Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009538-33.2018.8.11.0015..
EMBARGANTE: CEZAR AUGUSTO MARTINS DE MATTOS
EMBARGADO: MILTON CEOLATTO
Vistos etc. Embargos à execução aviado por CEZAR AUGUSTO MARTINS DE MATTOS em face de MILTON CEOLATTO, ambos qualificados. Sustentando preliminarmente a ausência de condições da ação da ação executiva, uma vez que a multa prevista no contrato não pode ser cobrada. No mérito alega que a culpa pelo inadimplemento se deu exclusivamente aos defeitos dos maquinários que comprou do embargado. Narrado não ter dado causa ao quebra contratual e que o embargado deveria ser condenado ao pagamento da multa contratual. Subsidiariamente reclamou a diminuição do valor da multa contratual, tendo em vista ser abusiva e, ainda, que seja aplicada sobre o saldo devedor e não do total do contrato. Pretendeu a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.378,07. Juntados os documentos de Id. 15579871/15580245. Decisão de Id. 21242765 que recepcionou os embargos à execução, sem efeito suspensivo. A parte requerida apresentou sua impugnação em Id. 22000897. Defendeu preliminarmente que os embargos devem ser extintos por inexistência de garantia de juízo. No mérito dito que a execução é dota de exigibilidade e liquidez, além da multa contratual ser totalmente legal e válida. O embargante descumpriu o contrato e deve arcar com os custos de sua desídia. Não demonstrou que os defeitos das colheitadeiras nem o efetivo prejuízo que sofreu. Requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos. É o relatório do necessário. Julgo. De proêmio, compete consignar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I art. 355 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) I - não houver necessidade de produção de outras provas”. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa. Inicialmente, afasto de plano a preliminar aventada pela parte embargante, uma vez que a garantia do juízo somente é necessária quando há efeito suspensivo no feito, nos termos do art. 919, § 1.°, do CPC. O que não se verifica no caso em comento. Também não prospera a alegação de ausência de condições suscitada pela parte embargante. No caso em apreço, verifico que a execução se baseia em nota promissória que preenche os requisitos essenciais estabelecidos pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), em seu art. 75: a) expressão nota promissória (cláusula cambiária); b) promessa incondicional de pagamento de quantia determinada; c) nome do tomador; d) data do saque; e) assinatura do subscritor; f) lugar do saque. A nota promissória, como título de crédito, se inclui no conceito elaborado por Cesare Vivante e adotado pelo Código Civil brasileiro, em seu artigo 887, in verbis: “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Destarte, tal conceito nos remete aos princípios informadores do direito cambial, quais sejam, a cartularidade, literalidade e autonomia. Pelo princípio da autonomia, entende-se que os títulos de crédito são autônomos e independentes, e, portanto, não se vinculam às relações que o antecederam. Desse modo, o título de crédito é dotado de abstração e se desvincula completamente da causa que deu origem a sua emissão. Vale destacar que, no caso das notas promissórias, é comum a sua vinculação a contratos, fato que deve constar expressamente no título. Entretanto, ainda que vinculada a contrato, a nota promissória, em princípio, conserva sua executividade, salvo se restar comprometida sua liquidez. No caso dos autos, vislumbra-se que o contrato de compra e venda de maquinários não compromete a liquidez do título, e, por conseguinte, sua executividade. Embora seja a nota promissória, por si só, dotada de executividade, destaca-se que no documento de Id. 11222496 intitulado de "Contrato de Venda de Maquinário Agrícola", firmado entre as partes, consta cláusula penal para o caso de descumprimento redigido nos seguintes termos, in verbis: "Cláusula terceira – Da Multa e Rescisão Para o caso de descumprimento de qualquer cláusula deste contrato por qualquer das partes, fica arbitrada uma multa em favor da outra parte, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio, e mais eventuais perdas e danos advindos de eventual descumprimento". Quanto à validade do negócio celebrado, estão presentes os elementos previstos no artigo 104 do Código Civil, in verbis: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. Nessa linha, considerando os princípios do pacta sunt servanda e autonomia da vontade, devem ser observadas todas as disposições contidas no instrumento contratual, com as quais houve expressa concordância do embargante, no ato da assinatura do contrato. Ademais, segundo o art. 408 do Código Civil "incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora", sendo certo que, de acordo com o art. 416 do Código Civil, "para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo". Conclui-se, desse modo, que houve o descumprimento do contrato de forma injustificada por parte do embargante (que será melhor explanado a seguir), sendo plenamente cabível a incidência da multa. Nesse sentido, uma vez presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, remanesce exequível o título que instrui a execução. Superada esta questão passo ao mérito. O embargante sustentou que não efetuou o pagamento das notas promissórias posto ter adquirido maquinário com defeito. Há de ser pontuada que, cabe ao embargante à comprovação dos defeitos que no maquinário agrícola, que, aliás, destacado a generalidade demonstrada pela parte embargante, não especificando quais foram eles, não apenas por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), mas, também, porque ele é quem detém condições de produzir tal prova, sendo inviável atribuir à requerida a prova de fato negativo. Observado que, especificamente sobre os vícios estimados na concessionária colacionada pelo autor junto à exordial (Id. 15579887) observa-se que aparentam estar relacionados aos desgastes naturais experimentados pela coisa, já com grande tempo de uso. Maquinários fabricados no ano de 2013 e 2005. É que, considerando que foi vendido em 2016, já contava, então, nessa época, com 03 e 11 anos de uso, conforme o caso considerado. Ademais, nenhuma garantia, seja qual for à espécie do produto, serviço ou bem, se perpetua no tempo. É verdade que possíveis problemas já pudessem existir na máquina quando da sua comercialização. No entanto, certamente não foram detectados, tanto que ela pôde ser utilizada normalmente nos serviços agrícolas. Por outro lado, a transação noticiada na inicial, e confirmada na contestação, foi realizada em 15/12/2016 e os supostos defeitos somente ocorreram 02 meses depois, tendo precluído o direito de reclamar do autor. Anote-se que o próprio embargante afirmou que utilizou o maquinário por um determinado tempo e somente depois veio a apresentar problemas de funcionamento. Ora, ao comprar uma máquina usada de longos anos, deveria, por certo, ter cercando-se das cautelas recomendáveis. Dessa maneira, porque o todo probatório mostra que o maquinário: a) já era antigo quando fora adquirido, o embargante teve acesso ao bem no momento da compra, podendo avaliá-lo; quando recebeu, passou a utilizá-lo na safra da forma em que se encontrava; não realizou as manutenções do bem corretamente, entende-se ausente prova suficiente de que as máculas apontadas configuram vícios ocultos e pretéritos à aquisição. É dizer, não se compara com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo. É curial que um veículo com tempo de uso considerável e quilometragem bastante avançada apresente defeitos decorrentes do seu uso natural. Quem adquire um veículo usado, em tais condições, sabe, de antemão, que o desgaste nas peças do veículo poderá demandar conserto do bem, não se havendo falar em vício oculto quando a prova dos autos caminha em sentido contrário. Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O INCÊNDIO OCORRIDO NA MÁQUINA COLHEITADEIRA TEVE ORIGEM EM DEFEITO DE SEU SISTEMA ELÉTRICO. ÔNUS DE COMPROVAR TAL VERSÃO QUE É DO DEMANDANTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC/2015) E DE PROVA NEGATIVA PARA A RÉ. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE FORAM PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. INCIDENTE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 12, § 3º, II, DO CDC. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA “EXTRA PETITA”. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001806-31.2016.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 16.07.2020). (TJ-PR - APL: 00018063120168160150 PR 0001806-31.2016.8.16.0150 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 16/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRA. MAQUINÁRIO USADO QUE, AO TEMPO DA AQUISIÇÃO, OSTENTAVA MAIS DE 20 ANOS DE USO. AINDA, INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS PROTETIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. AGRAVO RETIDO EM AUDIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE ANÁLISE (ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO). 2. AGRAVO RETIDO ATINENTE À PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO DO AUTOR. 3.1. TENCIONADO ABATIMENTO DO PREÇO PELA DISCREPÂNCIA DA INFORMAÇÃO SOBRE O ANO DE FABRICAÇÃO. MAQUINÁRIO ANO 1985, VENDIDO COMO 1987. LAUDO PERICIAL FIRME AO VENTILAR QUE TAL DISCREPÂNCIA, SÓ DE SI, NÃO É APTA A ENCERRAR A DIMINUIÇÃO DO PREÇO. TESE AFASTADA. 3.2. PRETENDIDO ABATIMENTO DO VALOR EM RAZÃO DOS VÍCIOS OCULTOS APRESENTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROBLEMAS MECÂNICOS DECORRENTES DE DESGASTE NATURAL, TEMPO DE USO E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. ADEMAIS, CONSUMIDOR CIENTE DAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO MAQUINÁRIO TÃO LOGO O ADQUIRIU. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO EVIDENCIADO. 4. INSURGÊNCIA DA RÉ. 4.1. TENCIONADO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. DÍVIDA ORIUNDA DE CONSERTO NO BEM, APÓS PERÍODO DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º, CDC) QUE INCIDE SOBRE OS ÓRGÃOS ARQUIVISTAS. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. 5. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO, PELO AUTOR, PREJUDICADO. 6. CONCLUSÃO ALCANÇADA QUE ALTERA A DINÂMICA SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 7. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTE TOCANTE, DESPROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. "Não se compara com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo. É curial que um veículo com tempo de uso considerável e quilometragem bastante avançada apresente defeitos decorrentes do seu uso natural. Quem adquire um veículo usado, em tais condições, sabe, de antemão, que o desgaste nas peças do veículo poderá demandar conserto do bem, não se havendo falar em vício oculto quando a prova dos autos caminha em sentido contrário" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087479-3, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 8-3-2016). (TJSC, Apelação n. 0000924-81.2014.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Dec 17 00:00:00 GMT-03:00 2020)”. (TJ-SC - APL: 00009248120148240032, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 17/12/2020, Primeira Câmara de Direito Civil). Deste modo, à míngua de comprovação da existência de defeito no produto, inviável o reconhecimento da responsabilidade da demandada por eventuais danos suportados pelo autor, devendo ser reconhecida a improcedência dos pedidos iniciais, diante destes argumentos. Também não prevalece a tese subsidiária de redução do valor da multa. É legítima a cobrança da multa contratual no patamar de 10% (dez por cento), porquanto, além de ter sido este percentual pactuado entre as partes, não se verifica qualquer excesso, tendo em vista a natureza e finalidade no negócio. É imperiosa a redução da cláusula penal, quando se mostrar demasiadamente excessiva, injusta e incompatível com o descumprimento da avença, a rigor do artigo 413 do Código Civil, o que não é o caso. Assim, verifica-se como cabível a cláusula penal no contrato, na medida em que o embargante se sujeitou as regras do contrato e que não há qualquer ofensa aos artigos que estabelecem os critérios para incidência da clausula penal no caso em foco, seja ele, a expressa previsão de incidência da clausula, o arbítrio do credor poder exigi-la e que o valor de seu arbitramento não ultrapasse o valor da obrigação principal. Desta maneira, juridicamente, não logra êxito o embargante quanto à redução da clausula penal propriamente, a que se submeteu no Instrumento, assinado pelo próprio, com autonomia negocial, enquanto que o art. 408 do Código Civil brasileiro determina: "Incorre de plano direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora" Este é o entendimento mato-grossense: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CEDULA DE PRODUTO RURAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE – MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 10% - REDUÇÃO PARA 2% - IMPOSSIBILDIADE - CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 50% – EXORBITÂNCIA CONFIGURADA – REDUÇÃO PARA EM 10% - VIABILIDADE – RATEIO PROPORCIONAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. É inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto nenhum estado de vulnerabilidade assume os apelantes, na qualidade de grandes produtores rurais, em relação ao inadimplemento do contrato para com o fornecedor. É legítima a cobrança da multa contratual no patamar de 10% (dez por cento), porquanto, além de ter sido este percentual pactuado entre as partes, não se verifica qualquer excesso, tendo em vista a natureza e finalidade no negócio. É imperiosa a redução da cláusula penal, quando se mostrar demasiadamente excessiva, injusta e incompatível com o descumprimento da avença, a rigor do artigo 413 do Código Civil. (TJ-MT - APL: 00004274320078110107 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/03/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/03/2017). Logo, tendo em vista que se trata na realidade de uma única multa, decorrente de um único fato gerador, o inadimplemento do embargante entende que a cobrança da clausula penal de multa de 10% e o cumprimento da obrigação principal, não se mostra excessiva ou desproporcional. Pois como a obrigação é de pagar quantia certa, se mostra razoável, e condizente com os princípios da função social do contrato e da boa-fé, que se imponha ao devedor que deixa de cumprir a obrigação no prazo estipulado, o pagamento de multa decorrente de seu inadimplemento. Portanto, não é o caso de redução da penalidade, na forma prevista pelo artigo 413 do Código Civil, uma vez que arbitrada dentro da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando a boa fé e a razão social do contrato, levando em consideração o valor total da avença e o saldo remanescente da dívida, da qual incidirá 10% de multa.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo improcedentes, os pedidos formulados nestes embargos à execução por CEZAR AUGUSTO MARTINS DE MATTOS ajuizados em face de MILTON CEOLATTO. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da dívida, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, § 2.°, inciso I a IV, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os apensos autos n° 1013763-33.2017.8.11.0015, arquivando-se estes, seguindo-se lá a execução, inclusive quanto às verbas sucumbenciais nestes autos estipuladas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito