Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0006866-68.2019.8.11.0004
Vistos, etc. Tratam-se de embargos à execução ajuizados por JOSÉ SOBRINHO BARROS e KLEIFF BORGES BARROS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alega, em síntese, que o Ministério Público afirma que houve descumprimento do acordado no Termo de Ajustamento de Conduta n. 56/2018/1ªPJC/MPE/MT, assinado em 16/10/2018. Aduz que a obrigação fixada no TAC é impossível, ao passo que não realiza festas e eventos noturnos. Diante disso, requer o recebimento dos embargos e a procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada extinta a execução ou a adequação da multa. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso impugnou os termos da exordial, alegando que o TAC não foi cumprido, pugnando pela improcedência dos embargos (id. 59318889 - Pág. 62/71). O feito foi saneado e declarada preclusa a produção de novas provas (id. 93506213). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Sem delongas, verifica-se que o referido Termo de Compromisso, título executivo extrajudicial, é líquido em virtude da previsão expressa de multa diária em caso de descumprimento. Ainda, é certo pela celebração do ajuste e exigível, em razão do inadimplemento da obrigação. Ademais, não se vislumbra qualquer vício de consentimento capaz de macular o acordo então celebrado junto ao Ministério Público. Consigne-se, que a lei confere natureza executiva ao Termo de Ajustamento de Conduta, nos ditames do art. 5º, parágrafo 6º da Lei n. 7.347/85 (LACP) e art. 585, VII do CPC e independe de homologação judicial, cuja ausência não gera a nulidade dos atos posteriores à sua assinatura ou, tampouco, do processo de execução. “Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - O Ministério Público; § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Outrossim, vale dizer que, como bem observado pelo Parquet, a execução visa o pagamento de quantia pelo não cumprimento da obrigação. Nesse liame, o título executivo prevê expressamente a obrigação de pagamento de multa pelo descumprimento e também não indica que os alvarás seriam para eventos noturnos, de modo que a alegação não favorece a embargante, pois contrária aos termos do compromisso que ela mesma assumiu. Veja: “CLÁUSULA PRIMEIRA - Os COMPROMITENTES providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, alvará de licença sanitária, a ser obtido junto à Vigilância Sanitária Municipal, sob pena de interdição do estabelecimento. 1.1 - No prazo de 60 (sessenta) dias, os COMPROMITENTES encaminharão a esta Promotoria de Justiça cópia do referido alvará sanitário. CLÁUSULA SEGUNDA - Os COMPROMITENTES providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, alvará de funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Barra do Garças, a abarcar o objeto de festas abertas ao público, a ser obtido junto à secretaria de Finanças do Município, sob pena de interdição do estabelecimento para realização de tais eventos. 2.1 - No prazo de 60 (sessenta) dias, os COMPROMITENTES encaminharão a esta Promotoria de Justiça cópia do referido alvará de funcionamento. CLÁUSULA TERCEIRA - No prazo de 90 (noventa) dias, os COMPROMITENTES apresentarão, perante o COMPROMISSÁRIO, cópia do Alvará de Prevenção contra Incêndio e Pânico. CLÁUSULA QUARTA - O presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA é título executivo, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85 (...) CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA COMINATÓRIA 7.1 - Em caso de descumprimento, pelos COMPROMITENTES, de quaisquer das obrigações assumidas neste COMPROMISSO, incidirá multa cominatória, no quantitativo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sobre cada cláusula descumprida (...).” (destaques nossos) Consigno, por fim, que o ônus da prova do cumprimento da obrigação, dentro do prazo fixado, é do embargante, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil. Desta forma, não tendo a embargante trazido aos autos qualquer elemento que fundamentasse, de forma cabal e justificada, a impossibilidade de cumprimento das cláusulas estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta, ou ainda que pudesse afastar a aplicação da multa diária ante o descumprimento da evença, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TAC (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA) – DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELOS COMPROMISSÁRIOS – PREVISÃO DE MULTA – LEGALIDADE – NATUREZA DIVERSA DA MULTA ELEITORAL – (...) 1 – O Ministério Público tem, sim, legitimidade para ajustar/pactuar com interessados Termos de Ajustamento de suas Condutas às exigências legais e em defesa de interesses difusos e coletivos, mediante cominações, que terão eficácia de título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública. 2 – Assim, ocorrendo o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pelos compromissários, ato negocial, tem-se por legítimo o direito do Ministério Público de figurar no polo ativo de ação expropriatória, visando o recebimento de crédito relativo à multa prevista para casos de descumprimento do termo, que não se confunde com multa eleitoral. (...).” (TJ-MT - APL: 00016720720088110026 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2013, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/04/2013) (negrito nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – AUSÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL – APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO TAC (...) 1. Restando demonstrado nos autos que o embargante não cumpriu uma das cláusulas do Termo de Ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, evidencia-se a liquidez, certeza e exigibilidade do TAC, ensejando a execução deste, bem como a fixação da multa pelo descumprimento do ajuste firmado, logo, não há que se falar que o valor executado está excessivo ou desproporcional. 2. Recurso desprovido, sentença mantida.” (TJ-MT 00029745620168110005 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/11/2021) (negrito nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do art. 487 do CPC. CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da execução. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito