do negócio jurídico, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Homologado o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Extinto o processo com resolução de mérito. Recurso de embargos de declaração prejudicado. Tese de julgamento: “1. A superveniente composição entre as partes enseja a perda do objeto recursal, tornando prejudicados os embargos de declaração. 2. O relator é competente para homologar acordo extrajudicial, nos termos do art. 932, I, do CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b; 932, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2402999/BA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por José Paulo de Oliveira Ferreira Guimarães, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Poconé, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pelo Apelante em desfavor de Antônio Inácio Almeida Neto e outros, julgou improcedente o pedido inicial. O Apelo foi julgado parcialmente provido para reformar a sentença e condenar os Apelados a pagarem ao Recorrente o importe de R$ 135.367,99 (cento e trinta e cinco mil e trezentos e sessenta e sete centavos e noventa e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. Além disso, devido à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao ônus da sucumbência, devendo as custas processuais serem suportadas no montante de 70% pelos Apelados e 30% pelo Apelante, bem como os honorários advocatícios pagos da seguinte forma: pelos Recorridos ao advogado do Recorrente, 10% do valor da condenação, e pelo Apelante ao advogado dos Apelados, 10% do proveito econômico. Por fim, deu-se destaque ao fato de o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade do valor pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Os Apelados, então, opuseram embargos de declaração contra o acórdão (id. 268400766), no entanto, após, vieram aos autos e informaram que as partes litigantes transigiram extrajudicialmente (id. 273720885) e anexaram o termo de acordo (id. 273720887), pugnando pela homologação judicial. É o que merece registro. Decido. Conforme relatado, os Apelados vieram aos autos informar que houve acordo extrajudicial firmado entre as partes, postulando pela sua homologação. Extrai-se do mencionado Termo de Acordo (id. 273720887), em síntese, que as partes acordaram o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para os Apelados pagarem ao Apelante da seguinte forma: 1ª parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com vencimento para 15/03/2025; e as demais 14 (quatorze) a serem pagas mensalmente e de forma sucessiva, todo dia 15, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, estabeleceram a multa para o caso de não pagamento na cláusula segunda. Nesse contexto, verifica-se que as partes, devidamente representadas, entabularam acordo, relativo ao objeto da Ação, de forma espontânea, colocando fim ao litígio, antes do trânsito em julgado do Acórdão, não havendo, portanto, quaisquer irregularidades que possam impedir a homologação postulada. Apesar de os Embargos de Declaração estarem aptos para julgamento, certo é que a informação trazida aos autos pelos Recorrentes demonstra a perda superveniente do interesse recursal, visto que este não mais persiste, pois os mencionados acontecimentos processuais, a toda evidência, esvaziaram seu objeto e, por isso mesmo, deve ser considerado prejudicado. Frise-se que o interesse em recorrer, instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, deve ser mensurado à luz do beneficio prático que pode proporcionar ao recorrente. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo, RT, 2003, p. 950). Eis o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a questão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).1.1. Neste processo, a sentença rejeitou o pedido de condenação das empresas aos danos morais, o que continuou inalterado em segunda instância. Por conseguinte, falta interesse processual às agravantes para postular a exclusão da referida verba indenizatória na sede especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp: 2402999 BA 2023/0222216-5. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator.: Ministro Antônio Carlos Ferreira. Julgamento: 11/12/2023. Publicação: 18/12/2023). Desta feita, o recurso de embargos de declaração não deve ser conhecido. Relevante considerar, ainda, que o artigo 932, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Alexandre Freitas Câmara, ao comentar os poderes do Relator, com base na nova regulamentação processual, ensina: Entre os integrantes do colegiado, exerce papel de extrema relevância o relator, cujos poderes são objeto de regulamentação expressa na lei processual. Pois ao relator incumbe, em primeiro lugar, “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I). É que, na instrução do processo (seja ele ou não de competência originária do tribunal), o relator atua como se fosse o juiz único da causa até estar ela em condições de receber julgamento (o qual caberá, em regra, ao órgão colegiado). (...) Além disso, no caso de as partes alcançarem uma solução consensual para o litígio, caberá ao relator – e não ao colegiado – a verificação da validade do negócio jurídico e, se for o caso, sua homologação. (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 387, versão ebook). Forte nessas razões, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. Por conseguinte, tenho por PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração de id. 268400766. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se os autos à instância de origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.