Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEBERSON DA MOTA BIZONHIN
REU: DORIOCAN DIESEL PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME, DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, ALTERNATIVA COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME, A. L. T. MAZZOCHIN - ME, VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA, WIDAL & MARCHIORETTO LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MANUTENCAO TECNICA SAO PAULO LTDA - ME, RETIFICA SOMOTOR LTDA - EPP
Autor: se decorrentes de imperícia da Ré Doriocan na montagem/diagnóstico, se oriundos de vícios de qualidade nas peças/serviços das Denunciadas, ou se fruto de mau uso/agentes externos (combustível adulterado/sobregiro) por parte do Autor. Tratando-se de questão eminentemente técnica, este Juízo deferiu a produção de prova pericial. Contudo, o Autor informou expressamente ter alienado o bem objeto da lide, inviabilizando a inspeção técnica. Nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC, a perícia é indeferida (ou torna-se inócua) quando a verificação for impraticável. Ao desfazer-se do veículo sem antes assegurar a produção antecipada da prova ou aguardar a instrução, o Autor assumiu o ônus processual decorrente da impossibilidade de verificação do nexo causal. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica é tipicamente consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal instituto não é absoluto e não isenta o consumidor de demonstrar, minimamente, o nexo de causalidade entre o defeito e o dano, nem impõe ao fornecedor a produção de prova diabólica (prova impossível). Ao alienar o veículo, o Autor impediu que a Ré e as Denunciadas exercessem seu direito de defesa mediante a contraprova técnica (demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC). Do Mérito: Ausência de Prova do Nexo Causal A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços exige a comprovação de três elementos: a conduta (prestação do serviço), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, a prova documental (notas fiscais, ordens de serviço) comprova a existência da relação jurídica e a sucessão de reparos. Entretanto, não comprova a origem técnica da falha. Há nos autos teses técnicas conflitantes: O Autor alega má prestação de serviço da oficina e/ou defeito das peças/retíficas. A Ré Doriocan alega defeito nas peças fornecidas por terceiros ou mau uso. As Denunciadas (fornecedoras de peças e retíficas) alegam que seus produtos/serviços estavam perfeitos e que houve erro de montagem pela Doriocan ou mau uso pelo Autor. Sem a perícia, não é possível afirmar, com a certeza necessária para um decreto condenatório, qual foi a causa raiz do problema. Poderia ser um erro de torque no cabeçote (culpa da oficina), uma falha metalúrgica na válvula (culpa da fabricante/vendedora da peça), uma retífica fora de medida (culpa da retificadora) ou um calço hidráulico/superaquecimento por condução inadequada (culpa do consumidor). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inviabilizada a perícia por ato do autor (venda do bem), e não havendo outros meios de provar o vício de fabricação ou serviço em contraposição ao mau uso, a improcedência é medida que se impõe por falta de provas do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10103419620228110040 — Publicado em 05/01/2026. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO SINISTRADO. IMPROCEDENCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegava falhas na prestação de serviços de reparo em seu veículo sinistrado, tendo alienado o bem no curso do processo após o deferimento da perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de realização da perícia judicial em razão da alienação do veículo pelo próprio autor; (ii) estabelecer se o laudo pericial particular produzido unilateralmente é suficiente para comprovar os alegados vícios no reparo do veículo e fundamentar a condenação das requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa a impossibilidade de realização de perícia judicial quando esta decorre de ato voluntário da própria parte que a requereu, no caso, a alienação do veículo pelo autor após o deferimento da prova técnica pelo juízo. O laudo pericial particular, produzido unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não possui força probatória suficiente para substituir a perícia judicial, servindo no máximo como mero indício insuficiente para fundamentar um decreto condenatório. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não sendo possível reconhecer a falha na prestação do serviço à míngua de prova técnica imparcial e conclusiva. A alienação do bem litigioso, embora seja uma faculdade do proprietário, acarreta consequências processuais significativas, assumindo o autor o risco de não conseguir provar suas alegações ao inviabilizar a formação de um juízo de certeza sobre a falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a impossibilidade de produção da prova pericial decorre de ato voluntário da própria parte que a requereu. 2. O laudo pericial particular produzido unilateralmente não possui força probatória suficiente para substituir a perícia judicial em demanda que exige conhecimento técnico específico. 3. A alienação do bem objeto da perícia pelo autor no curso do processo, inviabilizando a produção da prova técnica, impede a comprovação do fato constitutivo do seu direito. TJ-MT — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 10012722520208110003 — Publicado em 17/12/2025. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À VALIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ARESTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já examina expressamente o ônus da prova, aplicando o art. 373, I, do CPC e esclarecendo que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos pelo consumidor. O acórdão analisa a validade do laudo técnico produzido pela assistência técnica autorizada, reconhecendo sua prevalência diante da inexistência de prova idônea em sentido contrário e da impossibilidade de realização de perícia judicial pela ausência do aparelho. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O acórdão não apresenta omissão quando enfrenta fundamentadamente o ônus da prova e a validade do laudo técnico, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos da parte. (...) STJ — REsp 2211911 RO 2024/0264436-7 — Publicado em 23/12/2025. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. (...) 4. A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos já juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são suficientes para determinar a extensão da cobertura securitária contratada. 5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios, oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. (...) 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional do segurado em relação a seguradora. 9. Qualquer análise acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova ou outras regras protetivas, demanda verificação quanto a hipossuficiência da parte, o que é inviável nesta via, por força da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, restando nebuloso o nexo causal e sendo impossível sua apuração por culpa da parte Autora, não há como imputar responsabilidade civil à Ré ou às Denunciadas. Da Lide Secundária (Denunciação da Lide) A Ré Doriocan promoveu a denunciação da lide a diversas empresas. Embora o art. 88 do CDC vede a denunciação da lide em relações de consumo para evitar prejuízo à celeridade do pleito do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa norma quando a denunciação já foi processada e não causou prejuízo, ou quando visa garantir o contraditório sobre a responsabilidade técnica de terceiros na cadeia de fornecimento. Contudo, julgado improcedente o pedido principal (lide entre Autor e Réu), a lide secundária (entre Denunciante e Denunciadas) perde seu objeto, restando prejudicada. Não obstante, pelo princípio da causalidade, deve-se analisar quem deu causa à instauração da lide secundária para fins de sucumbência. A Ré Doriocan, ao chamar ao processo terceiros sem que houvesse garantia contratual ou legal automática de regresso comprovada de plano (mas sim uma tentativa de transferir responsabilidade técnica não apurada), assumiu o risco da sucumbência na lide secundária caso a principal fosse improcedente ou caso a denunciação fosse desnecessária. Entretanto, considerando que a improcedência da ação principal decorre da impossibilidade de prova causada pelo Autor, e que a denunciação visava justamente apurar a responsabilidade técnica solidária ou exclusiva dos fornecedores de peças (art. 13 ou 18 do CDC), a extinção da lide secundária é consequência lógica.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0024463-75.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CLEBERSON DA MOTA BIZONHIN em face de DORIOCAN DIESEL PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que em dezembro de 2014 confiou seu veículo (Fiat Ducato Minibus, placa ATS-9854), instrumento de seu trabalho, aos cuidados da Ré para reparos mecânicos no motor. Afirma que, para a realização do serviço, adquiriu diversas peças em estabelecimentos indicados ou necessários, totalizando vultosa quantia. Relata que, após a suposta conclusão dos serviços em 06/01/2015, o veículo apresentou novas falhas graves durante viagens, exigindo guincho e sucessivos retornos à oficina da Ré. Sustenta que houve falha na prestação do serviço (má execução da retífica e montagem), resultando em um ciclo vicioso de trocas de peças e serviços de retífica terceirizados (Retífica São Paulo e Só Motor), sem solução definitiva. Alega prejuízos materiais na ordem de R$ 49.416,60 (incluindo peças, serviços e lucros cessantes) e danos morais estimados em R$ 21.000,00. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 46/47). Citada, a Ré DORIOCAN DIESEL apresentou contestação (fls. 51/66), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação. No mérito, negou a falha no serviço, atribuindo a culpa à má qualidade das peças fornecidas por terceiros ou ao mau uso do veículo pelo Autor (sobregiro/combustível). Promoveu a denunciação da lide a diversas empresas fornecedoras de peças e serviços. O Juízo deferiu as denunciações à lide. As litisdenunciadas apresentaram suas respectivas defesas: GCM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA (Widal & Marchioretto): Arguiu ilegitimidade passiva e vedação à denunciação em relação de consumo. No mérito, afirmou apenas ter vendido óleo lubrificante de qualidade comprovada. MANUTENÇÃO TÉCNICA SÃO PAULO: Defendeu a qualidade de seus serviços de retífica, alegando culpa exclusiva de terceiro ou mau uso. RETÍFICA SOMOTOR LTDA: Sustentou ausência de nexo causal, afirmando que apenas retificou o cabeçote, não sendo responsável pela montagem ou diagnóstico geral. DOMANI DISTRIBUIDORA: Alegou impossibilidade de denunciação à lide em relação de consumo e ausência de defeito nas peças genuínas fornecidas. FROTA AUTO PEÇAS: Arguiu ilegitimidade passiva e inexistência de defeito nas peças vendidas. Houve réplica e impugnações às contestações das denunciadas. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica para apurar a origem das falhas (vício de peça, vício de serviço ou mau uso). Após nomeação de perito e debates acerca dos honorários, a parte Autora compareceu aos autos (ID 91217389 e petição datada de 07/07/2025) informando a impossibilidade de realização da perícia, visto que alienou o veículo a terceiro em local incerto e não sabido, requerendo o julgamento do feito com base nas provas documentais já produzidas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado e da Perda da Prova Pericial O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a dilação probatória técnica – essencial para o deslinde da controvérsia fática – tornou-se impossível por ato voluntário da parte Autora. A controvérsia central reside na apuração da causa determinante dos danos no motor do veículo do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBERSON DA MOTA BIZONHIN em face de DORIOCAN DIESEL PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade e do vício do serviço, prova esta tornada impossível por ato do próprio Autor. JULGO PREJUDICADAS as denunciações da lide promovidas em face de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, FROTA AUTO PEÇAS, KM DIESEL SANTA RITA, VILLE DE FRANCE VEÍCULOS LTDA, GCM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, MANUTENÇÃO TÉCNICA SÃO PAULO e RETÍFICA SOMOTOR LTDA, nos termos do parágrafo único do art. 129 do CPC. Da Sucumbência: Na Lide Principal: Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré DORIOCAN, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na Lide Secundária: Considerando que a denunciação da lide foi facultativa e visava transferir responsabilidade, e que a Ré/Denunciante deu causa à instauração dessa relação processual acessória que restou prejudicada, condeno a Denunciante (DORIOCAN) ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das Denunciadas que apresentaram contestação, fixados equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada patrono/banca distinta, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, vedada a compensação. Deixo de condenar em custas da lide secundária, pois já abrangidas na principal. Observação quanto à Gratuidade de Justiça: Sendo a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita (deferida às fls. 46/47 e mantida em decisão de impugnação), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 29 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito