BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
JACKSON SOKOLOVSKI ALVES
OAB/MT 21114·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 20:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:51
Publicação
21/01/2026, 20:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/12/2025, 00:00
Publicação
19/12/2025, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 21:11
Expedição de documento
19/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 1000353-33.2020.8.11.0101..
AUTOR: SAUL PORFIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. DEFIRO o pleito de Id. 218334891 (16.12.2025). Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, devendo ser observada a conta bancária indicada pela parte exequente. 2. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pugnando o que entender de direito. 2.1. Não sobrevindo manifestação, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo. 3. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/12/2025, 00:00
Publicação
19/12/2025, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 21:11
Expedição de documento
19/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 1000353-33.2020.8.11.0101..
AUTOR: SAUL PORFIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. DEFIRO o pleito de Id. 218334891 (16.12.2025). Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, devendo ser observada a conta bancária indicada pela parte exequente. 2. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pugnando o que entender de direito. 2.1. Não sobrevindo manifestação, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo. 3. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 16:55
Outras Decisões
17/12/2025, 16:55
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:40
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 01:51
Publicação
24/11/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 19/11/2025. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 17:47
Documento
11/11/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SAUL PORFIRO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – REJEIÇÃO – VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DESCABIMENTO – PROPOSTA DE INVESTIMENTO REALIZADA PELO BANCO – AUSÊNCIA DE ACESSO AOS VALORES E DE INFORMAÇÕES SOBRE O SEU DESTINO – RECUSA ADMINISTRATIVA DE INFORMAÇÕES – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inaplicabilidade dos efeitos da revelia sob a alegação de que se trata de ação de jurisdição voluntária se a demanda proposta possui natureza contenciosa, com pedidos de anulação de negócio jurídico e indenização por danos, e o requerido, devidamente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal. 2. Ademais, a parcial procedência dos pedidos ocorreu com base no exame dos demais elementos constantes dos autos, inclusive de documentos trazidos extemporaneamente pela instituição financeira. 3. Constatado que o autor precisou ajuizar a ação não apenas para conseguir informações sobre os investimentos realizados junto ao banco requerido (as quais foram negadas de forma administrativa pela instituição financeira) como, inclusive, para obter acesso ao seu próprio numerário, resta justificada a condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, não havendo falar-se em ausência de pretensão resistida. 4. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000353-33.2020.8.11.0101 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Bancários, Análise de Crédito] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), SAUL PORFIRO - CPF: 570.023.121-20 (APELADO), JACKSON SOKOLOVSKI ALVES - CPF: 017.901.911-22 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000353-33.2020.8.11.0101
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. na Ação de Exibição de Documentos c/c Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização Decorrente de Dano Material e Dano Moral ajuizada em desfavor de SAUL PORFIRO, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar nulo o negócio jurídico relacionado ao investimento celebrado entre as partes, com a devolução integral do valor/saldo existente no fundo, bem como para condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00. Preliminarmente, argui o apelante que não houve revelia, uma vez que a ação de produção antecipada de provas possui caráter de jurisdição voluntária. No mérito, sustenta que não houve pretensão resistida, sob o argumento de que jamais se negou a apresentar os documentos requeridos, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, face à aplicação do princípio da causalidade. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 297104901). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Extrai-se dos autos que o autor, ora apelado, pessoa idosa e de pouca instrução, vendeu um imóvel rural em 2017 e depositou o dinheiro em sua conta corrente que mantem com o banco requerido/apelante. Segundo o demandante, representantes da instituição financeira se dirigiram até a sua residência e lhe ofereceram um plano de investimento que renderia vantagens, informando que ele precisava indicar uma pessoa de confiança, bem como que o valor investido podia ser recuperado após 60 dias. Narra que aceitou realizar o investimento e indicou seu filho ANSELMO PORFIRO como pessoa de confiança, sendo que em 14/08/2017, foi retirado de sua conta o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e, em dezembro do mesmo ano, mais R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), para o investimento. Posteriormente, ao tentar retirar parte do valor para adquirir um veículo, o autor foi informado que o dinheiro estava disponível apenas para seu filho ANSELMO e que sem a anuência deste não poderia movimentar os valores. Relata que quando solicitou ao filho que retirasse R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), este sacou R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), causando um prejuízo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) ao autor. Diante disso, o demandante solicitou ao banco informações e documentos sobre o investimento junto ao banco, mas teve seu pedido negado. Sob a alegação e que mesmo após notificação extrajudicial, a instituição financeira se recusou a fornecer os documentos solicitados, ajuizou presente ação. Pois bem. Inicialmente, quanto à alegação de não aplicabilidade dos efeitos da revelia, em razão de a ação de produção antecipada de produção de provas possuir caráter de jurisdição voluntária, não prospera a pretensão recursal. Isto porque, verifica-se que a ação proposta possui natureza contenciosa, já que além da exibição de documentos, o autor busca também a anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. Nesse contexto, insta salientar que de acordo com o artigo 344 do CPC/15 "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso, o banco apelante foi devidamente citado para apresentar contestação, conforme se verifica no ID 297104866, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, apesar de peticionar nos autos para informar que não se opunha à realização da audiência de conciliação. Por tanto, houve de fato revelia do apelante. Com efeito, é cediço que a revelia enseja a presunção apenas relativa da veracidade dos fatos alegados, não determinando a procedência automática do pedido inicial se não consta dos autos elementos que demonstrem minimante o direito alegado. Na hipótese dos autos, entretanto, não houve presunção de veracidade, mas sim o exame dos demais elementos constantes dos autos, tais como os extratos com as transferências dos valores alegado pelo autor (ID 297104855), a notificação extrajudicial do banco (ID 297104857) e os próprios documentos trazidos extemporaneamente pela instituição financeira, corroborando que os valores retirados da conta do autor foram transferidos para o fundo individual em nome do seu filho ANSELMO (ID 297104874). Tanto é verdade, que não houve procedência total dos pedidos, mas apenas parcial, de acordo com os documentos constantes dos autos. Portanto, escorreita a sentença quanto ao reconhecimento da revelia, cujos efeitos foram aplicados de forma automática, mas de acordo com o conjunto probatório constante dos autos. No que tange à alegação de inexistência de pretensão resistida e consequente inversão do ônus sucumbencial, tal argumento também não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, o autor tentou obter os documentos relacionados ao investimento por via administrativa, tendo inclusive encaminhado notificação extrajudicial ao banco (ID 297104857). Em resposta, a instituição financeira se recusou a fornecer as informações solicitadas, conforme se verifica no ID 297104858. Neste particular, cumpre destacar que o apelante, em nenhum momento (seja na peça de defesa apresentada extemporaneamente no primeiro grau (ID 297104872), seja nas razões recursais) negou os fatos alegados pelo autor, ou seja, de que seus prepostos se dirigiram à residência do correntista e o convenceram a realizar investimentos; que houve a transferência de valores substanciais para conta de titularidade exclusiva do filho do autor, o qual, apesar de não ser o proprietário do dinheiro, constou como o único beneficiário do fundo de previdência, conforme comprovante juntado pela própria instituição bancária (ID 297104874). Assim, justamente em razão de o autor não mais possuir acesso ao seu dinheiro, tampouco conhecer o seu destino após aceitar a proposta de investimento do apelante, cujas informações foram negadas administrativamente pelo banco, foi necessário o ajuizamento da presente ação, Logo, não há falar-se em ausência de pretensão resistida, devendo ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Aliás, conforme se observa, no caso, o princípio da causalidade invocado pelo apelante milita em seu desfavor, razão pela qual, há de ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários recursais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SAUL PORFIRO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – REJEIÇÃO – VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DESCABIMENTO – PROPOSTA DE INVESTIMENTO REALIZADA PELO BANCO – AUSÊNCIA DE ACESSO AOS VALORES E DE INFORMAÇÕES SOBRE O SEU DESTINO – RECUSA ADMINISTRATIVA DE INFORMAÇÕES – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inaplicabilidade dos efeitos da revelia sob a alegação de que se trata de ação de jurisdição voluntária se a demanda proposta possui natureza contenciosa, com pedidos de anulação de negócio jurídico e indenização por danos, e o requerido, devidamente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal. 2. Ademais, a parcial procedência dos pedidos ocorreu com base no exame dos demais elementos constantes dos autos, inclusive de documentos trazidos extemporaneamente pela instituição financeira. 3. Constatado que o autor precisou ajuizar a ação não apenas para conseguir informações sobre os investimentos realizados junto ao banco requerido (as quais foram negadas de forma administrativa pela instituição financeira) como, inclusive, para obter acesso ao seu próprio numerário, resta justificada a condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, não havendo falar-se em ausência de pretensão resistida. 4. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000353-33.2020.8.11.0101 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Bancários, Análise de Crédito] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), SAUL PORFIRO - CPF: 570.023.121-20 (APELADO), JACKSON SOKOLOVSKI ALVES - CPF: 017.901.911-22 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000353-33.2020.8.11.0101
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. na Ação de Exibição de Documentos c/c Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização Decorrente de Dano Material e Dano Moral ajuizada em desfavor de SAUL PORFIRO, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar nulo o negócio jurídico relacionado ao investimento celebrado entre as partes, com a devolução integral do valor/saldo existente no fundo, bem como para condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00. Preliminarmente, argui o apelante que não houve revelia, uma vez que a ação de produção antecipada de provas possui caráter de jurisdição voluntária. No mérito, sustenta que não houve pretensão resistida, sob o argumento de que jamais se negou a apresentar os documentos requeridos, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, face à aplicação do princípio da causalidade. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 297104901). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Extrai-se dos autos que o autor, ora apelado, pessoa idosa e de pouca instrução, vendeu um imóvel rural em 2017 e depositou o dinheiro em sua conta corrente que mantem com o banco requerido/apelante. Segundo o demandante, representantes da instituição financeira se dirigiram até a sua residência e lhe ofereceram um plano de investimento que renderia vantagens, informando que ele precisava indicar uma pessoa de confiança, bem como que o valor investido podia ser recuperado após 60 dias. Narra que aceitou realizar o investimento e indicou seu filho ANSELMO PORFIRO como pessoa de confiança, sendo que em 14/08/2017, foi retirado de sua conta o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e, em dezembro do mesmo ano, mais R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), para o investimento. Posteriormente, ao tentar retirar parte do valor para adquirir um veículo, o autor foi informado que o dinheiro estava disponível apenas para seu filho ANSELMO e que sem a anuência deste não poderia movimentar os valores. Relata que quando solicitou ao filho que retirasse R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), este sacou R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), causando um prejuízo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) ao autor. Diante disso, o demandante solicitou ao banco informações e documentos sobre o investimento junto ao banco, mas teve seu pedido negado. Sob a alegação e que mesmo após notificação extrajudicial, a instituição financeira se recusou a fornecer os documentos solicitados, ajuizou presente ação. Pois bem. Inicialmente, quanto à alegação de não aplicabilidade dos efeitos da revelia, em razão de a ação de produção antecipada de produção de provas possuir caráter de jurisdição voluntária, não prospera a pretensão recursal. Isto porque, verifica-se que a ação proposta possui natureza contenciosa, já que além da exibição de documentos, o autor busca também a anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. Nesse contexto, insta salientar que de acordo com o artigo 344 do CPC/15 "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso, o banco apelante foi devidamente citado para apresentar contestação, conforme se verifica no ID 297104866, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, apesar de peticionar nos autos para informar que não se opunha à realização da audiência de conciliação. Por tanto, houve de fato revelia do apelante. Com efeito, é cediço que a revelia enseja a presunção apenas relativa da veracidade dos fatos alegados, não determinando a procedência automática do pedido inicial se não consta dos autos elementos que demonstrem minimante o direito alegado. Na hipótese dos autos, entretanto, não houve presunção de veracidade, mas sim o exame dos demais elementos constantes dos autos, tais como os extratos com as transferências dos valores alegado pelo autor (ID 297104855), a notificação extrajudicial do banco (ID 297104857) e os próprios documentos trazidos extemporaneamente pela instituição financeira, corroborando que os valores retirados da conta do autor foram transferidos para o fundo individual em nome do seu filho ANSELMO (ID 297104874). Tanto é verdade, que não houve procedência total dos pedidos, mas apenas parcial, de acordo com os documentos constantes dos autos. Portanto, escorreita a sentença quanto ao reconhecimento da revelia, cujos efeitos foram aplicados de forma automática, mas de acordo com o conjunto probatório constante dos autos. No que tange à alegação de inexistência de pretensão resistida e consequente inversão do ônus sucumbencial, tal argumento também não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, o autor tentou obter os documentos relacionados ao investimento por via administrativa, tendo inclusive encaminhado notificação extrajudicial ao banco (ID 297104857). Em resposta, a instituição financeira se recusou a fornecer as informações solicitadas, conforme se verifica no ID 297104858. Neste particular, cumpre destacar que o apelante, em nenhum momento (seja na peça de defesa apresentada extemporaneamente no primeiro grau (ID 297104872), seja nas razões recursais) negou os fatos alegados pelo autor, ou seja, de que seus prepostos se dirigiram à residência do correntista e o convenceram a realizar investimentos; que houve a transferência de valores substanciais para conta de titularidade exclusiva do filho do autor, o qual, apesar de não ser o proprietário do dinheiro, constou como o único beneficiário do fundo de previdência, conforme comprovante juntado pela própria instituição bancária (ID 297104874). Assim, justamente em razão de o autor não mais possuir acesso ao seu dinheiro, tampouco conhecer o seu destino após aceitar a proposta de investimento do apelante, cujas informações foram negadas administrativamente pelo banco, foi necessário o ajuizamento da presente ação, Logo, não há falar-se em ausência de pretensão resistida, devendo ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Aliás, conforme se observa, no caso, o princípio da causalidade invocado pelo apelante milita em seu desfavor, razão pela qual, há de ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários recursais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Outubro de 2025 a 10 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
29/09/2025, 00:00
Documento
02/07/2025, 23:35
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 14:53
Publicação
05/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148, inciso XIX da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado aos autos. Cláudia/MT, 27/02/2025. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 15:07
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:24
Publicação
04/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
SENTENÇA
Processo: 1000353-33.2020.8.11.0101..
AUTOR: SAUL PORFIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. Em face da sentença proferida em 16.04.2024 (ID. 158419815) a parte requerida apresentou embargos de declaração com efeitos modificativos, afirmando a ocorrência de omissão, bem como de obscuridade, ante a impossibilidade de cumulação de pedidos em rito especial e ausência de pretensão resistida (revelia), sendo indevida a sua condenação aos ônus sucumbenciais, respectivamente. A parte requerente devidamente intimada, manifestou pelo não acolhimento dos embargos, eis que foram opostos com o intuito de reformar a sentença, o qual não se vale para tal objetivo. Vieram os autos conclusos DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, não merecem acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). No caso dos autos, percebe-se que inexiste obscuridade a ser esclarecida, ou contradição a ser eliminada, tampouco omissão a ser suprimida. Verifico que a sentença examinou expressamente todos os apontamentos apresentados pelas partes, não havendo contradição entre a fundamentação e conclusão da sentença, que analisou detidamente os documentos juntados aos autos para chegar ao seu convencimento. O que se verifica, na verdade, é a verdadeira intenção da parte embargante de reformar a sentença proferida nos autos, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, nego provimento, na forma acima exposta. 3. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 23:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2025, 23:22
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:51
Petição (Impugnação aos embargos)
08/11/2024, 10:42
Publicação
29/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n°. 1000353-33.2020.8.11.0101
Vistos. 1. Analisando os autos, certificada a tempestividade do referido embargo (ID. n°. 161802338 – 10.07.2024), intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituado no art. 920, I, do Código de Processo Civil. 2. Diligencias necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 15:40
Mero expediente
24/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:44
Ato ordinatório
10/07/2024, 12:43
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:06
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 16:43
Publicação
18/06/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Saul Porfiro
Réu: Banco Bradesco S/A
PROCESSO Nº: 1000353-33.2020.8.11.0101
VISTOS. SENTENÇA RELATÓRIO SAUL PORFIRO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de exibição de documentos c/c anulação de negócio jurídico c/c indenização decorrente de dano material e dano moral contra o BANCO BRADESCO S/A, também qualificado no preâmbulo. Em síntese, o requerente alegou que no ano de 2017 vendeu um imóvel rural e depositou o dinheiro na sua conta corrente na agência do Banco Bradesco. Que o banco enviou a sua casa colaboradores da instituição para lhe apresentarem um plano de investimento que renderia vantagens, no entanto o requerente teria que nomear alguém de sua confiança para recuperar o dinheiro investido no prazo mínimo de sessenta dias. O requerente aceitou fazer o investimento indicando o seu filho, Anselmo Porfiro, como sendo a pessoa de confiança. Sustentou que na data de 14.08.2017 foi retirado da conta corrente do autor R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para investimento. Em dezembro foi realizado um novo investimento no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Entretanto, o autor não compreendeu que esse investimento seria transferir todo esse valor para uma previdência à disposição do filho Anselmo. Narrou que quando precisou do dinheiro para a aquisição de um carro foi informado que somente seu filho Anselmo teria autorização para retirar tal valor, causando desavenças entre os irmãos. No entanto, o requerente pediu ao seu filho Anselmo retirar o valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), sendo retirado R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), restando uma diferença de 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Enfim, o autor junto de outros filhos, foi até a agência solicitar os documentos que comprovassem onde estava o dinheiro da sua conta, o que se deu de forma infrutuosa, pois a gerência do banco alegou que só poderia passar informações sobre a conta ao Sr. Anselmo. O autor sustenta que o requerido agiu de má-fé, se aproveitando que é de pouco conhecimento e sozinho.
Diante do exposto, requereu a exibição dos documentos, bem como a anulação do negócio jurídico tendo em vista que o requerido agiu com dolo e, por fim, requer a indenização por danos materiais no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi recebida e deferido a inversão do ônus da prova (ID. n°. 32786489 – pág. 1/2). O autor se manifestou pela dispensa da audiência de conciliação (ID. n°. 33163977). A parte requerida apresentou manifestação não se opondo a realização de audiência de conciliação (ID. n°. 35407439). A parte requerida apresentou aos autos os documentos constantes no ID. n°. 49556650). Em manifestação o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID. n°. 108012959). Em saneador (ID. n°. 125321080), restou fixado os pontos controvertidos e determinada a juntada da cópia do contrato (Fundo Gerador Benefício Individual). O autor apresentou as alegações finais no ID. n°. 128930298. A parte requerida, por sua vez, ofertou as alegações finais no ID. n°. 131643215. É o relatório. PASSO A DECIDIR. In casu, extrai-se dos autos que o requerente ingressou com a ação de exibição de documentos, bem como a fim de anular o negócio jurídico, ante a celebração de contrato de investimento junto ao Banco Bradesco S.A., requerendo diante da conduta da requerida indenização por danos materiais e danos morais. Inicialmente, consigno que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova no despacho constante no ID. n°. 32786489. No curso do feito, foi determinada a citação da parte requerida, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Portanto, decreto a revelia do requerido, uma vez que devidamente citado não contestou a presente ação e assim aplico os efeitos previstos no artigo 344, do CPC. Entretanto se faz mister observar que a revelia não importa necessariamente na total procedência da demanda, conforme já nos ensina a jurisprudência pátria: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.” (RSTJ 20/252). Também não fica o Magistrado dispensado de analisar as questões de ordem, que podem ser conhecidas de ofício, bem como pode determinar provas a serem produzidas para formação do convencimento. “O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados” (RSTJ 53/335). “O efeito da revelia não dispensa a presença nos autos, de elementos suficientes para convencimento do juiz.” (RSTJ 146/396). No presente caso, infere-se que o requerente demonstrou que celebrou um contrato de investimento com o Banco Bradesco, sendo que seu filho o representava, através de uma procuração. Acontece que conforme descrito na inicial, o requerente não sabia que somente seu filho, Anselmo, poderia movimentar o valor investido em conta bancária. Isso porque o documento emitido oferecia poderes específico ao filho nomeado na devida procuração. Da análise dos autos foi solicitado os documentos pelo requerente, porém sem êxito. De toda sorte, constata-se que, independentemente de qualquer prévia disponibilidade ou cumprimento de condição imposta, a instituição financeira tem o dever legal de não somente exibir os documentos referentes ao contrato firmado, mas também de prestar as informações solicitadas pelo consumidor de seus serviços, por força do princípio da boa-fé objetiva, sendo, com isso, facultado ao correntista pleitear tal exibição em Juízo, por força do que dispõe o artigo 396 do Código de Processo Civil. Sobre o procedimento da exibição, leciona Carlos Alberto Álvaro de Oliveira Galeno Lacerda: "Não se pretende, pois, com a exibição, obter a coisa ou o documento, mas apenas descobrir o seu conteúdo, seja com intuito de produção ou asseguração de prova, como forma de apropriação de dados necessários a eventual propositura de demanda futura, ou para satisfação de direito material à exibição, sem ligação ao processo pendente ou futuro". (LACERDA, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. v. VIII. Tomo II. 3ª ed. p 204). No caso em apreço, não estando em poder do requerente o contrato de investimento celebrado entre as partes e havendo dúvidas acerca da evolução do débito, lhe é dado pedir que os documentos sejam exibidos judicialmente. Além disso, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Civil, verifica-se a vedação da recusa em fornecer documento cujo conteúdo seja comum às partes, como ocorre no caso em exame. Diante disso, tem-se que o fato de o banco ter fornecido, quando da assinatura, fotocópia do contrato à parte requerente, ou mesmo deste estar a sua disposição na instituição financeira, não impede a propositura da ação de exibição de documentos. Em casos análogos ao presente, esta Corte de Justiça tem decidido do mesmo modo: Ação de execução de título executivo extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de intimação do sócio administrador da empresa executada para exibição do livro caixa, a fim de demonstrar seu faturamento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Devedora não está obrigada a exibir documento que não é comum às partes. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2129284-66.2019.8.26.0000; Rel.: Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/03/2021). Saliente-se que o requerido não se exime deste dever legal apenas por ter exibido o documento no momento da contratação. Ademais, se houve a entrega daquele no decorrer da relação contratual, certamente o requerente já não o possui mais e, deste modo, resta-lhe postular novas cópias pela via administrativa ou na esfera jurisdicional. Afinal, não é porque o documento foi exibido uma vez que nunca mais poderá ser exigida a sua apresentação. Sempre que o requerente não possuir os dados relativos à relação jurídica e o seu conhecimento representar a ele alguma utilidade, há o dever do requerido de informar. A propósito: “(...) O fato de o requerente haver recebido, no passado, os documentos cuja exibição foi deferida na sentença (contrato celebrado pelas partes e faturas dos últimos cinco anos) não o inibe de requerê-los novamente junto ao emitente dos mesmos, posto que, à evidência, seja porque os jogou fora, seja porque os perdeu, o certo é que não mais os possui, não havendo que se falar, assim, em falta de interesse de agir (...).” (TAMG, AC nº 418.456-5, 8ª Câmara Cível, Relator Juiz Mauro Soares de Freitas, j. 07/05/2004). Na hipótese dos autos, cabia a requerida apresentar o contrato discutido, qual já havia sido solicitado pela autora administrativamente, bem como, com reiterada determinação pelo magistrado, sendo que os instrumentos seriam necessários e suficientes para resolver a lide. A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido. Conforme expõe o artigo. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Apesar do ônus da prova ser do requerente para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, foi deferido e determinada a inversão do ônus da prova. Destarte, tem-se que o Banco deveria ter juntado o contrato negocial discutido nos autos, comprovando quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo, porém, não o fez. De modo que não posso chegar a outra conclusão senão a de que a conduta do requerido decorre de falha na prestação do serviço, sendo, portanto, ilícita. Nessa linha, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente. Dispõe o art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços delineada pelo suso transcrito artigo vem no seu §3º, verbis: “§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Comentando o sobrecitado dispositivo do estatuto consumerista, James J. Marins de Souza pontua: “O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (…) Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição”. (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47). A validade do negócio jurídico exige que a declaração de vontade resulte de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Deve haver a idoneidade do objeto em relação ao negócio que se pretende realizar. O requerente aduz que foi dolosamente induzido à erro, que não teria celebrado o contrato se soubesse das condições contratuais, como por exemplo, por outorgar poderes a uma pessoa de sua confiança, não tinha acesso as suas contas bancárias e ao investimento que contratou. De acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz o “erro é uma noção inexata, não verdadeira sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação de vontade”. É a falsa ideia da verdade entre aquilo que o requerente pretendia e aquilo que realizou. O ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, que lhe é um elemento essencial e pressuposto de existência, no entanto se essa vontade se apresenta viciada por um engano, a lei permite que, estando presente os pressupostos, se invalide o negócio. Dessa forma, ponderando que o requerente firmou um negócio jurídico que não pretendia, sendo induzido, outrossim, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora com as provas produzidas nos autos, ainda, não havendo prova em sentido contrário pela parte requerida, o pedido de anulação do negócio jurídico merece ser acolhido. Resta, agora saber se a conduta da requerida é capaz de ensejar condenação por danos materiais e danos morais. Com relação aos danos materiais é sabido que são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. O que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. Os danos materiais, destarte, são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados por prova escrita, testemunhal ou pericial. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. No caso, o requerente pleiteou pela condenação da requerida para o pagamento do valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), tendo em vista a retirada do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) da conta do requerente. No entanto, o requerente aduz que necessitava de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) para aquisição de um veículo e o seu filho, Anselmo, retirou da conta R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Logo, se o requerente outorgou poderes ao filho para administrar o dinheiro que deixou aplicado e foi realizada a retirada do dinheiro pela pessoa que tem poderes para movimentar tal conta, não existe prejuízo ao requerente. Por definição danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via dos reflexos produzidos por ação ou omissão de outrem. São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso dos autos, rememoro que o requerente formulou pedido de dano moral fundamentado em razão de ter acreditado que se tratava de uma aplicação financeira, um investimento, o qual lhe renderia lucros, porém não teve mais acesso ao dinheiro aplicado, tendo em vista ter outorgado poderes por procuração ao filho de sua confiança. Ora, para configuração do dano moral, é necessário mais que um mero aborrecimento, ou seja, deve existir uma consequência mais grave que, em tese, viole algum direito da personalidade. Conquanto, entendo que o requerente não passou por qualquer constrangimento, aborrecimento, ou teve sua honra ou privacidade afetadas pela conduta da requerida. Neste cenário não vejo qualquer diligência a ser tomada, senão a de rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerente. Dessa forma, é cabível, parcialmente, o pedido do requerente formulado na inicial, sendo reconhecido o direito a que efetivamente faz jus, qual seja, o de obter a anulação do negócio jurídico pactuado entre o requerente e o Banco requerido, tornando-se inválido o instrumento público de mandato que teria sido outorgado em favor de Anselmo Porfirio. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por SAUL PORFIRIO, declarando nulo o negócio jurídico relacionado ao investimento celebrado entre as partes, com a devolução integral de valor/saldo existente no fundo. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando o grau do zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 85, §2°, incisos I,II e IV do CPC, bem como o pagamento de custas processuais. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
16/06/2024, 10:33
Procedência em Parte
16/06/2024, 10:33
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:29
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 17:26
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:02
Publicação
22/09/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida, por intermédio de seu advogado para, no prazo legal, apresentar seus memoriais finais. Cláudia/MT, 20/09/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:21
Publicação
11/09/2023, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar seus memoriais finais. Cláudia/MT, 06/09/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 18:34
Decurso de Prazo
04/09/2023, 04:51
Decurso de Prazo
31/08/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº. 1000353-33.2020.8.11.0101
Vistos. 1. Presentes estão os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Da mesma feita, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Assim, dou o feito por saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos na ação de indenização, genericamente, os seguintes: a) a existência de ato ilícito a ser indenizável; b) a comprovação do nexo causal entre a eventual conduta e o resultado danoso; c) a existência de excludente de ilicitude. 3. As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/2015). 4. Considerando que entendo não ser possível o julgamento antecipado, determino a produção de prova documental, ressaltando que a prova documental consiste na apresentação de cópia do contrato (Fundo Gerador Benefício Individual) relacionado ao investimento realizado pelo autor e o requerido. 4.1. Intime-se o requerido para trazer o documento discriminado no item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a juntada do documento, declaro encerrada a instrução processual. 6. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo legal. 7. Após, conclusos para sentença. 8. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 11:01
Decisão de Saneamento e Organização
08/08/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:04
Desarquivamento
06/07/2023, 03:18
Provisório
01/02/2023, 03:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:44
Publicação
24/01/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua relevância para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Cláudia/MT, 16/01/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:44
Publicação
26/09/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte requerida, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cláudia/MT, 22/09/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT