Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0002344-77.2018.8.11.0086..
EMBARGANTE: ELISSANDRA TOMBINI GIACOMELLI
REU: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
AUTOR(A): SADI GIACOMELLI, RENATO APARECIDO DI ANGELO, MARIA MARCIA COCOLO DI ANGELO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução proposta por Sadi Giacomelli, João Paulo Giacomelli, Elissandra Tombini Giacomelli, Renato Aparecido Di Angelo e Maria Márcia Cocolo Di Angelo diante da Ação de Execução promovida por C. Vale Cooperativa Agroindustrial nos autos do processo n. 0000133-05.2017.8.11.0086. Os autos, que antes tramitavam de forma física, foram digitalizados e inseridos no Sistema PJe, na data de 13 de abril de 2021, passando a tramitar de forma virtual, conforme arquivo visto à id. n. 53316779. Os Embargantes sustentam, em síntese, que houve perda em sua produção agrícola na safra 2015/2016, em razão de baixa qualidade do produto (cloreto) fornecido pela Embargada, tendo enviado amostra do produto para análise, cujo resultado confirmou diferenças de características (para pior) na qualidade do cloreto, o que certamente afetaria a produção, bem como que a Embargada deveria ter lhe ressarcido financeiramente ou ter lhe fornecido a quantia adicional aproximada de 200 toneladas de cloreto, o que não fez. Alegaram, ainda, excesso de execução pela cobrança de multa de 10 (dez por cento) do valor do débito, além de correção monetária, juros moratórios e compensatórios. Requerendo a redução da multa para 2% (dois por cento). Com a inicial (id. n. 53316781, pág. 41/52), juntaram os documentos de pág. 53/119. Decisão à, pág. 120, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte Embargante para recolhimento das custas iniciais. As custas foram recolhidas às pág. 122/124. À id. n. 53316781, pág. 125/128, foi proferida decisão recebendo os Embargos à Execução e lhe concedendo efeito suspensivo somente em relação ao valor controverso, ou seja, a quantia excedente ao percentual de 2% de multa. A parte Embargada ofereceu Impugnação aos Embargos às pág. 129/140, alegando em sede de preliminar, a ausência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo por ausência de caução idônea e, no mérito, argumentou que os documentos apresentados não correspondem aos títulos executados, uma vez que estes se referem à aquisição de soja e agroquímicos e não de fertilizantes. Defende, ainda, a ausência de excesso de execução, por ser legítima a cobrança de 10% (dez por cento) de multa moratória, sustentando que as notas fiscais que embasam os Embargos à Execução são diversas daquelas que aparelham a Ação de Execução, bem como que o Relatório de Ensaio de id. n. 53316781, pág. 108, não demonstra a origem do produto analisado, tais como lote, tipo, marca do produto e as condições em que foram apresentados para perícia, pugnando pela improcedência dos Embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele coligidas são suficientes para o julgamento da lide e, por entender que a matéria discutida prescinde de produção de provas em audiência, passo a julgar o feito nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela dinâmica de distribuição do ônus da prova insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Ainda, os artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil apregoam que compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Pois bem. Sem delongas, Embargantes sustentam, em síntese, o excesso de execução ante a cobrança de multa de 10% nas notas promissórias rurais, requerendo redução para 2%. Tratando-se de títulos de crédito rural, à hipótese é aplicável o Decreto-Lei n. 167/1967. Ressalto que, embora em 2020 tenha ocorrido a alteração do art. 71 do aludido decreto, quando da emissão das notas promissórias rurais (2015) vigia a redação anterior que previa multa de 10%. Nesse sentido, eis o seguinte julgado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA RURAL E DUPLICATA MERCANTIL. TESE DE VÍCIOS FORMAIS NA DUPLICATA EM RAZÃO DA NÃO DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E AMORTIZAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA DE 10% EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º, P. ÚNICO E ART. 71 DO DL. 167 /67. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE EIS QUE EXISTENTE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE TENHA OCORRIDO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido”. (TJ-PR - APL: 00017521620178160155 PR 0001752-16.2017.8.16.0155 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 27/02/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2019) (g.n.) De outra ótica os embargos também não prosperam. A alegação de perda da produção agrícola referente à safra 2015/2016, em razão de baixa qualidade do cloreto fornecido pela parte Embargada, carece de comprovação. Com relação ao documento denominado Relatório de Ensaio (id. n. 53316781, pág. 108), entendo que a razão milita a favor da parte Embargada, tendo em vista que, realmente, o aludido documento não demonstra a origem do produto posto em análise, tais como o lote, o tipo, a marca e as condições em que foram apresentados para perícia. Em linhas outras, não há como atribuir o resultado do ensaio ao produto fornecido pela Embargada, pela ausência de dados mínimos identificadores do fertilizante analisado e sua correlação com quem lhe forneceu. Restaria à parte Embargante a realização de perícia no produto, todavia, em razão do longo lapso de tempo decorrido desde a sua aquisição e considerando que há muito tempo já deve ter se consumido pelo relato dos fatos, a produção dessa prova é inviável. Por fim e muito importante, a parte Embargada demonstrou que os Embargantes impugnam notas fiscais diversas daquelas executadas, quais sejam, 000.007.012, 000.007.024, 000.007.048, 000.007.066, 000.007.078, 000.007.080, 000.007.088, 000.007.089, 000.007.214, 000.007.216, 000.007.250 (id. n. 52587347, pág. 93/103), quando, em verdade, as notas que aparelham a execução são diversas (vide id. n. 53198773 pág. 31/37 dos autos da Ação de Execução), em razão disto, os Embargantes deixaram de evidenciar que estas notas foram adimplidas. Desse modo, não conseguindo os Embargantes demonstrarem durante o processo que a dívida ora executada estava paga, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Embargos à Execução proposta por Sadi Giacomelli, João Paulo Giacomelli, Elissandra Tombini Giacomelli, Renato Aparecido Di Angelo e Maria Márcia Cocolo Di Angelo diante da Ação de Execução promovida por C. Vale Cooperativa Agroindustrial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente sentença aos autos da Ação de Execução n° 0000133-05.2017.8.11.0086. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumprimento das providências acima determinadas, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito