Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora aduziu, na petição inicial, ser portador de patologias, cujo quadro clínico que lhe incapacita para o trabalho. Asseverou ter postulado administrativamente a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, pleito esse deferido pela parte requerida até 27/12/2019 (data da cessação). A autora relatou que apresentou pedido para revisão/prorrogação, contudo, foi indeferido sob o argumento de não constatação da persistência da incapacidade laborativa. Declarou que, em que pese a decisão administrativa da benesse, a incapacidade não teria cessado, razão pela qual manejou a presente demanda com o objetivo do reconhecimento judicial do seu direito ao restabelecimento do benefício vindicado. Com o recebimento da petição inicial, o pedido de concessão dos efeitos da tutela de urgência foi deferida e assistência judiciária gratuita concedida. Laudo pericial (ID 135080983). Citada, a parte requerida apresentou proposta de acordo. A parte autora não concordou com a proposta apresentada pela Autarquia. Foi oportunizada às partes a manifestação quanto ao conteúdo do laudo médico pericial. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Por conseguinte, a insurgência da parte demandante em relação ao laudo pericial funda-se tão somente em sua discordância com as conclusões delineadas pelo expert, já que este foi conclusivo, o que não configura fundamento suficiente para ensejar sua desconsideração. HOMOLOGO o laudo pericial contido ao ID 135080983 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser providenciado imediatamente o necessário para o devido pagamento dos honorários periciais. 3. DO MÉRITO Inicialmente, salienta-se que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão concedidos ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho de forma temporária para sua atividade habitual (auxílio-doença), ou, de forma total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Dessa forma, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, deve a parte autora comprovar a incapacidade laboral, comprovar a qualidade de segurado, bem como comprovar o cumprimento do quesito carência, correspondendo a 12 (doze) contribuições previdenciárias – quando não incidir o previsto no art. 26, inciso II, Lei n. 8.213/91 –, conforme determina o art. 25, inciso I, e art. 59, caput, ambos da Lei n. 8.213/91. No caso sub judice, a conclusão do laudo pericial, evidenciou que a parte autora é portadora do quadro de epilepsia, bem como estaria incapacitado totalmente e temporariamente. A perícia médica sugeriu, ainda, a concessão do benefício previdenciário em questão pelo prazo de 02 (dois) anos. Assim, comprovada a incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez, pois este pressupõe incapacidade permanente de reabilitação profissional. No tocante à qualidade de segurado e carência, tais requisitos restam devidamente comprovados. Depreende-se do extrato do CNIS, aportado pela parte requerida, que o autor percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 27/12/202019 (data da cessação), e propôs a presente ação no dia 01.04.2019. Portanto, têm-se caracterizada a manutenção da qualidade de segurado e do período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 c/c art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99. No que toca à persuasão racional deste Juízo, tenho que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, que consta são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que a autora se encontra acometido de enfermidade que o incapacita total e temporariamente. Desse modo, constata-se que a pretensão do requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário por incapacidade está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que preenche todos os requisitos legais. 4. DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/2015, e condeno o INSS a proceder ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas ao benefício devidas desde a data da cessão do benefício em 27/12/2019, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de benefício previdenciário ou assistencial não cumulável. Tangente ao lapso de duração do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), anoto que o benefício deverá ser pago pelo prazo de 24 meses, a contar da data do laudo médico 04/11/2023, sendo que após o transcurso de tal prazo poderá ser cessado, exceto se a autora requerer e obtiver sua prorrogação junto ao INSS, nos termos do artigo 60, §8º, da Lei 8.213/91, ou demonstrar a permanência da incapacidade. Determino à parte ré que promova a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderão ser executadas após o trânsito em julgado. Via de consequência, determino que a Secretaria expeça ofício à APSADJ, via Jusconvênio, devidamente instruído pela integralidade dos documentos que o referido setor de implantação reputa necessários. Frise-se que, a não implantação do benefício pela parte requerida implicará na multa diária por descumprimento de ordem judicial que, desde já, a fixo em R$ 100,00. Em relação aos juros moratórios, nas ações relativas a benefícios previdenciários, são eles devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. (Súmula 204 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 15/12/2015, DJe 02/02/2016). Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária deve incide desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o índice IPCA-15. No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto pagar as custas processuais. Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa). Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica. Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS). De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais. Assim, sendo o INSS (Autarquia Federal) não possui qualquer isenção. Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale à lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional. Contudo, considerando que o recolhimento da taxa judiciária ostenta natureza de requisito para processamento do recurso e, tendo a competência para análise de tal requisito sido estabelecida como sendo exclusivamente da Instância Superior, mesmo sem o recolhimento da taxa, incumbe a este Juízo, unicamente, encaminhar os autos para apreciação do recurso. Condeno a Autarquia Federal a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ. Condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante equivalente a despesas que tenha antecipado e que venham a ser devidamente comprovadas e submetidas a posterior liquidação. DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 1.000 (um mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Caso a Autarquia previdenciária apresente, espontaneamente, memória de cálculo para fins de “execução invertida”, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença’ e, em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 dias. Por fim, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito