Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000983-34.2020.8.11.0087..
REU: CLAUDIO ROBERTO BRATZ, LAURA VIVIANE DANTAS BALCEIRO
AUTOR(A): F J COMERCIO CEREAIS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por FJ AGROINDUSTRIAL EIRELI ME em face de CLAUDIO ROBERTO BRATZ e LAURA VIVANE DANTAS BALCEIRO. Ao ID 37817593 o feito foi recebido e indeferida a liminar. Embargos de declaração sob o ID 38623155, requerendo a modificação da decisão. Entre um ato e outro, a parte requerida foi citada no ID 131310327 e 131310326, contudo, não apresentou contestação. No ID 167697228 o requerente pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. Considerando que a parte demandada foi citada e não ofereceu contestação, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (presunção relativa), o que não dispensa a necessidade de provas pelo autor, conforme interpretação do inciso IV o artigo 345 do CPC.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos necessários para a resolução da lide já estão acostados aos autos. O feito está em ordem e sem nulidades aparentes, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Pretende o requerente DECLARAR NULO de pleno direito o contrato de compra e venda de milho feito com os Requeridos de forma SIMULADA N. 2317/2020, imputando em pagamento a quantidade de 600.000 kg de milho às CPRs devidas ou, se assim não entender, que o valor devido seja compensado com o crédito existente por força das CPRs, bem como CONDENAR os Requeridos em obrigação de fazer consistente na emissão de Notas Fiscais de venda referente a quantidade de 1.657.560 kg de milho e, por conseguinte Pois bem. No que diz respeito ao negócio simulado, do qual o autor participou, não pode pleitear sua nulidade, eis que carece de legitimidade para tal, considerando que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. AÇÃO ANULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. LEGITIMIDADE. O partícipe da simulação carece de legitimidade para requerer, por simulação, a nulidade de negócio jurídico do qual participou como um das partes simulantes. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Improcedente a declaração de nulidade por simulação, improcede a pretensão por dano moral. Independente da simulação, a principal causa do processo, a vontade de exclusão do contrato social pode e deve ser feita diretamente à sociedade empresária ou judicialmente, e sem prejuízo de que responda pelas dívidas sociais, na proporção da cota ou por desconsideração da personalidade jurídica. (Apelação Cível Nº 70065303414, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - AC: 70065303414 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 25/05/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2016) Por outro lado, o crédito existente por força das CPRs (ID 35701237, 35701238 e 35701239) é devido ao autor, por ser fruto da venda de insumos agrícolas. Contudo, esvaziado da garantia, tendo em vista que parte da safra colhida estava vinculada ao contrato de parceria entre os requeridos e os arrendantes da área rural (ação n. 1000413-48.2020.8.11.0087), gozando estes de preferência sobre os demais credores dos requeridos. Ademais, por ter o requerido entregue a quantidade de 1.657.560 kg de milho com suas NFs canceladas (ID 35701221 e 35701223), fica obrigado a emitir as competentes notas fiscais, visando regularizar a operação, já que a circulação jurídica, da mercadoria impõe a obrigação de emissão de Nota Fiscal. Por oportuno, consigno o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho dos autos. Isto posto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, incisos I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a emissão das Notas Fiscais referentes aos produtos entregues ao autor e que tiveram sua nota cancelada. Ficam prejudicados os Embargos de declaração sob o ID 38623155. CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais, na proporção de metade para cada parte. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das notas fiscais canceladas, por ser esse o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito