Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026493-56.2021.8.11.0041..
REU: LILIAN PATRICIA MARTINS
AUTOR(A): IUNI EDUCACIONAL S/A.
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por IUNI EDUCACIONAL S.A., em face de LILIAN PATRICIA MARTINS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 31.529,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais), referente a mensalidades escolares inadimplidas, bem como serviços acadêmicos de parcelamento especial privado (PEP) e acordo de renegociação de débitos. Narra a autora, que prestou serviços educacionais à requerida pelo regime de curso semestral, tendo a aluna cursado regularmente o curso de Direito, vindo a efetuar a desistência da graduação em 05/11/2018, conforme documentos anexados. Alega que, a despeito da regular prestação dos serviços, a requerida não efetuou o pagamento integral das parcelas vencidas a partir de agosto/dezembro de 2017, bem como os demais serviços acadêmicos de parcelamento especial privado (PEP) e o acordo de renegociação de débitos nº 25183692, restando inadimplente quanto aos valores devidos (ID. 61455418). Afirma que tentou por reiteradas vezes contato e negociação amigável com a requerida, concedendo-lhe descontos no saldo devedor e condições parceladas de pagamento, as quais não surtiram o efeito almejado. Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 31.529,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais), acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Em decisão inicial, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso (ID. 61535153). A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID’s. 64473754 e 64473755). Foi deferida a expedição de mandado de pagamento, com honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (ID. 68776498). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal (ID’s. 73073524, 90419633, 106039011, 112903607 e 158143770), foi deferida a busca de endereço junto aos órgãos conveniados ao TJMT (ID. 116940720). Foram realizadas buscas de endereço via RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (ID’s. 134453076, 134453077 e 134857572). Foi expedida carta de citação para os endereços localizados (ID. 135220828), sendo um deles negativo (ID. 137015593) e outro positivo (ID. 137017577). Nova carta de citação foi expedida (ID. 142300384), com aviso de recebimento positivo (ID. 148204333). Em certidão de ID. 90419633, o oficial de justiça certificou que, em contato telefônico com a requerida em 20/07/2022, esta informou não residir mais em Cuiabá e que já estava ciente da ação, tendo seu advogado entrado em contato com a instituição autora. A parte autora requereu que a requerida fosse considerada citada, tendo em vista o contato com o oficial de justiça por meio telefônico (ID. 90813837). Em decisão de ID. 90925466, o juízo considerou a citação válida e determinou a intimação da requerida para manifestação quanto ao cumprimento da obrigação ou apresentação de embargos monitórios no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da requerida, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, sendo determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID. 181707448). A parte autora apresentou alegações finais, reiterando as provas já juntadas e requerendo o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos iniciais (ID. 184622826). A parte autora requereu a habilitação de novo advogado nos autos (ID. 200882997). É o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia dos requeridos. - MÉRITO. Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial preenche os requisitos legais previstos na legislação processual, e a prova documental apresentada se enquadra no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme previsto na legislação processual. No caso em questão, a parte autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar, extrato financeiro e planilha de débitos, documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação pela requerida. A prova escrita apresentada pela parte autora demonstra a existência de obrigação de pagar quantia determinada, sendo suficiente para o ajuizamento da ação monitória, além disso os documentos juntados aos autos evidenciam a relação contratual entre as partes e o inadimplemento da requerida quanto às mensalidades escolares e serviços acadêmicos. Verifica-se que a requerida foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 90419633), tendo inclusive informado que já estava ciente da ação e que seu advogado havia entrado em contato com a instituição autora. Contudo, mesmo regularmente citada, a requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. Diante da revelia da requerida, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos da legislação processual. Ademais, os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a existência, liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Tais documentos, em conjunto, constituem a "prova escrita" exigida pela legislação, conferindo alta verossimilhança ao direito de crédito alegado. A consequência processual para a inércia da ré no rito monitório é a conversão automática do mandado inicial em mandado executivo e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, conforme dispõe o § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REVELIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória ajuizada com fundamento em dívida decorrente de contrato de cartão empresarial, no valor de R$25.567,01. A sentença julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, convertendo o mandado inicial em executivo, com atualização do débito conforme o art. 406 do CC e prosseguimento nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Os apelantes alegam ausência de provas suficientes para comprovar a existência e origem do débito, especialmente diante da ausência de extratos bancários e faturas do cartão, e sustentam que a presunção decorrente da revelia não é absoluta em relações de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia, no caso concreto, autoriza o julgamento antecipado com base nos documentos apresentados; (ii) estabelecer se a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para a constituição do título executivo judicial em sede de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR. A revelia autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, permitindo o julgamento antecipado da lide quando presente prova escrita e não havendo necessidade de dilação probatória. A ação monitória admite como suficiente prova escrita sem eficácia executiva, desde que apta a evidenciar a existência do crédito, conforme previsto no art. 700 do CPC. A juntada de contrato de abertura de conta corrente, contratação de cheque especial e planilha de débito constitui prova escrita hábil à propositura da ação monitória. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado pelos apelantes, que permaneceram inertes após a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade decorrente da revelia autoriza o julgamento procedente da ação monitória, desde que acompanhada de prova escrita suficiente. A apresentação de contrato de abertura de conta, instrumento de contratação de crédito e planilha de débito é prova escrita idônea para constituição de título executivo judicial em ação monitória. (N.U 1000015-28.2025.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 13/08/2025, Publicado no DJE 13/08/2025) (negritei e sublinhei) Assim, preenchidos os requisitos legais e diante da revelia dos réus, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. No tocante à prescrição, observa-se que a pretensão da parte autora não se encontra prescrita, uma vez que o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, contados do vencimento de cada mensalidade, e a ação foi proposta em 21/07/2021, sendo que as mensalidades cobradas venceram a partir de agosto/dezembro de 2017. Quanto aos encargos moratórios, verifica-se que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula 4.3, a aplicação de multa de 2% (dois por cento) em caso de atraso no pagamento das mensalidades. Contudo, não há previsão contratual específica quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. Desta forma, considerando a ausência de previsão contratual específica quanto ao índice de correção monetária, e em consonância com o entendimento recentemente aprovado, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória e, por conseguinte, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora. Em consequência, CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 18.331,64 (dezoito mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), conforme previsto na cláusula 4.3 do contrato, valor que deverá corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (art. 405 do CC), a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC (que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Intime-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE