Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004770-49.2019.8.11.0041..
REU: LORIVO VALDOMIRO BATAIOLI
AUTOR(A): LUIZ CARLOS MEISTER
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória, que retornou a este Juízo, após o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 132855416), que anulou a sentença anteriormente proferida, por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual, para produção de prova oral. Inicialmente, verifico que MARIA LUÍZA ALAMINO BELLINCANTA e ELIZEU BELLINCANTA requereram seu ingresso no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte ré (ID 233014799). Considerando que o laudo pericial produzido nos autos (ID 152752944) concluiu pela sobreposição da área ocupada pelos requerentes à área reivindicada pelo autor, evidenciando potencial repercussão direta da futura decisão em sua esfera jurídica, ADMITO o ingresso de MARIA LUÍZA ALAMINO BELLINCANTA e ELIZEU BELLINCANTA no feito, na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte ré, nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil. Proceda-se à retificação da autuação. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro saneado o processo. A prova pericial constante do ID 152752944 permanece válida e apta à demonstração da sobreposição física das áreas litigiosas, remanescendo controvérsia quanto: a) ao termo inicial da posse exercida sobre a área objeto da demanda; b) às características da posse alegadamente exercida pelos réus e assistentes, especialmente quanto à sua continuidade, publicidade, pacificidade e eventual animus domini; c) às circunstâncias da ocupação da área sobreposta identificada pelo laudo pericial; d) à eventual configuração dos requisitos da usucapião arguida em defesa. O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu e aos assistentes a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à tese de usucapião suscitada em defesa. Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 132855416), DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 02/09/2026 às 16h30min, para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas. Segue o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNjY2EyNjYtNGU0Mi00NjM0LTg3MmYtMzY3NGZjMmNmMTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226f42ed5b-9dc9-4938-bd51-a4fc8d721c51%22%7d A audiência poderá realizar-se na forma híbrida, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, quando se tratar de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital ou havendo requerimento de qualquer das partes (art. 3º da Resolução n. 354/2020). De acordo com o art. 4º da Resolução 354/2020 do CNJ, a oitiva das partes, testemunhas e peritos residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link. Ressalta-se que as partes e advogados que optarem pela participação da audiência de forma virtual, deverão se certificar quanto à qualidade da internet, permanecerem com a câmera ligada durante todo o ato, em condições satisfatórias e em local adequado, bem como seguirem na íntegra os artigos 2º e 3º da Resolução 465/2022 do CNJ, in verbis: “Art. 2º Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de: a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3º Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado § 1º A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2º Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3º O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição". INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Fixo o número máximo de 03 (três) testemunhas, por fato, para cada parte, por entender ser quantitativo suficiente para a prova dos fatos controvertidos, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. A necessidade de oitiva de um número superior deverá ser devidamente justificada, para análise deste Juízo. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC. Expeça-se o mandado de intimação para o depoimento pessoal deferido, conforme art. 385, §1º do CPC. Destaco, por derradeiro, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes do presente decisum, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá