Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1024746-54.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA
EXECUTADO: LUCILEIA CONCEICAO GONCALVES
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi intimada para informar o endereço da executada (id. 133889741). Todavia, permaneceu inerte, sendo que, desde então, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer providência da parte interessada. Convém ressaltar que a intimação da reclamante foi realizada na data de 13.11.2023, consoante se infere da aba “Expedientes” do sistema PJE, tendo transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, até a presente data. De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Deste modo, a extinção do processo é medida de rigor. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa. 2. A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95. 3. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 0500009-92.2014.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 16/04/2021) [grifou-se]
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995). Intime-se. Transitada em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito