Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS – REGULARIDADE NA COBRANÇA DA FATURA – NÃO DEMONSTRADA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Da simples leitura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº 416049 (id. 169887904 – págs. 1 e ), não há como se extrair evidências mínimas acerca da tese da requerida, ora apelante, quanto à existência da suposta irregularidade detectada no equipamento medidor da requerente, ora apelante. 2. Tanto é assim que, no próprio TOI está expressamente consignado que, conforme o inciso III do §1º do artigo 129 da Resolução da ANEEL de nº 414/2010, o medidor, em caso de irregularidade, deve ser substituído e encaminhado para análise técnica em laboratório, o que, na hipótese, não ocorreu. 3. Não há nada nos autos que comprove que a suposta irregularidade no medidor tenha sido praticada pela requerente, ora apelada. 4. Em outras palavras, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competia à requerida, ora apelante, ter comprovado que a suposta irregularidade no medidor de consumo teria sido praticada pela requerente, ora apelada, o que, da análise de todos os documentos carreados aos autos, não logrou êxito em demonstrar. 5. Não fosse suficiente e corroborando inexistência do débito cobrado pela requerida, ora apelante, referente à fatura questionada (período correspondente a 24.6.2015 a 5.10.2015), observa-se que, ao efetuar o cálculo da recuperação de consumo, a concessionária utilizou-se da média de três meses específicos, quais sejam, julho, agosto e setembro de 2014, o que, a teor do disposto no artigo 130, inciso III, da Resolução de n.º 414/2010 da ANEEL, não poderia ser utilizado, haja vista que não comprovou que a suposta irregularidade no medidor de consumo tenha sido praticada pela requerente, ora apelada.