BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB/MT 13431·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
16/04/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 14:37
Documento
02/10/2025, 15:48
Documento
05/09/2025, 12:30
Ato ordinatório
18/08/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:13
Documento
03/08/2025, 16:18
Documento
29/07/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:35
Publicação
24/07/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 0000366-92.1996 Vistos etc. A parte devedora noticia o falecimento do executado EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA, razão pela qual determino a suspensão do feito (CPC, art. 313, I). Intime a parte credora para providenciar os atos necessários para que os sucessores do falecido venham aos autos. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 0000366-92.1996 Vistos etc. A parte devedora noticia o falecimento do executado EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA, razão pela qual determino a suspensão do feito (CPC, art. 313, I). Intime a parte credora para providenciar os atos necessários para que os sucessores do falecido venham aos autos. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 13:18
Expedida/certificada
22/07/2025, 13:18
Expedição de documento
22/07/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:18
Publicação
02/07/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0000366-92.1996.8.11.0003. Vistos etc. 1.0 – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os executados, por intermédio da Defensoria Pública, alega a incidência da prescrição intercorrente e pugna pela extinção da ação; A parte credora rebate as alegações dos devedores. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Trata-se de processo executivo que tramita há 29 (vinte e nove) anos, aproximadamente, sem que a parte credora consiga o recebimento do seu crédito. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando a parte credora fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. De conformidade com a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, o objeto da ação de execução se trata de cédula de crédito bancário, onde seu prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 70 do Decreto 57.663/66, c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004, contados do vencimento da última prestação, conforme entendimento que segue: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019.)” In casu, a última parcela do contrato findaria em 19.09.1995; a ação foi proposta em 04.03.1996; o despacho inicial se deu em 08.03.1996 e a citação pessoal dos devedores Edilson e Eduardo se aperfeiçoou em 19.03.1996 e o executado João compareceu espontaneamente nos autos para ofertar bem a penhora em 14.03.1996. Portanto, o ato citatório ocorreu antes do decurso do prazo prescricional. Cumpre salientar que no decorrer dos autos, houve a formalização de acordo entre as partes, sua homologação e suspensão do andamento do feito para cumprimento da avença e posterior informação de descumprimento do acordado. E, em razão da inércia e impossibilidade de localização dos devedores, houve a intimação dos mesmos via edital e a nomeação de curador especial na pessoa do Defensor Público. Pois bem, estipulava o artigo 791, do CPC/73, situações que autorizavam a suspensão da execução. A intenção do legislador em instituir a suspensão foi a de paralisar efetivamente o processo, conforme se observa pela sanção de nulidade que aplica aos atos praticados durante sua vigência. Entretanto, ao não estabelecer limite para o prazo suspensivo, coube à doutrina e à jurisprudência essa busca incessante. Na vontade de impedir a existência de uma execução ad eternum, que ficaria eternamente suspensa, a doutrina tem entendido o prazo prescricional como limite para o prazo suspensivo. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o legislador passou a prever que haverá a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e após o decurso de um ano, haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, contanto que, antes, ouça as partes envolvidas. Todavia, o novo CPC nas suas disposições finais e transitórias (artigos 1.045/1.072), cuidando de questões de direito intertemporal, no que se refere à prescrição intercorrente, estabeleceu que será considerado, como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente para as execuções em curso, a data do início da sua vigência (art. 1.056). No entanto, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo CPC estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em execuções suspensas quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, continua a necessidade da intimação pessoal da parte exequente, para fins de início do prazo prescricional. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. - (G. n.)8. Recurso especial provido."(REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).” A jurisprudência não discrepa: “APELAÇÃO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente, trazida pelo novo CPC (2015), não deve ser aplicada quando a suspensão da execução ocorreu sob a vigência do CPC de 1973. 2. É necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, não podendo, sem isso, ser reconhecida a prescrição intercorrente, conforme entendimento sedimentado à época da vigência do CPC de 1973. 3. Sentença cassada." (TJMG - Apelação Cível 1.0338.06.048240-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018). Em que pese os anos de tramitação do feito, não há nos autos qualquer inércia da parte credora na condução do processo, vez que promoveu todas as diligências para tentativa de localização dos devedores e de bens para saldar o débito, as quais restaram inexitosas. Verifica-se que o exequente atendeu a todas as intimações que lhe foram promovidas, não demonstrando qualquer desídia, nem abandono da causa, ressaltando-se que sequer houve intimação pessoal para que promovesse o andamento do feito sob pena de extinção, na forma prevista em Lei. Registra-se que a paralisação do processo decorreu em razão de entraves da máquina judiciária, que não podem prejudicar a parte, bem como em razão da não localização de bens para a garantia da dívida. Desse modo, não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, já que a paralisação do feito não deve ser imputada ao exequente. Conveniente à lição de Araken de Assis: "Em princípio, prescrição intercorrente não há, porque a demanda do processo executivo deriva dos entraves da máquina judiciária, à qual o credor é alheio. (...)".[1] A jurisprudência não diverge: "Não há que se falar em prescrição intercorrente, se a paralisação do processo de execução deu-se pela ausência de ato que incumbia ao magistrado." (AI 375.495-6, da 3ª Câm. Cív. do TA/MG, Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas) Assim, ausente a caracterização de inércia injustificada do credor e, tampouco, a suspensão do processo por inércia da parte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, devendo ser imprimido andamento ao feito.
Ante o exposto, considerando a inexistência de prática de ato desidioso da exequente indefiro o pedido formulado pela parte devedora e rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. 2.0 – DA PENHORA ONLINE. Observa-se que houve a penhora online nas contas bancárias em nome dos devedores, restando frutífera mediante o bloqueio de R$ 173,88 em nome de EDILSON GONCALVES MEDEIROS e o total de R$ 206.455,38 em nome de EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA, cujas quantias já foram transferidas para a conta única do e. TJMT. Assim, ante a rejeição da exceção de pré-executividade, converto a indisponibilização dos valores em penhora e expedição de alvará de levantamento do quantum de R$ 206.629,26 e seus acréscimos, em favor do credor, inclusive dos acréscimos, em conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo supra, deverá o exequente juntar o demonstrativo de débito atualizado abatendo-se a quantia supra, bem como promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, informando, ainda, se tem interesse no veículo placa SIT7E12 bloqueado pelo Sistema Renajud no Num. 170130093 e/ou requerer o que de direito. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 15:52
Expedição de documento
30/06/2025, 15:52
Exceção de pré-executividade
30/06/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 18:51
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:05
Publicação
02/04/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ID. 182365603, NO PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 05 (cinco)Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PROCESSO n. 0000366-92.1996.8.11.0003 Valor da causa: R$ 235.877,59 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ITAÚ UNIBANCO S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: JOAO GONCALVES MEDEIROS Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Nome: EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Nome: EDILSON GONCALVES MEDEIROS Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para manifestar acerca da indisponibilidade e penhora dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, §2º e 854, §§2º, 3º, do CPC., conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. DECISÃO: ID 169320245 E 174562317 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCILEIDE NEVES DE MENEZES, digitei. RONDONÓPOLIS, 12 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 12:33
Publicação
07/11/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0000366-92.1996.8.11.0003 Vistos etc. A conclusão é indevida, porquanto há decisão proferida anteriormente, pendente de cumprimento. Considerando que os valores bloqueados não são irrisórios (Id. 170726795, 170726828 e 173252835), cumpra a Sra. Gestora integralmente a decisão proferida sob o Id. 169320245, expedindo o necessário. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 16:27
Outras Decisões
05/11/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 11:44
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:25
Documento
22/10/2024, 18:34
Documento
30/09/2024, 13:18
Documento
30/09/2024, 13:18
Documento
30/09/2024, 13:17
Movimentação processual
24/09/2024, 13:58
Documento
24/09/2024, 13:58
Documento
24/09/2024, 13:53
Documento
24/09/2024, 13:51
Documento
24/09/2024, 13:44
Documento
24/09/2024, 13:41
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 21:05
Publicação
03/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que examinando os autos detidamente verifica-se que foi deferida uma tentativa de penhora pelo sistema Sisbajud, id. 80502685, pág. 280.
02/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 16:35
Expedição de documento
30/08/2024, 16:34
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:34
Apensamento
14/08/2024, 15:13
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:04
Publicação
07/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Para a pretensa pesquisa cumpre ao autor o recolhimento das taxas para pesquisa nos mencionados sistemas. Tal recolhimento deve ser formalizado no prazo de 05 (cinco) dias. Não formalizado o recolhimento, presume-se pela desistência da pesquisa.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 16:21
Mero expediente
05/06/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:19
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:22
Publicação
08/03/2024, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000366-92.1996 Vistos etc. O pleito formulado pela parte credora no id. 81967908 há de ser indeferido porquanto não houve a comprovação do registro da penhora, bem como esta intimamente ligada com a alegada fraude à execução. Dessa forma, deverá a parte exequente cumprir a decisão proferida no id. 130030923. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000366-92.1996 Vistos etc. O pleito formulado pela parte credora no id. 81967908 há de ser indeferido porquanto não houve a comprovação do registro da penhora, bem como esta intimamente ligada com a alegada fraude à execução. Dessa forma, deverá a parte exequente cumprir a decisão proferida no id. 130030923. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 08:03
Outras Decisões
29/02/2024, 08:03
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 18:30
Ato ordinatório
26/02/2024, 17:47
Documento
26/02/2024, 17:47
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:51
Publicação
19/10/2023, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0000366-92.1996.8.11.0003) Vistos etc. I - Compulsando os autos, vê-se que o credor pugna pelo reconhecimento de fraude à execução realizada pelos executados. Neste sentir, o Código de Processo Civil não dispõe sobre o procedimento a ser utilizado para os casos de fraude à execução, referindo tão somente o art. 792, §4º do CPC, sendo necessária a intimação do terceiro adquirente para, se assim entender, opor embargos de terceiro, possível e cabível a aplicação do art. 318 do CPC. Desse modo, intime o credor, na pessoa do patrono constituído, para que efetue o incidente de fraude à execução, em autos apartados, apensados ao presente feito por meio eletrônico, a fim de evitar tumulto processual. II – Ainda, intime o credor para prosseguir com o presente feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 11:49
Ato ordinatório
05/04/2023, 14:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:38
Publicação
24/01/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 05(cinco)Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PROCESSO n. 0000366-92.1996.8.11.0003 Valor da causa: R$ 235.877,59 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: JOAO GONCALVES MEDEIROS Endereço: lugar incerto e não sabido Nome: EDUARDO MARCOS DE ALMEIDA Endereço: lugar incerto e não sabido Nome: EDILSON GONCALVES MEDEIROS Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS para manifestarem acerca da possível fraude à execução conforme petição apresentada pelo credor no Id 83155213, no prazo de 05 dias, DECISÃO: ID 101853139 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCILEIDE NEVES DE MENEZES, digitei. RONDONÓPOLIS, 18 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.