Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0006859-87.2012.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por Tuiuiu Diesel Ltda. ME em desfavor de Telefônica Brasil S/A e Vivo S/A, ambas devidamente qualificadas. Foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido vertido na peça inicial, determinou a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção de inadimplentes e a expedição de alvará de liberação de valor depositado no processo em benefício da requerida Telefônica S/A (evento n.º 82891639 – pág. 68/69). A requerida Telefônica Brasil S/A comprovou o pagamento referente a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, bem como, pugnou pela expedição de alvará (evento n.º 84571314/84571324). A requerente manifestou, pugnando pela expedição de alvará e extinção do processo (evento n.º 84571324). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição e documentos aportados nos autos nos eventos n.º 84571314/84571324, verifica-se que a requerida Telefônica Brasil S/A realizou o pagamento integral da obrigação jurídica e, que, instada a manifestar, a requerente manifestou concordância com o valor depositado (evento n.º 84571324). Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 526, §3º c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento. Expeça-se alvará de liberação: a) da quantia em dinheiro consignada nos autos, em benefício da requerida Telefônica Brasil S/A, registrando-se a conta bancária indicada no processo, conforme teor da sentença exarada nos autos (evento n.º 82891639 – pág. 68/69); b) da quantia em dinheiro relativa a condenação de honorários advocatícios e custas processuais, em favor da requerente, atentando-se a conta bancária indicada no processo. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 12 de abril de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.