UNIVERSO-DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE PAPELARIA EIRELI - EPP
Autor
ECOLOGICA PAPEIS EIRELI (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL ANGELO KABBAD
OAB/MT 5717·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ANTONIO DA SILVA
OAB/SP 244223·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
OAB/SP 124517·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
27/02/2025, 15:16
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:33
Remessa (outros motivos)
15/12/2024, 02:03
Publicação
12/12/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 02:12
Documento
29/10/2024, 12:07
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:26
Publicação
17/10/2024, 02:35
Publicação
17/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que existe saldo referente ao bloqueio efetuado via sistema SISBAJUD transferido para conta de Depósitos Judiciais no valor de R$53.807,72. Assim, nos termos do acordo homologado, INTIMO o BANCO SOFISA SA para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários a fim de expedir o alvará de levantamento.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que existe saldo referente ao bloqueio efetuado via sistema SISBAJUD transferido para conta de Depósitos Judiciais no valor de R$53.807,72. Assim, nos termos do acordo homologado, INTIMO o BANCO SOFISA SA para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários a fim de expedir o alvará de levantamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 02:12
Documento
29/10/2024, 12:07
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:26
Publicação
17/10/2024, 02:35
Publicação
17/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que existe saldo referente ao bloqueio efetuado via sistema SISBAJUD transferido para conta de Depósitos Judiciais no valor de R$53.807,72. Assim, nos termos do acordo homologado, INTIMO o BANCO SOFISA SA para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários a fim de expedir o alvará de levantamento.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que existe saldo referente ao bloqueio efetuado via sistema SISBAJUD transferido para conta de Depósitos Judiciais no valor de R$53.807,72. Assim, nos termos do acordo homologado, INTIMO o BANCO SOFISA SA para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários a fim de expedir o alvará de levantamento.
16/10/2024, 00:00
Definitivo
15/10/2024, 17:33
Expedição de documento
15/10/2024, 17:32
Expedição de documento
15/10/2024, 17:32
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:29
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:08
Publicação
28/08/2024, 02:49
Publicação
28/08/2024, 02:48
Publicação
28/08/2024, 02:48
Publicação
28/08/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0041316-04.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIVERSO-DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE PAPELARIA EIRELI - EPP
EXECUTADO: ECOLOGICA PAPEIS EIRELI (EM RECUPERACAO JUDICIAL), BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA.
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Nulidade de Títulos e Cancelamento de Protestos c/c Dano Moral e Material, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por UNIVERSO DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PAPELARIA LTDA - EPP em desfavor de ECOLÓGICA PAPEIS LTDA, HSBC BANK BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação, o autor e o requerido BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A informaram nos autos que se compuseram amigavelmente, sendo o acordo homologado (Id. 36916947). Foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou solidariamente os réus ECOLOGICA PAPEIS LTDA, HSBC BANK BRASIL S/A (atual BANCO BRADESCOS/A) e BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 30.000,00 (vinte mil reais), a titulo de indenizatório por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data da sentença; declarou a inexistência das duplicatas protestadas no nome do autor; determinou o cancelamento dos protestos sob os protocolos n. 21.913, 21.914, 22.967, 23.991,- 24.513, 24.5140, 24.683 e 13.421. No mesmo passo, julgou procedente o pedido contido na lide secundária e condenou os litisdenunciados BANCO SOFISAS/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A a arcar, solidariamente, com o réu HSBC BANK BRASIL S/A (atual BANCO BRADESCOS/A). Com o trânsito em julgado (Id. 36917024) aportou aos autos a informação de que o autor entabulou acordo com o requerido BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, e que foi homologado no Id. 37818464. Aportou, ainda, o comprovante de pagamento efetuado pelo BANCO HSBC (BANCO BRADESCO) no Id. 37774818. Aportou aos autos a petição de Id. 139701302, informando que o exequente e o BANCO SOFISA S/A entabularam acordo, requerendo a homologação e extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Nulidade de Títulos e Cancelamento de Protestos c/c Dano Moral e Material, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por UNIVERSO DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PAPELARIA LTDA - EPP em desfavor de ECOLÓGICA PAPEIS LTDA, HSBC BANK BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no Id 139701302, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o Alvará de Levantamento em favor da exequente, até zerar a conta, com os dados bancários informados no Id. 139701302. DETERMINO a expedição dos ofícios para baixa definitiva dos protestos objeto da lide, conforme acordado. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Em atenção à renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos imediatamente ao arquivo com as baixas de estilo. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de agosto de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0041316-04.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIVERSO-DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE PAPELARIA EIRELI - EPP
EXECUTADO: ECOLOGICA PAPEIS EIRELI (EM RECUPERACAO JUDICIAL), BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA.
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Nulidade de Títulos e Cancelamento de Protestos c/c Dano Moral e Material, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por UNIVERSO DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PAPELARIA LTDA - EPP em desfavor de ECOLÓGICA PAPEIS LTDA, HSBC BANK BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação, o autor e o requerido BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A informaram nos autos que se compuseram amigavelmente, sendo o acordo homologado (Id. 36916947). Foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou solidariamente os réus ECOLOGICA PAPEIS LTDA, HSBC BANK BRASIL S/A (atual BANCO BRADESCOS/A) e BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 30.000,00 (vinte mil reais), a titulo de indenizatório por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data da sentença; declarou a inexistência das duplicatas protestadas no nome do autor; determinou o cancelamento dos protestos sob os protocolos n. 21.913, 21.914, 22.967, 23.991,- 24.513, 24.5140, 24.683 e 13.421. No mesmo passo, julgou procedente o pedido contido na lide secundária e condenou os litisdenunciados BANCO SOFISAS/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A a arcar, solidariamente, com o réu HSBC BANK BRASIL S/A (atual BANCO BRADESCOS/A). Com o trânsito em julgado (Id. 36917024) aportou aos autos a informação de que o autor entabulou acordo com o requerido BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, e que foi homologado no Id. 37818464. Aportou, ainda, o comprovante de pagamento efetuado pelo BANCO HSBC (BANCO BRADESCO) no Id. 37774818. Aportou aos autos a petição de Id. 139701302, informando que o exequente e o BANCO SOFISA S/A entabularam acordo, requerendo a homologação e extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Nulidade de Títulos e Cancelamento de Protestos c/c Dano Moral e Material, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por UNIVERSO DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PAPELARIA LTDA - EPP em desfavor de ECOLÓGICA PAPEIS LTDA, HSBC BANK BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no Id 139701302, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o Alvará de Levantamento em favor da exequente, até zerar a conta, com os dados bancários informados no Id. 139701302. DETERMINO a expedição dos ofícios para baixa definitiva dos protestos objeto da lide, conforme acordado. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Em atenção à renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos imediatamente ao arquivo com as baixas de estilo. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de agosto de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0041316-04.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIVERSO-DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE PAPELARIA EIRELI - EPP
EXECUTADO: ECOLOGICA PAPEIS EIRELI (EM RECUPERACAO JUDICIAL), BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA.
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Nulidade de Títulos e Cancelamento de Protestos c/c Dano Moral e Material, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por UNIVERSO DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PAPELARIA LTDA - EPP em desfavor de ECOLÓGICA PAPEIS LTDA, HSBC BANK BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação, o autor e o requerido BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A informaram nos autos que se compuseram amigavelmente, sendo o acordo homologado (Id. 36916947). Foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou solidariamente os réus ECOLOGICA PAPEIS LTDA, HSBC BANK BRASIL S/A (atual BANCO BRADESCOS/A) e BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 30.000,00 (vinte mil reais), a titulo de indenizatório por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data da sentença; declarou a inexistência das duplicatas protestadas no nome do autor; determinou o cancelamento dos protestos sob os protocolos n. 21.913, 21.914, 22.967, 23.991,- 24.513, 24.5140, 24.683 e 13.421. No mesmo passo, julgou procedente o pedido contido na lide secundária e condenou os litisdenunciados BANCO SOFISAS/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A a arcar, solidariamente, com o réu HSBC BANK BRASIL S/A (atual BANCO BRADESCOS/A). Com o trânsito em julgado (Id. 36917024) aportou aos autos a informação de que o autor entabulou acordo com o requerido BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, e que foi homologado no Id. 37818464. Aportou, ainda, o comprovante de pagamento efetuado pelo BANCO HSBC (BANCO BRADESCO) no Id. 37774818. Aportou aos autos a petição de Id. 139701302, informando que o exequente e o BANCO SOFISA S/A entabularam acordo, requerendo a homologação e extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Nulidade de Títulos e Cancelamento de Protestos c/c Dano Moral e Material, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por UNIVERSO DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PAPELARIA LTDA - EPP em desfavor de ECOLÓGICA PAPEIS LTDA, HSBC BANK BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no Id 139701302, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o Alvará de Levantamento em favor da exequente, até zerar a conta, com os dados bancários informados no Id. 139701302. DETERMINO a expedição dos ofícios para baixa definitiva dos protestos objeto da lide, conforme acordado. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Em atenção à renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos imediatamente ao arquivo com as baixas de estilo. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de agosto de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0041316-04.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIVERSO-DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE PAPELARIA EIRELI - EPP
EXECUTADO: ECOLOGICA PAPEIS EIRELI (EM RECUPERACAO JUDICIAL), BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA.
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Nulidade de Títulos e Cancelamento de Protestos c/c Dano Moral e Material, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por UNIVERSO DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PAPELARIA LTDA - EPP em desfavor de ECOLÓGICA PAPEIS LTDA, HSBC BANK BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação, o autor e o requerido BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A informaram nos autos que se compuseram amigavelmente, sendo o acordo homologado (Id. 36916947). Foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou solidariamente os réus ECOLOGICA PAPEIS LTDA, HSBC BANK BRASIL S/A (atual BANCO BRADESCOS/A) e BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 30.000,00 (vinte mil reais), a titulo de indenizatório por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data da sentença; declarou a inexistência das duplicatas protestadas no nome do autor; determinou o cancelamento dos protestos sob os protocolos n. 21.913, 21.914, 22.967, 23.991,- 24.513, 24.5140, 24.683 e 13.421. No mesmo passo, julgou procedente o pedido contido na lide secundária e condenou os litisdenunciados BANCO SOFISAS/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A a arcar, solidariamente, com o réu HSBC BANK BRASIL S/A (atual BANCO BRADESCOS/A). Com o trânsito em julgado (Id. 36917024) aportou aos autos a informação de que o autor entabulou acordo com o requerido BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, e que foi homologado no Id. 37818464. Aportou, ainda, o comprovante de pagamento efetuado pelo BANCO HSBC (BANCO BRADESCO) no Id. 37774818. Aportou aos autos a petição de Id. 139701302, informando que o exequente e o BANCO SOFISA S/A entabularam acordo, requerendo a homologação e extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Nulidade de Títulos e Cancelamento de Protestos c/c Dano Moral e Material, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por UNIVERSO DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE PAPELARIA LTDA - EPP em desfavor de ECOLÓGICA PAPEIS LTDA, HSBC BANK BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no Id 139701302, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o Alvará de Levantamento em favor da exequente, até zerar a conta, com os dados bancários informados no Id. 139701302. DETERMINO a expedição dos ofícios para baixa definitiva dos protestos objeto da lide, conforme acordado. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Em atenção à renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos imediatamente ao arquivo com as baixas de estilo. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de agosto de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 20:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/08/2024, 17:53
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 14:13
Documento
25/03/2024, 16:08
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:35
Publicação
30/01/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0041316-04.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIVERSO-DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE PAPELARIA EIRELI - EPP
EXECUTADO: ECOLOGICA PAPEIS EIRELI (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E BANCO SOFISA SA O cumprimento de sentença continua tramitando em busca da satisfação do crédito em face dos executados Ecológica e Banco Sofisa. O exequente requer nova penhora com relação às filiais do Banco Sofisa, no Id. 138687492. No entanto, convém ressaltar que neste processo houve tentativa de penhora somente com relação à executada Ecológica, tendo em vista o valor da taxa recolhida e a decisão (Id. 135714851 e 138254715). Sendo assim, o pedido de penhora com relação às filiais, no momento, deve ser indeferido. Por outro lado,
defiro o pedido de penhora com relação ao Banco executado no montante de R$ 51.288,68 (Id. 138687535), o qual restou totalmente frutífera. Seguem anexos os extratos. Ressalto que o excesso foi imediatamente desbloqueado. Intime-se o Banco executado para que oferte manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o art. 854, §3º, do CPC. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
27/01/2024, 08:32
Publicação
23/01/2024, 00:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0041316-04.2011.8.11.0041..
EXECUTADO: ECOLOGICA PAPEIS EIRELI (EM RECUPERACAO JUDICIAL), BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. Considerando que a credora não tem interesse nos imóveis oferecidos à penhora pelas executadas,
RECONVINTE: UNIVERSO-DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE PAPELARIA EIRELI - EPP DEFIRO o pedido de penhora do ID 134354369, devendo ser observada a guia recolhida no ID 134362303 e o cálculo atualizado ID 134354389. No entanto, a penhora restou infrutífera consoante extrato anexo. Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:58
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:58
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:58
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:56
Publicação
05/09/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:24
Publicação
05/09/2023, 07:24
Publicação
05/09/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos, para intimar o(s) advogado(s) das PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, (prazo de suspensão decorrido), requerendo o que entenderem de direito. Nada mais.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos, para intimar o(s) advogado(s) das PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, (prazo de suspensão decorrido), requerendo o que entenderem de direito. Nada mais.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos, para intimar o(s) advogado(s) das PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, (prazo de suspensão decorrido), requerendo o que entenderem de direito. Nada mais.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos, para intimar o(s) advogado(s) das PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, (prazo de suspensão decorrido), requerendo o que entenderem de direito. Nada mais.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
03/09/2023, 11:03
Expedição de documento
03/09/2023, 11:03
Expedição de documento
03/09/2023, 11:03
Expedição de documento
03/09/2023, 11:03
Desarquivamento
03/09/2023, 10:34
Definitivo
02/09/2023, 21:34
Desarquivamento
02/09/2023, 21:32
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:35
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:34
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:34
Documento
02/08/2023, 15:18
Publicação
21/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0041316-04.2011.8.11.0041..
EXECUTADO: ECOLOGICA PAPEIS EIRELI (EM RECUPERACAO JUDICIAL), BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. Cumpra-se a decisão do órgão ad quem comunicada no ID 120546620 e mantenha este processo suspenso até o julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 1013616-42.2023.8.11.0000, o que deve ser comunicado pelas partes. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
RECONVINTE: UNIVERSO-DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE PAPELARIA EIRELI - EPP
20/07/2023, 00:00
Provisório
19/07/2023, 10:27
Expedição de documento
19/07/2023, 08:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/07/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 11:55
Documento
15/06/2023, 08:54
Decurso de Prazo
15/06/2023, 02:57
Decurso de Prazo
15/06/2023, 02:57
Publicação
22/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0041316-04.2011.8.11.0041..
EXECUTADO: ECOLOGICA PAPEIS EIRELI (EM RECUPERACAO JUDICIAL), BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. Chamo o feito à ordem. Conforme constou no decisum ID 80884358, a condenação da lide principal deste processo foi solidária entre os requeridos Ecológica Papéis Eireli, Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A., e a sentença os condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (novembro/2011) e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data da sentença proferida em 16/08/2018. Quanto à lide secundária instaurada entre o requerido HSBC BANK BRASIL S.A. (atual BANCO BRADESCO S.A.), que denunciou o BANCO SOFISA S.A. e o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. (Banco Santander), vê-se que os denunciados foram condenados a arcar solidariamente com a condenação do Banco Bradesco S.A. A parte exequente já recebeu os seguintes valores: 1 - O Banco do Brasil na data de 23/01/2019 (id. 36916983) realizou a juntada de comprovante de pagamento no importe de R$15.025,58 (quinze mil, vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos); alvarás expedidos para exequente e seu advogado no ID 36916987. 2 – O Banco HSBC (Banco Bradesco) na data de 19.06.2020, realizou o pagamento de R$22.998,69 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos) - id. 37774818, e a parte exequente prontamente concordou com o pagamento e pediu a expedição de alvará, que foi feito com rendimentos no ID 43341748. 3 - O Banco Industrial apresentou recurso de apelação julgado improcedente, realizando posteriormente acordo no importe de R$17.000,00 (dezessete mil reais) - id. 37679223, na data de 24 de agosto de 2020. Dessa forma, a parte exequente já recebeu o valor de R$55.024,27 e ainda executa do litisdenunciado Banco Sofisa S.A. o pagamento da quantia de R$ 22.998,69. Por sua vez, o litisdenunciado Banco Sofisa S.A. apresentou impugnação no ID 48744229, alegando que nada deve ao exequente, pois, sua condenação foi solidária com o Banco Bradesco, que, por sua vez, já quitou a dívida, com a concordância expressa do exequente. Encaminhado o processo à contadoria judicial, esta apontou que o valor do débito remanescente calculado até 20/04/2022 é de R$ 34.359,24 (ID 82899582). É o necessário. Decido. A condenação dos devedores foi solidária na lide principal e solidária na lide secundária entre denunciante e litisdenunciados. Na condenação solidária, o credor pode receber o valor integral de qualquer dos devedores, de alguns deles ou de cada um deles por meio de quota-parte. No caso concreto, a cada pagamento parcial feito por um dos devedores a parte autora concordava com o valor e com a extinção da dívida em relação a aquele devedor, e pedia o imediato levantamento do dinheiro. Dessa forma, por óbvio, o credor não poderá mais exigir qualquer valor de quem pagou, pois, anuiu expressamente com a extinção da ação em relação a tais devedores, no caso, o Banco do Brasil S.A., o Banco Bradesco S.A. e o Banco Santander Brasil (Banco Internacional). Logo, o valor remanescente do débito deverá ser cobrado dos devedores que nada pagaram, no caso, a Ecológica Papéis Eireli (em recuperação judicial) e o Banco Sofisa S.A. Em relação aos cálculos, a contadoria apurou fidedignamente os valores conforme a sentença transitada em julgado e os pagamentos parciais realizados, enquanto o co-devedor Banco Sofisa S.A. aplicou de forma errada os juros e a correção monetária, razão pela qual não subsistem seus argumentos de excesso de execução. Também não subsiste o argumento de que o pagamento parcial feito pelo Banco Bradesco S.A. exime o litisdenunciado Banco Sofisa, pois, condenado solidariamente ao pagamento do total da dívida, que ainda não foi integralmente quitada. Assim, decido: 1 – Conforme decisões anteriores, excluam-se dos autos o Banco do Brasil S.A., o Banco Bradesco S.A. (e HSBC) e o Banco Santander Brasil (Banco Internacional); 2 – Rejeito a impugnação do ID 48744229; 3 – Homologo os cálculos da contadoria ID 82899582, que apontou que o valor do débito remanescente calculado até 20/04/2022 é de R$ 34.359,24; 4 –
RECONVINTE: UNIVERSO-DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE PAPELARIA EIRELI - EPP Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, acompanhados de cálculo atualizado do débito remanescente, conforme acima homologado, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, CPC. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 20:35
Ato ordinatório
08/02/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:32
Decurso de Prazo
15/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
15/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
13/05/2022, 20:49
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:10
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:10
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 08:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 05:24
Expedição de documento
25/04/2022, 16:30
Recebimento
20/04/2022, 23:41
Documento (Petição (outras))
20/04/2022, 23:40
Publicação
31/03/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 03:07
Expedição de documento
29/03/2022, 14:33
Mero expediente
29/03/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
30/01/2022, 11:47
Ato ordinatório
19/01/2022, 18:26
Decurso de Prazo
23/06/2021, 07:06
Publicação
15/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:29
Expedição de documento
11/06/2021, 13:10
Ato ordinatório
11/06/2021, 13:05
Ato ordinatório
25/05/2021, 17:07
Decurso de Prazo
23/02/2021, 04:20
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:29
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:29
Decurso de Prazo
13/02/2021, 16:28
Decurso de Prazo
13/02/2021, 16:28
Decurso de Prazo
13/02/2021, 16:28
Decurso de Prazo
13/02/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:44
Publicação
02/02/2021, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 05:29
Publicação
31/01/2021, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 13:08
Ato ordinatório
28/01/2021, 17:25
Expedição de documento
27/01/2021, 14:24
Expedição de documento
22/01/2021, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:07
Expedição de documento
19/01/2021, 06:49
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2021, 06:49
Decurso de Prazo
06/12/2020, 00:29
Decurso de Prazo
06/12/2020, 00:29
Decurso de Prazo
06/12/2020, 00:29
Decurso de Prazo
06/12/2020, 00:29
Decurso de Prazo
06/12/2020, 00:28
Decurso de Prazo
06/12/2020, 00:28
Decurso de Prazo
06/12/2020, 00:28
Decurso de Prazo
06/12/2020, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2020, 14:24
Decurso de Prazo
05/12/2020, 14:24
Decurso de Prazo
05/12/2020, 14:24
Decurso de Prazo
05/12/2020, 14:23
Decurso de Prazo
05/12/2020, 14:22
Decurso de Prazo
05/12/2020, 14:22
Decurso de Prazo
05/12/2020, 14:22
Decurso de Prazo
05/12/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 10:33
Desarquivamento
17/11/2020, 10:32
Definitivo
17/11/2020, 10:32
Decurso de Prazo
14/11/2020, 16:27
Decurso de Prazo
14/11/2020, 16:27
Decurso de Prazo
14/11/2020, 16:27
Ato ordinatório
11/11/2020, 18:27
Publicação
10/11/2020, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 14:22
Expedição de documento
06/11/2020, 16:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2020, 16:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença