ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Autor
EDRAS SOARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
JULIANO GALADINOVIC ALVIM
OAB/MT 17010·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO ALVIM
OAB/MT 3285·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:34
Documento
07/04/2025, 18:11
Documento
07/04/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:23
Publicação
21/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016/CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 1.922,63 (mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos) a que foi condenado nos termos da r. sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto. Este valor deverá ser recolhido de forma separada, sendo R$ 961,32 (novecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) para recolhimento da guia de custas e R$ 961,32 (novecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que para emitir as guias poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA - Departamento de Controle e Arrecadação", selecionar os itens Custas e Taxas Finais ou Remanescentes e preencher os campos solicitados. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016/CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 1.922,63 (mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos) a que foi condenado nos termos da r. sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto. Este valor deverá ser recolhido de forma separada, sendo R$ 961,32 (novecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) para recolhimento da guia de custas e R$ 961,32 (novecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que para emitir as guias poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA - Departamento de Controle e Arrecadação", selecionar os itens Custas e Taxas Finais ou Remanescentes e preencher os campos solicitados. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) nos autos.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 18:34
Remessa
12/03/2025, 17:46
Documento
12/03/2025, 17:46
Remessa (outros motivos)
03/01/2025, 17:34
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 14:01
Definitivo
11/11/2024, 14:01
Trânsito em julgado
11/11/2024, 14:01
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:20
Publicação
14/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001305-04.2016.8.11.0090..
APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: EDRAS SOARES
Intimação - SENTENÇA
Vistos. EDRAS SOARES ingressou com a presente demanda em face ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo, pugnando pela sua homologação (ids. 169077096 e 169077097). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide. Impende ressaltar que a autocomposição é a melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo àquele entrevero que os levaram a procurar o Poder Judiciário para socorrer os seus direitos. Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente. Nesta senda, uma vez que aparente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. Em caso de descumprimento a exequente deverá comunicar ao Juízo, caso em que a marcha processual será retomada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a autocomposição em todos os seus termos e cláusulas, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Devidamente cumpridas as determinações acima, se nada requerido em cinco dias, AO ARQUIVO. INTIMEM-SE as partes na forma da lei. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001305-04.2016.8.11.0090..
APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: EDRAS SOARES
Intimação - SENTENÇA
Vistos. EDRAS SOARES ingressou com a presente demanda em face ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo, pugnando pela sua homologação (ids. 169077096 e 169077097). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide. Impende ressaltar que a autocomposição é a melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo àquele entrevero que os levaram a procurar o Poder Judiciário para socorrer os seus direitos. Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente. Nesta senda, uma vez que aparente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. Em caso de descumprimento a exequente deverá comunicar ao Juízo, caso em que a marcha processual será retomada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a autocomposição em todos os seus termos e cláusulas, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Devidamente cumpridas as determinações acima, se nada requerido em cinco dias, AO ARQUIVO. INTIMEM-SE as partes na forma da lei. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 17:54
Homologação de Transação
18/09/2024, 16:16
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 12:29
Documento
13/09/2024, 17:03
Documento
13/09/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
RECORRIDO: EDRAS SOARES
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 0001305-04.2016.811.0090
Vistos. Foi apresentada petição noticiando TERMO DE ACORDO entabulado entre as partes. (ids 230747687, 230747691 e 230747690) Como é cedido, nos termos do que dispõe o CPC, bem como Regimento Interno/TJMT, a Vice-Presidência deste Sodalício não tem competência para homologar acordos. Com efeito, o art. 487, III, do CPC dispõe que “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Desse modo, a Vice-Presidência, mesmo quando em sede de juízo de admissibilidade de recurso excepcionais, não detém competência para proferir decisão com resolução de mérito, razão pela qual é o caso de se remeter o feito à quem tem competência para a análise do pleito.
Ante o exposto, em razão da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, homologo a desistência recursal do Recurso Especial interposto no id 216811164, cuja eficácia, porém, fica condicionada à efetiva homologação do acordo pelo juízo de primeiro grau, pelo que determino a devolução do feito à origem, com as cautelas de praxe, para as providências necessárias quanto ao pleito de homologação da transação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EDRAS SOARES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROGRAMA “LUZ PARA TODOS” – CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA POR PARTICULAR – PROJETO APROVADO PELA CONCESSIONÁRIA – INCORPORAÇÃO DA REDE AO SEU PATRIMÔNIO – DEVER DE RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – COBRANÇA LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Abril de 2024 a 26 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROGRAMA “LUZ PARA TODOS” – CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA POR PARTICULAR – PROJETO APROVADO PELA CONCESSIONÁRIA – INCORPORAÇÃO DA REDE AO SEU PATRIMÔNIO – DEVER DE RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a construção da rede de energia elétrica pelo autor e não apresentada, pela requerida, prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROGRAMA “LUZ PARA TODOS” – CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA POR PARTICULAR – PROJETO APROVADO PELA CONCESSIONÁRIA – INCORPORAÇÃO DA REDE AO SEU PATRIMÔNIO – DEVER DE RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a construção da rede de energia elétrica pelo autor e não apresentada, pela requerida, prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com tais considerações, em decisão monocrática, fundada no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
10/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2023, 13:47
Documento
20/10/2023, 13:34
Petição (Contra-razões)
19/10/2023, 20:39
Publicação
26/09/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vista ao requerente/apelado para apresentar contrarrazões, caso queira, ao recurso de apelação de id. 119289231.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 17:38
Ato ordinatório
22/09/2023, 17:37
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 20:08
Publicação
09/05/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001305-04.2016.8.11.0090..
REQUERENTE: EDRAS SOARES
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos com o escopo de sanar supostos vícios existente na sentença retro. Em brevíssima suma, ambas as partes apresentaram aclaratórios para sanar vícios que apontam na sentença. É o sucinto relatório. DECIDO de forma sucinta e objetivamente fundamentada. Na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. É de conhecimento deste Juízo que do julgamento dos embargos de declaração pode advir alteração da decisão embargada, hipótese em que o aludido recurso terá efeitos modificativos ou infringentes. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é exceção à regra, devendo ser admitida apenas como consequência da correção de premissa equivocada no julgamento, ou, ainda, para as hipóteses em que sanada a omissão/contradição/obscuridade haja necessidade de alteração substancial no decisum. Perlustrando os autos denoto que a sentença se encontra livre de qualquer mácula que possa autorizar a oposição de embargos de declaração. Explico: O presente remédio processual não tem como objetivo a correção de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, e, sim, de suposto error in judicando. Se houve erro no julgamento da causa por parte do magistrado, frente ao princípio da unirrecorribilidade, a parte deve interpor o recurso adequado, qual seja, apelação. Dessa forma, uma vez que a decisão está livre de vícios que desse azo à apresentação de embargos de declaração, o não acolhimento destes é a medida a se impor.
Ante o exposto, uma vez que não está presente uma das hipóteses do art. 1.222 do CPC, DEIXO de acolher os embargos de declaração opostos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, naquilo que couber, a sentença retro. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001305-04.2016.8.11.0090..
REQUERENTE: EDRAS SOARES
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos com o escopo de sanar supostos vícios existente na sentença retro. Em brevíssima suma, ambas as partes apresentaram aclaratórios para sanar vícios que apontam na sentença. É o sucinto relatório. DECIDO de forma sucinta e objetivamente fundamentada. Na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. É de conhecimento deste Juízo que do julgamento dos embargos de declaração pode advir alteração da decisão embargada, hipótese em que o aludido recurso terá efeitos modificativos ou infringentes. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é exceção à regra, devendo ser admitida apenas como consequência da correção de premissa equivocada no julgamento, ou, ainda, para as hipóteses em que sanada a omissão/contradição/obscuridade haja necessidade de alteração substancial no decisum. Perlustrando os autos denoto que a sentença se encontra livre de qualquer mácula que possa autorizar a oposição de embargos de declaração. Explico: O presente remédio processual não tem como objetivo a correção de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, e, sim, de suposto error in judicando. Se houve erro no julgamento da causa por parte do magistrado, frente ao princípio da unirrecorribilidade, a parte deve interpor o recurso adequado, qual seja, apelação. Dessa forma, uma vez que a decisão está livre de vícios que desse azo à apresentação de embargos de declaração, o não acolhimento destes é a medida a se impor.
Ante o exposto, uma vez que não está presente uma das hipóteses do art. 1.222 do CPC, DEIXO de acolher os embargos de declaração opostos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, naquilo que couber, a sentença retro. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 18:39
Expedição de documento
05/05/2023, 18:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 18:42
Petição (Impugnação aos embargos)
16/09/2021, 20:27
Petição (Impugnação aos embargos)
16/09/2021, 09:18
Publicação
09/09/2021, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 11:16
Expedição de documento
03/09/2021, 18:43
Mero expediente
02/09/2021, 17:16
Decurso de Prazo
14/08/2021, 04:34
Decurso de Prazo
14/08/2021, 04:34
Expedição de documento
01/08/2021, 20:53
Publicação
23/07/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 00:56
Publicação
23/07/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 00:55
Publicação
22/07/2021, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 03:58
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 21:51
Expedição de documento
20/07/2021, 21:51
Expedição de documento
20/07/2021, 21:51
Recebimento
20/07/2021, 21:49
Ato ordinatório
20/07/2021, 21:46
Expedição de documento
20/07/2021, 16:17
Remessa
20/07/2021, 16:16
Recebimento
20/07/2021, 15:53
Documento
12/04/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 09:36
Expedição de documento
13/07/2020, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2020, 09:26
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2020, 09:26
Publicação
24/06/2020, 12:15
Expedição de documento
23/06/2020, 09:59
Expedição de documento
22/06/2020, 15:01
Entrega em carga/vista
18/06/2020, 21:52
Procedência
18/06/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 14:58
Petição (Resposta)
14/03/2017, 12:07
Publicação
22/02/2017, 13:00
Expedição de documento
21/02/2017, 10:19
Ato ordinatório
20/02/2017, 08:48
Expedição de documento
20/02/2017, 08:48
Petição (Contestação)
20/02/2017, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 14:09
Recebimento
14/12/2016, 17:02
Outras Decisões
13/12/2016, 16:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/12/2016, 16:57
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 18:06
Documento
01/12/2016, 16:33
Publicação
14/11/2016, 13:00
Expedição de documento
11/11/2016, 13:07
Expedição de documento
09/11/2016, 17:36
Expedição de documento
09/11/2016, 17:34
Ato ordinatório
09/11/2016, 17:34
Expedição de documento
09/11/2016, 09:55
Recebimento
08/11/2016, 16:23
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
08/11/2016, 16:22
Outras Decisões
08/11/2016, 16:21
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 12:54
Documento
03/10/2016, 13:57
Expedição de documento
16/09/2016, 15:52
Expedição de documento
16/09/2016, 15:51
Ato ordinatório
16/09/2016, 15:51
Publicação
08/09/2016, 13:00
Expedição de documento
06/09/2016, 17:39
Expedição de documento
06/09/2016, 09:57
Recebimento
05/09/2016, 16:31
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/09/2016, 16:30
Outras Decisões
05/09/2016, 16:29
Distribuição (sorteio)
02/08/2016, 12:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)