Quinta Vara Cível - Comarca de Tangará da Serra - SDCR
Partes do Processo
JHOVANI ZONTA
CPF
Autor
MONSANTO DO BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MERCHAN DE LIMA
OAB/MT 34557·Representa: Autor
THALLYTTA DE OLIVEIRA SEIFERT
OAB/MT 18293·CPF·Representa: Autor
JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI
OAB/MT 14864·CPF·Representa: Autor
MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA
OAB/RJ 169790·CPF·Representa: Autor
ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES
OAB/RJ 148391·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DESPACHO Vistos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo legal, promoverem o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DESPACHO Vistos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo legal, promoverem o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DESPACHO Vistos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo legal, promoverem o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:31
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:29
Documento
18/11/2025, 14:21
Documento
17/09/2025, 15:24
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:47
Publicação
29/07/2025, 08:11
Publicação
29/07/2025, 08:11
Publicação
29/07/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumpra-se as disposições elencadas ao Id. 202017420, com a devida suspensão do feito até ulterior julgamento do recurso interposto. No mais, cancelo a audiência designada para o dia 14/08/2025, às 13h30min. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumpra-se as disposições elencadas ao Id. 202017420, com a devida suspensão do feito até ulterior julgamento do recurso interposto. No mais, cancelo a audiência designada para o dia 14/08/2025, às 13h30min. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DESPACHO Vistos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo legal, promoverem o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:31
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:29
Documento
18/11/2025, 14:21
Documento
17/09/2025, 15:24
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:47
Publicação
29/07/2025, 08:11
Publicação
29/07/2025, 08:11
Publicação
29/07/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumpra-se as disposições elencadas ao Id. 202017420, com a devida suspensão do feito até ulterior julgamento do recurso interposto. No mais, cancelo a audiência designada para o dia 14/08/2025, às 13h30min. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumpra-se as disposições elencadas ao Id. 202017420, com a devida suspensão do feito até ulterior julgamento do recurso interposto. No mais, cancelo a audiência designada para o dia 14/08/2025, às 13h30min. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumpra-se as disposições elencadas ao Id. 202017420, com a devida suspensão do feito até ulterior julgamento do recurso interposto. No mais, cancelo a audiência designada para o dia 14/08/2025, às 13h30min. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Desarquivamento
25/07/2025, 15:48
Expedição de documento
25/07/2025, 15:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/07/2025, 15:19
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:51
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:51
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:32
Documento
24/07/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:52
Documento
18/07/2025, 04:30
Documento
18/07/2025, 01:21
Documento
18/07/2025, 01:07
Documento
09/07/2025, 06:05
Documento
05/07/2025, 07:42
Publicação
03/07/2025, 03:07
Publicação
03/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:07
Publicação
02/07/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de ajuste formulado pela parte requerida, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, bem como de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do mesmo diploma legal, ambos dirigidos contra a decisão saneadora de ID 195391345. 2. A parte requerida sustenta, em síntese, duas teses principais: (i) omissão quanto à inviabilidade de subsistência do pedido remanescente, diante da ausência de comprovação de pagamento de royalties dentro do prazo prescricional; e (ii) omissão e necessidade de reconsideração do indeferimento da suspensão do feito, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa decorrente de ações que tramitam perante os Tribunais Superiores, notadamente os Recursos Extraordinários n.º 797.449 e 807.578 e a ADI nº 4.234. 3. Postula, ainda, ajuste da decisão saneadora, para inclusão de novo ponto controvertido relacionado à vinculação do feito ao que foi decidido no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 04, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. 7. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 8. A decisão saneadora enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente o pedido de suspensão do processo, indeferindo-o por ausência de determinação vinculante dos tribunais superiores, bem como por entender que a produção da prova é compatível com a marcha regular do feito e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Destacou-se expressamente que, mesmo havendo ações coletivas e recursos em trâmite nos tribunais superiores que versem sobre matéria correlata, não há qualquer decisão com efeito suspensivo ou determinação de sobrestamento que impeça a continuidade da presente ação. 10. A jurisprudência dominante é no sentido de que a prejudicialidade externa deve ser concreta, atual e direta, o que não se observa no caso em tela. As decisões citadas pela parte requerida (inclusive recentes decisões monocráticas de ministros do STF) não impõem o sobrestamento compulsório das ações individuais, tampouco possuem caráter erga omnes ou vinculante a este juízo. 11. Além disso, conforme salientado na própria decisão embargada, a produção da prova oral e o regular andamento do processo não inviabilizam eventual reavaliação do pedido de suspensão após a instrução, caso reste demonstrado que o julgamento da ADI nº 4.234 ou de outro recurso possa influenciar decisivamente no deslinde da lide. 12. Assim, reafirma-se, por todos os fundamentos já lançados, o indeferimento do pedido de suspensão da presente ação. 13. Por outro lado, no tocante ao pedido de ajuste com fulcro no art. 357, §1º, do CPC, acolho parcialmente a pretensão da requerida. 14. Com efeito, é fato notório nos autos que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.610.728/RS sob a sistemática do IAC nº 04, firmou tese jurídica de observância obrigatória nos termos do art. 947, §3º, do CPC, no seguinte sentido: “as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei 9.456/97 – aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.” 15. Tal posicionamento, ao possuir natureza vinculante, deve ser considerado como ponto controvertido nos autos, nos limites objetivos da tese firmada. 16. Assim sendo, acolho parcialmente o pedido de ajuste para incluir como ponto controvertido a análise da incidência da tese firmada no IAC nº 04/STJ, limitada à sua ratio decidendi vinculante. 17. Todavia, salienta-se que qualquer avaliação quanto à extensão de seus efeitos e adequação ao caso concreto será realizada apenas após a instrução do processo, com base nas provas colhidas, pois somente a partir da completa formação do conjunto probatório será possível dar verdadeiro norte à conclusão do feito. 18. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificarem omissões ou contradições na decisão saneadora quanto à suspensão do feito ou à suposta extinção do pedido remanescente. 19. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste, para incluir, como ponto controvertido, a análise da eventual aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 04, nos estritos limites do seu conteúdo vinculante; 20. Quanto os demais pedidos, apesar do deferimento parcial do ajuste para inclusão de eventuais repercussões do IAC nº 04 ou de matérias conexas, estes somente serão analisados oportunamente, após a conclusão da instrução processual, momento no qual este Juízo terá elementos suficientes para proferir decisão de mérito de forma segura, íntegra e coerente. 21. Cumpra-se, expedindo o necessário. 22. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de ajuste formulado pela parte requerida, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, bem como de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do mesmo diploma legal, ambos dirigidos contra a decisão saneadora de ID 195391345. 2. A parte requerida sustenta, em síntese, duas teses principais: (i) omissão quanto à inviabilidade de subsistência do pedido remanescente, diante da ausência de comprovação de pagamento de royalties dentro do prazo prescricional; e (ii) omissão e necessidade de reconsideração do indeferimento da suspensão do feito, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa decorrente de ações que tramitam perante os Tribunais Superiores, notadamente os Recursos Extraordinários n.º 797.449 e 807.578 e a ADI nº 4.234. 3. Postula, ainda, ajuste da decisão saneadora, para inclusão de novo ponto controvertido relacionado à vinculação do feito ao que foi decidido no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 04, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. 7. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 8. A decisão saneadora enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente o pedido de suspensão do processo, indeferindo-o por ausência de determinação vinculante dos tribunais superiores, bem como por entender que a produção da prova é compatível com a marcha regular do feito e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Destacou-se expressamente que, mesmo havendo ações coletivas e recursos em trâmite nos tribunais superiores que versem sobre matéria correlata, não há qualquer decisão com efeito suspensivo ou determinação de sobrestamento que impeça a continuidade da presente ação. 10. A jurisprudência dominante é no sentido de que a prejudicialidade externa deve ser concreta, atual e direta, o que não se observa no caso em tela. As decisões citadas pela parte requerida (inclusive recentes decisões monocráticas de ministros do STF) não impõem o sobrestamento compulsório das ações individuais, tampouco possuem caráter erga omnes ou vinculante a este juízo. 11. Além disso, conforme salientado na própria decisão embargada, a produção da prova oral e o regular andamento do processo não inviabilizam eventual reavaliação do pedido de suspensão após a instrução, caso reste demonstrado que o julgamento da ADI nº 4.234 ou de outro recurso possa influenciar decisivamente no deslinde da lide. 12. Assim, reafirma-se, por todos os fundamentos já lançados, o indeferimento do pedido de suspensão da presente ação. 13. Por outro lado, no tocante ao pedido de ajuste com fulcro no art. 357, §1º, do CPC, acolho parcialmente a pretensão da requerida. 14. Com efeito, é fato notório nos autos que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.610.728/RS sob a sistemática do IAC nº 04, firmou tese jurídica de observância obrigatória nos termos do art. 947, §3º, do CPC, no seguinte sentido: “as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei 9.456/97 – aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.” 15. Tal posicionamento, ao possuir natureza vinculante, deve ser considerado como ponto controvertido nos autos, nos limites objetivos da tese firmada. 16. Assim sendo, acolho parcialmente o pedido de ajuste para incluir como ponto controvertido a análise da incidência da tese firmada no IAC nº 04/STJ, limitada à sua ratio decidendi vinculante. 17. Todavia, salienta-se que qualquer avaliação quanto à extensão de seus efeitos e adequação ao caso concreto será realizada apenas após a instrução do processo, com base nas provas colhidas, pois somente a partir da completa formação do conjunto probatório será possível dar verdadeiro norte à conclusão do feito. 18. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificarem omissões ou contradições na decisão saneadora quanto à suspensão do feito ou à suposta extinção do pedido remanescente. 19. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste, para incluir, como ponto controvertido, a análise da eventual aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 04, nos estritos limites do seu conteúdo vinculante; 20. Quanto os demais pedidos, apesar do deferimento parcial do ajuste para inclusão de eventuais repercussões do IAC nº 04 ou de matérias conexas, estes somente serão analisados oportunamente, após a conclusão da instrução processual, momento no qual este Juízo terá elementos suficientes para proferir decisão de mérito de forma segura, íntegra e coerente. 21. Cumpra-se, expedindo o necessário. 22. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de ajuste formulado pela parte requerida, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, bem como de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do mesmo diploma legal, ambos dirigidos contra a decisão saneadora de ID 195391345. 2. A parte requerida sustenta, em síntese, duas teses principais: (i) omissão quanto à inviabilidade de subsistência do pedido remanescente, diante da ausência de comprovação de pagamento de royalties dentro do prazo prescricional; e (ii) omissão e necessidade de reconsideração do indeferimento da suspensão do feito, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa decorrente de ações que tramitam perante os Tribunais Superiores, notadamente os Recursos Extraordinários n.º 797.449 e 807.578 e a ADI nº 4.234. 3. Postula, ainda, ajuste da decisão saneadora, para inclusão de novo ponto controvertido relacionado à vinculação do feito ao que foi decidido no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 04, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. 7. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 8. A decisão saneadora enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente o pedido de suspensão do processo, indeferindo-o por ausência de determinação vinculante dos tribunais superiores, bem como por entender que a produção da prova é compatível com a marcha regular do feito e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Destacou-se expressamente que, mesmo havendo ações coletivas e recursos em trâmite nos tribunais superiores que versem sobre matéria correlata, não há qualquer decisão com efeito suspensivo ou determinação de sobrestamento que impeça a continuidade da presente ação. 10. A jurisprudência dominante é no sentido de que a prejudicialidade externa deve ser concreta, atual e direta, o que não se observa no caso em tela. As decisões citadas pela parte requerida (inclusive recentes decisões monocráticas de ministros do STF) não impõem o sobrestamento compulsório das ações individuais, tampouco possuem caráter erga omnes ou vinculante a este juízo. 11. Além disso, conforme salientado na própria decisão embargada, a produção da prova oral e o regular andamento do processo não inviabilizam eventual reavaliação do pedido de suspensão após a instrução, caso reste demonstrado que o julgamento da ADI nº 4.234 ou de outro recurso possa influenciar decisivamente no deslinde da lide. 12. Assim, reafirma-se, por todos os fundamentos já lançados, o indeferimento do pedido de suspensão da presente ação. 13. Por outro lado, no tocante ao pedido de ajuste com fulcro no art. 357, §1º, do CPC, acolho parcialmente a pretensão da requerida. 14. Com efeito, é fato notório nos autos que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.610.728/RS sob a sistemática do IAC nº 04, firmou tese jurídica de observância obrigatória nos termos do art. 947, §3º, do CPC, no seguinte sentido: “as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei 9.456/97 – aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.” 15. Tal posicionamento, ao possuir natureza vinculante, deve ser considerado como ponto controvertido nos autos, nos limites objetivos da tese firmada. 16. Assim sendo, acolho parcialmente o pedido de ajuste para incluir como ponto controvertido a análise da incidência da tese firmada no IAC nº 04/STJ, limitada à sua ratio decidendi vinculante. 17. Todavia, salienta-se que qualquer avaliação quanto à extensão de seus efeitos e adequação ao caso concreto será realizada apenas após a instrução do processo, com base nas provas colhidas, pois somente a partir da completa formação do conjunto probatório será possível dar verdadeiro norte à conclusão do feito. 18. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificarem omissões ou contradições na decisão saneadora quanto à suspensão do feito ou à suposta extinção do pedido remanescente. 19. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste, para incluir, como ponto controvertido, a análise da eventual aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 04, nos estritos limites do seu conteúdo vinculante; 20. Quanto os demais pedidos, apesar do deferimento parcial do ajuste para inclusão de eventuais repercussões do IAC nº 04 ou de matérias conexas, estes somente serão analisados oportunamente, após a conclusão da instrução processual, momento no qual este Juízo terá elementos suficientes para proferir decisão de mérito de forma segura, íntegra e coerente. 21. Cumpra-se, expedindo o necessário. 22. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:29
Expedição de documento
01/07/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de ajuste formulado pela parte requerida, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, bem como de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do mesmo diploma legal, ambos dirigidos contra a decisão saneadora de ID 195391345. 2. A parte requerida sustenta, em síntese, duas teses principais: (i) omissão quanto à inviabilidade de subsistência do pedido remanescente, diante da ausência de comprovação de pagamento de royalties dentro do prazo prescricional; e (ii) omissão e necessidade de reconsideração do indeferimento da suspensão do feito, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa decorrente de ações que tramitam perante os Tribunais Superiores, notadamente os Recursos Extraordinários n.º 797.449 e 807.578 e a ADI nº 4.234. 3. Postula, ainda, ajuste da decisão saneadora, para inclusão de novo ponto controvertido relacionado à vinculação do feito ao que foi decidido no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 04, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. 7. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 8. A decisão saneadora enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente o pedido de suspensão do processo, indeferindo-o por ausência de determinação vinculante dos tribunais superiores, bem como por entender que a produção da prova é compatível com a marcha regular do feito e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Destacou-se expressamente que, mesmo havendo ações coletivas e recursos em trâmite nos tribunais superiores que versem sobre matéria correlata, não há qualquer decisão com efeito suspensivo ou determinação de sobrestamento que impeça a continuidade da presente ação. 10. A jurisprudência dominante é no sentido de que a prejudicialidade externa deve ser concreta, atual e direta, o que não se observa no caso em tela. As decisões citadas pela parte requerida (inclusive recentes decisões monocráticas de ministros do STF) não impõem o sobrestamento compulsório das ações individuais, tampouco possuem caráter erga omnes ou vinculante a este juízo. 11. Além disso, conforme salientado na própria decisão embargada, a produção da prova oral e o regular andamento do processo não inviabilizam eventual reavaliação do pedido de suspensão após a instrução, caso reste demonstrado que o julgamento da ADI nº 4.234 ou de outro recurso possa influenciar decisivamente no deslinde da lide. 12. Assim, reafirma-se, por todos os fundamentos já lançados, o indeferimento do pedido de suspensão da presente ação. 13. Por outro lado, no tocante ao pedido de ajuste com fulcro no art. 357, §1º, do CPC, acolho parcialmente a pretensão da requerida. 14. Com efeito, é fato notório nos autos que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.610.728/RS sob a sistemática do IAC nº 04, firmou tese jurídica de observância obrigatória nos termos do art. 947, §3º, do CPC, no seguinte sentido: “as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei 9.456/97 – aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.” 15. Tal posicionamento, ao possuir natureza vinculante, deve ser considerado como ponto controvertido nos autos, nos limites objetivos da tese firmada. 16. Assim sendo, acolho parcialmente o pedido de ajuste para incluir como ponto controvertido a análise da incidência da tese firmada no IAC nº 04/STJ, limitada à sua ratio decidendi vinculante. 17. Todavia, salienta-se que qualquer avaliação quanto à extensão de seus efeitos e adequação ao caso concreto será realizada apenas após a instrução do processo, com base nas provas colhidas, pois somente a partir da completa formação do conjunto probatório será possível dar verdadeiro norte à conclusão do feito. 18. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificarem omissões ou contradições na decisão saneadora quanto à suspensão do feito ou à suposta extinção do pedido remanescente. 19. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste, para incluir, como ponto controvertido, a análise da eventual aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 04, nos estritos limites do seu conteúdo vinculante; 20. Quanto os demais pedidos, apesar do deferimento parcial do ajuste para inclusão de eventuais repercussões do IAC nº 04 ou de matérias conexas, estes somente serão analisados oportunamente, após a conclusão da instrução processual, momento no qual este Juízo terá elementos suficientes para proferir decisão de mérito de forma segura, íntegra e coerente. 21. Cumpra-se, expedindo o necessário. 22. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 16:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:20
Expedição de documento
25/06/2025, 18:34
Expedição de documento
25/06/2025, 14:20
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:08
Expedição de documento
25/06/2025, 13:45
Expedição de documento
24/06/2025, 15:06
Expedição de documento
24/06/2025, 14:50
Expedição de documento
24/06/2025, 14:42
Expedição de documento
24/06/2025, 14:17
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:39
Publicação
23/06/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:47
Expedição de documento
18/06/2025, 16:10
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indicar os atuais endereços dos Autores, incluindo os CEPs (Código de Endereçamento Postal) ATUALIZADOS, conforme inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil, para possibilitar a intimação deles da audiência designada, VIA POSTAL.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 14:43
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:27
Expedição de documento
17/06/2025, 14:03
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 18:11
Publicação
10/06/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:37
Publicação
10/06/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 196684025, NO PRAZO LEGAL
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO APRESENTADOS PELA REQUERIDA, NO PRAZO LEGAL
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 13:45
Expedição de documento
06/06/2025, 13:43
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:30
Publicação
03/06/2025, 01:32
Publicação
03/06/2025, 01:31
Publicação
03/06/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 22:08
Publicação
01/06/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055...
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de repetição de indébito ajuizada por Eleonir Zonta e Jhovani Zonta, em face de Monsanto do Brasil LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores alegam que são produtores de soja e que nem sempre utilizaram produtos da requerida com a tecnologia Roundup Ready. Contudo, sustentam que, diante da disseminação dessa tecnologia, mesmo quando efetuam a colheita de produto e posteriormente plantam sementes não transgênicas, ocorre contaminação cruzada, resultando na comercialização como produto transgênico, o que acarreta a cobrança de royalties. Dessa forma, pugnam pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de royalties sobre produtos contaminados involuntariamente pela tecnologia Roundup Ready, bem como pelo reconhecimento do direito de reserva, doação e troca dos grãos para replantio, sem a incidência de royalties. Requerem ainda a devolução dos valores pagos a título de royalties, desde a safra 2003/2004. Recebida a petição inicial, foram deferidos os pedidos liminares. Em seguida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento e, posteriormente, apresentou sua contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A parte requerida, por sua vez, após mais de sete anos suspenso reiterou o pedido de suspensão da presente ação até o julgamento da ação coletiva sobre matéria correlata, qual a parte autora discordou alegando se tratar de morosidade pugnando pela produção das provas já especificadas. É o relatório necessário. A parte requerida reiterou o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação coletiva e dos recursos especiais relacionados à validade das patentes da tecnologia Roundup Ready. Todavia, no caso não há óbice para o regular prosseguimento do feito, especialmente para a produção das provas requeridas, notadamente prova oral e eventual perícia, cuja realização não implica decisão surpresa nem tampouco causa qualquer nulidade processual, pois visa tão somente assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Ademais, a mera pendência de julgamento de recursos extraordinários ou ações coletivas não impede a produção de provas nos processos individuais conexos, especialmente quando não se constata a existência de decisão vinculante ou determinação expressa de sobrestamento por parte dos tribunais superiores. Importante destacar que, após a audiência de instrução e julgamento, as partes poderão, se assim entenderem, reiterar o pedido de suspensão, caso avaliem que o desfecho do recurso especial ou de outras demandas correlatas possa afetar diretamente o julgamento desta ação, cabendo ao juízo reavaliar a conveniência e oportunidade de eventual sobrestamento à luz do princípio da segurança jurídica. Portanto, neste momento, revela-se mais adequado e proporcional o regular prosseguimento do feito, assegurando-se a celeridade e efetividade da jurisdição. Assim, indefiro o pedido de nova suspensão do processo, determinando o prosseguimento da marcha processual, com o saneamento do processo e a produção de provas. Pois bem. Em primeiro plano, deixo consignado que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, razão porque, nos termos do art. 357, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção da prova. Da Prejudicial de Prescrição
Cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora postula a repetição de valores pagos a título de royalties sobre sementes geneticamente modificadas, bem como a inexigibilidade de referidos pagamentos. Nos termos do julgamento do Recurso Especial nº 1.837.219-SP (2019/0082015-3) o qual aplica a incidência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, as pretensões relativas à cobrança de dívidas líquidas prescrevem em cinco anos. Tratando-se de ação que busca a devolução de valores pagos indevidamente, incide a regra prescricional quinquenal. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CULTIVARES. CONTRATO DE LICENÇA. ROYALTIES. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares. 3. A Lei de Proteção de Cultivares não regula o prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties e não prevê a aplicação subsidiária de outro regramento atraindo a incidência do Código Civil. 4. O contrato de licença deve descrever o objeto e os limites de autorização de uso, a forma de cálculo e o modo de pagamento da contraprestação. 5. Existe mais de uma maneira de calcular o valor da contraprestação pela utilização de cultivar: levando-se em conta um período de tempo para o uso, a área plantada, ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos e litros. Nas últimas hipóteses, a liquidação da obrigação vai depender das informações prestadas pelo licenciado quanto às quantidades utilizadas para a composição do valor devido, na forma do contrato. 6. Na hipótese dos autos, o licenciado informou a quantidade e os tipos de cultivares utilizados a cada ano, dependendo o cálculo do valor dos royalties de simples operação aritmética. 7. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo quinquenal de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 8. Recurso conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1837219 SP 2019/0082015-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Assim, acolho a preliminar de prescrição, reconhecendo a extinção do direito de ação relativamente às parcelas exigidas antes do ajuizamento da ação. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na suposta hipossuficiência e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, tal pretensão não merece acolhimento. A relação jurídica sub judice possui natureza empresarial e paritária, tratando-se de aquisição de insumo para fins produtivos e comerciais, por produtor rural, objetivando a maximização da produtividade e consequente auferimento de lucro. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o qual vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a aquisição de insumos destinados à atividade produtiva não configura relação de consumo, sendo inaplicável a proteção do CDC. Conforme entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU FINANCEIRA A RECOMENDAR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, para o deferimento do pedido, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando formar seu convencimento para o correto desenlace da lide, razão pela qual a decisão que indeferiu a produção de prova oral é medida que se impõe. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004434-95.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Ademais, não restou comprovada a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte autora, tampouco a verossimilhança inequívoca de suas alegações, requisitos cumulativos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Deste modo, indefiro/revogo o pedido de inversão do ônus da prova. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Em atendimento ao disposto no art. 357, §1º, do CPC, com vistas à delimitação precisa da controvérsia e à otimização da atividade jurisdicional, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A efetiva aquisição, pela parte autora, de sementes transgênicas desenvolvidas pela parte ré, bem como as condições contratuais que nortearam essa aquisição; b) A regularidade e comprovação dos pagamentos efetuados a título de royalties e taxas tecnológicas no período discutido; c) A eventual prática pela parte autora de estocagem, permuta ou doação de sementes entre produtores, com possível repercussão na configuração de infração ou inexigibilidade dos valores exigidos; e) A comprovação da aquisição de sementes junto a outros distribuidores ou detentores de tecnologias diversas, o que poderá interferir na quantificação ou mesmo na existência da obrigação controvertida. Para o deslinde da controvérsia e formação do convencimento judicial, designo audiência de instrução e julgamento para dia 14/08/2025, às 13h30 a fim de possibilitar, conforme pugnado à oitiva das testemunhas que forem eventualmente arroladas e a colheita do depoimento pessoal das partes. A audiência de instrução e julgamento, será realizada, via aplicativo Microsoft Teams, devendo os patronos auxiliarem seus clientes e testemunhas das formas de acesso e ingresso na audiência, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFmYjJkMDAtNDkzNS00MTVkLTk2MzItYzlhZWI1MzZkOTBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229abfac8b-4cc2-4ae9-9001-388d3b5ba361%22%7d O rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os advogados informarem ou intimar as testemunhas da data, horário e local da realização da solenidade, salvo exceções legais, sendo o não comparecimento presumido como desistência, nos termos do que preceituado pelo art. 455 do CPC. Em relação à perícia técnica, diante da ausência de elementos que justifiquem, neste momento, sua necessidade imperiosa e diante do princípio da economia processual, postergue-se sua análise para após a audiência de instrução. Oportunamente, com base no resultado da prova oral, as partes poderão ratificar ou declinar da necessidade da produção pericial, promovendo-se, então, a sua pertinência ou não. Em observância aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), bem como ao dever de exibição de documentos previsto no art. 400 e seguintes do CPC, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia: a) Comprovantes de pagamento de royalties realizados no período objeto da lide; b) Documentos que atestem eventual aquisição de sementes de outros distribuidores ou com tecnologias distintas daquelas desenvolvidas pela parte ré; c) Documentos que comprovem a eventual estocagem, permuta ou doação de sementes entre produtores. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055...
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de repetição de indébito ajuizada por Eleonir Zonta e Jhovani Zonta, em face de Monsanto do Brasil LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores alegam que são produtores de soja e que nem sempre utilizaram produtos da requerida com a tecnologia Roundup Ready. Contudo, sustentam que, diante da disseminação dessa tecnologia, mesmo quando efetuam a colheita de produto e posteriormente plantam sementes não transgênicas, ocorre contaminação cruzada, resultando na comercialização como produto transgênico, o que acarreta a cobrança de royalties. Dessa forma, pugnam pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de royalties sobre produtos contaminados involuntariamente pela tecnologia Roundup Ready, bem como pelo reconhecimento do direito de reserva, doação e troca dos grãos para replantio, sem a incidência de royalties. Requerem ainda a devolução dos valores pagos a título de royalties, desde a safra 2003/2004. Recebida a petição inicial, foram deferidos os pedidos liminares. Em seguida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento e, posteriormente, apresentou sua contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A parte requerida, por sua vez, após mais de sete anos suspenso reiterou o pedido de suspensão da presente ação até o julgamento da ação coletiva sobre matéria correlata, qual a parte autora discordou alegando se tratar de morosidade pugnando pela produção das provas já especificadas. É o relatório necessário. A parte requerida reiterou o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação coletiva e dos recursos especiais relacionados à validade das patentes da tecnologia Roundup Ready. Todavia, no caso não há óbice para o regular prosseguimento do feito, especialmente para a produção das provas requeridas, notadamente prova oral e eventual perícia, cuja realização não implica decisão surpresa nem tampouco causa qualquer nulidade processual, pois visa tão somente assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Ademais, a mera pendência de julgamento de recursos extraordinários ou ações coletivas não impede a produção de provas nos processos individuais conexos, especialmente quando não se constata a existência de decisão vinculante ou determinação expressa de sobrestamento por parte dos tribunais superiores. Importante destacar que, após a audiência de instrução e julgamento, as partes poderão, se assim entenderem, reiterar o pedido de suspensão, caso avaliem que o desfecho do recurso especial ou de outras demandas correlatas possa afetar diretamente o julgamento desta ação, cabendo ao juízo reavaliar a conveniência e oportunidade de eventual sobrestamento à luz do princípio da segurança jurídica. Portanto, neste momento, revela-se mais adequado e proporcional o regular prosseguimento do feito, assegurando-se a celeridade e efetividade da jurisdição. Assim, indefiro o pedido de nova suspensão do processo, determinando o prosseguimento da marcha processual, com o saneamento do processo e a produção de provas. Pois bem. Em primeiro plano, deixo consignado que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, razão porque, nos termos do art. 357, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção da prova. Da Prejudicial de Prescrição
Cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora postula a repetição de valores pagos a título de royalties sobre sementes geneticamente modificadas, bem como a inexigibilidade de referidos pagamentos. Nos termos do julgamento do Recurso Especial nº 1.837.219-SP (2019/0082015-3) o qual aplica a incidência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, as pretensões relativas à cobrança de dívidas líquidas prescrevem em cinco anos. Tratando-se de ação que busca a devolução de valores pagos indevidamente, incide a regra prescricional quinquenal. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CULTIVARES. CONTRATO DE LICENÇA. ROYALTIES. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares. 3. A Lei de Proteção de Cultivares não regula o prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties e não prevê a aplicação subsidiária de outro regramento atraindo a incidência do Código Civil. 4. O contrato de licença deve descrever o objeto e os limites de autorização de uso, a forma de cálculo e o modo de pagamento da contraprestação. 5. Existe mais de uma maneira de calcular o valor da contraprestação pela utilização de cultivar: levando-se em conta um período de tempo para o uso, a área plantada, ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos e litros. Nas últimas hipóteses, a liquidação da obrigação vai depender das informações prestadas pelo licenciado quanto às quantidades utilizadas para a composição do valor devido, na forma do contrato. 6. Na hipótese dos autos, o licenciado informou a quantidade e os tipos de cultivares utilizados a cada ano, dependendo o cálculo do valor dos royalties de simples operação aritmética. 7. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo quinquenal de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 8. Recurso conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1837219 SP 2019/0082015-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Assim, acolho a preliminar de prescrição, reconhecendo a extinção do direito de ação relativamente às parcelas exigidas antes do ajuizamento da ação. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na suposta hipossuficiência e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, tal pretensão não merece acolhimento. A relação jurídica sub judice possui natureza empresarial e paritária, tratando-se de aquisição de insumo para fins produtivos e comerciais, por produtor rural, objetivando a maximização da produtividade e consequente auferimento de lucro. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o qual vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a aquisição de insumos destinados à atividade produtiva não configura relação de consumo, sendo inaplicável a proteção do CDC. Conforme entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU FINANCEIRA A RECOMENDAR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, para o deferimento do pedido, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando formar seu convencimento para o correto desenlace da lide, razão pela qual a decisão que indeferiu a produção de prova oral é medida que se impõe. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004434-95.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Ademais, não restou comprovada a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte autora, tampouco a verossimilhança inequívoca de suas alegações, requisitos cumulativos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Deste modo, indefiro/revogo o pedido de inversão do ônus da prova. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Em atendimento ao disposto no art. 357, §1º, do CPC, com vistas à delimitação precisa da controvérsia e à otimização da atividade jurisdicional, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A efetiva aquisição, pela parte autora, de sementes transgênicas desenvolvidas pela parte ré, bem como as condições contratuais que nortearam essa aquisição; b) A regularidade e comprovação dos pagamentos efetuados a título de royalties e taxas tecnológicas no período discutido; c) A eventual prática pela parte autora de estocagem, permuta ou doação de sementes entre produtores, com possível repercussão na configuração de infração ou inexigibilidade dos valores exigidos; e) A comprovação da aquisição de sementes junto a outros distribuidores ou detentores de tecnologias diversas, o que poderá interferir na quantificação ou mesmo na existência da obrigação controvertida. Para o deslinde da controvérsia e formação do convencimento judicial, designo audiência de instrução e julgamento para dia 14/08/2025, às 13h30 a fim de possibilitar, conforme pugnado à oitiva das testemunhas que forem eventualmente arroladas e a colheita do depoimento pessoal das partes. A audiência de instrução e julgamento, será realizada, via aplicativo Microsoft Teams, devendo os patronos auxiliarem seus clientes e testemunhas das formas de acesso e ingresso na audiência, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFmYjJkMDAtNDkzNS00MTVkLTk2MzItYzlhZWI1MzZkOTBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229abfac8b-4cc2-4ae9-9001-388d3b5ba361%22%7d O rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os advogados informarem ou intimar as testemunhas da data, horário e local da realização da solenidade, salvo exceções legais, sendo o não comparecimento presumido como desistência, nos termos do que preceituado pelo art. 455 do CPC. Em relação à perícia técnica, diante da ausência de elementos que justifiquem, neste momento, sua necessidade imperiosa e diante do princípio da economia processual, postergue-se sua análise para após a audiência de instrução. Oportunamente, com base no resultado da prova oral, as partes poderão ratificar ou declinar da necessidade da produção pericial, promovendo-se, então, a sua pertinência ou não. Em observância aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), bem como ao dever de exibição de documentos previsto no art. 400 e seguintes do CPC, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia: a) Comprovantes de pagamento de royalties realizados no período objeto da lide; b) Documentos que atestem eventual aquisição de sementes de outros distribuidores ou com tecnologias distintas daquelas desenvolvidas pela parte ré; c) Documentos que comprovem a eventual estocagem, permuta ou doação de sementes entre produtores. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055...
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de repetição de indébito ajuizada por Eleonir Zonta e Jhovani Zonta, em face de Monsanto do Brasil LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores alegam que são produtores de soja e que nem sempre utilizaram produtos da requerida com a tecnologia Roundup Ready. Contudo, sustentam que, diante da disseminação dessa tecnologia, mesmo quando efetuam a colheita de produto e posteriormente plantam sementes não transgênicas, ocorre contaminação cruzada, resultando na comercialização como produto transgênico, o que acarreta a cobrança de royalties. Dessa forma, pugnam pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de royalties sobre produtos contaminados involuntariamente pela tecnologia Roundup Ready, bem como pelo reconhecimento do direito de reserva, doação e troca dos grãos para replantio, sem a incidência de royalties. Requerem ainda a devolução dos valores pagos a título de royalties, desde a safra 2003/2004. Recebida a petição inicial, foram deferidos os pedidos liminares. Em seguida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento e, posteriormente, apresentou sua contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A parte requerida, por sua vez, após mais de sete anos suspenso reiterou o pedido de suspensão da presente ação até o julgamento da ação coletiva sobre matéria correlata, qual a parte autora discordou alegando se tratar de morosidade pugnando pela produção das provas já especificadas. É o relatório necessário. A parte requerida reiterou o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação coletiva e dos recursos especiais relacionados à validade das patentes da tecnologia Roundup Ready. Todavia, no caso não há óbice para o regular prosseguimento do feito, especialmente para a produção das provas requeridas, notadamente prova oral e eventual perícia, cuja realização não implica decisão surpresa nem tampouco causa qualquer nulidade processual, pois visa tão somente assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Ademais, a mera pendência de julgamento de recursos extraordinários ou ações coletivas não impede a produção de provas nos processos individuais conexos, especialmente quando não se constata a existência de decisão vinculante ou determinação expressa de sobrestamento por parte dos tribunais superiores. Importante destacar que, após a audiência de instrução e julgamento, as partes poderão, se assim entenderem, reiterar o pedido de suspensão, caso avaliem que o desfecho do recurso especial ou de outras demandas correlatas possa afetar diretamente o julgamento desta ação, cabendo ao juízo reavaliar a conveniência e oportunidade de eventual sobrestamento à luz do princípio da segurança jurídica. Portanto, neste momento, revela-se mais adequado e proporcional o regular prosseguimento do feito, assegurando-se a celeridade e efetividade da jurisdição. Assim, indefiro o pedido de nova suspensão do processo, determinando o prosseguimento da marcha processual, com o saneamento do processo e a produção de provas. Pois bem. Em primeiro plano, deixo consignado que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, razão porque, nos termos do art. 357, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção da prova. Da Prejudicial de Prescrição
Cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora postula a repetição de valores pagos a título de royalties sobre sementes geneticamente modificadas, bem como a inexigibilidade de referidos pagamentos. Nos termos do julgamento do Recurso Especial nº 1.837.219-SP (2019/0082015-3) o qual aplica a incidência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, as pretensões relativas à cobrança de dívidas líquidas prescrevem em cinco anos. Tratando-se de ação que busca a devolução de valores pagos indevidamente, incide a regra prescricional quinquenal. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CULTIVARES. CONTRATO DE LICENÇA. ROYALTIES. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares. 3. A Lei de Proteção de Cultivares não regula o prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties e não prevê a aplicação subsidiária de outro regramento atraindo a incidência do Código Civil. 4. O contrato de licença deve descrever o objeto e os limites de autorização de uso, a forma de cálculo e o modo de pagamento da contraprestação. 5. Existe mais de uma maneira de calcular o valor da contraprestação pela utilização de cultivar: levando-se em conta um período de tempo para o uso, a área plantada, ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos e litros. Nas últimas hipóteses, a liquidação da obrigação vai depender das informações prestadas pelo licenciado quanto às quantidades utilizadas para a composição do valor devido, na forma do contrato. 6. Na hipótese dos autos, o licenciado informou a quantidade e os tipos de cultivares utilizados a cada ano, dependendo o cálculo do valor dos royalties de simples operação aritmética. 7. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo quinquenal de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 8. Recurso conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1837219 SP 2019/0082015-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Assim, acolho a preliminar de prescrição, reconhecendo a extinção do direito de ação relativamente às parcelas exigidas antes do ajuizamento da ação. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na suposta hipossuficiência e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, tal pretensão não merece acolhimento. A relação jurídica sub judice possui natureza empresarial e paritária, tratando-se de aquisição de insumo para fins produtivos e comerciais, por produtor rural, objetivando a maximização da produtividade e consequente auferimento de lucro. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o qual vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a aquisição de insumos destinados à atividade produtiva não configura relação de consumo, sendo inaplicável a proteção do CDC. Conforme entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU FINANCEIRA A RECOMENDAR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, para o deferimento do pedido, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando formar seu convencimento para o correto desenlace da lide, razão pela qual a decisão que indeferiu a produção de prova oral é medida que se impõe. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004434-95.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Ademais, não restou comprovada a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte autora, tampouco a verossimilhança inequívoca de suas alegações, requisitos cumulativos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Deste modo, indefiro/revogo o pedido de inversão do ônus da prova. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Em atendimento ao disposto no art. 357, §1º, do CPC, com vistas à delimitação precisa da controvérsia e à otimização da atividade jurisdicional, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A efetiva aquisição, pela parte autora, de sementes transgênicas desenvolvidas pela parte ré, bem como as condições contratuais que nortearam essa aquisição; b) A regularidade e comprovação dos pagamentos efetuados a título de royalties e taxas tecnológicas no período discutido; c) A eventual prática pela parte autora de estocagem, permuta ou doação de sementes entre produtores, com possível repercussão na configuração de infração ou inexigibilidade dos valores exigidos; e) A comprovação da aquisição de sementes junto a outros distribuidores ou detentores de tecnologias diversas, o que poderá interferir na quantificação ou mesmo na existência da obrigação controvertida. Para o deslinde da controvérsia e formação do convencimento judicial, designo audiência de instrução e julgamento para dia 14/08/2025, às 13h30 a fim de possibilitar, conforme pugnado à oitiva das testemunhas que forem eventualmente arroladas e a colheita do depoimento pessoal das partes. A audiência de instrução e julgamento, será realizada, via aplicativo Microsoft Teams, devendo os patronos auxiliarem seus clientes e testemunhas das formas de acesso e ingresso na audiência, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFmYjJkMDAtNDkzNS00MTVkLTk2MzItYzlhZWI1MzZkOTBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229abfac8b-4cc2-4ae9-9001-388d3b5ba361%22%7d O rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os advogados informarem ou intimar as testemunhas da data, horário e local da realização da solenidade, salvo exceções legais, sendo o não comparecimento presumido como desistência, nos termos do que preceituado pelo art. 455 do CPC. Em relação à perícia técnica, diante da ausência de elementos que justifiquem, neste momento, sua necessidade imperiosa e diante do princípio da economia processual, postergue-se sua análise para após a audiência de instrução. Oportunamente, com base no resultado da prova oral, as partes poderão ratificar ou declinar da necessidade da produção pericial, promovendo-se, então, a sua pertinência ou não. Em observância aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), bem como ao dever de exibição de documentos previsto no art. 400 e seguintes do CPC, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia: a) Comprovantes de pagamento de royalties realizados no período objeto da lide; b) Documentos que atestem eventual aquisição de sementes de outros distribuidores ou com tecnologias distintas daquelas desenvolvidas pela parte ré; c) Documentos que comprovem a eventual estocagem, permuta ou doação de sementes entre produtores. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055...
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de repetição de indébito ajuizada por Eleonir Zonta e Jhovani Zonta, em face de Monsanto do Brasil LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores alegam que são produtores de soja e que nem sempre utilizaram produtos da requerida com a tecnologia Roundup Ready. Contudo, sustentam que, diante da disseminação dessa tecnologia, mesmo quando efetuam a colheita de produto e posteriormente plantam sementes não transgênicas, ocorre contaminação cruzada, resultando na comercialização como produto transgênico, o que acarreta a cobrança de royalties. Dessa forma, pugnam pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de royalties sobre produtos contaminados involuntariamente pela tecnologia Roundup Ready, bem como pelo reconhecimento do direito de reserva, doação e troca dos grãos para replantio, sem a incidência de royalties. Requerem ainda a devolução dos valores pagos a título de royalties, desde a safra 2003/2004. Recebida a petição inicial, foram deferidos os pedidos liminares. Em seguida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento e, posteriormente, apresentou sua contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A parte requerida, por sua vez, após mais de sete anos suspenso reiterou o pedido de suspensão da presente ação até o julgamento da ação coletiva sobre matéria correlata, qual a parte autora discordou alegando se tratar de morosidade pugnando pela produção das provas já especificadas. É o relatório necessário. A parte requerida reiterou o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação coletiva e dos recursos especiais relacionados à validade das patentes da tecnologia Roundup Ready. Todavia, no caso não há óbice para o regular prosseguimento do feito, especialmente para a produção das provas requeridas, notadamente prova oral e eventual perícia, cuja realização não implica decisão surpresa nem tampouco causa qualquer nulidade processual, pois visa tão somente assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Ademais, a mera pendência de julgamento de recursos extraordinários ou ações coletivas não impede a produção de provas nos processos individuais conexos, especialmente quando não se constata a existência de decisão vinculante ou determinação expressa de sobrestamento por parte dos tribunais superiores. Importante destacar que, após a audiência de instrução e julgamento, as partes poderão, se assim entenderem, reiterar o pedido de suspensão, caso avaliem que o desfecho do recurso especial ou de outras demandas correlatas possa afetar diretamente o julgamento desta ação, cabendo ao juízo reavaliar a conveniência e oportunidade de eventual sobrestamento à luz do princípio da segurança jurídica. Portanto, neste momento, revela-se mais adequado e proporcional o regular prosseguimento do feito, assegurando-se a celeridade e efetividade da jurisdição. Assim, indefiro o pedido de nova suspensão do processo, determinando o prosseguimento da marcha processual, com o saneamento do processo e a produção de provas. Pois bem. Em primeiro plano, deixo consignado que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, razão porque, nos termos do art. 357, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção da prova. Da Prejudicial de Prescrição
Cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora postula a repetição de valores pagos a título de royalties sobre sementes geneticamente modificadas, bem como a inexigibilidade de referidos pagamentos. Nos termos do julgamento do Recurso Especial nº 1.837.219-SP (2019/0082015-3) o qual aplica a incidência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, as pretensões relativas à cobrança de dívidas líquidas prescrevem em cinco anos. Tratando-se de ação que busca a devolução de valores pagos indevidamente, incide a regra prescricional quinquenal. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CULTIVARES. CONTRATO DE LICENÇA. ROYALTIES. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares. 3. A Lei de Proteção de Cultivares não regula o prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties e não prevê a aplicação subsidiária de outro regramento atraindo a incidência do Código Civil. 4. O contrato de licença deve descrever o objeto e os limites de autorização de uso, a forma de cálculo e o modo de pagamento da contraprestação. 5. Existe mais de uma maneira de calcular o valor da contraprestação pela utilização de cultivar: levando-se em conta um período de tempo para o uso, a área plantada, ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos e litros. Nas últimas hipóteses, a liquidação da obrigação vai depender das informações prestadas pelo licenciado quanto às quantidades utilizadas para a composição do valor devido, na forma do contrato. 6. Na hipótese dos autos, o licenciado informou a quantidade e os tipos de cultivares utilizados a cada ano, dependendo o cálculo do valor dos royalties de simples operação aritmética. 7. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo quinquenal de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 8. Recurso conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1837219 SP 2019/0082015-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Assim, acolho a preliminar de prescrição, reconhecendo a extinção do direito de ação relativamente às parcelas exigidas antes do ajuizamento da ação. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na suposta hipossuficiência e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, tal pretensão não merece acolhimento. A relação jurídica sub judice possui natureza empresarial e paritária, tratando-se de aquisição de insumo para fins produtivos e comerciais, por produtor rural, objetivando a maximização da produtividade e consequente auferimento de lucro. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o qual vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a aquisição de insumos destinados à atividade produtiva não configura relação de consumo, sendo inaplicável a proteção do CDC. Conforme entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU FINANCEIRA A RECOMENDAR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, para o deferimento do pedido, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando formar seu convencimento para o correto desenlace da lide, razão pela qual a decisão que indeferiu a produção de prova oral é medida que se impõe. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004434-95.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Ademais, não restou comprovada a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte autora, tampouco a verossimilhança inequívoca de suas alegações, requisitos cumulativos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Deste modo, indefiro/revogo o pedido de inversão do ônus da prova. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Em atendimento ao disposto no art. 357, §1º, do CPC, com vistas à delimitação precisa da controvérsia e à otimização da atividade jurisdicional, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A efetiva aquisição, pela parte autora, de sementes transgênicas desenvolvidas pela parte ré, bem como as condições contratuais que nortearam essa aquisição; b) A regularidade e comprovação dos pagamentos efetuados a título de royalties e taxas tecnológicas no período discutido; c) A eventual prática pela parte autora de estocagem, permuta ou doação de sementes entre produtores, com possível repercussão na configuração de infração ou inexigibilidade dos valores exigidos; e) A comprovação da aquisição de sementes junto a outros distribuidores ou detentores de tecnologias diversas, o que poderá interferir na quantificação ou mesmo na existência da obrigação controvertida. Para o deslinde da controvérsia e formação do convencimento judicial, designo audiência de instrução e julgamento para dia 14/08/2025, às 13h30 a fim de possibilitar, conforme pugnado à oitiva das testemunhas que forem eventualmente arroladas e a colheita do depoimento pessoal das partes. A audiência de instrução e julgamento, será realizada, via aplicativo Microsoft Teams, devendo os patronos auxiliarem seus clientes e testemunhas das formas de acesso e ingresso na audiência, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFmYjJkMDAtNDkzNS00MTVkLTk2MzItYzlhZWI1MzZkOTBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229abfac8b-4cc2-4ae9-9001-388d3b5ba361%22%7d O rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os advogados informarem ou intimar as testemunhas da data, horário e local da realização da solenidade, salvo exceções legais, sendo o não comparecimento presumido como desistência, nos termos do que preceituado pelo art. 455 do CPC. Em relação à perícia técnica, diante da ausência de elementos que justifiquem, neste momento, sua necessidade imperiosa e diante do princípio da economia processual, postergue-se sua análise para após a audiência de instrução. Oportunamente, com base no resultado da prova oral, as partes poderão ratificar ou declinar da necessidade da produção pericial, promovendo-se, então, a sua pertinência ou não. Em observância aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), bem como ao dever de exibição de documentos previsto no art. 400 e seguintes do CPC, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia: a) Comprovantes de pagamento de royalties realizados no período objeto da lide; b) Documentos que atestem eventual aquisição de sementes de outros distribuidores ou com tecnologias distintas daquelas desenvolvidas pela parte ré; c) Documentos que comprovem a eventual estocagem, permuta ou doação de sementes entre produtores. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 21:03
Decisão de Saneamento e Organização
28/05/2025, 21:03
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:08
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:19
Publicação
17/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Analisando detidamente os autos verifico que a causa de pedir e os pedidos que são lançados na petição de Id. 172029759 demonstram-se confusos, de modo que podem prejudicar o entendimento deste juízo e dificultar o julgamento do mérito. Diante o exposto, INTIME-SE o autor do douto casuístico, para que no prazo de 15 (quinze) esclareça o pleito em voga, nos termos descritos acima. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Analisando detidamente os autos verifico que a causa de pedir e os pedidos que são lançados na petição de Id. 172029759 demonstram-se confusos, de modo que podem prejudicar o entendimento deste juízo e dificultar o julgamento do mérito. Diante o exposto, INTIME-SE o autor do douto casuístico, para que no prazo de 15 (quinze) esclareça o pleito em voga, nos termos descritos acima. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 14:54
Expedição de documento
13/02/2025, 14:54
Mero expediente
13/02/2025, 14:37
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:08
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:53
Expedição de documento
02/10/2024, 16:19
Publicação
23/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:03
Publicação
20/09/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DESPACHO Vistos, Considerando que o autor apresentou/identificou os anos e os valores com relação aos quais entende devida a restituição, determino a sua intimação para proceder com a correção do valor da causa e proceder o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, deverá se pronunciar quanto a arguição de prescrição postulada pela requerida no mesmo prazo. Após, encaminhem os autos conclusos. Às providências.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DESPACHO Vistos, Considerando que o autor apresentou/identificou os anos e os valores com relação aos quais entende devida a restituição, determino a sua intimação para proceder com a correção do valor da causa e proceder o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, deverá se pronunciar quanto a arguição de prescrição postulada pela requerida no mesmo prazo. Após, encaminhem os autos conclusos. Às providências.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Intimação - DESPACHO Vistos, Considerando que o autor apresentou/identificou os anos e os valores com relação aos quais entende devida a restituição, determino a sua intimação para proceder com a correção do valor da causa e proceder o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, deverá se pronunciar quanto a arguição de prescrição postulada pela requerida no mesmo prazo. Após, encaminhem os autos conclusos. Às providências.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Vistos, Considerando que o autor apresentou/identificou os anos e os valores com relação aos quais entende devida a restituição, determino a sua intimação para proceder com a correção do valor da causa e proceder o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, deverá se pronunciar quanto a arguição de prescrição postulada pela requerida no mesmo prazo. Após, encaminhem os autos conclusos. Às providências.
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 22:23
Mero expediente
18/09/2024, 22:23
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:40
Publicação
05/09/2023, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009093-19.2012.8.11.0055..
REQUERENTE: ELEONIR ZONTA, JHOVANI ZONTA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Vistos. Oportunize-se o contraditório aos requerentes quanto ao pedido de manutenção da suspensão do feito até o efetivo julgamento dos Recursos Extraordinários perante o STF nº 797.449 e nº 807.578, apresentado pelo requerido no id. 102622228,. Com a resposta, conclusos para deliberação. Intimem-se.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 19:14
Mero expediente
01/09/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 15:27
Decurso de Prazo
11/11/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:58
Publicação
28/10/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:28
Publicação
27/10/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Para o prosseguimento do feito, oportunize-se a especificação e indicação de outras provas que as partes ainda pretendam produzir e então conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Para o prosseguimento do feito, oportunize-se a especificação e indicação de outras provas que as partes ainda pretendam produzir e então conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Para o prosseguimento do feito, oportunize-se a especificação e indicação de outras provas que as partes ainda pretendam produzir e então conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se