Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos. Deverá a Sra. Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Após, nada mais requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 15:47
Outras Decisões
19/04/2024, 15:47
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:51
Publicação
05/04/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Processo n. 1005139-43.2019.8.11.0041 AUTOR(A): DURVALINA DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora em razão da sentença prolatada nos autos. Contrarrazões pela parte “ex adversa”. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No que tange ao mérito recursal, após acurada análise dos autos e das razões invocadas pela embargante, tenho que os aclaratórios interpostos merecem acolhimento. Afinal, consoante se extrai da tabela da Lei n. 6.194/74 o percentual a ser aplicado é de 70% e não de 75%, como constou na sentença prolatada. Logo, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento para o fim de sanar a contradição existente, retificando a sentença, nos seguintes termos: “(...)Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável. Para o caso, a partir do laudo realizado pela perita para fins indenizatórios, restou demonstrada repercussão leve avaliada em 10% (dez por cento). Dessa forma, para a aferição do valor devido, deve-se considerar a seguinte equação: R$ 13.500,00, correspondente ao valor máximo indenizável, multiplicados por 70%, atinente ao limite estabelecido para a hipótese de lesão no membro inferior direito, multiplicados por 10% referente ao grau de lesão apurado na perícia, totalizando R$ 945,00. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE esta ação para condenar a empresa ré ao: 1) pagamento da indenização securitária no valor de R$ 945,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do acidente (Súmula 580 STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 STJ). (...)” No mais, permanece a sentença, tal qual prolatada. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Processo n. 1005139-43.2019.8.11.0041 AUTOR(A): DURVALINA DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora em razão da sentença prolatada nos autos. Contrarrazões pela parte “ex adversa”. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No que tange ao mérito recursal, após acurada análise dos autos e das razões invocadas pela embargante, tenho que os aclaratórios interpostos merecem acolhimento. Afinal, consoante se extrai da tabela da Lei n. 6.194/74 o percentual a ser aplicado é de 70% e não de 75%, como constou na sentença prolatada. Logo, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento para o fim de sanar a contradição existente, retificando a sentença, nos seguintes termos: “(...)Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável. Para o caso, a partir do laudo realizado pela perita para fins indenizatórios, restou demonstrada repercussão leve avaliada em 10% (dez por cento). Dessa forma, para a aferição do valor devido, deve-se considerar a seguinte equação: R$ 13.500,00, correspondente ao valor máximo indenizável, multiplicados por 70%, atinente ao limite estabelecido para a hipótese de lesão no membro inferior direito, multiplicados por 10% referente ao grau de lesão apurado na perícia, totalizando R$ 945,00. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE esta ação para condenar a empresa ré ao: 1) pagamento da indenização securitária no valor de R$ 945,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do acidente (Súmula 580 STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 STJ). (...)” No mais, permanece a sentença, tal qual prolatada. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 09:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2024, 09:16
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:08
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:57
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:41
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 14:16
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 10:09
Publicação
13/11/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Ré, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 7 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 7 de novembro de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1005139-43.2019.8.11.0041 AUTOR(A): DURVALINA DA SILVA
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 10:21
Publicação
06/11/2023, 08:19
Publicação
06/11/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I – RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA Processo n. 1005139-43.2019.8.11.0041 AUTOR(A): DURVALINA DA SILVA
Trata-se de Ação de Cobrança de Benefício do Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por DURVALINA DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, todos devidamente qualificados nos autos. A ação foi protocolada em 6.2.2019 e a parte autora narra ter sofrido acidente de trânsito em 15.6.2013, que resultou em lesão permanente em membro inferior direito. Pede, por isso, a procedência do pleito, mediante a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária até a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com a quantificação da lesão, mais honorários de 20% sobre o valor da causa, observado o § 8º, do art. 85, do CPC. A decisão inicial defere a gratuidade da justiça, designa a audiência de conciliação e determina a citação (id. 18445974). A ré apresenta defesa (id. 22061344), na qual sustenta as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva/inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A; ausência de requerimento administrativo e; irregularidade na representação processual. No mérito requer a improcedência total do feito. A peça de defesa foi impugnada (id. 22676911). A decisão saneadora afastou as questões preliminares e determinou a realização de perícia, assim como a regularização da representação processual da autora (id. 76428336). A perícia foi realizada e o laudo juntado no id. 104533011, sem oposição das partes ao resultado obtido. Houve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de regularização da representação processual, porém a sentença foi anulada em sede recursal (id. 130344926), determinando-se o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Do pagamento do Seguro DPVAT Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se à análise do mérito da matéria, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Alega, a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 15.6.2013, requerendo indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e fez prova disso por meio do boletim de ocorrência e dos documentos médicos do Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá (id. 17831294), que atestam o acidente ocorrido na data descrita, bem como o atendimento médico-hospitalar após o ocorrido. A perícia médica judicial, por sua vez, atestou que a autora sofreu perda funcional parcial e permanente do membro inferior direito, avaliada em 10% (dez por cento) (id. 104533011). Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, restando avaliar qual o valor devido. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, por meio da Súmula 474, a qual estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Importa destacar que a Lei 6.194/74 já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A lei retro mencionada estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, contudo, ela foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/2006, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, para os sinistros posteriores a 29/12/2006 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 15.6.2013, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve o autor receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável. Para o caso, a partir do laudo realizado pela perita para fins indenizatórios, restou demonstrada repercussão leve avaliada em 10% (dez por cento). Assim sendo, o autor faz jus a uma indenização que corresponderá a 10% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável de 75% (setenta e cinco por cento), equivalente a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE esta ação para condenar a empresa ré ao: 1) pagamento da indenização securitária no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do acidente (Súmula 580 STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 STJ). 2) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Proceda-se à liberação dos honorários ao Sr. Perito, caso ainda não tenham sido pagos. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I – RELATÓRIO
Processo n. 1005139-43.2019.8.11.0041 AUTOR(A): DURVALINA DA SILVA
Trata-se de Ação de Cobrança de Benefício do Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por DURVALINA DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, todos devidamente qualificados nos autos. A ação foi protocolada em 6.2.2019 e a parte autora narra ter sofrido acidente de trânsito em 15.6.2013, que resultou em lesão permanente em membro inferior direito. Pede, por isso, a procedência do pleito, mediante a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária até a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com a quantificação da lesão, mais honorários de 20% sobre o valor da causa, observado o § 8º, do art. 85, do CPC. A decisão inicial defere a gratuidade da justiça, designa a audiência de conciliação e determina a citação (id. 18445974). A ré apresenta defesa (id. 22061344), na qual sustenta as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva/inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A; ausência de requerimento administrativo e; irregularidade na representação processual. No mérito requer a improcedência total do feito. A peça de defesa foi impugnada (id. 22676911). A decisão saneadora afastou as questões preliminares e determinou a realização de perícia, assim como a regularização da representação processual da autora (id. 76428336). A perícia foi realizada e o laudo juntado no id. 104533011, sem oposição das partes ao resultado obtido. Houve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de regularização da representação processual, porém a sentença foi anulada em sede recursal (id. 130344926), determinando-se o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Do pagamento do Seguro DPVAT Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se à análise do mérito da matéria, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Alega, a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 15.6.2013, requerendo indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e fez prova disso por meio do boletim de ocorrência e dos documentos médicos do Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá (id. 17831294), que atestam o acidente ocorrido na data descrita, bem como o atendimento médico-hospitalar após o ocorrido. A perícia médica judicial, por sua vez, atestou que a autora sofreu perda funcional parcial e permanente do membro inferior direito, avaliada em 10% (dez por cento) (id. 104533011). Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, restando avaliar qual o valor devido. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, por meio da Súmula 474, a qual estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Importa destacar que a Lei 6.194/74 já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A lei retro mencionada estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, contudo, ela foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/2006, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, para os sinistros posteriores a 29/12/2006 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 15.6.2013, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve o autor receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável. Para o caso, a partir do laudo realizado pela perita para fins indenizatórios, restou demonstrada repercussão leve avaliada em 10% (dez por cento). Assim sendo, o autor faz jus a uma indenização que corresponderá a 10% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável de 75% (setenta e cinco por cento), equivalente a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE esta ação para condenar a empresa ré ao: 1) pagamento da indenização securitária no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do acidente (Súmula 580 STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 STJ). 2) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Proceda-se à liberação dos honorários ao Sr. Perito, caso ainda não tenham sido pagos. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 18:51
Expedição de documento
01/11/2023, 17:58
Expedição de documento
01/11/2023, 17:58
Procedência
01/11/2023, 17:58
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:09
Documento
27/09/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DETERMINAÇÃO DE PARA SANAR VICIO NA PROCURAÇÃO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMINHAS – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Agosto de 2023 a 24 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2023, 16:06
Petição (Contra-razões)
30/06/2023, 15:04
Decurso de Prazo
23/06/2023, 04:13
Publicação
23/06/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 21 de junho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 21 de junho de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1005139-43.2019.8.11.0041 AUTOR(A): DURVALINA DA SILVA
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:08
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:51
Publicação
30/05/2023, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Processo n. 1005139-43.2019.8.11.0041 AUTOR(A): DURVALINA DA SILVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DURVALINA DA SILVA, em face da sentença prolatada no ID 116935440. Assevera a parte embargante que há contradição na sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, porquanto a perícia já foi realizada nos autos, devendo ser desconsiderado o vício de capacidade postulatória. Na tentativa de reformar a decisão, junta a documentação pertinente. Em resposta, a parte embargada opõe-se à pretensão do embargante, por entender que o meio para requerer a reforma do decisum era a interposição do recurso do cabível, não sendo os embargos declaratórios a via hábil para reforma e reexame da causa (ID 118697413). O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Verificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso. No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte embargante, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Rememora-se que, de fato, a parte embargante, mesmo após concessão de prazo para sanar o vício processual que motivou a extinção do processo, não havia trazido aos autos procuração válida, de modo que o vício de capacidade postulatória era patente. A juntada de documentos em sede de Embargos de Declaração somente é permitida nas restritas hipóteses elencada no Parágrafo Único do art. 435, no Código de Processo Civil, situação em que não se enquadra a pretensão da embargante. Em síntese, a sentença atacada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada. Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios da sentença, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na sentença, como não se depara com a contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 -
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, REJEITA-SE os Embargos de Declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as devidas anotações e baixas regulares. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:26
Expedição de documento
26/05/2023, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 18:52
Petição (Contra-razões)
24/05/2023, 16:59
Publicação
19/05/2023, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Ré, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 17 de maio de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 17:59
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I – Relatório
Processo n. 1005139-43.2019.8.11.0041 AUTOR(A): DURVALINA DA SILVA
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. Narra a parte autora, em sua inicial de ID 17831292, que no dia 15 de junho de 2013 sofreu um acidente de trânsito, que resultou em incapacidade permanente do membro inferior direito. Aduz que em razão do acidente ficou com sequelas definitivas, conforme comprovam os documentos apresentados, devendo ser reconhecido o direito a indenização. Alegou que a parte requerida se recusou a receber o requerimento administrativo, conforme consta no documento de ID 17831302. Pediu a inversão do ônus da prova, consoante a aplicabilidade do artigo 373, §1º do NCPC, uma vez que a seguradora é quem teria as melhores condições jurídicas e econômicas para suportar o adiantamento das despesas e patrocinar tal prova. Requereu a procedência da ação, com a concessão da gratuidade da justiça, por ser o autor hipossuficiente, e a prioridade de tramitação do processo, em razão da deficiência decorrente do acidente de trânsito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da indenização, das custas e demais despesas processuais, assim como o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$2.500,00 reais (dois mil e quinhentos reais) ou, subsidiariamente, 20% sobre o valor da causa. Por fim, a parte autora pleiteou a indenização do montante de R$15.000 reais (quinze mil reais) a título de danos morais, devido à parte ré ter se recusado, injustificadamente, a receber o requerimento administrativo e por ter realizado incursões na residência da parte autora, após o decurso do prazo do processo administrativo. Deu-se à causa o valor de R$ 28.500,00 reais (vinte e oito mil e quinhentos reais) A decisão de ID 18445974 deferiu a gratuidade da justiça e designou a data da audiência de conciliação para o dia 24 de julho de 2019. Na petição de ID 21365392, a parte requerente indica como assistentes técnicos o Dr. Lauro Primo Junior e o Dr. Luiz Primo Laraya. No ID 22035294 consta a o Termo de Sessão de Conciliação, no qual a parte autora requereu a não juntada do Laudo Pericial aos autos. A parte ré apresentou suas contestações no ID 22061344, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de alteração do polo passivo da lide, onde deveria constar apenas a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S. A., pois esta é quem teria a responsabilidade pelo pagamento da cobertura perseguida na inicial. Ainda nas preliminares, alegou a ausência de comprovação da entrega do processo administrativo, razão pela qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, bem como, o vício de representação, vez que sendo a parte autora pessoa sem alfabetização, deveria a procuração ter sido outorgada através de instrumento público, constando os poderes necessários para a validade de sua representação judicial. No mérito, manifestou-se pela improcedência da ação, porquanto inexistente no feito prova contundente de que a parte demandante efetivamente estaria inválida de forma permanente e definitiva por conta de acidente de trânsito, considerando que não foi apresentado o Boletim de Ocorrência. Por fim, em caso de eventual condenação, pugnou pra que a indenização fosse arbitrada de acordo com a proporcionalidade da lesão sofrida e não o total do capital segurado, com os juros moratórios computados a partir da citação válida e correção monetária a partir da data do sinistro. Com relação ao ônus probatório, alega a parte ré que como o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito é da parte autora, caberia a ela arcar com as despesas da prova que lhe aprouver. Na manifestação de ID 32000263, a parte autora requereu designação de perícia médica judicial, para comprovar o nexo de causalidade das lesões alegadas na inicial e o acidente noticiado, bem como quantificar o grau da lesão. No despacho saneador de ID 76428336, a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, porquanto qualquer seguradora que faça parte do consórcio é parte legítima para pagar a indenização do seguro DPVAT, dada a solidariedade existente entre as seguradoras, nos termos do art. 7º, da Lei n. 6.194/74, podendo, assim, o beneficiário da indenização, pleiteá-la em face de quem melhor lhe aprouver, tendo sido esse o entendimento da jurisprudência. Quanto a preliminar da necessidade de esgotamento da via administrativa antes da judicialização da demanda, verifica-se que a ausência de requerimento administrativo ou ausência de entrega da documentação não apresenta óbice ao ajuizamento da ação, ainda mais neste caso, onde a segurada pode defender-se regularmente. Na hipótese vertente, foi contestada regularmente a ação, não havendo, desse modo, que se falar em falta de interesse de agir, ainda que exista pendência no processo administrativo. No tocante ao vicio na procuração outorgada pela parte autora, foi acolhida a preliminar e oportunizado prazo para que o vício fosse sanado. Por fim, quanto ao ônus da prova, na hipótese vertente, observa-se que o a parte ré é a que possui melhores condições na produção de prova em detrimento da parte autora, justamente por possuir melhor estrutura técnica e econômica capazes de demonstrar o grau da lesão sofrido. Logo, evidenciada nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora, foi concedida a inversão do ônus probatório, nos termos do § 1º, do art. 373, do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à obrigação da ré de custear as despesas decorrentes da perícia requerida. Honorários periciais fixados no montante de R$1.000 reais (mil reais). Comprovante de pagamento de honorários periciais no ID 81921111. Na manifestação de ID 79284926 a parte autora impugnou a nomeação do perito, porquanto não possui especialização em traumatologia ou ortopedia. O Sr. Perito manifestou-se no ID 85747701, informando que, embora não tenha especialização na área considerada para perícia, está devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato sob o nº 5753, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica - REQ. 5301. Na decisão de ID 102366993 o pleito foi indeferido, pois não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia). Todavia, considerando a grande quantidade de processos envolvendo DPVAT que foi distribuída ao referido perito, como forma de compensação e/ou equilíbrio, outro perito foi nomeado para avaliar o caso em questão. Novos honorários periciais fixados em R$400,00 reais (quatrocentos reais). Laudo Pericial acostado no ID 104533011. O processo veio concluso. II – Fundamentação Da preliminar de falta de capacidade postulatória De plano, analisando os documentos colacionados na peça de ingresso de ID 17831292, depreende-se que a parte autora não possui alfabetização, fato que prevê maiores requisitos para a outorga de procuração a advogado, uma vez que são eles que, em geral, postulam em juízo em nome da parte. A capacidade postulatória é um pressuposto processual de eficácia, de modo que, se não sanada a irregularidade no prazo oportuno, o ato processual praticado será havido por ineficaz. A demonstração da capacidade postulatória das partes constitui pressuposto processual subjetivo de validade do feito, sendo, por isso, requisito indispensável para o regular e normal prosseguimento do processo. O caput, do art. 104 do CPC/15, dispõe "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Nesse sentido, foi suscitada pela parte ré, a preliminar de vício concernente ao pressuposto processual com relação à sua capacidade postulatória, notadamente porque a outorga ao procurador (ID 17831293) deveria ter sido feita através de instrumento público, constando os poderes necessários para a validade de sua representação judicial. Pois bem. No tocante ao vício apontado, como já explicitado anteriormente,
trata-se de pessoa analfabeta, cuja outorga de procuração demanda o cumprimento de alguns requisitos. Mesmo que desnecessária a outorga de procuração por instrumento público, segundo entendimento do Conselho Nacional de Justiça, ainda há de ser observada a norma inserta no art. 595, do Código Civil de 2002, que prevê que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Não é a hipótese do caso em tela. De fato, a preliminar em comento já havia sido acolhida por este juízo, conforme se depreende da decisão de ID 76428336 e foi oportunizado prazo para sanar o vício. Contudo, a parte autora manteve-se inerte, e ao feito foi dado prosseguimento. Não obstante, no caso em tela, percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo em razão de não ter regularizado o vício de sua capacidade postulatória. Forçoso concluir que houve violação aos requisitos subjetivos de validade do feito, porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida. À vista dessa circunstância, aliada ao fato de que a parte autora não atendeu ao comando judicial para sanar o vício apontado, considerando que não promoveu as diligências que lhe competiam, deve o processo ser extinto por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, restando prejudicada a análise do mérito. Esse é o entendimento nos Tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. - Em sendo a autora pessoa analfabeta, faz-se imprescindível que o instrumento de mandato seja revestido da forma pública -Sendo a autora pessoa analfabeta e inexistindo nos autos representação por procurador constituído através de instrumento público, deve-se reconhecer a inexistência de outorga válida e, consequentemente, a irregularidade da representação da parte -Não sanada a irregularidade de representação (art. 13 do CPC), reconhece-se a ausência de capacidade postulatória da parte, e, por conseguinte, extingue-se o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo -Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06057351320198040001 AM 0605735-13.2019.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Intimada a parte para regularizar sua representação processual, manteve-se inerte, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito. 2. Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de intimado para regularizar a representação processual, extingue-se o feito na forma dos artigos 76, § 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. (TJ-RR - AC: 08007581220148230010 0800758-12.2014.8.23.0010, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 22/08/2018, p.) – grifo nosso. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTE FIM. O descumprimento da intimação específica para regularizar a representação processual leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, e 321 do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50063648020174047105 RS 5006364-80.2017.4.04.7105, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA TURMA) – grifo nosso. III – Dispositivo
Diante do exposto, julga-se EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, condenação essa suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Considerando o comprovante de pagamento dos honorários periciais no ID 81921111, proceda a Secretária do Juízo a intimação da parte requerida, para informar os dados necessários à devolução do montante, por meio de Alvará, uma vez que a avaliação médica ocorreu mediante mutirão realizado no dia 22 de novembro de 2022. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 13:29
Ausência das condições da ação
09/05/2023, 13:29
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 13:54
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:52
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:01
Publicação
14/03/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005139-43.2019.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): DURVALINA DA SILVA
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito designado para o NAE
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 18:02
Mero expediente
10/03/2023, 18:01
Decurso de Prazo
07/12/2022, 04:28
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:05
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 09:41
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:22
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:22
Ato ordinatório
22/11/2022, 10:45
Publicação
01/11/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Na decisão de saneamento do processo foi ordenada a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de incapacidade da parte autora, vítima de acidente de trânsito, nomeando-se, para tanto, perito, especializado em perícias médicas. Assim que intimada da decisão e de designada data para realização do ato pericial, a parte autora impugnou a nomeação do experto por ausência de especialização em ortopedia/traumatologia, capacitação esta, que, no seu entender, é indispensável para a perícia determinada nos autos, requerendo, assim, seja o perito nomeado substituído por outro com especialização em traumatologia/ortopedia. É o relatório. Decido. Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima. Confira-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica. Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..) (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei). Como se vê, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação. Em face do exposto, indefiro o pleito. Por outro lado, levando em conta que considerável parte dos processos envolvendo DPVAT coube ao referido perito, como forma de compensação e/ou equilíbrio com a nomeação de outros peritos, substituo o perito nomeado por outro, na forma a seguir exposta. Considerando o grande número de ações envolvendo a cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizadas em face da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vistas a imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, determino a realização de mutirão para avaliação médica, assinalando, para tanto, o dia 22.11.2022, das 9h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que a realização do ato pericial ocorrerá por ordem de chegada no Auditório do Fórum de Cuiabá. Nomeio, para atuarem como peritos judiciais, os Drs. REINALDO PRESTES NETO e DIOGO DE ALMEIDA DIANA. Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser pago pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT. Caberá à Secretaria do Juízo, assim que finalizados os trabalhos periciais, emitir certidão, atestando o número de avaliações realizadas e cientificando a Seguradora, momento em que começará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da verba honorária, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado aos respectivos processos. Sendo obrigação de todos cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), o chamado princípio da cooperação, que é a soma da participação efetiva e colaborativa das partes, cabe aos ilustres advogados das partes, especialmente o da parte autora, comunicá-las e trazê-las para a realização da perícia. Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário assinalados acima, bem como para indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem. O formulário do laudo de perícia/avaliação médica será fornecido pelo juízo, conforme modelo disponibilizado pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados no art. 31, da Lei n. 11.945/2009. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do respectivo perito, em conta bancária a ser informada nos autos. Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. Cumpra-se.