Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0002681-52.2017.8.11.0005..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANDERSON MARCELO LABADESSA NUNES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HELIO DESBESSEL, ALECXSANDRA KARLLA CANDIDA SANTOS DESBESSEL, MARILENE LABADESSA PROCESSO META 2 do CNJ Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, proposto por ANDERSON MARCELO LABADESSA NUNES em desfavor de HELIO DESBESSEL e ALECXSANDRA KARLLA CANDIDA SANTOS DESBESSEL e MARILENE LABADESSA, devidamente qualificados nos autos, alegando que é terceiro de boa-fé, e titular dos rendimento aferidos com o aluguel do imóvel, e que esses foram penhorados no feito executivo. Pugnou preliminarmente pela suspensão do feito principal, e no mérito pela procedência dos pedidos, ratificando a liminar a fim de que seja desfeita a constrição. Contestação ao id n. 35523755. Impugnação a contestação ao id n. 35523757. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não reclama maior dilação probatória o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitam a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370). Nesse sentido, colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.... 2 – O julgamento antecipado da lide não ocasionou cerceamento de defesa, vez que existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. O magistrado possui a prerrogativa de afastar provas que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis ao deslinde da questão. 3- O processo administrativo que ensejou a aplicação da multa aplicada pelo Procon, foi realizado dentro dos procedimentos legais, respeitando o contraditório e a ampla defesa. (Ap 81401/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/04/2019, Publicado no DJE 24/04/2019) negritei. Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntados e desnecessária a oitiva de testemunhas para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, fica indeferida a instrução e passo ao julgamento do mérito. Conforme relatado o embargante aduz ser terceiro de boa-fé, e se vê na ameaça de ter seu único rendimento alvo de penhora, os aluguéis. Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, essas não se sustentam. Salta aos olhos que o imóvel pertence a sua mãe, devedora no feito principal. Mais impressionante ainda que ninguem tece uma linha sequer de como pretendem satisfazer a obrigação. O embargante defende frutos de um imóvel que não lhe pertence, e que não podem ser gozados e usufruidos em detrimento do credor, ou seja, não que se falar em usufruir do lucro aferido com aluguéis, sem antes o devido pagamento do credor. Há evidente conluio para o não pagamento do débito. Explico. A devedora principal sede ao seu filhos o frutos decorrentes dos alugueis de imóveis que lhe pertence, mas deixa de pagar o seu credor, evidenciando-se a fraude. Mais impressionante ainda é o suposto terceiro, filho a devedora, defender frutos de alugueis de imóvel que não lhe pertence. Não se nega conhecimento ao entendimento esboçado pelo STJ de que os filhos são legitimados para propor embargos de terceiro a fim de defender o bem de família, mas não é o caso dos autos, o "terceiro" aqui defende alugueis que percebe de imóveis dados em locação em detrimento do pagamento do débito de sua genitora para com o credor, ora embargado. O terceiro que apenas usufruiu dos frutos do imóvel decorrente do aluguel, não é senhor e nem possuidor dos haveres, é mero detentor, por permissão de sua genitora e devedora principal do feito executivo, o que não qualifica como posse, faltando-lhe legitimidade para propor embargos de terceiro. Nesse sentido: Apelação - Embargos de terceiro - Execução de título executivo extrajudicial - Contrato de locação - Fiança -Impenhorabilidade do bem de família - Embargos opostos pela filha dos executados - Ausência de legitimidade. A embargante, filha dos executados, não é senhora nem possuidora do bem constrito, nele residindo em razão da relação familiar, por permissão de seus pais, o que não se qualifica como posse, faltando-lhe legitimidade para opor embargos de terceiro, pois o artigo 1.046 do Código de Processo Civil dispõe ser possível o ajuizamento de destes por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens. Apelação prejudicada, julgados extintos os embargos de terceiro. (TJSP, Apelação nº 0138437-03.2009.8.26.0100, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lino Machado, j. 04/09/2013) O filho não detém legitimidade para tutelar alugueis de imóvel pertencente a devedora. Manobras perpetradas com o objetivo de inadimplir débito, não merece guarida do Poder Judiciário. Posto isso, considerando que não há herança de pessoa viva, verificada a ilegitimidade ativa do embargante, filho da devedora, para a oposição dos embargos de terceiro, seja pelo conluio em detrimento do credor, acolho a preliminar de defesa, Julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do NCPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85§2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de ambas diante da justiça gratuita deferida nos autos. P. R. I. Transitado em julgado, TRASLADE-SE cópia para os autos em apenso. Após, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito