Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/08/2024, 00:00
Documento
16/08/2024, 16:41
Pagamento integral do débito
05/08/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:00
Publicação
13/12/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para, no prazo indicado, manifestar o que entender acerca do petição informando o cumprimento da obrigação pelo polo passivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para, no prazo indicado, manifestar o que entender acerca do petição informando o cumprimento da obrigação pelo polo passivo.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 04:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:52
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:21
Publicação
14/11/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002779-30.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECONVINTE: MARCIA LIELL
VISTOS. I. RECEBO o cumprimento de sentença. II. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. III. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. IV. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. V. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. VI. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 16:58
Evolução da Classe Processual
18/10/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:51
Documento
18/10/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MUDANÇA DE VOO. PROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. RECURSO PARA MAJORAR VALOR DA COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO. PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE. IDEAL REMUNERAÇÃO DO PATRONO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Em sendo o caso, de acordo com os acontecimentos, considerando a tríplice função da indenização por dano moral, que o montante arbitrado deve ser compatível com a gravidade e a lesividade do ilícito praticado, bem como as circunstâncias pessoais das partes, a compensação deve ser majorado a montante que atinge os fins a que se destina, revelando-se suficiente para garantir a punição da apelante e não configura enriquecimento ilícito ao apelado. 2- Com a alteração do valor da condenação, aumenta-se a base de cálculo para os honorários, que também devem ter o percentual majorado, buscando remunerar adequadamente o patrono.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2023, 16:28
Decurso de Prazo
27/08/2023, 06:38
Petição (Contra-razões)
19/08/2023, 08:14
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:56
Publicação
02/08/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:56
Publicação
18/07/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002779-30.2021.8.11.0021..
AUTOR: MARCIA LIELL
REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
VISTOS. MARCIA LIELL ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VRG GOL LINHAS AÉREAS S.A., qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida, com saída de Cuiabá/MT, na data de 25/10/2019, com destino a Cancún, no México, e retorno previsto para o dia 28/10/2019. Destaca, entretanto, que a empresa requerida, unilateralmente, teria remarcado a data de retorno para o dia 30/10/2019, sem que tivesse prestado qualquer assistência à requerente, tal como hospedagem, no período compreendido entre a data marcada (28/10/2019) e a data de alteração (30/10/2019), motivo pelo qual requer indenização por danos morais. Recebida a inicial (ID 77740555). Em audiência de conciliação não houve composição da lide (ID 81718628). Na contestação (ID 83433745) a parte requerida argumenta a necessidade de mudança do voo para reestruturação da malha aérea, no entanto, afirma ter informado o requerente com antecedência de mais de 60 dias da data da viagem, por meio dos dados de cadastro do passageiro. Ressalta que tal notificação prévia serviria para que o consumidor pudesse contatar a empresa e manifestar a necessidade de alteração ou até cancelamento. Impugnação à contestação (ID 85124659). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidor e destinatário final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Pois bem. A parte autora pretende que seja reconhecida a existência de dano moral, ante a alteração de seu voo de retorno para mais de 46 (quarenta e seis) horas após a data prevista, sem qualquer assistência da companhia aérea. É fato incontroverso nos autos a ocorrência da alteração da data do voo de retorno do requerente. No entanto a parte requerida afirma ter promovido a comunicação prévia de tal providência à requerente, o que de fato não foi efetivamente comprovado nos autos. Não obstante a parte requerida tenha apresentado print de tela que afirma ser demonstrativo de que tenha comunicado previamente a parte autora sobre a alteração do voo (ID 83433745 - Pág. 3), não é possível identificar em tal documento que a requerente foi efetivamente notificada. Em tal documento é possível identificar, tão somente, que se trata do localizador da passagem da requerente, mas apenas isso. Sendo assim, diante da ausência de provas da regularidade da alteração de voo e da efetiva notificação prévia da passageira, resta evidente a falha na prestação do serviço pela companhia requerida. Portanto, a requerida não comprovou a incidência de qualquer causa que exclua a ilicitude de sua conduta, não se desincumbindo, desse modo, do ônus que lhe recai por força do artigo 373, II, do CPC, cabendo ressaltar que a alegada necessidade de readequação da malha viária constitui furtuito interno, pois são eventos previsíveis dentro da atividade desenvolvida pela empresa, não podendo ela transferir para o consumidor o risco de sua atividade, simplesmente desejando o bônus, sem arcar com o ônus de seu negócio. Sobre o tema cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REACOMODAÇÃO PARA VOO PROGRAMADO QUATRO DIAS APÓS A DATA INICIALMENTE PREVISTA – AUSÊNCIA DE PROVA DE AUXÍLIO MATERIAL – EXCESSIVA DEMORA PARA O VOO REMARCADO – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AVULSAS COM RECURSOS PRÓPRIOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELAS NOVAS PASSAGENS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A alteração de malha aérea, genericamente alegada pela companhia aérea, caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. 2. Embora o mero cancelamento ou atraso no início de voo não faça presumir a caracterização de dano moral, este se configura na hipótese em que o voo é remarcado para quatro dias após a data inicialmente prevista, o que caracteriza demora exorbitante. (TJ-MT - AC: 10111732920228110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) Quanto à pretensão de danos morais, se configura quanto há abalo psicológico, dor, sofrimento, desassossego decorrente de ofensa a direito da personalidade. A propósito do tema, dano moral, destaco o magistério de Yussef Said Cahali, na obra Dano Moral, 3ª edição, editora RT, página 21: "(...)Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Ou, como assinala Carlos Bittar, 'qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral". Vale ressaltar que no caso concreto estamos falando de uma viagem para fora do país (México), que estava prevista para durar aproximadamente quatro dias e teve de se estender para mais dois dias, sem a programação da requerente. Verifica-se no presente caso a existência de elementos que demonstrem que o ocorrido tenha invadido o âmbito dos direitos da personalidade da requerente, uma vez que neste caso o dano moral é presumido. Nessa esteira, tem-se que o valor da compensação deve atentar-se para a extensão do dano e a gravidade da culpa, para a condição socioeconômica do ofensor e da ofendida, bem como apresentar caráter pedagógico ao desestimular o cometimento de novos ilícitos, ao passo em que não deve propiciar o enriquecimento injustificado da vítima. Com base nessas premissas, tenho como razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA LIEL, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% por cento ao mês, a partir da citação e correção pelo INPC a partir desta data. Condeno o réu às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% do valor da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 18:31
Procedência em Parte
14/07/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:17
Publicação
02/05/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 03:13
Expedição de documento
28/04/2022, 16:30
Petição (Contestação)
28/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:06
Remessa (outros motivos)
08/04/2022, 18:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2022, 18:59
Documento (Petição (outras))
06/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 22:01
Decurso de Prazo
05/04/2022, 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação