Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006235-16.2019.8.11.0002..
REU: BANCO BMG SA Visto.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SUELLEM MEDEIROS NASCIMENTO
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer para fins de Prestação de Contas c/c Obrigação de Não Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débitos c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por Suellen Medeiros Nascimento em desfavor do Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que mantinha um cartão de crédito perante a requerida e que em agosto/2018 realizou o parcelamento de débito no valor de R$ 14.083,69 (quatorze mil e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos). Aduz que restou acordado o pagamento do débito em 14 (quatorze) parcelas no valor de R$ 1.020,57 (mil e vinte reais e cinquenta e sete centavos). Alega que a requerida lançou sobre as faturas mensais cobrança de 48 (quarenta e oito) parcelas em excesso. Por isso, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 47.966,79 (quarenta e sete mil e novecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento dos honorários e custas processuais. Com a inicial vieram os documentos de id. 21234238. A requerida apresentou defesa (id. 34004850) aduzindo que a requerente firmou acordo de parcelamento do saldo devedor de seu cartão de crédito em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.020,57 (mil e vinte reais e cinquenta e sete centavos), a serem pagas mediante desconto em folha. Desse modo, alega que agiu no exercício regular do direito de credora, razão pela qual nega falha na prestação de serviço e o dever de reparação em danos materiais e morais. Réplica no arquivo de id. 37881505. Intimação para as partes apresentarem as provas que pretendem produzir no id. 41754942. O requerente a produção de prova testemunhal (id. 42525401) e a requerida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC, porquanto a questão contém matéria exclusivamente de direito. O ponto controvertido limita-se em verificar a legalidade das cobranças e descontos realizados pela requerida em face da requerente. Da análise detida aos autos é possível inferir que razão não assiste à requerente. Explico. Conforme se observa dos áudios colacionados no bojo da contestação apresentada pela requerida (id. 34004861), a requerente contatou a requerida objetivando renegociar a fatura do seu cartão de crédito, no entanto, fora informada pela preposta que a instituição não realizava parcelamento de fatura, apenas do saldo devedor. Diante disso, foram apresentadas as propostas de parcelamento do saldo devedor tendo sido anuído pela requerente a renegociação, a saber: 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.020,57 (mil e vinte reais e cinquenta e sete centavos). Desse modo, não há se falar em descontos indevidos, pois restou comprovado pelos áudios colacionados aos autos que a requerente anuiu com o parcelamento do débito na forma cobrada pela requerida. Sendo assim, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço praticada pela requerida a ensejar dever de reparação por danos morais. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU REVEL – JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE – BUSCA DA VERDADE REAL – DESCONTO EM CONTA CORRENTE ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE E DA MORA – DESCONTOS LEGÍTIMOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1- Pela dinâmica trazida pelo atual Código de Processo Civil e de acordo com a Corte Superior de Justiça, é admitida a juntada de documentos com a Apelação, desde que à parte contrária seja oportunizado o contraditório, exercendo a ampla defesa, e ainda não ficar evidenciada a má-fé em querer surpreender a parte adversa ou o Juízo. In casu, embora o Banco Apelante não tenha apresentado Contestação, o feito foi julgado antecipadamente e, por esse motivo, não se verifica qualquer indício de que o Apelante tenha agido com má-fé ao deixar de apresentar a documentação depois da entrega da prestação jurisdicional no primeiro grau. Assim, como também não se constata o intuito de surpreender ao Recorrido. 2- A documentação carreada para os autos comprova a existência de relação jurídica entre as partes, o crédito disponibilizado em favor da correntista, a origem do débito e a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária, motivo pelo qual é imperiosa a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos inicias. Na verdade, a manutenção da sentença importaria em ofensa à verdade real e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, uma vez que a Julgadora a quo declarou a inexigibilidade do débito e condenou o Banco a restituir, em dobro, a quantia descontada, além do pagamento de indenização por danos morais. (N.U 0000048-57.2016.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 01/06/2021) Desse modo, a improcedência dos pedidos da presente demanda é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial promovida por SUELLEN MEDEIROS NASCIMENTO em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito desigando para o NAE