Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027605-60.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MONTEIRO ARAUJO
EXECUTADO: LEONEL BRAGA GOUVEIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por Marco Aurélio Monteiro Araújo em face de Leonel Braga Gouveia, objetivando o recebimento dos valores referentes ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado entre as partes, no valor atualizado de R$ 26.853,69. A decisão inicial que determinou a citação foi proferida em 11/01/2022 (Id. 73446142), no entanto, até a presente data, não ocorreu a citação válida da parte executada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que não é o caso de deferir os pedidos formulados pelo exequente, visto que até o momento a parte executada não foi efetivamente citada, ocasionando a prescrição do direito material do exequente, conforme será fundamentado a seguir. Como visto,
trata-se de execução de título extrajudicial, distribuída em 04/08/2021, na qual foi proferida decisão inicial em 11/01/2022, sendo que a citação da parte executada até o momento não foi efetivada. Assim sendo, tenho que ocorreu na presente hipótese o instituto da prescrição do título executivo, no que se refere à ausência de citação no prazo legal, pois que o executado ainda não foi devidamente citado. Destaca-se que, em se tratando de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, a pretensão executória prescreve em 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil). Portanto, embora a execução tenha sido proposta tempestivamente, o título perdeu a executoriedade, tendo em vista que a citação não ocorreu no prazo legal. Diante disso, importante esclarecer que sem a citação não houve a interrupção do prazo prescricional, nos moldes previstos no §1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, de modo que se deu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, ante o transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos entre o vencimento da prestação, em 22/09/2017, e a efetiva citação, que não ocorreu até o momento. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do TJMT: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – DEMORA NA CITAÇÃO – DESÍDIA DO CREDOR VERIFICADA – PRESCRIÇÃO DIRETA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO NO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA, SUSPENSIVA OU MODIFICATIVA – DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução de contrato de financiamento está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art. 206, § 5, I, do Código Civil. 2. A prescrição direta tem lugar quando, após o ajuizamento do feito executivo, houver inércia da parte credora em adotar providências concretas à efetivação da citação, transcorrendo prazo superior ao prescricional do título. 3. A rigor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento da ação somente interrompe a prescrição, quando, e se, realizada a citação do réu.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00001803120148110038, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) [Destaquei]. Assim, em que pese a citação causar a interrupção da prescrição, deve o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, sob pena de não se aplicar a interrupção (art. 240, §2º, CPC). Isto posto, em detida análise dos autos, tenho que o exequente não cumpriu com a sua incumbência de viabilizar a citação no referido prazo, tendo em vista que se passaram mais de cinco anos do ajuizamento da ação para a citação. Importante realçar que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação do devedor, porquanto, repise-se, TODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS FORAM PRONTAMENTE ATENDIDAS, consoante se depreende da narrativa dos autos, afastando, dessa maneira, a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Afora isso, urge frisar que o presente processo tramita sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação integral da pretensão almejada, situação esta que acabou violando, em demasia, o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: “Art. 5º. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Forte nesses argumentos, não há outra interpretação possível senão a de que a pretensão da exequente prescreveu, haja vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) previsto na lei civil, sem que a citação tenha sido efetivada, dado a inviabilidade de reconhecer a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação; afinal, não houve interrupção do prazo prescricional pela falta de oportuna citação, o que proclama a pretensão executória como fulminada pela prescrição pelo transcurso do prazo quinquenal previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do CC, o que possibilita seu reconhecimento de ofício. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio, sem necessidade de oitiva da parte exequente. Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição do título, e de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo com fulcro nos artigos 487, II e 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Custas processuais, se devidas, pelo autor. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. P.I. e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito