Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008419-56.2018.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): MUNIR HADDAD, NABIL HADDAD, NAGI HADDAD Vistos etc... MUNIR HADDAD, NABIL HADDAD e NAGI HADDAD interpuseram Embargos de Declaração contra a sentença de ID 196302950 que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal. Alega, em síntese, que não pretendem rediscutir o mérito, mas apenas suprir omissão existente no julgado, especificamente quanto ao pedido de reconhecimento da decadência de parte do crédito tributário no valor de R$ 42.000,00, objeto da notificação nº 633314/337/76/2012. Asseveram que, não havendo manifestação expressa sobre a decadência, a prestação jurisdicional restaria incompleta. Ao final requerem a integração da decisão para que seja analisado o referido ponto omisso Contrarrazões apresentada no ID 201399238 pelo desprovimento do recurso. Os embargos foram opostos tempestivamente. Vieram os autos à conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos, assiste razão a parte embargante, porquanto não foi analisado o pedido de reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário, especificamente em relação ao valor de R$ 42.000,00, objeto da notificação nº 633314/337/76/2012. Pois bem. O ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é tributo sujeito a lançamento de ofício, de modo que, em regra, aplica-se o art. 173, I, do CTN. Assim, o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Conforme narrado nos autos, o Fisco Estadual entendeu que houve doação em 2007, fato gerador do ITCD, no entanto, o lançamento somente foi formalizado em 2012, com a emissão do Aviso de Cobrança n. 633314/337/76/2012. Aplicando a regra do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial começou a correr em 01/01/2008 (primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador de 2007) e findou-se em 31/12/2012. Da análise documental, observa-se que a notificação, por meio do Aviso de Cobrança n. 633314/337/76/2012, foi expedida em outubro/2012, portanto, dentro do prazo quinquenal, inclusive com pedido de revisão do lançamento formalizado pelo notificado no mesmo ano, em 20/12/2012. Assim sendo, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo a sentença tal como lançada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito