ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS
Reu
Advogados / Representantes
CAIO IGOR PUREZA DE FARIA REIS
OAB/GO 40745·CPF·Representa: Autor
SOFIA ROCHA RAMOS
OAB/GO 72820·Representa: Autor
LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
OAB/GO 23188·CPF·Representa: Autor
LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS
OAB/MT 23615·Representa: Autor
RICARDO MARQUES DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO MARQUES DE ABREU
OAB/MT 11683·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
01/06/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001801-52.2022.8.11.0010..
REQUERENTE: VALDIR MENDES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS Diante do fato apresentado no ID 225991824,
INTIME-SE a requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001801-52.2022.8.11.0010..
REQUERENTE: VALDIR MENDES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS Com a juntada de 50% dos honorários periciais,
INTIME-SE o perito para início dos trabalhos. Autorizo, desde já, a expedição antecipada dos honorários, caso necessário. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:14
Expedição de documento
23/02/2026, 17:09
Expedição de documento
23/02/2026, 12:59
Expedição de documento
23/02/2026, 12:59
Outras Decisões
23/02/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 12:58
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:07
Publicação
21/01/2026, 22:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ que nesta data faço expedir intimação do advogado da parte requerida via DJE, para manifestarem-se nos autos acerca da proposta de honorários periciais de fls. 270, no prazo de 05(cinco) dias. Em havendo concordância, efetuar o depósito na entrega do laudo, em cumprimento ao Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:23
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:30
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:24
Mero expediente
09/09/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:16
Decurso de Prazo
31/05/2025, 04:58
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:10
Publicação
17/05/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 16:05
Publicação
17/05/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da manifestação do aceite acostada no ID. 193707089.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da manifestação do aceite acostada no ID. 193707089.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 17:24
Expedição de documento
14/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:55
Publicação
08/05/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n.º 1001801-52.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais proposta por Valdir Mendes de Oliveira em desfavor da Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado de Goiás. Narra a inicial que o autor celebrou contrato de seguro com a ré com vigência de 27.09.2021 a 27.10.2022, cujo bem segurado é um automóvel Volkswagen Jetta 2.0 Comfortline (Flex), 5P, AUT. ANO 2014, com CHASSI 3VWDJ2168EMO36209, RENAVAM: 01001075380, placa: B00K-7106, conforme apólice nº 57285. Afirma que no mês de janeiro do corrente ano, o automóvel se envolveu em um acidente, sendo acionada a seguradora requerida que realizou o recolhimento do veículo e encaminhou até a cidade de Rondonópolis, onde seriam realizados os devidos reparos. Narra que o automóvel foi encaminhado pela requerida a uma funilaria, onde ficou mais de 6 (seis) meses. Informou que o veículo foi sucessivamente transferido estabelecimentos, sem que os reparos necessários fossem realizados, o que em tese demonstraria a precariedade dos reparos e a inadequação técnica das oficinas. Aduz que a extensão dos danos se mostra significativa por demandar intervenções estruturais, tais como o recorte das colunas e substituição completa do teto do veículo, devendo ser caracterizado o dano total e o total comprometimento estrutural do veículo. Recebida a inicial, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (id. 88329290). A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 178065289). O requerido apresentou contestação, no mérito, aduz que os reparos realizados seguiram os padrões de qualidade e segurança exigidos, não apresentando vícios que justifiquem a conversão de dano parcial em dano total. Alega que, ante a ausência de laudo técnico que ateste o dano total do veículo, não há fundamento legal para a conversão do dano parcial em dano total. Ao final, pugna pela improcedência da ação e pela produção de provas, em especial a pericial e testemunhal. O autor impugnou a contestação, rechaçando os fundamentos da contestação e protestando pela produção de prova testemunhal e documental (id. 182668960). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ainda que a parte requerida alegue tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, sustentando, por isso, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que a aplicação do código consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo indiferente a natureza da entidade que presta os serviços. Portanto, a relação entre as partes é de caráter consumerista, já que o autor beneficiário se enquadra no conceito de consumidores finais (CDC, art. 2º) e a associação, de fornecedora de serviço (CDC art. 3º). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Assim, declaro a incidência da legislação consumerista no caso em tela e diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova. Cumpre consignar que, não obstante a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, o autor não está desincumbido de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito. DO SANEAMENTO Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo a sanear o feito, nos termos art. 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual. Declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a serem elucidados: a) apurar se os danos apresentados no veículo do Autor caracterizam, de fato, perda total, a justificar a indenização com base no valor integral constante na tabela FIPE, ou se os reparos realizados foram suficientes para restabelecer a segurança e a funcionalidade do bem. A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, ao passo que a autora pugna pela produção documental e caso necessário, a produção testemunhal. Quanto à produção de prova pericial, verifica-se que a controvérsia diz respeito à extensão dos danos oriundos do acidente, especificamente quanto à necessidade de conversão de danos parciais em danos totais, bem como à verificação de eventual comprometimento da funcionalidade e segurança do veículo em razão dos reparos realizados. Nestes termos, observa-se que está demonstrada a necessidade do ato, visto que, embora não esteja o julgador adstrito ao laudo pericial, há divergência na efetividade dos reparos realizados, o que pode ser elucidado com a realização da prova pericial. Da mesma forma, a prova oral poderá se mostrar elucidativa, especialmente com o depoimento de pessoas que tenham participado diretamente nos reparos do veículo (mecânicos ou técnicos), cujos relatos podem contribuir para o esclarecimento de aspectos fáticos e técnicos relevantes à causa. Diante desta perspectiva, Defiro a produção da prova pericial, às expensas do requerido, que a requereu, notadamente para aferir se os danos apresentados no veículo do Autor caracterizam, de fato, perda total ou se os reparos realizados foram suficientes para restabelecer a segurança e a funcionalidade do bem, assim como, defiro a produção de prova testemunhal. Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo um dos profissionais pertencentes à empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIA LTDA, com endereço sito à Avenida Isaac Póvoas, 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, nesta Capital, telefone (65) 3322-9858, devendo ser intimado da presente nomeação bem ainda para indicar o profissional que atuará no trabalho pericial bem como apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, condizente com o trabalho a ser desempenhado e em observância com o que dispõe a Resolução do CNJ nº 232, de 13/17/2016. Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC). Intime-se o (a) perito (a) para que, aceitando o encargo, formule a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceite da proposta, intime-se o (a) perito (a) a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Na intimação do profissional nomeado para a realização da perícia, encaminhe-se cópia da petição inicial, da contestação e da impugnação, bem como de seus respectivos documentos. Após a produção da prova pericial, conclusos para designação de audiência de instrução, salvo se as partes pugnarem pelo julgamento antecipado da lide. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Podem, ainda, as partes apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara–MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:13
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:06
Expedição de documento
06/05/2025, 16:23
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:38
Publicação
12/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 16:18
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 13:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 13:45
de Conciliação (realizada; Facilitador)
09/12/2024, 13:44
Documento
09/12/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2024, 13:02
Petição (Contestação)
04/12/2024, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:47
Mandado
08/10/2024, 13:24
Mandado
07/10/2024, 16:33
Expedição de documento
07/10/2024, 15:25
Expedição de documento
07/10/2024, 15:11
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 15:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2024, 15:11
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
03/10/2024, 15:11
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2024, 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:30
Publicação
02/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:14
Documento
30/08/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, faço intimar a parte autora, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida DE ID 167351456.
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 16:08
Documento
29/08/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:15
Publicação
10/08/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:49
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:01
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 07/10/2024 às 16h00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM4MTJkNDctZmFkNS00MmIxLWEwMzAtNjllYzljYWQ2ZGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET, contato com a conciliadora MARIA EDUARDA 66 9 9919-8491. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 13:58
Expedição de documento
07/08/2024, 13:42
Expedição de documento
07/08/2024, 13:37
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 12:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2024, 12:42
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/08/2024, 12:39
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias manifestar-se e requerer o que de direito.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias manifestar-se e requerer o que de direito.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 14:42
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2023, 15:52
de Conciliação (realizada; Facilitador)
14/12/2023, 15:52
Documento
14/12/2023, 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 07:18
Ato ordinatório
10/10/2023, 13:27
Mandado
09/10/2023, 13:37
Expedição de documento
09/10/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:48
Ato ordinatório
06/10/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:12
Expedição de documento
06/10/2023, 16:39
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2023, 14:50
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
02/10/2023, 14:50
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2023, 13:57
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2023, 16:16
de Conciliação (realizada; Facilitador)
27/09/2023, 16:15
de Conciliação (realizada; Facilitador)
27/09/2023, 16:15
Documento
27/09/2023, 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2023, 14:00
Ato ordinatório
06/09/2023, 15:26
Expedição de documento
06/09/2023, 14:19
Movimentação processual
06/09/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:06
Publicação
05/09/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida acostada no ID.126932523 e requerer o que de direito.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 13:14
Documento
23/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 17:53
Documento
28/07/2023, 13:13
Publicação
21/07/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:57
Ato ordinatório
20/07/2023, 17:05
Ato ordinatório
20/07/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 27/09/2023 às 15h30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA5NWMzNWUtZjJiMS00ZDZhLWI5ODAtOGVmYjkzNjgwOGYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 14:55
Expedição de documento
19/07/2023, 14:48
Expedição de documento
19/07/2023, 14:45
Remessa (outros motivos)
18/07/2023, 12:54
de Conciliação (designada; Facilitador)
18/07/2023, 12:54
Ato ordinatório
18/07/2023, 12:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca do termo de audiência de ID. 122475686 e requerer o que de direito.
07/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:31
Expedição de documento
06/07/2023, 17:33
Remessa (outros motivos)
06/07/2023, 12:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2023, 12:43
de Conciliação (realizada; Facilitador)
06/07/2023, 12:43
Documento
06/07/2023, 12:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2023, 11:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:46
Publicação
23/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que faço expedir intimação à parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida Id. 120748368 e requerer o que entender ser de direito. É o que me cumpre certificar.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 13:17
Documento
16/06/2023, 15:26
Documento
21/05/2023, 02:24
Documento
19/05/2023, 16:53
Ato ordinatório
09/05/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 05/07/2023 às 13h30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTk5NTk3YmItYjMyYi00OWU3LThlMGQtMTZjMGEzMWJiODY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO. https://chart.apis.google.com/chart?cht=qr&chs=180x180&choe=UTF-8&chld=H|0&chl=https://tinyurl.com/29apkvf4
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 12:27
Expedição de documento
02/05/2023, 12:21
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 17:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2023, 17:01
de Conciliação (designada; Facilitador)
27/04/2023, 17:00
Ato ordinatório
27/04/2023, 16:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2023, 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2023, 16:34
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 14:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2023, 14:08
de Mediação (realizada; Facilitador)
27/04/2023, 14:08
Documento
27/04/2023, 14:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 08:30
Expedição de documento
27/02/2023, 09:16
Expedição de documento
27/02/2023, 09:12
Expedição de documento
27/02/2023, 09:09
Remessa (outros motivos)
24/02/2023, 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2023, 17:39
de Conciliação (designada; Facilitador)
24/02/2023, 17:39
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2023, 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2023, 17:25
Documento
25/01/2023, 17:40
Documento
10/01/2023, 16:09
Ato ordinatório
16/11/2022, 15:06
Ato ordinatório
16/11/2022, 15:01
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:33
Publicação
16/11/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 25/01/2023 às 17hs00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) SE TIVER COM PROBLEMA EM ACESSAR ENTRAR EM CONTATO COM A CONCILIADORA ELIZANDRA (66) 9 98146-7646. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjlmMTdhZTYtOTAwMC00YjBiLWI1YTktNGU2MTVkODQwYWJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 16:33
Expedição de documento
11/11/2022, 16:31
Expedição de documento
11/11/2022, 16:30
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 16:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2022, 16:08
de Mediação (Facilitador; designada)
11/11/2022, 16:08
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2022, 08:15
Mero expediente
08/11/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:51
Publicação
27/10/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, nesta data, faço intimação da parte requerida, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida acostada no ID.101855074 e requerer o que de direito.
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 15:56
Ato ordinatório
19/10/2022, 15:54
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 15:14
Documento
19/10/2022, 15:13
Documento
19/10/2022, 14:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2022, 16:29
Remessa (outros motivos)
18/10/2022, 07:57
de Conciliação (realizada; Facilitador)
18/10/2022, 07:57
Documento
06/10/2022, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:48
Publicação
25/08/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 05:18
Publicação
25/08/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 05:17
Mandado
24/08/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 06/10/2022 às 13hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FkMmI5NmUtYWU1MC00MzNiLTg2N2UtYmRiZTIwMTEwZDQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SE NECESSÁRIO, SEGUE O NÚMERO DO TELEFONE DA CONCILIADORA ELIZANDRA, PARA ENTRAR EM CONTATO PARA RECEBIMENTO DO LINK 66.98146-7646. AUTORIZADO A COLOCAR NA INTIMAÇÃO. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO. OBS: Clique para acessar o link e em seguida baixe a imagem do QR CODE para fixação na intimação. https://chart.apis.google.com/chart?cht=qr&chs=180x180&choe=UTF-8&chld=H|0&chl=https://tinyurl.com/2nrs9ysq
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 06/10/2022 às 13hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FkMmI5NmUtYWU1MC00MzNiLTg2N2UtYmRiZTIwMTEwZDQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SE NECESSÁRIO, SEGUE O NÚMERO DO TELEFONE DA CONCILIADORA ELIZANDRA, PARA ENTRAR EM CONTATO PARA RECEBIMENTO DO LINK 66.98146-7646. AUTORIZADO A COLOCAR NA INTIMAÇÃO. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO. OBS: Clique para acessar o link e em seguida baixe a imagem do QR CODE para fixação na intimação. https://chart.apis.google.com/chart?cht=qr&chs=180x180&choe=UTF-8&chld=H|0&chl=https://tinyurl.com/2nrs9ysq
24/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2022, 17:21
Expedição de documento
23/08/2022, 16:40
Expedição de documento
23/08/2022, 16:35
Expedição de documento
23/08/2022, 16:35
Expedição de documento
23/08/2022, 16:35
Remessa (outros motivos)
23/08/2022, 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2022, 14:32
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:30
de Conciliação (designada; Facilitador)
23/08/2022, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2022, 07:12
Remessa (outros motivos)
19/08/2022, 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2022, 13:52
Documento
19/08/2022, 13:52
Inicial (Facilitador; realizada)
19/08/2022, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:06
Publicação
12/08/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que faço expedir intimação ao requerente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da correspondência devolvida (Id. 90593888) e requerer o que de direito.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 13:13
Documento
22/07/2022, 12:41
Decurso de Prazo
20/07/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 20:13
Mandado
30/06/2022, 14:33
Ato ordinatório
29/06/2022, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:31
Expedição de documento
27/06/2022, 18:53
Expedição de documento
27/06/2022, 14:55
Remessa (outros motivos)
27/06/2022, 10:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2022, 10:16
Inicial (designada; Conciliador(a))
27/06/2022, 10:15
Ato ordinatório
27/06/2022, 10:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2022, 08:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Valdir Mendes de Oliveira
REQUERIDA: Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado de Goiás
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001801-52.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais proposta por Valdir Mendes de Oliveira em desfavor da Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado de Goiás. Narra a inicial que o autor celebrou contrato de seguro com a ré com vigência de 27.09.2021 a 27.10.2022, cujo bem segurado é um automóvel Volkswagen Jetta 2.0 Comfortline (Flex), 5P, AUT. ANO 2014, com CHASSI 3VWDJ2168EMO36209, RENAVAM: 01001075380, placa: B00K-7106, conforme apólice nº 57285. Afirma que no mês de janeiro do corrente ano, o automóvel se envolveu em um acidente, sendo acionada a seguradora requerida que realizou o recolhimento do veículo e encaminhou até a cidade de Rondonópolis, onde seriam realizados os devidos reparos. Narra que o automóvel foi encaminhado pela requerida a uma funilaria, onde está há mais de 6 (seis) meses. Acrescenta que em contato com a funilaria responsável, esta reiteradas vezes colocava culpa na ausência de peças e ausência de pagamento pela requerida, ou qualquer outra desculpa para “empurrar” cada vez mais a entrega do automóvel. Intimado para comprovar a condição de hipossuficiente (id. 87857917), o autor acostou aos autos declaração de imposto de renda (exercício 2022). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo diploma legal, razão pela qual recebo a inicial e passo a análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano (perigo da demora) ou risco ao resultado útil do processo, confira-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A primeira condição para o deferimento da tutela de urgência – probabilidade do direito – é em verdade “aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. edição 2015, p. 782). Em outras palavras, o autor “deve demonstrar que seu direito muito provavelmente existe [...] A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni juris” (Novo Código de Processo Civil Comentado. José Miguel Garcia Medina. RT, 2015, p. 472). In casu, a probabilidade do direito resta respaldada nas provas documentais trazidas nos autos, em especial a apólice do seguro juntada ao id. 87700582. Com efeito, a injustificada demora no reparo do veículo segurado está evidenciada nos print screen carreados aos autos, eis que o sinistro foi registrado e autorizado há mais de 6 (seis), sem que até o presente momento tenha sido reparado o veículo. O dano, por sua vez, exsurge do fato de que o requerente se encontra sem o uso do automóvel há mais de 6 (seis) meses. Destarte, com lastro nas sumárias provas apresentadas nos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada nesta demanda.
Diante do exposto, com amparo art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que seja reparado o veículo segurado e entregue ao autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, INTIME-SE a requerida pessoalmente (SÚMULA 410 – STJ) para que seja efetivada a tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação. Por outro lado, considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC, para que sejam as partes intimadas para comparecimento em audiência de tentativa de conciliação a ser designada. Consigne-se no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. Havendo desinteresse pelo réu na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (CPC § 5º do artigo 334). Cite-se a parte ré, pelo correio, com AR/MP (Artigos 246, I e 247, caput, ambos do CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, ser considerada revel (Art. 344 do CPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Apresentada a resposta, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os Artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 352 do CPC. Cumpra-se. Jaciara-MT, 24 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento
24/06/2022, 18:10
Antecipação de tutela
24/06/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: VALDIR MENDES DE OLIVEIRA
Requerida: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000811-95.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pela concessão da justiça gratuita, colacionando ao feito a declaração de hipossuficiência e o pro-labore, alegando que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Todavia, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, a comprovação de quantia recebida sob a rubrica de pró-labore não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINSITRADOR DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Como é sabido, para a concessão do aludido benefício, em se tratando de pessoa física, é indispensável que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Na hipótese versada, tratando-se de sócio-administrador de empresa, a comprovação de quantia recebida sob a rubrica de pró-labore não é suficiente a comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte, sobretudo porque, na condição profissional que ostenta, presume-se que também aufere valores em razão da exploração da atividade empresarial. Inexistindo elementos mínimos a demonstrar a hipossuficiência financeira do autor, impõe-se a manutenção do indeferimento do seu pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. TJRS. AI. 70082616293 (Nº CNJ: 0233538-17.2019.8.21.7000). DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. COMARCA DE CANOAS. Grifamos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONCESSÃO. O art. 98 do CPC prevê a concessão da gratuidade da justiça para aqueles que se encontram em situação de insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo. E embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, a lei processual prevê que pode o julgador indeferir o pedido se encontrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso, está informado nos autos que o agravante é empresário atuando em sociedade distribuidora de peças. Trouxe aos autos comprovante de pró-labore de R$ 954,00, o que, a toda a evidência não se presta a demonstrar seus reais ganhos, pois é documento de produção unilateral. Assim como ocorre com declaração de bens para fins de imposto de renda. Como dito na decisão agravada, ele nada informou acerca dos lucros do negócio. Ademais, o patrimônio a partilhar é composto por frações de imóveis, tudo a amparar seja mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido haver a redução do total de custas a pagar pela metade, configura inovação recursal, uma vez que não foi deduzido tal requerimento ao juízo de origem. Assim, não se pode decidir a respeito nesta instância, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição. O mesmo se diz em relação à postulação de que parcelamento do valor em 60 vezes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. TJRS – AI - Nº 70079585303 (Nº CNJ: 0323742-44.2018.8.21.7000). COMARCA DE PORTO ALEGRE. Percebe-se que o documento trazido pela parte autora não se mostra capaz de demonstrar a condição de hipossuficiência necessária para a concessão da benesse, ante seu caráter unilateral e não demonstrativo do real valor auferido pelo requerente. Consigne-se que, embora o § 3º do artigo 99 disponha que presume-se verdadeira a declaração de insuficiência, denota-se que esta não se mostra suficiente no presente caso, porquanto vislumbra-se lastro mínimo de que a requerente possui condições de custear as despesas processuais. Como é cediço, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o Juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos comprovem tal hipossuficiência, deverá oportunizar à parte a sua juntada. Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifo no original) Sendo assim, antes de indeferir a justiça gratuita, verifica-se ser oportuno intimar a parte para comprovar a sua hipossuficiência, devendo colacionar o feito os documentos que entender pertinente, como por exemplo, declaração de imposto de renda, gastos mensais pessoais e da empresa, extratos bancários, rendimentos pessoais e da empresa, etc.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 21 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento
21/06/2022, 14:55
Mero expediente
21/06/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: VALDIR MENDES DE OLIVEIRA
Requerida: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000811-95.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pela concessão da justiça gratuita, colacionando ao feito a declaração de hipossuficiência e o pro-labore, alegando que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Todavia, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, a comprovação de quantia recebida sob a rubrica de pró-labore não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINSITRADOR DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Como é sabido, para a concessão do aludido benefício, em se tratando de pessoa física, é indispensável que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Na hipótese versada, tratando-se de sócio-administrador de empresa, a comprovação de quantia recebida sob a rubrica de pró-labore não é suficiente a comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte, sobretudo porque, na condição profissional que ostenta, presume-se que também aufere valores em razão da exploração da atividade empresarial. Inexistindo elementos mínimos a demonstrar a hipossuficiência financeira do autor, impõe-se a manutenção do indeferimento do seu pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. TJRS. AI. 70082616293 (Nº CNJ: 0233538-17.2019.8.21.7000). DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. COMARCA DE CANOAS. Grifamos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONCESSÃO. O art. 98 do CPC prevê a concessão da gratuidade da justiça para aqueles que se encontram em situação de insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo. E embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, a lei processual prevê que pode o julgador indeferir o pedido se encontrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso, está informado nos autos que o agravante é empresário atuando em sociedade distribuidora de peças. Trouxe aos autos comprovante de pró-labore de R$ 954,00, o que, a toda a evidência não se presta a demonstrar seus reais ganhos, pois é documento de produção unilateral. Assim como ocorre com declaração de bens para fins de imposto de renda. Como dito na decisão agravada, ele nada informou acerca dos lucros do negócio. Ademais, o patrimônio a partilhar é composto por frações de imóveis, tudo a amparar seja mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido haver a redução do total de custas a pagar pela metade, configura inovação recursal, uma vez que não foi deduzido tal requerimento ao juízo de origem. Assim, não se pode decidir a respeito nesta instância, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição. O mesmo se diz em relação à postulação de que parcelamento do valor em 60 vezes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. TJRS – AI - Nº 70079585303 (Nº CNJ: 0323742-44.2018.8.21.7000). COMARCA DE PORTO ALEGRE. Percebe-se que o documento trazido pela parte autora não se mostra capaz de demonstrar a condição de hipossuficiência necessária para a concessão da benesse, ante seu caráter unilateral e não demonstrativo do real valor auferido pelo requerente. Consigne-se que, embora o § 3º do artigo 99 disponha que presume-se verdadeira a declaração de insuficiência, denota-se que esta não se mostra suficiente no presente caso, porquanto vislumbra-se lastro mínimo de que a requerente possui condições de custear as despesas processuais. Como é cediço, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o Juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos comprovem tal hipossuficiência, deverá oportunizar à parte a sua juntada. Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifo no original) Sendo assim, antes de indeferir a justiça gratuita, verifica-se ser oportuno intimar a parte para comprovar a sua hipossuficiência, devendo colacionar o feito os documentos que entender pertinente, como por exemplo, declaração de imposto de renda, gastos mensais pessoais e da empresa, extratos bancários, rendimentos pessoais e da empresa, etc.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 20 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito