Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0000195-05.1996.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIS JOSE SIMOES DE BARROS, WILSON JOAQUIM DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de LUIZ JOSÉ SIMÔES DE BARROS e WILSON JOAQUIM DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, em 07/02/2023, a parte Exequente, sob o ID. 109254974, pleiteou a busca de valores em contas de titularidade dos Executados, através do sistema SISBAJUD, no entanto, não trouxe em anexo a comprovação do pagamento das custas para a efetivação da diligência. Diante disso, fora determinada a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse o ato que lhe competia, conforme se pode observar do ID. 112844253. O prazo da parte Exequente se escoou em 16/04/2023, consoante certificado pelo próprio sistema PJE. Determinou-se, neste contexto, pelo não cumprimento do ato, que a parte Exequente fosse intimada a se manifestar sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, conforme ID. 116224282. Devidamente intimado, tanto por SISTEMA, quanto pelo DJE, a parte Exequente se manteve, novamente, inerte, conforme certificado pelo sistema PJE e ratificado na certidão de ID. 118608780. Vindo os autos novamente conclusos, determinou-se, nos termos do ID. 119033912, que se intimasse pessoalmente a parte Exequente, com fulcro no § 1.º, do art. 485, do CPC, ressaltando que tal intimação pessoal poderia ser tanto por SISTEMA, quanto por A.R., a fim de cumprisse a diligência que lhe cabia, sob pena de extinção. A INTIMAÇÃO PESSOAL POR SISTEMA teve seu prazo escoado em 08/06/2023, conforme certificado pelo PJE. A intimação por A.R. não restou frutífera, no entanto, o requisito da intimação pessoal já havia sido cumprido. Ressalte-se que houveram, ainda, INTIMAÇÕES PESSOAIS da parte Exequente, bem como pelo DJE, com decurso de prazo nas datas de 12/06/2023, 19/06/2023, 31/07/2023 e 19/09/2023, sendo que, APENAS na data de 27/09/2023, a parte Exequente apresentou nova procuração, com pedido de habilitação de causídica no feito e rechaçou, sem maiores argumentos, a hipótese de prescrição intercorrente no processo, PORÉM, continuou não cumprindo o ato que lhe competia, qual seja, a comprovação de pagamento das custas para realização de buscas via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos e, quando já em gabinete, aportou no feito renúncia de mandato apresentado pela causídica de LUÍS JOSÉ SIMÕES DE BARROS. Vê-se, portanto, que o feito permanece abandonado por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor promova diligências que lhe encubem, fato que somente pode resultar na extinção do feito por abandono. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem, compulsando os autos, denota-se que a parte autora negligenciou o processo por mais de trinta dias [desde 16/04/2023], deixando-o abandonado, não promovendo quaisquer atos e/ou diligências aptas a demonstrar o contrário. A parte Exequente, em que pese tenha sido regularmente intimada pessoalmente, via SISTEMA, para dar regular andamento ao feito, nada manifestou, MESMO SENDO INTIMADA, POR REITERADAS VEZES, TANTO POR DJE QUANTO POR SISTEMA. Portanto, em conformidade com a legislação vigente, torna-se determinante a extinção do processo, conforme prevê o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Não se argumente, ainda, que a manifestação intempestiva trazida sob o ID. 130244009, teria o condão de afastar o reconhecimento do abandono da causa, eis que o prazo conferido pelo § 1.º, do art. 485, do CPC, é peremptório, ou seja, não-dilatável. O próprio TJMT é uníssono neste sentido. Vejamos um recorte da jurisprudência pacífica: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO 100% DIGITAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quando a tramitação do processo depender exclusivamente de ato cuja realização compita à iniciativa e à diligência da parte autora, a lei processual indica a solução: deve a parte autora ser “intimada pessoalmente” para “suprir a falta no prazo de cinco dias” (CPC, art. 485, § 1.º).
Trata-se de prazo peremptório, de modo que, não sendo a falta suprida no estrito ínterim assinalado, deve o juiz decretar a extinção do processo e ordenar o arquivamento dos autos, exatamente como ocorreu no caso. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal – via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico. Escorreita a decisão que extingue o processo, sem julgamento do mérito, por abandono de causa (CPC, art. 485, III), quando a parte autora é regularmente intimada, mas não imprime, no processo, o seu regular andamento. (N.U 1005552-51.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2022, publicado no DJE 13/06/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios ante o fato dos Executados não serem representados por advogado. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. A presente sentença já sai com intimação das partes, nos seguintes termos: a parte Exequente via DJE e a parte Executada via EDITAL, conferindo-lhes o prazo recursal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito