Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCO ROGÉRIO MURANAKA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ante a execução n.º 1008666-46.2021.8.11.0004. Contudo, nos autos do processo principal, as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este juízo, resultando na extinção da ação de execução originária. Assim, com a resolução definitiva do litígio principal pela via consensual, verifica-se que os presentes embargos perderam o seu objeto, uma vez que a execução, que lhes dava suporte, foi extinta. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando ocorre a perda superveniente do interesse processual, o que se aplica ao caso em questão, já que inexiste utilidade ou necessidade no prosseguimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte embargante em custas. observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Honorários na forma do acordo homologado no processo principal, I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCO ROGÉRIO MURANAKA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ante a execução n.º 1008666-46.2021.8.11.0004. Contudo, nos autos do processo principal, as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este juízo, resultando na extinção da ação de execução originária. Assim, com a resolução definitiva do litígio principal pela via consensual, verifica-se que os presentes embargos perderam o seu objeto, uma vez que a execução, que lhes dava suporte, foi extinta. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando ocorre a perda superveniente do interesse processual, o que se aplica ao caso em questão, já que inexiste utilidade ou necessidade no prosseguimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte embargante em custas. observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Honorários na forma do acordo homologado no processo principal, I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 16:46
Perda do objeto
09/01/2025, 16:46
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 16:05
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:50
Publicação
05/12/2024, 02:25
Publicação
05/12/2024, 02:25
Publicação
05/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Tendo em vista a informação do Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca da ausência de recolhimento integral das custas e taxas judiciais parceladas, Intimo a parte autora/exequente para que promova o recolhimento das guias em atraso e comprove nos autos o adimplemento, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Para tanto, imprima-se as guias vencidas no campo de consulta de parcelamento/negociações, após selecionar o item “Distribuição – Outros” na aba de emissão de guias para custas processuais e etc. constante no sitio do TJMT.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Tendo em vista a informação do Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca da ausência de recolhimento integral das custas e taxas judiciais parceladas, Intimo a parte autora/exequente para que promova o recolhimento das guias em atraso e comprove nos autos o adimplemento, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Para tanto, imprima-se as guias vencidas no campo de consulta de parcelamento/negociações, após selecionar o item “Distribuição – Outros” na aba de emissão de guias para custas processuais e etc. constante no sitio do TJMT.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Tendo em vista a informação do Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca da ausência de recolhimento integral das custas e taxas judiciais parceladas, Intimo a parte autora/exequente para que promova o recolhimento das guias em atraso e comprove nos autos o adimplemento, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Para tanto, imprima-se as guias vencidas no campo de consulta de parcelamento/negociações, após selecionar o item “Distribuição – Outros” na aba de emissão de guias para custas processuais e etc. constante no sitio do TJMT.
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 15:18
Expedição de documento
03/12/2024, 15:18
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – PROVAS Nos termos da CNGC e do artigo 152 do CPC, procedo a intimação da(s) parte(s) para que especifique(m) as provas que pretende(m) produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 15:54
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:06
Publicação
04/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono o feito para que seja intimada a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 17:48
Publicação
15/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCO ROGERIO MURANAKA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ação executiva sob o n. 1008666-46.2021.8.11.0004 em trâmite neste juízo. Alega a embargante que o embargado ajuizou uma ação de execução referente a uma cédula rural, no valor de R$ 49.560,00 (quarenta e nove mil e quinhentos e sessenta reais). O embargante sustenta que na ação de execução há excesso, pois o embargado aplicou percentuais abusivos na exigência de juros. No mérito, pugna pela procedência dos Embargos, para que seja retirado os juros remuneratórios, comissão de permanência e multa contratual. Na decisão (Id. 84718835), foi determinado para a parte autora comprovar a hipossuficiência alegada na exordial. A parte embargante manifestou-se (Id. 85813521) Sobreveio a decisão (Id. 87637850), indeferindo o pedido de justiça gratuita. A parte embargante interpôs agravo de instrumento (Id. 89582753). O embargante foi intimado para proceder com o recolhimento das custas/taxas (Id. 93778541). Posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas processuais (Id. 96073810). A parte autora manifestou-se novamente (Id. 161165220). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos à execução por preencherem os requisitos legais. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da ação de execução. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 17:17
Outras Decisões
13/08/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 21:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:05
Publicação
05/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do inciso VIII, artigo 148, da CNCG e da certidão retro, procedo a intimação da parte autora para que efetue o pagamento da primeira parcela das custas processuais, até o dia 10 do mês, devendo comprovar nos autos o pagamento da mesma.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 20:42
Ato ordinatório
03/07/2024, 20:36
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 15:52
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:30
Publicação
09/03/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que houve parcelamento no sistema, INTIME-SE a parte exequente para que proceda com o recolhimento das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que houve parcelamento no sistema, INTIME-SE a parte exequente para que proceda com o recolhimento das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 16:24
Ato ordinatório
28/02/2024, 17:59
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:11
Ato ordinatório
26/10/2023, 17:59
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:01
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:21
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:10
Publicação
04/09/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da r. decisão, INTIME-SE a parte exequente para que proceda com o recolhimento das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 17:23
Ato ordinatório
16/05/2023, 12:31
Ato ordinatório
11/05/2023, 04:36
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:20
Publicação
17/03/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria deixou de intimar a parte embargante para proceder com o recolhimento das parcelas após a disponibilização pelo DCA, sendo realizada conclusão para extinção de forma equivocada. CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca da disponibilização/regularidade do parcelamento junto ao sistema. ADOTE a Secretaria eventuais providências junto ao DCA para regularização caso necessário. Após, INTIME-SE a parte exequente para que proceda com o recolhimento das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 12:28
Mero expediente
15/03/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 17:45
Ato ordinatório
17/11/2022, 19:22
Decurso de Prazo
06/11/2022, 06:42
Decurso de Prazo
06/11/2022, 06:41
Ato ordinatório
06/10/2022, 14:00
Publicação
30/09/2022, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por FRANCO ROGERIO MURANAKA em face de BANCO DO BRASIL S/A, decorrente dos autos de execução de nº. 1008666-46.2021.8.11.0004 em tramite neste juízo. Depreende-se da petição que a parte embargante pugna pelo parcelamento das custas judiciais para o processamento do feito. (Id. 93995255).
Ante o exposto, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/2015. Ressalte-se que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br. Com o pagamento da primeira parcela ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham conclusos para deliberação. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça ao embargante pelo E.TJ/MT (1013629-75.2022.8.11.0000), intime-se o embargante para proceder com o recolhimento das custas/taxas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento
30/08/2022, 17:34
Mero expediente
30/08/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 17:09
Documento
26/08/2022, 10:16
Documento
15/07/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por FRANCO ROGERIO MURANAKA em face de BANCO DO BRASIL S/A, decorrente dos autos de execução de nº. 1008666-46.2021.8.11.0004 em tramite neste juízo. A parte embargante postulou pelos benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante foi intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita (Id. 84718835). Requer a emenda à inicial (Id. 85813521). Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório. Decido. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça gratuita, diante da literalidade da legislação pátria, observa-se que é indispensável a efetiva comprovação da insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça. Depreende-se dos autos a ausência de elementos que possibilitariam a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Observa-se que o embargante é proprietário de terras e diversos bens, infere-se que inexiste prova da necessidade do benefício de gratuidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a demonstração da carência financeira e consequente impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, não tendo sido atendida plenamente a diligência judicial de juntada de documentos comprobatórios, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita. (TJ-MG – AGT 5013031-37.2016.8.13.0702 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 14/10/2021, Data de Publicação: 21/10/2021) Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Diante do exposto, proceda o recolhimento das custas e taxas judicias, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito L.D.O