Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório
Processo n. 1004813-37.2020.8.11.0045 AUTOR(A): JOSE RIBAMAR BRITO SILVA
Trata-se de ação previdenciária cujas partes estão devidamente qualificadas no processo. A parte autora relata que, em razão do acometimento de enfermidades está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação. Conta que formulou requerimento administrativo, contudo, o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença. Por esta razão, ajuíza a presente ação pretendendo a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo. Com a inicial juntou documentos. O feito tramitou regularmente, sendo oportunizada contestação e impugnação e, ainda, realizada prova pericial médica para aferir quanto à capacidade laboral da parte autora. Oportunizada a manifestação das partes sobre as provas produzidas. O processo veio concluso. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. II- Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como que não está pendente a análise de qualquer prova e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam às conclusões do perito, tampouco à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Conforme mencionado no relatório, pretende a parte requerente a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O requisito comum e condicional às três espécies de benefícios trata da redução ou incapacidade laboral do trabalhador. Perpassada toda documentação do processo e analisado o laudo médico pericial, verifica-se a especial relevância das respostas do perito sobre os seguintes quesitos e, da conclusão, veja-se: 1- O paciente é portador de doença ou lesão? Qual a classificação dada pelo CID 10? Doença CID 10: M 54.4 - Lumbago com ciática M 51 - Transtorno não especificado de disco intervertebral M 54.2 - Cervicalgia M 19 - Artrose não especificada G 58 – Mononeuropatia não especificada 2- A doença ou lesão a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa e ou habitual? Justificar levando-se em conta fatores tais a gravidade da doença, a idade e a profissão desenvolvida onde executa tarefas que exigem esforço físico intenso. Sim (...) 5- A incapacidade do paciente pode ser caracterizada como temporária ou permanente? Total ou parcial? Temporária Parcial 6. No caso de limitação, pode-se dizer que é de 50%? Sim 7. Se temporária, esta incapacitação seria por quanto tempo? Qual o tempo estimado da incapacidade? Por tempo indeterminado 9. Se na data de 24/06/2020, o paciente se encontrava impossibilitado de exercer suas atividades laborativas e ou habituais? Não Quesitos A) Nome: JOSÉ RIBAMAR BRITO SILVA B) Idade: 52 ANOS C) Profissão declarada: OPERADOR DE MÁQUINAS D) Escolaridade: ENSINO MEDIO INCOMPLETO 3) Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta "doença" sofrida pelo autor? Dor em região lombar Dor em região cervical 4) Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo autor?
Trata-se de doença profissional ou do trabalho; ou acidente de trabalho típico ou de trajeto? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo? Sim Doença profissional Somente temos o relato do autor 17) Fundamente a fixação da data do início da incapacidade (exames, histórico da doença, características da doença etc.) Não tem exames desta data A dor lombar iniciou com irradiação para membro inferior esquerda (...) 16.Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? Ortostatismo por longo período Esforço físico Carregar peso Movimentos repetitivos da coluna lombar Movimento rotacionais da coluna lombar 17.Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? Não fique em ortostatismo Não faca esforço físico Não carregue peso Não faca movimentos repetitivos com flexo extensão da coluna lombar Não faca movimentos de rotação da coluna lombar Em suas considerações, o perito salientou: 21.Quais os elementos que fundamentam a resposta ao item anterior? Prognóstico - BMJ British Medical Journal Aproximadamente 70% a 85% dos adultos sofrem de lombalgia em algum momento de suas vidas.[4] Aproximadamente 90% desses indivíduos apresentarão resolução dos sintomas em até 3 meses depois do início da dor, com ou sem tratamento.[4] A maioria dos pacientes com exacerbações agudas de dorsalgia discogênica melhorará em até 4 semanas.[165] (Id. 62743690) Denota-se que o perito informou que a parte autora sofre de sintomática resumida em “dores na região lombar” e, ao final, concluiu pela incapacidade para atividade habitual e que exija esforços físicos. Contudo, pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral. Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, o que não foi evidenciado no processo. Isto porque não é crível que a mera sintomática de “dores na coluna e afins”, por si só, acarrete a incapacidade laboral, quanto mais que causem invalidez permanente, afinal, é bastante comum seu aparecimento ao longo da vida devido à idade e outros fatores externos, sem que isto impeça o efetivo exercício laboral. A propósito, em texto informativo contido em seu sítio eletrônico, a Sociedade Brasileira de Reumatologia esclarece que se trata de problema comum, mas com resolução espontânea, sendo causa de incapacidade em apenas 5% dos pacientes, veja-se: O que é lombalgia? A lombalgia é a dor que ocorre na região lombar inferior. A lombociatalgia é a dor lombar que se irradia para uma ou ambas as nádegas e/ou para as pernas na distribuição do nervo ciático. Pode ser aguda (duração menor que 3 semanas), subaguda ou crônica (duração maior que 3 meses). A lombalgia é um problema extremamente comum, que afeta mais pessoas do que qualquer outra afecção, sendo a segunda causa mais comum de consultas médicas gerais, só perdendo para o resfriado comum. Entre 65% e 80% da população mundial desenvolve dor na coluna em alguma etapa de suas vidas, mas na maioria dos casos há resolução espontânea. Mais de 50% dos pacientes melhora após 1 semana; 90% após 8 semanas; e apenas 5% continuam apresentando os sintomas por mais de 6 meses ou apresentam alguma incapacidade.[1] Extrai-se que a literatura médica é esclarecedora quanto ao fato de que a lombalgia é comum, que costuma apresentar melhora rápida e que apenas em casos crônicos ou associados a outros agravos gera incapacidade laboral. Estes fatores não foram constatados no caso concreto, afinal, a prova produzida não atesta gravidade no caso do(a) autor(a). A propósito, o perito informou que na data do requerimento administrativo (24.06.2020) não havia incapacidade, além de responder alguns quesitos com base no relato do autor (a exemplo de eventual relação com o trabalho), o que indica que a prova documental é insuficiente para análise pelo profissional a respeito do período que se pretende provar, afinal, há singelos exames e um único atestado genérico acerca da necessidade de afastamento temporário das atividades. Em suma, a prova documental é insuficiente, tanto que reverberou na prova pericial, sendo confirmado que não há elementos indicativos de incapacidade laboral. Nesse viés, inexistindo documentação robusta que ateste a associação da sintomática de “dor na coluna” com outras doenças graves ou, ainda, que a lombalgia se manifesta em grau acentuado/excepcional, não há que se falar em incapacidade laboral. Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, tampouco a invalidez, logo, clara a inexistência da condição para concessão dos auxílios ou da aposentadoria, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ilustrativamente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/ AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Juraci da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido, no sentido de condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Para tanto, alega que faz jus ao deferimento do benefício, pois estaria comprovado nos autos sua incapacidade que a limita a exercer suas atividades habituais. 2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. Na hipótese sob análise, a qualidade de segurada restou devidamente comprovada nos autos pelos documentos juntados à petição inicial e por anterior deferimento de auxílio-doença. Por outro lado, o laudo pericial judicial é claro no sentido de que, embora a autora seja portadora de discopatia degenerativa cervical e lombar; osteoporose (CID-10:M81.8); cervicalgia crônica (CID-10:M54.2); espondilose (CID-10:M47); deslocamento de disco cervical (CID-10:M50.2); deslocamento discais intervertebrais (CID-10:M51.2); lombalgia crônica (CID-10:M54.5) e protrusões discais posteriores difusas em C5-C6 e C6-C7, não possui incapacidade laborativa. O expert consignou expressamente em seu laudo que a doença que padece a apelante não a incapacita para o labor. Em que pese o laudo afirmar que a enfermidade da requerente é crônica e que perdura por cinco anos, este esclarece que a requerente, no momento da avaliação, não se encontrava incapacitada, e que suas limitações são próprias da idade, sendo esperadas para sua faixa etária. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial é condizente com as provas dos autos e com o a avaliação do perito do INSS, pois os laudos médicos que atestam a incapacidade da requerente datam de 2015 e 2016, sendo que houve concessão do benefício pelo INSS até março de 2017. Veja, inclusive que a requerente, embora tenha realizado exame em abril de 2017, portanto, após a cessação do benefício não apresentou laudo médico particular posterior à data da cessação do benefício a indicar conclusão equivocada do perito do INSS. 4. Considerando que não restou comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, tampouco a incapacidade total e temporária, ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nem auxílio por incapacidade temporária. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelo autor, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. No direito previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF1ª, AC 1014347-89.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Por fim, urge anotar que não se provou que a parte autora não possa exercer atividade diversa daquela anteriormente desempenhada, afinal, deve buscar readaptação compatível com eventual desconforto temporário causado por dores, pois como já decidido tais dores não se mostram incapacitantes, tanto que o perito atestou que o desconforto é apenas para atividades que exijam esforço físico, logo, possível a reabilitação. A próposito, veja-se aresto de situação análoga em que se apontou a capacidade para desempenho de outras funções, mesmo no caso de lombalgia crônica e discopatia degenerativa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer seu direito à aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente em serviço e à indenização por danos materiais e morais. O servidor público federal será aposentado por invalidez quando presente a incapacidade de natureza permanente (art. 186, I, da Lei nº 8.112/90) e a impossibilidade de sua readaptação para o exercício de cargo compatível com as limitações da capacidade física e/ou mental (art. 186, §3º, c/c art. 24 da Lei nº 8.112/90). Efetuada perícia médica oficial, restou concluído que o autor se encontra parcialmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, por ser portador de lombalgia crônica e discopatia degenerativa, restando-lhe, porém, capacidade para o desempenho de funções administrativas internas (fls. 196/207). O perito oficial afirmou não ser possível a afirmação inequívoca de que as moléstias seriam decorrentes dos supostos acidentes sofridos pelo autor, pois são patologias com várias origens possíveis. Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez só é devida quando houver incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, o que não restou apurado nos autos. Além do mais, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de readaptação para o exercício de atividades compatíveis com a limitação física apresentada, a exemplo de funções administrativas internas, como apontou o perito oficial. Assim, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a apreciação do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelação da parte autora não provida. (AC 0033370-92.2011.4.01.3500, TRF1ª Região, Segunda Turma, Relator Juiz Federal Hermes Gomes Filho, Data 04.08.2020). Portanto, não comprovado que há incapacidade laboral (quer temporária ou permanente, parcial ou total), não há que se falar no deferimento de nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). III- Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais (artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91), logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º, § 4º, III e § 6º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC. Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] Disponível em, acesso em 10.05.2023.