Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 01:15
Publicação
18/02/2026, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025648-51.2015.8.11.0041..
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
AUTOR(A): RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 223168427). Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Tendo em vista o depósito de R$ 308,69 realizado pela parte autora (Id 52911801-fl. 424), determino a expedição de alvará de levantamento em favor do autor, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados que deverão ser informados pelo mesmo, no prazo de 15 dias. Após o cumprimento da determinação acima e certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 01:15
Publicação
18/02/2026, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025648-51.2015.8.11.0041..
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
AUTOR(A): RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 223168427). Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Tendo em vista o depósito de R$ 308,69 realizado pela parte autora (Id 52911801-fl. 424), determino a expedição de alvará de levantamento em favor do autor, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados que deverão ser informados pelo mesmo, no prazo de 15 dias. Após o cumprimento da determinação acima e certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Documento
13/02/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:44
Expedição de documento
13/02/2026, 06:58
Expedida/certificada
13/02/2026, 06:58
Expedição de documento
13/02/2026, 06:58
Publicação
13/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 03:14
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Especializada e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 13:44
Devolvidos os autos
06/02/2026, 11:09
Documento
06/02/2026, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025648-51.2015.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: 182.746.248-58 (EMBARGADO), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: 182.746.248-58 (ADVOGADO), VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN - CPF: 692.387.901-91 (EMBARGADO), CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.349.595/0001-09 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JEFERSON VAN DER SAND - CPF: 353.332.001-49 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), TALITA ZIRPOLI DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 404.906.208-92 (ADVOGADO), PAULO HENRIQUE FERNANDES BOLANDIM - CPF: 419.061.158-18 (ADVOGADO), GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - CPF: 935.085.061-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA – ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS PARA PAGAMENTO – ERRO NO SIVAT E EXIGÊNCIA DE PARCELAS APÓS A CONTEMPLAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR E DE SALDO DEVEDOR APONTADO EM PERÍCIA CONTÁBIL – TESES GENÉRICAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – IRRELEVÂNCIA DO ADIMPLEMENTO TARDIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL CONFIGURADO E MANUTENÇÃO DO QUANTUM – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0025648-51.2015.8.11.0041 interposto pela embargante, mantendo-se a condenação por danos morais em favor de VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN e outros, ora embargados, e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões de Id. 330194853, a embargante sustenta, em síntese a ocorrência de omissão no acórdão quanto à alegada ausência de prática de ato ilícito por parte da administradora de consórcios, e consequente inexistência de dano moral passível de indenização. Destaca que a indenização por danos morais exige a prova da intenção deliberada de agredir os sentimentos mais íntimos da personalidade humana, consoante ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho. Argumenta que o valor da carta de crédito foi efetivamente liberado, sendo a controvérsia uma questão já resolvida contratualmente, não havendo qualquer violação à honra objetiva ou subjetiva da parte autora. Assegura que tal fato enseja o afastamento do dano moral ou, no mínimo, a redução do quantum. Menciona que a jurisprudência pátria, notadamente o STJ, considera que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral (cita, inclusive, o Enunciado 14 do STJ). Postula, assim, o reconhecimento da omissão e, com efeitos infringentes, o provimento dos embargos para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, ou, alternativamente, reduzir do valor fixado para R$5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o prequestionamento expresso dos artigos 373, I e II do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, para fins de interposição de eventuais recursos excepciona Em contrarrazões de Id. 331659355, os embargados pugnam pela rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Cinge-se a controvérsia à análise de embargos de declaração opostos por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a condenação por danos morais e majorando os honorários advocatícios. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à suposta ausência de elementos fáticos e jurídicos que justificassem a condenação por dano moral, alegando que o valor da carta de crédito foi liberado e que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja a reparação por dano extrapatrimonial, invocando, para tanto, o Enunciado 14 do STJ e doutrina de reconhecida autoridade. Requer, ademais, efeitos infringentes aos aclaratórios, postulando a improcedência do pedido indenizatório ou, alternativamente, a redução do quantum fixado, de modo proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ao final, formula pedido de prequestionamento dos arts. 373, I e II do CPC, e 186, 927 e 944 do Código Civil, com vistas à viabilização de recursos excepcionais. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). É consabido que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre algum dos pedidos formulados pelas partes ou sobre questão ou aspectos da causa de influência fundamental para julgamento; contraditória é a decisão cujos fundamentos estão postos no sentido contrário do dispositivo; obscura é a decisão redigida de maneira incompreensível, que padece de falta de clareza; o erro material é o equívoco verificável de plano, consistente em lapso involuntário, erro de escrita ou digitação. Da análise das razões apresentadas, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, pela qual a via eleita é manifestamente inadmissível. No caso concreto, o v. acórdão recorrido examinou adequadamente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, à luz da moldura fática delineada nos autos, reconhecendo, de forma fundamentada, que o comportamento omissivo da administradora do consórcio, ora embargante, ao não disponibilizar, em tempo razoável, a carta de crédito a que fazia jus o consumidor contemplado, ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, violando direitos da personalidade, sobretudo a confiança legítima e a dignidade do consorciado, frustrando expectativa essencial à destinação do crédito contratado. Confira-se os trechos pertinentes do acórdão: “[...] Como pode ser observado, o Juízo de origem reconheceu, com base em prova documental e nas circunstâncias incontroversas, que a administradora violou o dever de boa-fé objetiva, impondo aos consumidores ônus burocráticos excessivos, erro de processamento (SIVAT incorreto) e exigência indevida de parcelas já quitadas, configurando falha evidente na prestação de serviços (art. 14 do CDC). A apelante não enfrentou tais fundamentos de maneira específica, limitando-se a afirmar genericamente que o processo pós-contemplação seria “procedimento necessário à análise de risco”. Assim, o acervo fático-probatório confirma integralmente o entendimento da sentença: a ré criou entraves desnecessários e agiu de forma negligente, ocasionando demora injustificável e cobrança indevida - condutas incompatíveis com os deveres de boa-fé, transparência e eficiência. Ademais, embora incontroverso o pagamento do prêmio da carta de crédito após o ajuizamento da demanda, fato, inclusive, reconhecido expressamente na sentença. Tal pagamento tardio não afasta a configuração da falha na prestação do serviço, uma vez que o próprio atraso (superior a dois anos) e a necessidade de intervenção judicial revelam o descumprimento contratual e a violação da boa-fé objetiva, suficientes para caracterizar responsabilidade civil. Também não procede a tese de que o laudo pericial contábil afastaria a obrigação de restituição. A sentença enfrentou o tema de forma expressa ao consignar que: “Com relação ao dano material pretendido, não obstante ao que fora concluído pelo perito nomeado, verifica-se que a abordagem do laudo não observou elementos indispensáveis a sua feitura no tocante àquilo que fora cobrado indevidamente pelo demandado após a contemplação da carta contratada, sendo o caso, portanto, de reparação pelo montante indevidamente cobrado. Todavia, não se sabe ao certo quais foram os parâmetros utilizados pelo demandado na elaboração do cálculo para o resgate do prêmio, se foram considerados os pagamentos realizados após a contemplação ou não (valores informados às fls. 32 do id. 52911801 – R$8.619,44), questões essas que deverão ser dirimidas por ocasião da liquidação de sentença. [...] Nessa perspectiva, conforme amplamente demonstrado acima, a consorciadora, ora demandada, além de não cumprir suas obrigações contratuais mediante pagamento do prêmio em prazo razoável – pois de forma absolutamente injustificável demorou mais de dois anos para tanto – continuou descontando da conta corrente dos autores os valores referentes às parcelas que já haviam sido quitadas, uma vez que estes optaram pelo resgate da carta mediante desconto das parcelas vincendas, de maneira que as obrigações deveriam ter se encerrado na data da contemplação, o que decididamente não ocorreu.” Logo, a prova técnica não abrangeu os pagamentos indevidos realizados após a contemplação, não sendo hábil a infirmar a falha reconhecida. Ao contrário do que a apelante sustenta, a análise do perito foi estritamente contábil e documental, sem considerar a dinâmica contratual e o comportamento posterior da administradora, o que compromete a sua completude e, consequentemente, sua força probatória para afastar a cobrança indevida. Assim, configurada a cobrança indevida, correta a determinação da restituição do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença. Do mesmo modo, a demora excessiva de mais de dois anos, aliada à exigência de parcelas indevidas e à negativação, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois compromete a confiança e a segurança jurídica esperadas na relação de consumo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - CONTEMPLAÇÃO - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O consorciado aceito no grupo, e que paga regularmente as parcelas do contrato, possui a expectativa de que, ao ser sorteado, receba o bem contemplado, pois se pressupõe que a análise quanto à sua capacidade financeira foi feita no momento da adesão ao consórcio. Aprovados os documentos do consorciado como suficientes para ingressar no grupo, não pode a empresa de consórcio, após a contemplação, negar a carta de crédito, alegando incapacidade econômica da consorciada pelo fato de seu nome estar negativado. A recusa injustificada da entrega do bem ao consorciado contemplado em consórcio, frustrando sua legítima expectativa de obter o veículo já negociado, acarreta danos morais, passíveis de indenização. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJ-MG - AC: 10525140247772001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016) Em relação ao valor do dano moral, a doutrina e a jurisprudência indicam parâmetros norteadores a serem seguidos para o arbitramento, tais como: capacidade econômica e financeira, social e cultural das partes, extensão do dano, caráter compensatório ao ofendido e sancionador e educativo ao ofensor. Sobre o tema, a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” No caso, considerando as condições da apelante e da parte apelada, a reprovabilidade da conduta da parte ré, os efeitos negativos causados à parte autora, os parâmetros utilizados por esta Corte em casos análogos, entendo pela manutenção do valor fixado pelo julgador a quo em R$12.000,00 (doze mil reais).” (destaquei). Assim, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o conteúdo do julgamento, o que, a toda evidência, não enseja o manejo de embargos de declaração, notadamente com o fim de provocar revolvimento de matéria já enfrentada em sede recursal. No que tange ao prequestionamento, não se exige que o julgador mencione literalmente os dispositivos invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, como de fato o foi. No caso, os fundamentos jurídicos adotados enfrentaram, ainda que implicitamente, todos os aspectos suscitados, inclusive os dispositivos invocados. Assim, não há necessidade de nova manifestação para viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. Por fim, quanto à pretensão de aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que, não obstante o caráter modificativo das pretensões, não há, na espécie, abuso processual evidente, tampouco intuito deliberado de procrastinação do feito. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes advertidas de que a repetição imotivada das teses já enfrentadas poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/12/2025
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025648-51.2015.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: 182.746.248-58 (EMBARGADO), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: 182.746.248-58 (ADVOGADO), VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN - CPF: 692.387.901-91 (EMBARGADO), CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.349.595/0001-09 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JEFERSON VAN DER SAND - CPF: 353.332.001-49 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), TALITA ZIRPOLI DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 404.906.208-92 (ADVOGADO), PAULO HENRIQUE FERNANDES BOLANDIM - CPF: 419.061.158-18 (ADVOGADO), GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - CPF: 935.085.061-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA – ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS PARA PAGAMENTO – ERRO NO SIVAT E EXIGÊNCIA DE PARCELAS APÓS A CONTEMPLAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR E DE SALDO DEVEDOR APONTADO EM PERÍCIA CONTÁBIL – TESES GENÉRICAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – IRRELEVÂNCIA DO ADIMPLEMENTO TARDIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL CONFIGURADO E MANUTENÇÃO DO QUANTUM – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0025648-51.2015.8.11.0041 interposto pela embargante, mantendo-se a condenação por danos morais em favor de VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN e outros, ora embargados, e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões de Id. 330194853, a embargante sustenta, em síntese a ocorrência de omissão no acórdão quanto à alegada ausência de prática de ato ilícito por parte da administradora de consórcios, e consequente inexistência de dano moral passível de indenização. Destaca que a indenização por danos morais exige a prova da intenção deliberada de agredir os sentimentos mais íntimos da personalidade humana, consoante ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho. Argumenta que o valor da carta de crédito foi efetivamente liberado, sendo a controvérsia uma questão já resolvida contratualmente, não havendo qualquer violação à honra objetiva ou subjetiva da parte autora. Assegura que tal fato enseja o afastamento do dano moral ou, no mínimo, a redução do quantum. Menciona que a jurisprudência pátria, notadamente o STJ, considera que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral (cita, inclusive, o Enunciado 14 do STJ). Postula, assim, o reconhecimento da omissão e, com efeitos infringentes, o provimento dos embargos para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, ou, alternativamente, reduzir do valor fixado para R$5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o prequestionamento expresso dos artigos 373, I e II do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, para fins de interposição de eventuais recursos excepciona Em contrarrazões de Id. 331659355, os embargados pugnam pela rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Cinge-se a controvérsia à análise de embargos de declaração opostos por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a condenação por danos morais e majorando os honorários advocatícios. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à suposta ausência de elementos fáticos e jurídicos que justificassem a condenação por dano moral, alegando que o valor da carta de crédito foi liberado e que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja a reparação por dano extrapatrimonial, invocando, para tanto, o Enunciado 14 do STJ e doutrina de reconhecida autoridade. Requer, ademais, efeitos infringentes aos aclaratórios, postulando a improcedência do pedido indenizatório ou, alternativamente, a redução do quantum fixado, de modo proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ao final, formula pedido de prequestionamento dos arts. 373, I e II do CPC, e 186, 927 e 944 do Código Civil, com vistas à viabilização de recursos excepcionais. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). É consabido que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre algum dos pedidos formulados pelas partes ou sobre questão ou aspectos da causa de influência fundamental para julgamento; contraditória é a decisão cujos fundamentos estão postos no sentido contrário do dispositivo; obscura é a decisão redigida de maneira incompreensível, que padece de falta de clareza; o erro material é o equívoco verificável de plano, consistente em lapso involuntário, erro de escrita ou digitação. Da análise das razões apresentadas, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, pela qual a via eleita é manifestamente inadmissível. No caso concreto, o v. acórdão recorrido examinou adequadamente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, à luz da moldura fática delineada nos autos, reconhecendo, de forma fundamentada, que o comportamento omissivo da administradora do consórcio, ora embargante, ao não disponibilizar, em tempo razoável, a carta de crédito a que fazia jus o consumidor contemplado, ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, violando direitos da personalidade, sobretudo a confiança legítima e a dignidade do consorciado, frustrando expectativa essencial à destinação do crédito contratado. Confira-se os trechos pertinentes do acórdão: “[...] Como pode ser observado, o Juízo de origem reconheceu, com base em prova documental e nas circunstâncias incontroversas, que a administradora violou o dever de boa-fé objetiva, impondo aos consumidores ônus burocráticos excessivos, erro de processamento (SIVAT incorreto) e exigência indevida de parcelas já quitadas, configurando falha evidente na prestação de serviços (art. 14 do CDC). A apelante não enfrentou tais fundamentos de maneira específica, limitando-se a afirmar genericamente que o processo pós-contemplação seria “procedimento necessário à análise de risco”. Assim, o acervo fático-probatório confirma integralmente o entendimento da sentença: a ré criou entraves desnecessários e agiu de forma negligente, ocasionando demora injustificável e cobrança indevida - condutas incompatíveis com os deveres de boa-fé, transparência e eficiência. Ademais, embora incontroverso o pagamento do prêmio da carta de crédito após o ajuizamento da demanda, fato, inclusive, reconhecido expressamente na sentença. Tal pagamento tardio não afasta a configuração da falha na prestação do serviço, uma vez que o próprio atraso (superior a dois anos) e a necessidade de intervenção judicial revelam o descumprimento contratual e a violação da boa-fé objetiva, suficientes para caracterizar responsabilidade civil. Também não procede a tese de que o laudo pericial contábil afastaria a obrigação de restituição. A sentença enfrentou o tema de forma expressa ao consignar que: “Com relação ao dano material pretendido, não obstante ao que fora concluído pelo perito nomeado, verifica-se que a abordagem do laudo não observou elementos indispensáveis a sua feitura no tocante àquilo que fora cobrado indevidamente pelo demandado após a contemplação da carta contratada, sendo o caso, portanto, de reparação pelo montante indevidamente cobrado. Todavia, não se sabe ao certo quais foram os parâmetros utilizados pelo demandado na elaboração do cálculo para o resgate do prêmio, se foram considerados os pagamentos realizados após a contemplação ou não (valores informados às fls. 32 do id. 52911801 – R$8.619,44), questões essas que deverão ser dirimidas por ocasião da liquidação de sentença. [...] Nessa perspectiva, conforme amplamente demonstrado acima, a consorciadora, ora demandada, além de não cumprir suas obrigações contratuais mediante pagamento do prêmio em prazo razoável – pois de forma absolutamente injustificável demorou mais de dois anos para tanto – continuou descontando da conta corrente dos autores os valores referentes às parcelas que já haviam sido quitadas, uma vez que estes optaram pelo resgate da carta mediante desconto das parcelas vincendas, de maneira que as obrigações deveriam ter se encerrado na data da contemplação, o que decididamente não ocorreu.” Logo, a prova técnica não abrangeu os pagamentos indevidos realizados após a contemplação, não sendo hábil a infirmar a falha reconhecida. Ao contrário do que a apelante sustenta, a análise do perito foi estritamente contábil e documental, sem considerar a dinâmica contratual e o comportamento posterior da administradora, o que compromete a sua completude e, consequentemente, sua força probatória para afastar a cobrança indevida. Assim, configurada a cobrança indevida, correta a determinação da restituição do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença. Do mesmo modo, a demora excessiva de mais de dois anos, aliada à exigência de parcelas indevidas e à negativação, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois compromete a confiança e a segurança jurídica esperadas na relação de consumo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - CONTEMPLAÇÃO - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O consorciado aceito no grupo, e que paga regularmente as parcelas do contrato, possui a expectativa de que, ao ser sorteado, receba o bem contemplado, pois se pressupõe que a análise quanto à sua capacidade financeira foi feita no momento da adesão ao consórcio. Aprovados os documentos do consorciado como suficientes para ingressar no grupo, não pode a empresa de consórcio, após a contemplação, negar a carta de crédito, alegando incapacidade econômica da consorciada pelo fato de seu nome estar negativado. A recusa injustificada da entrega do bem ao consorciado contemplado em consórcio, frustrando sua legítima expectativa de obter o veículo já negociado, acarreta danos morais, passíveis de indenização. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJ-MG - AC: 10525140247772001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016) Em relação ao valor do dano moral, a doutrina e a jurisprudência indicam parâmetros norteadores a serem seguidos para o arbitramento, tais como: capacidade econômica e financeira, social e cultural das partes, extensão do dano, caráter compensatório ao ofendido e sancionador e educativo ao ofensor. Sobre o tema, a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” No caso, considerando as condições da apelante e da parte apelada, a reprovabilidade da conduta da parte ré, os efeitos negativos causados à parte autora, os parâmetros utilizados por esta Corte em casos análogos, entendo pela manutenção do valor fixado pelo julgador a quo em R$12.000,00 (doze mil reais).” (destaquei). Assim, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o conteúdo do julgamento, o que, a toda evidência, não enseja o manejo de embargos de declaração, notadamente com o fim de provocar revolvimento de matéria já enfrentada em sede recursal. No que tange ao prequestionamento, não se exige que o julgador mencione literalmente os dispositivos invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, como de fato o foi. No caso, os fundamentos jurídicos adotados enfrentaram, ainda que implicitamente, todos os aspectos suscitados, inclusive os dispositivos invocados. Assim, não há necessidade de nova manifestação para viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. Por fim, quanto à pretensão de aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que, não obstante o caráter modificativo das pretensões, não há, na espécie, abuso processual evidente, tampouco intuito deliberado de procrastinação do feito. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes advertidas de que a repetição imotivada das teses já enfrentadas poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/12/2025
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Dezembro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN, VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025648-51.2015.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: 182.746.248-58 (APELADO), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: 182.746.248-58 (ADVOGADO), VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN - CPF: 692.387.901-91 (APELADO), CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.349.595/0001-09 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JEFERSON VAN DER SAND - CPF: 353.332.001-49 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), TALITA ZIRPOLI DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 404.906.208-92 (ADVOGADO), PAULO HENRIQUE FERNANDES BOLANDIM - CPF: 419.061.158-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA – ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS PARA PAGAMENTO – ERRO NO SIVAT E EXIGÊNCIA DE PARCELAS APÓS A CONTEMPLAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR E DE SALDO DEVEDOR APONTADO EM PERÍCIA CONTÁBIL – TESES GENÉRICAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – IRRELEVÂNCIA DO ADIMPLEMENTO TARDIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a demora injustificada e desarrazoada no pagamento da carta de crédito, bem como a exigência de parcelas após a contemplação, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da administradora de consórcio, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima (art. 14 do CDC). O pagamento tardio da carta de crédito, efetuado apenas após o ajuizamento da ação, não elide a responsabilidade civil nem afasta o dever de indenizar, porquanto o atraso prolongado e o comportamento negligente da administradora configuram ilícito contratual. O laudo pericial contábil, que apurou saldo em favor da administradora, não é suficiente para afastar a cobrança indevida, pois não analisou as parcelas cobradas após a contemplação, nem demonstrou a inexistência do indébito reconhecido. O dano moral é in re ipsa, configurando-se diante da demora excessiva, da exigência indevida de parcelas e da frustração injustificada da legítima expectativa do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Esp. em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0025648-51.2015.8.11.0041, Cód. 1005267, movida por RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN e VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[..] Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 1 – reconheço o direito dos autores ao recebimento do prêmio da carta de crédito em questão, mas deixo de determinar o pagamento porque já fora realizado após o ajuizamento da presente ação; 2 – confirmo a liminar concedida nos autos que determinou a baixa das constrições R13 e R14 que recaiam sobre o imóvel de matrícula 32.202; 3 – condeno a parte demandada à restituição dos valores indevidamente cobrados dos autos após a contemplação da carta, devendo ser observado, para tanto, o prêmio efetivamente pago para que não haja enriquecimento indevido por nenhuma das partes, cuja devolução deverá se dar em dobro, por força do disposto no par. único do art. 42 do CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a ser contabilizada desde a data do desembolso, e juros de mora pela SELIC, a ser computado desde a citação (STJ - AgInt no REsp: 2020636 RJ 2022/0149647-7 - DJe 19/04/2023), devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, par. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil; 4 – condeno o demandado ao pagamento de danos morais no importe de R$12.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, e juros de mora pela SELIC, desde a citação (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0 - DJe 05/10/2023), devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. 5 – A apuração dos valores e eventuais compensações deverão ser realizadas em sede de liquidação de sentença; Em razão da sucumbência majoritária da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões, de Id. 314217909, a recorrente sustenta, em síntese: (i) que restou incontroverso o pagamento da carta de crédito após o ajuizamento da presente demanda e, em data anterior a realização da Perícia Judicial Contábil; (ii) que o laudo pericial contábil homologado nos autos apurou saldo devedor em seu favor, não havendo valores a restituir; (iii) que não se verificou ato ilícito, por ter agido no exercício regular de direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil e (iv) que o dano moral não restou configurado, por ausência de prova de abalo à honra ou imagem. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos de restituição e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As contrarrazões foram ofertadas, no Id. 314217912, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rodrigo Leite de Barros Zanin e Virna Milhomem Moraes Zanin, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação dos serviços da administradora de consórcio, com condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após a contemplação da carta de crédito, bem como à indenização por danos morais, fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais). A apelante defende a inexistência de ato ilícito, afirmando que o laudo pericial contábil homologado em juízo demonstrou saldo devedor em seu favor, e que teria agido no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Alega, ainda, a ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A controvérsia, pois, cinge-se a verificar a ocorrência de cobranças indevidas após a contemplação e a consequente aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição dos valores, bem como a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado. Pois bem. Verifica-se, desde logo, que não houve impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença que reconheceram a falha na prestação do serviço - consistentes na morosidade excessiva, erro no procedimento administrativo interno (envio de SIVAT incorreto), burocracia desarrazoada e cobrança indevida de parcelas após a contemplação. Suas razões recursais limitam-se a alegações genéricas sobre inexistência de dano e exercício regular de direito, bem como acerca do pagamento posterior do crédito e laudo contábil, sem enfrentar os fatos comprovados nos autos e minuciosamente analisados na decisão de primeiro grau. Por sua vez, a sentença, com elevado rigor técnico e lastro probatório, delineou de forma clara o quadro fático-jurídico que configurou a falha da administradora, in verbis: “[...] Conforme consta, em 2007 as partes autoras celebraram contrato de consórcio com a demandada, no valor de R$70.689,45, e após anos de adimplemento, ofertaram, em 2013, lance de R$10.000,00, sendo, então, contemplada a sua quota. Na ocasião, diante do montante que já havia sido pago, ao invés de resgatarem o valor total da carta de crédito, resolveram quitar as parcelas vincendas, restando assim, o saldo de R$ 31.524,81, o qual seria utilizado para saldar financiamento próprio contratado junto à Caixa Econômica Federal, e receber apenas o remanescente em dinheiro, encerrando ali, as suas obrigações para com a consorciadora, fato esse não negado pelo demandado em sua contestação. Todavia, ao solicitar o pagamento do prêmio, se depararam com situação abusiva, pois após sucessivas tratativas com a parte demandada, somente vieram a receber o referido prêmio depois de 02 anos da contemplação. Afirmaram que tal situação se deu porque a demandada realizou procedimentos inadequados e que retardaram o resgate do prêmio, tais como remeter a documentação sem as assinaturas que cabiam a ela, bem como informar o SIVAT (Sistema de Valores a Transferir) errado para a realização do pagamento, o que acabou gerando tamanha demora. O demandado, por sua vez, aduziu que a demora se deu por culpa exclusiva dos autores, alegando que o primeiro problema referente ao não pagamento se deu porque ocorreram pendências do instrumento particular (falta de assinatura), mas que os documentos foram enviados por correio corretamente. Asseverou, ainda, que após isso, vários outros comportamentos da parte autora retardaram o pagamento em questão, inclusive o atraso das parcelas referentes aos meses de maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015. Destacou, outrossim: “[...] que todo processo pós-contemplação, é um procedimento necessário para avaliar os riscos da entrega da carta de crédito de um grupo, ou seja, visa diminuir o risco de uma futura recuperação do crédito disponibilizado bem como a perda da garantia ofertada. A simples apresentação dos documentos solicitados para análise de crédito, não enseja a provação imediata, é preciso analisar se a renda da consorciada e as suas restrições cadastrais comprovem a capacidade de efetuar o pagamento das parcelas, já incluindo a cobrança de Danos Físicos ao Imóvel que é cobrada após a entrega do bem e não apresente risco ao bem que será alienado.” Pois bem, analisando detidamente as provas produzidas no decorrer da instrução e das alegações das partes, verifica-se que a demora no pagamento do prêmio do consórcio violou frontalmente princípios estampados no Código de Defesa do Consumidor e também princípios outros aplicáveis às relações contratuais, sobretudo o da boa-fé objetiva que rege a conduta dos contratantes não apenas por ocasião da celebração da avença, mas também durante todo o período de vigência da obrigação. Nessa perspectiva, constata-se que a demandada praticamente inviabilizou os autores de receberem o prêmio do consórcio ao aplicar-lhes um procedimento extremamente burocrático, moroso e, sobretudo, complicado, praticamente impossível de ser cumprido, pois a cada ciclo de apresentação de documentos por parte dos consorciados, eram solicitadas novas informações e complementos que, inequivocamente, não se mostravam necessários ao quanto pretendido, como é o caso de solicitar-lhe informações se tinha a intenção de utilizar o FGTS como forma de abatimento da dívida, questão essa que sequer cabe à consorciadora, pois se houvesse tal intenção, a parte autora já teria solicitado a utilização do fundo no primeiro pedido de resgate do prêmio que fizera. Outro ponto que merece destaque é o fato de que a própria consorciadora informou o SIVAT errado ao banco que receberia o valor do prêmio, o que contribuiu para mais atrasos na efetivação do pagamento. Se não bastasse, após as diversas correspondências físicas (sedex) e online trocadas entre as partes por mais de um ano, o demandado, em nítido comportamento abusivo, exigiu que fossem pagas parcelas posteriores à contemplação, algo absolutamente inconcebível porque os autores optaram pelo resgate da carta mediante desconto das parcelas vincendas, de maneira que as obrigações deveriam ter se encerrado naquele momento, já que nada mais havia a ser pago. Com relação à afirmação de que: “todo processo pós-contemplação, é um procedimento necessário para avaliar os riscos da entrega da carta de crédito de um grupo, ou seja, visa diminuir o risco de uma futura recuperação do crédito disponibilizado bem como a perda da garantia ofertada”, destaco que, mais uma vez, equivoca-se a demandada, pois conforme amplamente destacado acima, não havia bem a ser dado em garantia ou coisa do gênero porque os autores optaram pelo desconto das parcelas vincendas do total da carta contratada, havendo, tão somente, a responsabilidade da demandada em transferir-lhes o valor pago até a data da contemplação. Nada mais! Ou seja, uma operação extremamente simples, se tornou em algo complexo pela incúria da demandada no procedimento de resgate de um prêmio que havia sido quitado integralmente ante a opção dos consorciados em receberam apenas o remanescente descontado das parcelas vincendas. No que concerne à afirmação no sentido de que: “A simples apresentação dos documentos solicitados para análise de crédito, não enseja a provação imediata, é preciso analisar se a renda da consorciada e as suas restrições cadastrais comprovem a capacidade de efetuar o pagamento das parcelas, já incluindo a cobrança de Danos Físicos ao Imóvel que é cobrada após a entrega do bem e não apresente risco ao bem que será alienado”, novamente não assiste razão ao demandado, pois a análise quanto à capacidade financeira do demandante foi feita no momento da adesão ao consórcio, já que nenhuma empresa admite consorciado que não preencha as suas condições. E, uma vez aprovados os documentos do consorciado como suficientes para ingressar no grupo, não poderia a ré, após a contemplação, negar o resgate do prêmio, alegando incapacidade econômica do consorciado e/ou risco de inadimplência com base no score, mesmo porque, fosse o caso, o próprio bem adquirido é alienado fiduciariamente à administradora do consórcio, sendo, a toda evidência, a maior garantia para o grupo do qual faz parte.” Como pode ser observado, o Juízo de origem reconheceu, com base em prova documental e nas circunstâncias incontroversas, que a administradora violou o dever de boa-fé objetiva, impondo aos consumidores ônus burocráticos excessivos, erro de processamento (SIVAT incorreto) e exigência indevida de parcelas já quitadas, configurando falha evidente na prestação de serviços (art. 14 do CDC). A apelante não enfrentou tais fundamentos de maneira específica, limitando-se a afirmar genericamente que o processo pós-contemplação seria “procedimento necessário à análise de risco”. Assim, o acervo fático-probatório confirma integralmente o entendimento da sentença: a ré criou entraves desnecessários e agiu de forma negligente, ocasionando demora injustificável e cobrança indevida - condutas incompatíveis com os deveres de boa-fé, transparência e eficiência. Ademais, embora incontroverso o pagamento do prêmio da carta de crédito após o ajuizamento da demanda, fato, inclusive, reconhecido expressamente na sentença. Tal pagamento tardio não afasta a configuração da falha na prestação do serviço, uma vez que o próprio atraso (superior a dois anos) e a necessidade de intervenção judicial revelam o descumprimento contratual e a violação da boa-fé objetiva, suficientes para caracterizar responsabilidade civil. Também não procede a tese de que o laudo pericial contábil afastaria a obrigação de restituição. A sentença enfrentou o tema de forma expressa ao consignar que: “Com relação ao dano material pretendido, não obstante ao que fora concluído pelo perito nomeado, verifica-se que a abordagem do laudo não observou elementos indispensáveis a sua feitura no tocante àquilo que fora cobrado indevidamente pelo demandado após a contemplação da carta contratada, sendo o caso, portanto, de reparação pelo montante indevidamente cobrado. Todavia, não se sabe ao certo quais foram os parâmetros utilizados pelo demandado na elaboração do cálculo para o resgate do prêmio, se foram considerados os pagamentos realizados após a contemplação ou não (valores informados às fls. 32 do id. 52911801 – R$8.619,44), questões essas que deverão ser dirimidas por ocasião da liquidação de sentença. [...] Nessa perspectiva, conforme amplamente demonstrado acima, a consorciadora, ora demandada, além de não cumprir suas obrigações contratuais mediante pagamento do prêmio em prazo razoável – pois de forma absolutamente injustificável demorou mais de dois anos para tanto – continuou descontando da conta corrente dos autores os valores referentes às parcelas que já haviam sido quitadas, uma vez que estes optaram pelo resgate da carta mediante desconto das parcelas vincendas, de maneira que as obrigações deveriam ter se encerrado na data da contemplação, o que decididamente não ocorreu.” Logo, a prova técnica não abrangeu os pagamentos indevidos realizados após a contemplação, não sendo hábil a infirmar a falha reconhecida. Ao contrário do que a apelante sustenta, a análise do perito foi estritamente contábil e documental, sem considerar a dinâmica contratual e o comportamento posterior da administradora, o que compromete a sua completude e, consequentemente, sua força probatória para afastar a cobrança indevida. Assim, configurada a cobrança indevida, correta a determinação da restituição do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença. Do mesmo modo, a demora excessiva de mais de dois anos, aliada à exigência de parcelas indevidas e à negativação, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois compromete a confiança e a segurança jurídica esperadas na relação de consumo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - CONTEMPLAÇÃO - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O consorciado aceito no grupo, e que paga regularmente as parcelas do contrato, possui a expectativa de que, ao ser sorteado, receba o bem contemplado, pois se pressupõe que a análise quanto à sua capacidade financeira foi feita no momento da adesão ao consórcio. Aprovados os documentos do consorciado como suficientes para ingressar no grupo, não pode a empresa de consórcio, após a contemplação, negar a carta de crédito, alegando incapacidade econômica da consorciada pelo fato de seu nome estar negativado. A recusa injustificada da entrega do bem ao consorciado contemplado em consórcio, frustrando sua legítima expectativa de obter o veículo já negociado, acarreta danos morais, passíveis de indenização. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJ-MG - AC: 10525140247772001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016) Em relação ao valor do dano moral, a doutrina e a jurisprudência indicam parâmetros norteadores a serem seguidos para o arbitramento, tais como: capacidade econômica e financeira, social e cultural das partes, extensão do dano, caráter compensatório ao ofendido e sancionador e educativo ao ofensor. Sobre o tema, a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” No caso, considerando as condições da apelante e da parte apelada, a reprovabilidade da conduta da parte ré, os efeitos negativos causados à parte autora, os parâmetros utilizados por esta Corte em casos análogos, entendo pela manutenção do valor fixado pelo julgador a quo em R$12.000,00 (doze mil reais). Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/11/2025
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025648-51.2015.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: 182.746.248-58 (APELADO), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: 182.746.248-58 (ADVOGADO), VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN - CPF: 692.387.901-91 (APELADO), CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.349.595/0001-09 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JEFERSON VAN DER SAND - CPF: 353.332.001-49 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), TALITA ZIRPOLI DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 404.906.208-92 (ADVOGADO), PAULO HENRIQUE FERNANDES BOLANDIM - CPF: 419.061.158-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA – ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS PARA PAGAMENTO – ERRO NO SIVAT E EXIGÊNCIA DE PARCELAS APÓS A CONTEMPLAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR E DE SALDO DEVEDOR APONTADO EM PERÍCIA CONTÁBIL – TESES GENÉRICAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – IRRELEVÂNCIA DO ADIMPLEMENTO TARDIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a demora injustificada e desarrazoada no pagamento da carta de crédito, bem como a exigência de parcelas após a contemplação, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da administradora de consórcio, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima (art. 14 do CDC). O pagamento tardio da carta de crédito, efetuado apenas após o ajuizamento da ação, não elide a responsabilidade civil nem afasta o dever de indenizar, porquanto o atraso prolongado e o comportamento negligente da administradora configuram ilícito contratual. O laudo pericial contábil, que apurou saldo em favor da administradora, não é suficiente para afastar a cobrança indevida, pois não analisou as parcelas cobradas após a contemplação, nem demonstrou a inexistência do indébito reconhecido. O dano moral é in re ipsa, configurando-se diante da demora excessiva, da exigência indevida de parcelas e da frustração injustificada da legítima expectativa do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Esp. em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0025648-51.2015.8.11.0041, Cód. 1005267, movida por RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN e VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[..] Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 1 – reconheço o direito dos autores ao recebimento do prêmio da carta de crédito em questão, mas deixo de determinar o pagamento porque já fora realizado após o ajuizamento da presente ação; 2 – confirmo a liminar concedida nos autos que determinou a baixa das constrições R13 e R14 que recaiam sobre o imóvel de matrícula 32.202; 3 – condeno a parte demandada à restituição dos valores indevidamente cobrados dos autos após a contemplação da carta, devendo ser observado, para tanto, o prêmio efetivamente pago para que não haja enriquecimento indevido por nenhuma das partes, cuja devolução deverá se dar em dobro, por força do disposto no par. único do art. 42 do CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a ser contabilizada desde a data do desembolso, e juros de mora pela SELIC, a ser computado desde a citação (STJ - AgInt no REsp: 2020636 RJ 2022/0149647-7 - DJe 19/04/2023), devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, par. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil; 4 – condeno o demandado ao pagamento de danos morais no importe de R$12.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, e juros de mora pela SELIC, desde a citação (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0 - DJe 05/10/2023), devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. 5 – A apuração dos valores e eventuais compensações deverão ser realizadas em sede de liquidação de sentença; Em razão da sucumbência majoritária da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões, de Id. 314217909, a recorrente sustenta, em síntese: (i) que restou incontroverso o pagamento da carta de crédito após o ajuizamento da presente demanda e, em data anterior a realização da Perícia Judicial Contábil; (ii) que o laudo pericial contábil homologado nos autos apurou saldo devedor em seu favor, não havendo valores a restituir; (iii) que não se verificou ato ilícito, por ter agido no exercício regular de direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil e (iv) que o dano moral não restou configurado, por ausência de prova de abalo à honra ou imagem. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos de restituição e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As contrarrazões foram ofertadas, no Id. 314217912, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rodrigo Leite de Barros Zanin e Virna Milhomem Moraes Zanin, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação dos serviços da administradora de consórcio, com condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após a contemplação da carta de crédito, bem como à indenização por danos morais, fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais). A apelante defende a inexistência de ato ilícito, afirmando que o laudo pericial contábil homologado em juízo demonstrou saldo devedor em seu favor, e que teria agido no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Alega, ainda, a ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A controvérsia, pois, cinge-se a verificar a ocorrência de cobranças indevidas após a contemplação e a consequente aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição dos valores, bem como a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado. Pois bem. Verifica-se, desde logo, que não houve impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença que reconheceram a falha na prestação do serviço - consistentes na morosidade excessiva, erro no procedimento administrativo interno (envio de SIVAT incorreto), burocracia desarrazoada e cobrança indevida de parcelas após a contemplação. Suas razões recursais limitam-se a alegações genéricas sobre inexistência de dano e exercício regular de direito, bem como acerca do pagamento posterior do crédito e laudo contábil, sem enfrentar os fatos comprovados nos autos e minuciosamente analisados na decisão de primeiro grau. Por sua vez, a sentença, com elevado rigor técnico e lastro probatório, delineou de forma clara o quadro fático-jurídico que configurou a falha da administradora, in verbis: “[...] Conforme consta, em 2007 as partes autoras celebraram contrato de consórcio com a demandada, no valor de R$70.689,45, e após anos de adimplemento, ofertaram, em 2013, lance de R$10.000,00, sendo, então, contemplada a sua quota. Na ocasião, diante do montante que já havia sido pago, ao invés de resgatarem o valor total da carta de crédito, resolveram quitar as parcelas vincendas, restando assim, o saldo de R$ 31.524,81, o qual seria utilizado para saldar financiamento próprio contratado junto à Caixa Econômica Federal, e receber apenas o remanescente em dinheiro, encerrando ali, as suas obrigações para com a consorciadora, fato esse não negado pelo demandado em sua contestação. Todavia, ao solicitar o pagamento do prêmio, se depararam com situação abusiva, pois após sucessivas tratativas com a parte demandada, somente vieram a receber o referido prêmio depois de 02 anos da contemplação. Afirmaram que tal situação se deu porque a demandada realizou procedimentos inadequados e que retardaram o resgate do prêmio, tais como remeter a documentação sem as assinaturas que cabiam a ela, bem como informar o SIVAT (Sistema de Valores a Transferir) errado para a realização do pagamento, o que acabou gerando tamanha demora. O demandado, por sua vez, aduziu que a demora se deu por culpa exclusiva dos autores, alegando que o primeiro problema referente ao não pagamento se deu porque ocorreram pendências do instrumento particular (falta de assinatura), mas que os documentos foram enviados por correio corretamente. Asseverou, ainda, que após isso, vários outros comportamentos da parte autora retardaram o pagamento em questão, inclusive o atraso das parcelas referentes aos meses de maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015. Destacou, outrossim: “[...] que todo processo pós-contemplação, é um procedimento necessário para avaliar os riscos da entrega da carta de crédito de um grupo, ou seja, visa diminuir o risco de uma futura recuperação do crédito disponibilizado bem como a perda da garantia ofertada. A simples apresentação dos documentos solicitados para análise de crédito, não enseja a provação imediata, é preciso analisar se a renda da consorciada e as suas restrições cadastrais comprovem a capacidade de efetuar o pagamento das parcelas, já incluindo a cobrança de Danos Físicos ao Imóvel que é cobrada após a entrega do bem e não apresente risco ao bem que será alienado.” Pois bem, analisando detidamente as provas produzidas no decorrer da instrução e das alegações das partes, verifica-se que a demora no pagamento do prêmio do consórcio violou frontalmente princípios estampados no Código de Defesa do Consumidor e também princípios outros aplicáveis às relações contratuais, sobretudo o da boa-fé objetiva que rege a conduta dos contratantes não apenas por ocasião da celebração da avença, mas também durante todo o período de vigência da obrigação. Nessa perspectiva, constata-se que a demandada praticamente inviabilizou os autores de receberem o prêmio do consórcio ao aplicar-lhes um procedimento extremamente burocrático, moroso e, sobretudo, complicado, praticamente impossível de ser cumprido, pois a cada ciclo de apresentação de documentos por parte dos consorciados, eram solicitadas novas informações e complementos que, inequivocamente, não se mostravam necessários ao quanto pretendido, como é o caso de solicitar-lhe informações se tinha a intenção de utilizar o FGTS como forma de abatimento da dívida, questão essa que sequer cabe à consorciadora, pois se houvesse tal intenção, a parte autora já teria solicitado a utilização do fundo no primeiro pedido de resgate do prêmio que fizera. Outro ponto que merece destaque é o fato de que a própria consorciadora informou o SIVAT errado ao banco que receberia o valor do prêmio, o que contribuiu para mais atrasos na efetivação do pagamento. Se não bastasse, após as diversas correspondências físicas (sedex) e online trocadas entre as partes por mais de um ano, o demandado, em nítido comportamento abusivo, exigiu que fossem pagas parcelas posteriores à contemplação, algo absolutamente inconcebível porque os autores optaram pelo resgate da carta mediante desconto das parcelas vincendas, de maneira que as obrigações deveriam ter se encerrado naquele momento, já que nada mais havia a ser pago. Com relação à afirmação de que: “todo processo pós-contemplação, é um procedimento necessário para avaliar os riscos da entrega da carta de crédito de um grupo, ou seja, visa diminuir o risco de uma futura recuperação do crédito disponibilizado bem como a perda da garantia ofertada”, destaco que, mais uma vez, equivoca-se a demandada, pois conforme amplamente destacado acima, não havia bem a ser dado em garantia ou coisa do gênero porque os autores optaram pelo desconto das parcelas vincendas do total da carta contratada, havendo, tão somente, a responsabilidade da demandada em transferir-lhes o valor pago até a data da contemplação. Nada mais! Ou seja, uma operação extremamente simples, se tornou em algo complexo pela incúria da demandada no procedimento de resgate de um prêmio que havia sido quitado integralmente ante a opção dos consorciados em receberam apenas o remanescente descontado das parcelas vincendas. No que concerne à afirmação no sentido de que: “A simples apresentação dos documentos solicitados para análise de crédito, não enseja a provação imediata, é preciso analisar se a renda da consorciada e as suas restrições cadastrais comprovem a capacidade de efetuar o pagamento das parcelas, já incluindo a cobrança de Danos Físicos ao Imóvel que é cobrada após a entrega do bem e não apresente risco ao bem que será alienado”, novamente não assiste razão ao demandado, pois a análise quanto à capacidade financeira do demandante foi feita no momento da adesão ao consórcio, já que nenhuma empresa admite consorciado que não preencha as suas condições. E, uma vez aprovados os documentos do consorciado como suficientes para ingressar no grupo, não poderia a ré, após a contemplação, negar o resgate do prêmio, alegando incapacidade econômica do consorciado e/ou risco de inadimplência com base no score, mesmo porque, fosse o caso, o próprio bem adquirido é alienado fiduciariamente à administradora do consórcio, sendo, a toda evidência, a maior garantia para o grupo do qual faz parte.” Como pode ser observado, o Juízo de origem reconheceu, com base em prova documental e nas circunstâncias incontroversas, que a administradora violou o dever de boa-fé objetiva, impondo aos consumidores ônus burocráticos excessivos, erro de processamento (SIVAT incorreto) e exigência indevida de parcelas já quitadas, configurando falha evidente na prestação de serviços (art. 14 do CDC). A apelante não enfrentou tais fundamentos de maneira específica, limitando-se a afirmar genericamente que o processo pós-contemplação seria “procedimento necessário à análise de risco”. Assim, o acervo fático-probatório confirma integralmente o entendimento da sentença: a ré criou entraves desnecessários e agiu de forma negligente, ocasionando demora injustificável e cobrança indevida - condutas incompatíveis com os deveres de boa-fé, transparência e eficiência. Ademais, embora incontroverso o pagamento do prêmio da carta de crédito após o ajuizamento da demanda, fato, inclusive, reconhecido expressamente na sentença. Tal pagamento tardio não afasta a configuração da falha na prestação do serviço, uma vez que o próprio atraso (superior a dois anos) e a necessidade de intervenção judicial revelam o descumprimento contratual e a violação da boa-fé objetiva, suficientes para caracterizar responsabilidade civil. Também não procede a tese de que o laudo pericial contábil afastaria a obrigação de restituição. A sentença enfrentou o tema de forma expressa ao consignar que: “Com relação ao dano material pretendido, não obstante ao que fora concluído pelo perito nomeado, verifica-se que a abordagem do laudo não observou elementos indispensáveis a sua feitura no tocante àquilo que fora cobrado indevidamente pelo demandado após a contemplação da carta contratada, sendo o caso, portanto, de reparação pelo montante indevidamente cobrado. Todavia, não se sabe ao certo quais foram os parâmetros utilizados pelo demandado na elaboração do cálculo para o resgate do prêmio, se foram considerados os pagamentos realizados após a contemplação ou não (valores informados às fls. 32 do id. 52911801 – R$8.619,44), questões essas que deverão ser dirimidas por ocasião da liquidação de sentença. [...] Nessa perspectiva, conforme amplamente demonstrado acima, a consorciadora, ora demandada, além de não cumprir suas obrigações contratuais mediante pagamento do prêmio em prazo razoável – pois de forma absolutamente injustificável demorou mais de dois anos para tanto – continuou descontando da conta corrente dos autores os valores referentes às parcelas que já haviam sido quitadas, uma vez que estes optaram pelo resgate da carta mediante desconto das parcelas vincendas, de maneira que as obrigações deveriam ter se encerrado na data da contemplação, o que decididamente não ocorreu.” Logo, a prova técnica não abrangeu os pagamentos indevidos realizados após a contemplação, não sendo hábil a infirmar a falha reconhecida. Ao contrário do que a apelante sustenta, a análise do perito foi estritamente contábil e documental, sem considerar a dinâmica contratual e o comportamento posterior da administradora, o que compromete a sua completude e, consequentemente, sua força probatória para afastar a cobrança indevida. Assim, configurada a cobrança indevida, correta a determinação da restituição do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença. Do mesmo modo, a demora excessiva de mais de dois anos, aliada à exigência de parcelas indevidas e à negativação, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois compromete a confiança e a segurança jurídica esperadas na relação de consumo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - CONTEMPLAÇÃO - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O consorciado aceito no grupo, e que paga regularmente as parcelas do contrato, possui a expectativa de que, ao ser sorteado, receba o bem contemplado, pois se pressupõe que a análise quanto à sua capacidade financeira foi feita no momento da adesão ao consórcio. Aprovados os documentos do consorciado como suficientes para ingressar no grupo, não pode a empresa de consórcio, após a contemplação, negar a carta de crédito, alegando incapacidade econômica da consorciada pelo fato de seu nome estar negativado. A recusa injustificada da entrega do bem ao consorciado contemplado em consórcio, frustrando sua legítima expectativa de obter o veículo já negociado, acarreta danos morais, passíveis de indenização. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJ-MG - AC: 10525140247772001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016) Em relação ao valor do dano moral, a doutrina e a jurisprudência indicam parâmetros norteadores a serem seguidos para o arbitramento, tais como: capacidade econômica e financeira, social e cultural das partes, extensão do dano, caráter compensatório ao ofendido e sancionador e educativo ao ofensor. Sobre o tema, a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” No caso, considerando as condições da apelante e da parte apelada, a reprovabilidade da conduta da parte ré, os efeitos negativos causados à parte autora, os parâmetros utilizados por esta Corte em casos análogos, entendo pela manutenção do valor fixado pelo julgador a quo em R$12.000,00 (doze mil reais). Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/11/2025
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
APELADO: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN, VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025648-51.2015.8.11.0041 Vistos etc.
Trata-se de pedido de destaque formulado com o objetivo de viabilizar a realização de sustentação oral durante o julgamento do feito. Nos termos do art. 11, inciso II, e do art. 13, caput, da Resolução TJMT/OE n. 08/2025, é admissível o pedido de destaque, desde que haja previsão legal de cabimento da sustentação oral — como ocorre na espécie — e que o requerimento seja apresentado dentro do prazo regulamentar, o que se verificou no presente caso. Dessa forma, defiro o pedido de destaque, com a consequente retirada do feito da pauta do Plenário Virtual, para fins de inclusão na próxima sessão de julgamento síncrona, a ser realizada por videoconferência, observadas as regras regimentais aplicáveis. Publique-se. Intime-se. Cuiabá–MT, data registrada no sistema. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS Relator
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Outubro de 2025 a 24 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
13/10/2025, 00:00
Documento
11/09/2025, 22:50
Petição (Contra-razões)
11/09/2025, 14:36
Publicação
25/08/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte interessada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ/MT, 21 de agosto de 2025 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 15:21
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:36
Publicação
28/07/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025648-51.2015.8.11.0041..
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
AUTOR(A): RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo a analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve contradição/omissão na sentença. No entanto, analisando a r. sentença objurgada, verifico não haver a alegada contradição/omissão, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a sentença proferida nos autos. Assim, cumpra-se a sentença em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 16:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 16:46
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:17
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:05
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:12
Publicação
25/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:38
Publicação
25/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação da parte interessada para querendo apresentar suas contrarrazões. CUIABÁ/MT, 21 de março de 2025 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Embargos de Declaração foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para apresentar as contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ/MT, 21 de março de 2025 Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 16:06
Expedição de documento
21/03/2025, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 14:21
Publicação
14/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:43
Documento
13/03/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025648-51.2015.8.11.0041..
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS RELATÓRIO
AUTOR(A): RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, movida em razão de falhas na prestação de serviços por parte da ré, cujos fatos podem ser resumidos da seguinte forma: · Os autores adquiriram um consórcio junto à ré em 2007 (Grupo 370, Cota 149). · Em março de 2013, ofertaram um lance de R$ 10.000,00, foram contemplados e utilizaram parte do crédito para quitação das parcelas vincendas. · Houve saldo restante de R$ 31.524,81, que deveria ter sido disponibilizado aos autores. · Contudo, a Ré não liberou o valor, alegando erro no número "SIVAT". · Além disso, a Ré continuou debitando parcelas do consórcio, mesmo após a contemplação, causando restrições no nome dos autores e dificuldades financeiras. · Houve significativa demora na liberação do prêmio. · Mesmo após a contemplação e quitação do consórcio, o demandado continuou cobrando parcelas como se o contrato estivesse ativo, o que acabou resultando na negativação de ambos perante os órgãos de proteção ao crédito. Expostos os fundamentos fáticos e de direito, requereu-se o seguinte: A liberação imediata do valor contemplado aos autores (R$ 31.524,81). A suspensão dos débitos automáticos na conta dos autores. A retirada do nome dos autores do cadastro de inadimplentes na Caixa Econômica Federal. A baixa na alienação do imóvel registrado na matrícula 32.202. Restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 17.238,88). Indenização pela indisponibilidade do imóvel, no valor equivalente a 1% do valor do bem ao mês desde maio de 2014. Confirmação da tutela antecipada nos mesmos termos da liminar. Inversão do ônus da prova com base no CDC. Indenização por danos morais no valor de R$ 47.280,00. E a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação alegando culpa exclusiva da parte autora ao não providenciar os documentos necessários à transferência do prêmio para sua conta corrente. Justificou, ainda, a demora, porque após a contemplação é necessário fazer análise dos riscos da entrega do prémio para não comprometer o grupo em andamento. Asseverou, outrossim, não ter realizado a baixa junto ao cartório correspondente porque havia pendência financeira ao final da contratação, no importe de R$ 298,70. No mais, afirmou não haver valores a serem restituídos ou dano moral a ser reparado, pugnando ao final, pela total improcedência da ação. Houve impugnação, por meio da qual foram rebatidos todos os elementos trazidos na contestação. Decisão determinando a baixa da constrição no imóvel às fls. 480 do id. 52911801. Conforme decisão de fl. 556 (id. 52911801), o julgamento foi convertido em diligência, para que fosse realizada prova pericial nos contratos e extratos, para posterior julgamento do feito, a fim de apurar os valores pagos/liberados às partes. Laudo pericial contábil juntado ao id. 93007068, o qual aponta saldo devedor em favor do demandado, no montante de R$ 276,59 (atualizado para R$ 800,86 em julho/2022). Intimados, os autores impugnaram o laudo pericial (id. 107940756). Já o requerido, concordou com o referido laudo, requerendo sua homologação (id. 108360549). Determinou-se manifestação do perito acerca da discordância e, em sendo o caso, a retificação do cálculo (id. 113344753). Manifestação do perito no id. 114312244, ocasião em que reafirmou a correção dos seus trabalhos. Os autores novamente manifestaram discordância ao laudo, aduzindo que a ‘quitação só não se operou à época por culpa exclusiva da ré, que enviou o número SIVAT errado, impedindo o levantamento do dinheiro e consequentemente a quitação da dívida perante a CEF’ (id. 127028141). O requerido, por outro lado, novamente concordou com a conclusão a que chegou o perito nomeado (id. 127241927). Decisão indeferindo a impugnação e homologando os trabalhos periciais, no id. 128442344, a qual foi atacada por agravo de instrumento julgado incabível pelo E.TJMT. Alegações finais apresentadas nos id’s 130901609 e 132150698, ocasião em que as partes, basicamente, reiteraram os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. Ademais, não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da questão. DO MÉRITO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO Conforme consta, em 2007 as partes autoras celebraram contrato de consórcio com a demandada, no valor de R$ 70.689,45, e após anos de adimplemento, ofertaram, em 2013, lance de R$ 10.000,00, sendo, então, contemplada a sua quota. Na ocasião, diante do montante que já havia sido pago, ao invés de resgatarem o valor total da carta de crédito, resolveram quitar as parcelas vincendas, restando assim, o saldo de R$ 31.524,81, o qual seria utilizado para saldar financiamento próprio contratado junto à Caixa Econômica Federal, e receber apenas o remanescente em dinheiro, encerrando ali, as suas obrigações para com a consorciadora, fato esse não negado pelo demandado em sua contestação. Todavia, ao solicitar o pagamento do prêmio, se depararam com situação abusiva, pois após sucessivas tratativas com a parte demandada, somente vieram a receber o referido prêmio depois de 02 anos da contemplação. Afirmaram que tal situação se deu porque a demandada realizou procedimentos inadequados e que retardaram o resgate do prêmio, tais como remeter a documentação sem as assinaturas que cabiam a ela, bem como informar o SIVAT (Sistema de Valores a Transferir) errado para a realização do pagamento, o que acabou gerando tamanha demora. O demandado, por sua vez, aduziu que a demora se deu por culpa exclusiva dos autores, alegando que o primeiro problema referente ao não pagamento se deu porque ocorreram pendências do instrumento particular (falta de assinatura), mas que os documentos foram enviados por correio corretamente. Asseverou, ainda, que após isso, vários outros comportamentos da parte autora retardaram o pagamento em questão, inclusive o atraso das parcelas referentes aos meses de maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015. Destacou, outrossim: “[...] que todo processo pós-contemplação, é um procedimento necessário para avaliar os riscos da entrega da carta de crédito de um grupo, ou seja, visa diminuir o risco de uma futura recuperação do crédito disponibilizado bem como a perda da garantia ofertada. A simples apresentação dos documentos solicitados para análise de crédito, não enseja a provação imediata, é preciso analisar se a renda da consorciada e as suas restrições cadastrais comprovem a capacidade de efetuar o pagamento das parcelas, já incluindo a cobrança de Danos Físicos ao Imóvel que é cobrada após a entrega do bem e não apresente risco ao bem que será alienado. Pois bem, analisando detidamente as provas produzidas no decorrer da instrução e das alegações das partes, verifica-se que a demora no pagamento do prêmio do consórcio violou frontalmente princípios estampados no Código de Defesa do Consumidor e também princípios outros aplicáveis às relações contratuais, sobretudo o da boa-fé objetiva que rege a conduta dos contratantes não apenas por ocasião da celebração da avença, mas também durante todo o período de vigência da obrigação. Nessa perspectiva, constata-se que a demandada praticamente inviabilizou os autores de receberem o prêmio do consórcio ao aplicar-lhes um procedimento extremamente burocrático, moroso e, sobretudo, complicado, praticamente impossível de ser cumprido, pois a cada ciclo de apresentação de documentos por parte dos consorciados, eram solicitadas novas informações e complementos que, inequivocamente, não se mostravam necessários ao quanto pretendido, como é o caso de solicitar-lhe informações se tinha a intenção de utilizar o FGTS como forma de abatimento da dívida, questão essa que sequer cabe à consorciadora, pois se houvesse tal intenção, a parte autora já teria solicitado a utilização do fundo no primeiro pedido de resgate do prêmio que fizera. Outro ponto que merece destaque é o fato de que a própria consorciadora informou o SIVAT errado ao banco que receberia o valor do prêmio, o que contribuiu para mais atrasos na efetivação do pagamento. Se não bastasse, após as diversas correspondências físicas (sedex) e online trocadas entre as partes por mais de um ano, o demandado, em nítido comportamento abusivo, exigiu que fossem pagas parcelas posteriores à contemplação, algo absolutamente inconcebível porque os autores optaram pelo resgate da carta mediante desconto das parcelas vincendas, de maneira que as obrigações deveriam ter se encerrado naquele momento, já que nada mais havia a ser pago. Com relação à afirmação de que: “todo processo pós-contemplação, é um procedimento necessário para avaliar os riscos da entrega da carta de crédito de um grupo, ou seja, visa diminuir o risco de uma futura recuperação do crédito disponibilizado bem como a perda da garantia ofertada”, destaco que, mais uma vez, equivoca-se a demandada, pois conforme amplamente destacado acima, não havia bem a ser dado em garantia ou coisa do gênero porque os autores optaram pelo desconto das parcelas vincendas do total da carta contratada, havendo, tão somente, a responsabilidade da demandada em transferir-lhes o valor pago até a data da contemplação. Nada mais! Ou seja, uma operação extremamente simples, se tornou em algo complexo pela incúria da demandada no procedimento de resgate de um prêmio que havia sido quitado integralmente ante a opção dos consorciados em receberam apenas o remanescente descontado das parcelas vincendas. No que concerne à afirmação no sentido de que: “A simples apresentação dos documentos solicitados para análise de crédito, não enseja a provação imediata, é preciso analisar se a renda da consorciada e as suas restrições cadastrais comprovem a capacidade de efetuar o pagamento das parcelas, já incluindo a cobrança de Danos Físicos ao Imóvel que é cobrada após a entrega do bem e não apresente risco ao bem que será alienado”, novamente não assiste razão ao demandado, pois a análise quanto à capacidade financeira do demandante foi feita no momento da adesão ao consórcio, já que nenhuma empresa admite consorciado que não preencha as suas condições. E, uma vez aprovados os documentos do consorciado como suficientes para ingressar no grupo, não poderia a ré, após a contemplação, negar o resgate do prêmio, alegando incapacidade econômica do consorciado e/ou risco de inadimplência com base no score, mesmo porque, fosse o caso, o próprio bem adquirido é alienado fiduciariamente à administradora do consórcio, sendo, a toda evidência, a maior garantia para o grupo do qual faz parte. A propósito: TJMT – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – NÃO LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – CONTEMPLAÇÃO POR LANCE – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA – ART. 51, INCISO IV, DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Considera-se abusiva a disposição contratual que condiciona a liberação da carta de crédito ao consorciado contemplado à inexistência de restrição creditícia em nome dele. II - A negativa de liberação da Apelante ofende a boa-fé objetiva, o pacta sunt servanda e o princípio da razoabilidade. III – Verificado o evento danoso, qual seja, a recusa, por parte da Administradora Apelante, a fornecer a respectiva carta de crédito ao consorciado, após a contemplação, em razão de ele encontrar-se com restrições cadastrais em seu nome, surge à necessidade da reparação por danos morais, não havendo cogitar-se sobre a prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil pelo citado dano, mormente por tratar-se, no caso, de responsabilidade objetiva. IV - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva. Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece minoração, e deve ser mantido. (TJ-MT - AC: 10086296820228110041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023). Grifos nosso Assim, diante de todos os elementos acima elencados, é de se ver que a demora pelo não pagamento do prêmio da carta de consórcio em questão se deu em razão dos entraves, procedimentos e comportamentos da parte demandada, caracterizando, assim, a falha na prestação do serviço contratado e na consequente obrigação de indenizar. DO DANO MATERIAL Com relação ao dano material pretendido, não obstante ao que fora concluído pelo perito nomeado, verifica-se que a abordagem do laudo não observou elementos indispensáveis à sua feitura no tocante àquilo que fora cobrado indevidamente pelo demandado após a contemplação da carta contratada, sendo o caso, portanto, de reparação pelo montante indevidamente cobrado. Todavia, não se sabe ao certo quais foram os parâmetros utilizados pelo demandado na elaboração do cálculo para o resgate do prêmio, se foram considerados os pagamentos realizados após a contemplação ou não (valores informados às fls. 32 do id. 52911801 – R$ 8.619,44), questões essas que deverão ser dirimidas por ocasião da liquidação de sentença. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com relação à repetição do indébito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a aplicação do par. único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dar-se-á quando houver violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.). Grifos nosso Nessa perspectiva, conforme amplamente demonstrado acima, a consorciadora, ora demandada, além de não cumprir suas obrigações contratuais mediante pagamento do prêmio em prazo razoável – pois de forma absolutamente injustificável demorou mais de dois anos para tanto – continuou descontando da conta corrente dos autores os valores referentes às parcelas que já haviam sido quitadas, uma vez que estes optaram pelo resgate da carta mediante desconto das parcelas vincendas, de maneira que as obrigações deveriam ter se encerrado na data da contemplação, o que decididamente não ocorreu. E para piorar ainda mais a situação, como forma de impingir mais prejuízos aos autores, após uma verdadeira odisseia documental por eles experimentada para que houvesse o pagamento do prêmio, a demandada obrigou que fossem feitos pagamentos posteriores à contemplação para que, finalmente, se desse o pagamento dos valores a que tinham direito, cujo comportamento caracteriza evidente abuso e inequívoca violação à boa-fé objetiva que rege o comportamento das partes não apenas por ocasião da contratação, mas durante todo o período de vigência do contrato, sendo o caso, portanto, de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. DO DANO MORAL Os documentos que instruem a inicial comprovam a relação contratual entre as partes, e também a conduta inadequada do demandado porque deixou de cumprir sua obrigação na forma, tempo e modo devidos. Nessa perspectiva, sabe-se que não é qualquer descumprimento contratual que viola os direitos da personalidade do consumidor, mas no caso em questão tal situação está devidamente demonstrada, pois além de ter o seu direito negado (não pagamento do prêmio de consórcio quitado integralmente por ocasião da contemplação, já que os autores optaram por saldar as parcelas vincendas), os autores foram submetidos à situação de extremo estresse até que fosse realizado o pagamento do que lhes era devido, o qual, inclusive, somente fora realizado após o ajuizamento da presente ação. Além do ato ilícito, há prova de dano, de cunho moral, sofrido pelos autores que, além de toda a “odisseia” documental e procedimental abusivamente exigida pela parte demandada que acabou atrasando em mais de dois anos o pagamento do valor da carta contratada, tiveram seus nomes negativados em razão das cobranças das parcelas vincendas que já haviam sido quitadas por ocasião da contemplação. No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo o valor ser arbitrado a partir do caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pela ofensora e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos. Com efeito, sopesando o transtorno suportado pelos autores, aliado ao fato da negativação dos nomes de ambos perante os órgãos de proteção ao crédito, e considerando, ainda, que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$ 12.000,00 se mostra em patamar adequado e justo à reparação financeira do dano. DA INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL Com relação a esse pedido, entendo que não se mostra cabível a pretensão, pois a condenação na reparação aos danos materiais e morais engloba tal situação, já que a indevida manutenção da restrição é fruto, exatamente, da demora no pagamento da carta contemplada e cujo valor seria utilizar para saldar financiamento próprio. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 1 – reconheço o direito dos autores ao recebimento do prêmio da carta de crédito em questão, mas deixo de determinar o pagamento porque já fora realizado após o ajuizamento da presente ação; 2 – confirmo a liminar concedida nos autos que determinou a baixa das constrições R13 e R14 que recaiam sobre o imóvel de matrícula 32.202; 3 – condeno a parte demandada à restituição dos valores indevidamente cobrados dos autos após a contemplação da carta, devendo ser observado, para tanto, o prêmio efetivamente pago para que não haja enriquecimento indevido por nenhuma das partes, cuja devolução deverá se dar em dobro, por força do disposto no par. único do art. 42 do CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a ser contabilizada desde a data do desembolso, e juros de mora pela SELIC, a ser computado desde a citação (STJ - AgInt no REsp: 2020636 RJ 2022/0149647-7 - DJe 19/04/2023), devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, par. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil; 4 – condeno o demandado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 12.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, e juros de mora pela SELIC, desde a citação (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0 - DJe 05/10/2023), devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. 5 – A apuração dos valores e eventuais compensações deverão ser realizadas em sede de liquidação de sentença; DA TUTELA DE URGÊNCIA Por consequência do quanto decidido acima, o que evidencia o direito da parte autora, com fundamento no art. 300 do CPC, a fim de evitar maiores prejuízos aos autores, revendo pedido formulado na inicial, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar ao demandado que, no prazo máximo de 10 dias, proceda à retirada dos nomes destes dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. DISPOSIÇÕES GERAIS Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 17:09
Procedência em Parte
12/03/2025, 17:08
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 18:21
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:13
Publicação
23/01/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025648-51.2015.8.11.0041..
REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
AUTOR(A): RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN Vistos etc. O laudo pericial foi homologado e declarada encerrada instrução (id. 128442344). O autor apresentou agravo (id. 130403924). A demandada apresentou alegações finais (id. 130901609). A liminar do recurso foi indeferida (id. 131768005 e 137886946). Alegações finais do autor (id. 132150698). É o relato. Considerando a pendência do recurso, determino a suspensão da ação até decisão final naqueles autos. Sobrevindo informação de decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Consigno que foram prestadas informações ao recurso. Intime-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 18:56
Expedida/certificada
18/01/2024, 18:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/01/2024, 18:56
Documento
04/01/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:35
Documento
14/10/2023, 23:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:56
Publicação
11/09/2023, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025648-51.2015.8.11.0041..
REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
AUTOR(A): RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VIRNA MILHOMEM MORAES ZANIN Vistos, etc
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada proposta por Rodrigo Leite de Barros Zanin e Virna Milhomem Moraes Zanin em face de Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios. O presente juízo foi declarado competente para análise da causa (fl. 546/554, ID 52911801). Conforme decisão de fl. 556, do ID 52911801, o julgamento foi convertido em diligência, a saber, prova pericial nos contratos e extratos relativos à perícia contábil, para posterior julgamento do feito, a fim de apurar os valores pagos/liberados às partes. Na oportunidade foi nomeado perito. O perito aceitou o encargo e indicou o valor de seus honorários. Os honorários foram fixados no montante de R$ 3.500,00 (ID 70972337). O valor foi recolhido (ID 72369037). Foi autorizado levantamento de metade do valor do honorário antes da realização da perícia (ID 85249439). Laudo pericial contábil juntado no ID 93007068, o qual aponta saldo devedor inicial de R$ 276,59 (atualizado para R$ 800,86 em julho/2022). Foi realizado levantamento do valor restante devido ao perito (ID 95972587). Determinou-se a intimação das partes para manifestar sobre o laudo pericial (ID 106500842). O autor impugnou o laudo pericial (dia 23.01.2023 - ID 107940756). O requerido concordou com o laudo, requerendo sua homologação (dia 27.01.2023 - ID 108360549). Determinou-se manifestação do perito acerca da discordância e, em sendo o caso, a retificação do cálculo (ID 113344753). Manifestação do perito (dia 04.04.2023 – ID 114312244). Os autores novamente manifestaram discordância ao laudo, aduzindo que a ‘quitação só não se operou à época por culpa exclusiva da ré, que enviou o número SIVAT errado, impedindo o levantamento do dinheiro e consequentemente a quitação da dívida perante a CEF’ (dia 24.08.2023 – ID 127028141). O requerido, por outro lado, novamente concordou com a conclusão do laudo do perito (dia 25.08.2023 – ID 127241927). É o relato. Da análise do laudo pericial contábil, entendo que a impugnação do autor não merece acolhimento. Senão vejamos. O trabalho do sr. perito consistiu em apurar a existência de crédito ou débito e,
no caso vertente, concluiu-se pela ocorrência de saldo devedor, cujo levantamento dos valores foi realizado de forma minuciosa e de fácil compreensão e que, aliás, sequer foi impugnado específica e precisamente pelo autor. Se ocorreu fato que impediu o autor de efetuar o pagamento no modo e tempo oportunos, não compete ao sr. perito proceder tal avaliação e ainda levá-lo em consideração em seu trabalho, e sim a este magistrado por ocasião da prolação da sentença. Vale ressaltar que a análise da tese jurídica da culpa exclusiva da ré por suposto inadimplemento contratual é de competência do Juízo, e não do sr. perito como sustenta o autor, e que na hipótese de seu acatamento em futuro pronunciamento judicial, as cláusulas penais constantes do contrato poderão ser aplicadas e, por consequência, reconhecido o valor correspondente. Assim, por não visualizar qualquer irregularidade e/ou nulidade no trabalho de apuração do saldo devedor, homologo o laudo pericial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Os honorários periciais já foram integralmente pagos ao perito. Nos termos do art. 364, § 2ª do CPC, declaro encerrada a instrução processual e determino às partes, no prazo sucessivo de 15 dias, a apresentação de novos memoriais (ou a reiteração dos já apresentados, entendendo ser este o caso). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Às providências. CUIABÁ, 6 de setembro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:29
Publicação
18/08/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes para manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do LAUDO PERICIAL encartado aos autos.
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 14:15
Desarquivamento
24/07/2023, 14:47
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:19
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:09
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:15
Provisório
29/03/2023, 16:34
Ato ordinatório
29/03/2023, 16:34
Publicação
27/03/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0025648-51.2015.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Remetam-se os autos ao perito contábil, para ciência acerca da discordância da parte autora, quanto ao laudo pericial, junto ao ID 107940756, bem como para proceder à retificação no cálculo, se for o caso. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 23 de março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancario
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2023, 18:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:36
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:36
Publicação
23/01/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0025648-51.2015.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem acerca do laudo pericial de ID 93007068, no prazo de 15 (quinze) dias, conforma artigo 477 do CPC. Após, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 16 de dezembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancario